Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931008
Nº Convencional: JTRP00027777
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
LOCATÁRIO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ACTUAÇÃO INDIRECTA DO AGENTE
Nº do Documento: RP200003239931008
Data do Acordão: 03/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 8446/94-1S
Data Dec. Recorrida: 01/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART800 N1.
Sumário: I - Ao locador cabe assegurar o gozo da coisa locada, sendo-lhe vedada a prática de actos que impeçam, diminuam ou perturbem o gozo da coisa.
II - A remoção da fiada de placa de cobertura de imóvel locado constitui um acto perturbador da posse.
III - Provado o dano, o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano existe responsabilidade contratual do Réu, sendo de presumir a sua culpa.
IV - Em caso de empreitada, em que o empreiteiro aparece como auxiliar do dono da obra, a responsabilidade deste pelos factos do auxiliar destina-se a dar ao credor a mesma garantia que teria se os factos fossem praticados pelo devedor.
V - Exige-se ainda que o acto do auxiliar seja culposo, o que se provou. Mas ainda que tal não tivesse acontecido sempre seria de atender à presunção de culpa do devedor, uma vez que a mesma é extensiva aos auxiliares.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: