Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051389
Nº Convencional: JTRP00029866
Relator: LÁZARO DE FARIA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
SEGURO-CAUÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP200101220051389
Data do Acordão: 01/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1146/95-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 ART334 ART342 N2 ART405 ART406 ART432 ART433 ART434 ART512 ART640.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART1 ART6 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1999/06/24 IN CJ T3 ANOXXIV PAG125.
AC STJ IN CJ T3 ANOIII PAG111.
Sumário: I - O seguro-caução constitui garantia autónoma, o que implica que o garante tenha de pagar sem discutir, não podendo opor quaisquer excepções reportadas à relação principal.
II - Tal como foi estipulado, a locadora pode resolver o contrato de locação financeira por incumprimento do locatário, independentemente de accionar a companhia seguradora, outorgante do contrato de seguro-caução.
III - Essa resolução não envolve abuso do direito, uma vez que a locadora se limita a exercer um direito nos estritos termos acordados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: