Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029866 | ||
| Relator: | LÁZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA SEGURO-CAUÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200101220051389 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1146/95-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 ART334 ART342 N2 ART405 ART406 ART432 ART433 ART434 ART512 ART640. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART1 ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1999/06/24 IN CJ T3 ANOXXIV PAG125. AC STJ IN CJ T3 ANOIII PAG111. | ||
| Sumário: | I - O seguro-caução constitui garantia autónoma, o que implica que o garante tenha de pagar sem discutir, não podendo opor quaisquer excepções reportadas à relação principal. II - Tal como foi estipulado, a locadora pode resolver o contrato de locação financeira por incumprimento do locatário, independentemente de accionar a companhia seguradora, outorgante do contrato de seguro-caução. III - Essa resolução não envolve abuso do direito, uma vez que a locadora se limita a exercer um direito nos estritos termos acordados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |