Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028986 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONDUÇÃO AUTOMÓVEL EXCESSO DE VELOCIDADE AMBIGUIDADE OBSCURIDADE ALCOOLÉMIA PROVAS PROVA VINCULADA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200010250040498 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 583/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART291 N1 A N2. CPP98 ART127 ART410 N2 A ART426 N1. | ||
| Sumário: | Dar-se como provado que "a velocidade não era a adequada ao local" é uma resposta ambígua e obscura, que configura o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento. Está vedado ao julgador a aplicação do princípio da livre apreciação da prova quanto à determinação da alcoolémia, por se tratar de prova legal, "taxada", científica e sujeita a contra-prova, pelo que, referindo a sentença que o arguido "conduzia em consequência, com taxa de alcoolémia no sangue superior a 0,5 g/l e rondando 1 g/l", tem que se considerar tal facto como não provado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |