Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040490
Nº Convencional: JTRP00028986
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
EXCESSO DE VELOCIDADE
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
ALCOOLÉMIA
PROVAS
PROVA VINCULADA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP200010250040498
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 583/98-1S
Data Dec. Recorrida: 02/03/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART291 N1 A N2.
CPP98 ART127 ART410 N2 A ART426 N1.
Sumário: Dar-se como provado que "a velocidade não era a adequada ao local" é uma resposta ambígua e obscura, que configura o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento.
Está vedado ao julgador a aplicação do princípio da livre apreciação da prova quanto à determinação da alcoolémia, por se tratar de prova legal, "taxada", científica e sujeita a contra-prova, pelo que, referindo a sentença que o arguido "conduzia em consequência, com taxa de alcoolémia no sangue superior a 0,5 g/l e rondando 1 g/l", tem que se considerar tal facto como não provado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: