Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050636
Nº Convencional: JTRP00009024
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: VIOLAÇÃO DE MENOR DE 12 ANOS
ACTO ANÁLOGO DA CÓPULA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP199012059050636
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART72 N1 N2 ART73 ART74 ART201 N1 N2.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/01/07 IN BMJ N363 PAG601.
AC STJ DE 1987/02/04 IN BMJ N364 PAG541.
Sumário: I - Do próprio texto do nº 2 do artigo 201 do Código Penal resulta não haver qualquer diferença da penalização dos actos análogos à cópula em relação
à cópula, não havendo por isso em relação àqueles qualquer minoração do grau de ilicitude.
II - O uso da atenuação especial da pena só é consentido quando houver sérias razões para crer que de uma atenuação dessa índole promanem vantagens para a reinserção social do condenado.
III - O regime estabelecido no artigo 4 do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro ( atenuação especial relativa a jovens ) não é de aplicação automática.
IV - Tendo o arguido, de 19 anos de idade, cometido o crime do artigo 201 nºs 1 e 2 do Código Penal
( friccionou o pénis na vulva de uma menor com 6 anos de idade até à ejaculação ), com intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, não tendo confessado os factos nem denotado arrependimento, provando-se apenas em seu favor o bom comportamento anterior, de pouco relevo, justifica-se a sua condenação na pena de dois anos e meio de prisão.
Reclamações: