Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039155 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARBITRAGEM TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200605110631941 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 670 - FLS 67. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A decisão arbitral constitui uma verdadeira decisão judicial, com a potencialidade de formar caso julgado, mas o trânsito dessa decisão não abrange tudo o que nela tenha a ver com uma qualificação jurídica, posto esta matéria estar reservada ao juiz, o qual não está sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito que nessa decisão tenham sido feitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. “E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E.”, com sede na Praça da Portagem, Almada, e B………., residente na Rua ………., n.º …, Gondomar, vieram interpor recurso – aquela na qualidade de entidade beneficiária da expropriação e a última como expropriada – do acórdão arbitral que fixou a indemnização global de 54.345.200$00 pela expropriação da parcela de terreno, designada pelo n.º …, destinada à execução da obra “IC/25 - Via Rápida de Gondomar (2.º Sublanço)”, parcela essa com a área de 3.921 m, a destacar do prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o art. 1367, da Freguesia de ………., Gondomar. A entidade expropriante contrapôs ao montante indemnizatório fixado naquela decisão arbitral o valor de 16.129.500$00 (80.453,61 euros), por discordar de alguns dos pressupostos de que se partiu naquela decisão, atinentes nomeadamente ao índice de construção, valor de construção e valorização do local. Já a expropriada veio pugnar pela atribuição de um valor indemnizatório global de 156.795.180$00 (782.091,06 euros), assentando a sua discordância precisamente naqueles dois últimos factores também questionados pela expropriante, bem ainda na falta de valorização de benfeitorias existentes na dita parcela. No desenrolar do processo expropriativo veio a realizar-se a competente avaliação, tendo sido apresentado laudo em que a conclusão retirada pelos Srs. Peritos quanto ao montante indemnizatório global a atribuir aos expropriados não é coincidente, por alguns dos factores considerados não terem sido quantificados de forma idêntica por todos eles, dessa forma indicando dois dos Peritos do Tribunal o valor indemnizatório global de 352.128 euros, o terceiro Perito do Tribunal o valor de 404.844 euros, o Perito da expropriada o valor de 525.900 euros e, por último, a Perita da expropriante o valor de 154.100,07 euros. De assinalar que os Srs. Peritos, a pedido da expropriada, prestaram esclarecimentos a tal parecer, aí tendo os indicados pelo Tribunal e expropriada admitido a existência de desvalorização para a parte sobrante, adiantando o correspondente valor. Apresentadas alegações, seguiu-se sentença que, acolhendo no essencial os critérios expendidos pelos Peritos do Tribunal, arbitrou a favor da expropriada a indemnização global de 428.456,34 euros, sujeita à competente actualização. Inconformada com o decidido interpôs recurso de apelação a entidade expropriante, concluindo as suas alegações pela alteração do valor indemnizatório a arbitrar a favor da expropriada para o montante indicado pela Sr.ª Perito por si indicada, para o efeito suscitando as questões adiante individualizadas. A expropriada contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade. II. FUNDAMENTAÇÃO. Na sentença recorrida vem fixada como relevante a materialidade que se passa indicar: 1 - Por despacho de 8.5.1998, do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR n.º 120, II série, de 25.5.1998, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução do lanço do “IC/25 - Via Rápida de Gondomar (2.ª Fase)”, entre as quais se inclui a parcela n.º …, pertencente à expropriada, com a área de 3.921m, constante do prédio inscrito na matriz rústica da Freguesia de ………. sob o artigo 1367 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 03771/231096; 2 - Foi realizada, em Dezembro de 1998, a pertinente vistoria "ad perpetuam rei memoriam", constando o respectivo auto de fls. 21 a 22; 3 - A parcela tem as seguintes confrontações: norte - rua pública; sul – C……….; nascente – D……….; e poente – C………. e é destacada de um prédio de maiores dimensões, originando uma parte sobrante com a área global de 482,33 m2, sendo 350,91 m2 dentro da faixa de 50 m a contar do arruamento e 131,42 m2 para além de tal faixa; 4 - A parcela, de acordo com a “V.A.P.R.M.”, situa-se num espaço designado pelo “PDM” como "Área Predominantemente Residencial - Nível 1", que possibilita um índice de construção máximo de 1,3 m2/m2; 5 - Na zona envolvente da parcela existe um edifício de grandes dimensões, com índice construtivo superior a 2,0 m2/m2, bem como várias construções de baixa densidade; 6 - A parcela tem uma configuração sensivelmente trapezoidal e uma frente de cerca de 87 metros para a via pública; 7 - A via confrontante, pavimentada a betuminoso, possuía à data da “DUP”, como única infra-estrutura, rede de águas pluviais; 8 - A parcela era limitada por um muro de tijolo ‘chapiscado, com massa de cimento, com cerca de 20 m de extensão, 1,4 m de altura e 0,20 m de espessura; 9 - Da área de 3.921 m2 da parcela, 3.056 m2 encontram-se dentro da faixa dos 50m em relação à via pública e os restantes 865 m2 fora dessa faixa; 10 - O acórdão arbitral, de Maio de 2000, fixou a indemnização relativa à expropriação em 54.345.200$00, correspondente ao valor do terreno da parcela e a benfeitorias, não considerando desvalorização da parte sobrante; 11 - A entidade expropriante depositou o montante de 16.129.500$00 na “Caixa Geral de Depósitos”, em 26.11.2001, à ordem do Tribunal e o “E……….” prestou uma garantia bancária a favor da expropriada no valor de 38.215.700$00; 12 - Em 31.7.2002 foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da referida parcela, por despacho de fls. 46. Face às conclusões formuladas pela apelante, o objecto do recurso, perseguindo a alteração do montante indemnizatório a arbitrar pela expropriação tratada nos autos, circunscreve-se às seguintes questões: . Índice de construção a considerar; . Percentagem a atender para localização e qualidade ambiental; . Aplicação de factor correctivo, por força de encargos acrescidos com a construção possível; . Desvalorização da parte sobrante. Começando a nossa análise por aquela primeira problemática atinente ao índice de construção a atender, defende a impugnante que o valor a considerar não devia ultrapassar o limite mínimo previsto no respectivo “PDM”, onde vem fixado um índice compreendido entre 1,0 m2/m2 e 1,3 m2/m2, tudo ponderando as características da parcela e o tipo de construção existente na área envolvente, assim não se justificando a base de que se partiu na sentença impugnada, de um índice de 1,15 m2/m2. De referir neste aspecto que o tribunal “a quo”, tendo também presente os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos, entendeu por bem aceitar aquele último índice (1,15) – valor intermédio – por se considerar o mais equilibrado para a área da aludia parcela, onde na zona envolvente existia já um edifício com índice superior a 2,0 m2/m2 e outras construções de mais baixa densidade (v. Ponto 5 da matéria de facto). Ponderando nomeadamente as características da área envolvente e o que previsto está no referido “PDM”, cremos que aquele valor intermédio atendido na decisão impugnada se apresenta equilibrado, aliás no seguimento do raciocínio desenvolvido pela própria Sr.ª Perita indicada pela expropriante, nos esclarecimentos prestados a esse propósito. Com efeito, nesse âmbito, entendemos que a sentença recorrida atendeu, segundo prudente critério, às características da área envolvente e ao previsto no respectivo “PDM”, o que, ao contrário do aduzido pela recorrente, legitima a ponderação de um índice médio que condiz com uma aproximação ao tipo de construções existentes na área envolvente. Tem-se, assim, como ajustado o aludido índice, como factor a atender para a construção possível no local da parcela expropriada. Coloca também em causa a impugnante a percentagem referente à localização e qualidade ambiental, contrariando os 10,5% atendidos na sentença, aliás no seguimento do valor indicado por todos os Peritos, com excepção do Perito por si indicado, o qual contrapôs o valor de 7%. Se é certo que os Peritos maioritários não individualizaram com o devido pormenor todas as razões que os conduziram a ater-se a tal valor, também é verdade que dos autos não decorrem elementos suficientemente definitivos que justifiquem a argumentação aduzida pela recorrente para se baixar para aquele outro valor proposto. Aliás, atento até os esclarecimentos prestados nesse âmbito por aqueles Peritos maioritários, depreende-se que aludida percentagem de 10,5% corresponderá melhor à área em que se insere a dita parcela, enquadrada em zona classificada pelo “PDM” de “área predominantemente residencial – nível 1”, sem que se descortinem que nessa zona se façam sentir com predominância os “males” ambientais apontados aos centros urbanos mais próximos – Gondomar e Porto – precisamente por deles estarem afastados. Porque esse é o parecer desses Peritos – com o crédito acrescido que lhes deve ser conferido, no seguimento do expendido na sentença – e nos defrontamos perante valor intermédio, ainda que um pouco acima da média aritmética do valor máximo legalmente previsto (de 15%, nos termos da al. h/, do n.º 3, do art. 25, do CE/91), entendemos como ajustado tal valor, sem que venha apurada factualidade que sustente a tese argumentativa da apelante. Põe ainda em causa a recorrente o não atendimento de factores correctivos para o encontro do valor do solo expropriado, posto não terem sido ponderados os encargos normais com o competente procedimento de loteamento, construção de infra-estruturas necessárias e inexistentes no local e demais custos de urbanização, o que legitimava fosse tido em conta no valor indemnizatório a arbitrar. De referir que, pretendendo-se nesse âmbito chamar à colação o que a tal propósito vem previsto no n.