Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009024 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE MENOR DE 12 ANOS ACTO ANÁLOGO DA CÓPULA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199012059050636 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART72 N1 N2 ART73 ART74 ART201 N1 N2. DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/01/07 IN BMJ N363 PAG601. AC STJ DE 1987/02/04 IN BMJ N364 PAG541. | ||
| Sumário: | I - Do próprio texto do nº 2 do artigo 201 do Código Penal resulta não haver qualquer diferença da penalização dos actos análogos à cópula em relação à cópula, não havendo por isso em relação àqueles qualquer minoração do grau de ilicitude. II - O uso da atenuação especial da pena só é consentido quando houver sérias razões para crer que de uma atenuação dessa índole promanem vantagens para a reinserção social do condenado. III - O regime estabelecido no artigo 4 do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro ( atenuação especial relativa a jovens ) não é de aplicação automática. IV - Tendo o arguido, de 19 anos de idade, cometido o crime do artigo 201 nºs 1 e 2 do Código Penal ( friccionou o pénis na vulva de uma menor com 6 anos de idade até à ejaculação ), com intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, não tendo confessado os factos nem denotado arrependimento, provando-se apenas em seu favor o bom comportamento anterior, de pouco relevo, justifica-se a sua condenação na pena de dois anos e meio de prisão. | ||
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