º 4, do art. 25, do CE/91, não vêm carreados para o processo elementos significativos de onde se possa constatar que nos defrontamos perante custos de construção substancialmente agravados, o que poderia justificar uma diminuição do valor indemnizatório a arbitrar pela expropriação. Sendo nesse pressuposto que deve funcionar, para os fins perseguidos pela recorrente, a aludida previsão legal e muito embora aos aludidos custos se deva atender, na base de solo valorizado para construção (assim vem sendo entendido pela doutrina mais significativa – v., neste sentido, Alípio Guedes, in “Valorização de Bens Expropriados”, pág. 83), não poderemos esquecer que os Srs. Peritos maioritários também já apresentaram um custo unitário de construção que poderia ser bem superior, caso esses encargos fossem significativos – tendo como ponto de referência o que nos é dado a conhecer pelas tabelas indicativas da “AICCOPN” – o que releva para, diante da ausência da notícia de agravamentos significativos, não conceder no caso em presença um maior relevo a tal factor correctivo. Por último, entende a apelante não se justificar atribuição indemnizatória por desvalorização da parte sobrante, já por o acórdão arbitral ter formado caso julgado sobre tal matéria, já por não virem aduzidos fundamentos bastantes a justificar essa valorização. Analisemos. Quanto ao primeiro daqueles argumentos, entendeu o tribunal “a quo” não poder falar-se de caso julgado, por a tomada de posição pela decisão arbitral no aspecto focado – inexistência de desvalorização da parte sobrante – não envolver um julgamento autónomo, antes se integrando na apreciação da problemática mais alargada da fixação da indemnização devida pela expropriação, da qual a expropriada também recorreu. Ainda que, no seguimento de jurisprudência uniforme, se entenda que a decisão arbitral constitui uma verdadeira decisão judicial, com a potencialidade de formar caso julgado, já não será inteiramente certo que o trânsito dessa decisão abranja tudo o que nela tenha a ver com uma qualificação jurídica, posto esta matéria estar reservada ao juiz, o qual não está sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito que nessa decisão tenham sido feitos (art. 664 do CPC) – v., por todos, o Ac. desta Relação de 10.10.96, in CL/96, tomo 4, pág. 220. E, mesmo que se entenda, numa posição mais actualista, que a formação de caso julgado se alarga, para além da parte dispositiva da decisão, à resolução das questões que a sentença tenha necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada (v., por todos, Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª ed., págs. 200 a 301), nem por isso será legítimo concluir que, relativamente à problemática que vimos analisando, estamos diante de um julgamento autónomo e independente do fim último que é visado por tal decisão arbitral, qual seja o da determinação da medida da indemnização a arbitrar pela expropriação. Ora, porque esse valor indemnizatório é posto em causa no recurso interposto da aludida decisão arbitral pela expropriada, não estava o tribunal “a quo” impedido de analisar todos os elementos relevantes para a fixação desse mesmo valor, entre os quais se integra a avaliação da sobredita desvalorização da parte sobrante, cuja consideração envolve também uma qualificação jurídica. Daí que se entenda que o acórdão arbitral não formou caso julgado no aspecto referido. No que respeito diz à invocada ausência de fundamentos para atender à quantificação de tal parcela indemnizatória, cremos também não assistir razão à impugnante. Com efeito, vem dado como adquirido que a concretização da expropriação originou uma parcela sobrante com a área global de 482,33 m2, tendo os Srs. Peritos maioritários do Tribunal, em esclarecimentos prestados, feito referência ao seu encrave e à sua depreciação para construção, equivalendo nessa base a uma desvalorização de 50%. Aliás, apesar da Sr.ª Perita indicada pela expropriante ter algumas dúvidas quanto à existência dessa área de parcela sobrante, parece admitir no esclarecimento prestado, a constatar-se essa área, a possibilidade de ser atendida tal desvalorização, a ponto de até indicar os respectivos cálculos, o que, aliado ao que vem dado como adquirido, justifica a relevância dada pelos Srs. Peritos maioritários, a ponto de importar a atribuição da respectiva parcela indemnizatória (art. 28, n.º 2, do CE/91). Equivale o expendido a não atender-se à pretensão da recorrente em ver alterada a indemnização que fixada foi pelo tribunal “a quo” a favor da expropriada. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a sentença recorrida. Custas nesta instância a cargo da apelante. Porto, 11 de Maio de 2006 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |