Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6/12.7GCMBR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: PENA DE MULTA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
PRAZO
Nº do Documento: RP201403056/12.7GCMBR-A.P1
Data do Acordão: 03/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo estabelecido no n.º 2 do art.º 489º do CPP para o pagamento voluntário da pena de multa é peremptório.
II – Não sendo observado, e não existindo circunstância capaz de configurar justo impedimento, fica precludida a possibilidade de exercitar o direito.
III – A execução da pena de multa não pode estar na directa dependência da vontade e disponibilidade do condenado para cumprir, como cumprir e quando cumprir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 6/12.7GCMBR-A.P1
Secção Criminal
CONFERÊNCIA

Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunta: Maria Dolores Sousa

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
O arguido B… foi condenado em pena pecuniária e, decorrido o prazo de pagamento voluntário, requereu e foi-lhe deferido o pagamento em prestações.
Inconformado, o Ministério Público, que se opusera, interpôs recurso finalizando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
a. O prazo para requerer o pagamento da pena de multa em prestações é o prazo do seu pagamento voluntário, ou seja, de 15 dias após a notificação para o pagamento.
b. Tal prazo tem natureza peremptória, pelo que o seu decurso preclude o direito de requerer o pagamento da pena de multa em prestações.
c. Tendo o prazo de pagamento voluntário terminado a 28/01/2013, a partir dessa data não mais podia o condenado beneficiar da possibilidade de proceder ao pagamento da multa em prestações.
d. O requerimento do condenado para pagamento da pena de multa em prestações, por ter sido apresentado apenas a 15/03/2013, é extemporâneo.
e. Pelo que não podia o Tribunal decidir como decidiu, deferindo a sua pretensão.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que indefira o requerimento do arguido por extemporâneo.
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Admitido o recurso, por despacho datado de 2/10/2013, não houve resposta.
Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concordante com o entendimento propugnado no recurso.
Cumprido que foi o art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, que decorreu com observância das formalidades legais, nada obstando à decisão.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt), as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso a que alude o art. 410º n.º 2, do mesmo diploma.
Assim, in casu, apenas se suscita a questão da tempestividade do requerimento de pagamento da multa em prestações.
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2. A tramitação processual relevante
Com interesse para a questão controvertida importa ponderar os seguintes elementos que evolam dos autos:
a) O arguido foi condenado no âmbito do processo especial sumaríssimo n.º 6/12.7GCMBR, do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, por decisão proferida a 22/10/2012 e imediatamente transitada em julgado, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3/1 [fls. 24 a 30];
b) Feita a liquidação das quantias em dívida, foram notificados da conta o arguido e sua ilustre defensora, com o envio das respectivas guias, onde figurava como data limite de pagamento o dia 28/1/2013 [fls. 31 a 34];
c) No dia 15/3/2013, o arguido apresentou nos autos requerimento com o seguinte teor:
B…, com os sinais dos autos, notificado para proceder ao pagamento das custas judiciais e multa devidas a juízo, vem ao processo acima referenciado, requerer a V.ª Ex., que se digne autorizar o pagamento das respectivas custas judiciais e multa, em dez (10) prestações iguais e sucessivas, com vencimento, respectivamente, no dia 01 de cada mês, sendo que a primeira se venceria no dia um do mês de Abril e as restantes no dia um do mês a que respeitarem, porquanto o ora requerente não tem trabalho certo, nem consegue arranjar emprego com carácter de permanência, sobrevivendo de pequenos serviços que presta ocasionalmente, sendo que os seus rendimentos mensais, raramente ultrapassam o salário mínimo nacional.
Mais esclarece que o seu agregado familiar é constituído pelo próprio e por seus dois filhos menores de idade, todos sobrevivendo de trabalho do ora requerente.” [fls. 35];
d) Pese embora a oposição do Ministério Público, com fundamento na extemporaneidade do requerimento, a pretensão do arguido foi deferida com os seguintes fundamentos:
Despacho recorrido
“Requereu o condenado, por requerimento de fls. 86, o pagamento da multa em que foi condenado em prestações.
Em resposta a tal requerimento, promoveu o Ministério Público o indeferimento de tal pedido, baseando-se na sua intempestividade, nos termos do disposto no art. 489º, n.º 3, do CPP.
Pese embora o entendimento quanto a esta questão não seja unânime na jurisprudência, o certo é que aderimos à tese de que o pedido de pagamento da multa em prestações não terá, necessariamente, que ser realizado dentro do prazo de 15 dias após notificação para pagamento da multa, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 489º do CPP.
Neste sentido vide os Acs. da Relação do Porto, proc. 0414867 e proc. 0612771, disponíveis em www.dgsi.pt, e para cujos argumentos remetemos.
Assim, atendendo ao alegado pelo requerido, bem como o vertido a fls. 33 dos autos, conclui-se que se encontram preenchidos os pressupostos para deferir o pagamento em prestações da pena de multa em que B… foi condenado - cfr. art. 47º, n.º 3, do Código Penal.
Impondo-se manter a dignidade da condenação penal, traduzida no valor de cada uma das prestações a fixar, uma vez que a alteração do modo de pagamento da multa nos termos do citado art. 47º, n.º 3 não pode resultar na concessão de um meio cómodo de cumprimento da pena, o certo é que o pagamento em 10 prestações requerido salvaguarda tal exigência.
Nestes termos, defiro o requerido pagamento da multa em prestações, e autorizando o seu pagamento em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, no valor de € 72,00 cada.
A primeira prestação vence-se no primeiro dia útil do mês subsequente à notificação do presente despacho, e as seguintes nos meses subsequentes.
A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento das demais.
Notifique.” [fls. 4 e 5].
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3. Apreciando de mérito
3.1 Da tempestividade do requerimento
Como evidencia o anteriormente exposto, o M.mo Juiz a quo e o Digno Recorrente divergem no que concerne à limitação temporal para apresentação de requerimento relativo ao pagamento da multa em prestações, dando corpo às divergências jurisprudenciais que se têm sentido nessa matéria, já que ambos invocam em abono da respectiva tese anteriores decisões dos Tribunais Superiores, designadamente deste Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, partindo de um mesmo quadro legal, afirmam uns que o prazo estabelecido para o pagamento voluntário da multa é meramente ordenador podendo, pois, requerer-se o pagamento desta em prestações ou por via de trabalho a favor da comunidade já para além dele, enquanto outros sufragam a preclusão do direito caso não seja exercido no período temporal previsto, ou seja nos 15 dias subsequentes à notificação para o pagamento, e não seja invocado qualquer justo impedimento que admita a apreciação em momento ulterior.
Assim sendo, cumpre antes de mais recordar o quadro legal que lhes dá corpo e se resume aos arts. 47º a 49º, do Cód. Penal, e 489º a 491º, do Cód. Proc. Penal, cujo teor, no que ao caso interessa, é o seguinte:
Artigo 47º
Pena de multa
(…)
3 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
4 - Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
(…)
Artigo 48.º
Substituição da multa por trabalho
1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
(…)
Artigo 49.º
Conversão da multa não paga em prisão subsidiária
1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º
2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 489.º
Prazo de pagamento
1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Artigo 490.º
Substituição da multa por dias de trabalho
1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
(…)
4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 491.º
Não pagamento da multa
1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente
A tese invocada na decisão recorrida sufraga que a admissibilidade de pagamento em prestações requerida para além dos citados 15 dias é a que melhor se coaduna com o espírito do sistema jurídico-penal vigente onde a pena de prisão – mesmo que subsidiária – é entendida como último recurso da política criminal o que inculca que deve ser dada prevalência ao cumprimento da pena pecuniária enquanto este ainda assegure as finalidades da punição, até porque seria incompreensível que o condenado com recursos monetários pudesse a todo o tempo pagar a multa para evitar a prisão subsidiária e o condenado sem esses recursos não pudesse evitar essa prisão disponibilizando-se a todo o tempo para pagá-la em prestações ou mesmo por via de trabalho a favor da comunidade. E invoca-se ainda que tal interpretação não contraria o texto da lei, visto que o art. 47º, do Cód. Penal, não fixa qualquer prazo para a apresentação de requerimento nesse sentido.[1]
Por seu turno, a tese restante afirma que o prazo estabelecido no art. 489º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, à semelhança de tantos outros, é peremptório pelo que não sendo observado nem existindo circunstância capaz de configurar justo impedimento, faz precludir a possibilidade de exercitar o direito pois que, de outro modo, a execução da pena multa ficaria na directa dependência da vontade e disponibilidade do condenada em cumprir, como cumprir e quando cumprir, com o consequente prejuízo da sua eficácia penal, já que a lei não pretendeu proteger relapsos antes visou contemplar o caso daqueles que, conformando-se com a inevitabilidade do cumprimento da pena, se dispõem a cumpri-la, mas, no momento do cumprimento, estão em situação económica incompatível com o esforço exigido.[2]
Reconhecendo-se a força argumentativa de ambas as teses, por nossa parte, aderimos à última delas que se nos afigura melhor interpretar estruturalmente e respeitar a fronteira entre o sistema penal e processual penal vigente.
Assim e muito resumidamente, cumpre realçar que o cerne da questão controvertida situa-se em sede de execução das penas, ou seja em momento posterior ao da condenação.
Ora, a questão da prevalência das penas não privativas da liberdade sobre a pena de prisão coloca-se a montante, na elaboração da sentença e em sede de escolha e determinação da pena a aplicar ao agente do crime.
Ultrapassado tal patamar, segue-se a execução da pena aplicada, pelo que o núcleo essencial da questão desloca-se para a eficácia penal, cujo fim último é, por um lado, a adesão do condenado - patenteada no respectivo cumprimento - e, por outro, o restabelecimento da confiança da comunidade na certeza de que o comportamento desviante não ficou impune.
Neste conspecto, salvo o devido respeito por opinião contrária, parece-nos inócua a circunstância do art. 47º, do Cód. Penal, não prever qualquer prazo para o pagamento da multa em prestações ou por via do trabalho a favor da comunidade. É que, a execução das penas é tarefa que não compete a tal ordenamento jurídico, antes se subsumindo à previsão do Código Processo Penal, como evidenciam os seus arts. 467º e segs. e, mais concretamente e no que ao caso importa, os já citados arts. 489º a 491º.
Depois, ao interligar-se a situação em análise com a da possibilidade do condenado poder pagar a multa, total ou parcialmente, a todo o tempo, para evitar a execução da prisão subsidiária [art. 49º n.º 2, do Cód. Penal], associam-se dois universos diferentes. É que, em hipóteses como a dos autos, ainda não está em causa a execução da pena subsidiária, pois que, não sendo paga a multa – voluntariamente na totalidade, nem sendo requerido (ou deferido), no prazo previsto para o efeito, o pagamento em prestações ou por via de trabalho a favor da comunidade – segue-se a execução patrimonial e, só se esta se frustrar, é que se coloca a questão da prisão subsidiária. E, nesta sede, não existe qualquer prejuízo para os condenados economicamente desabonados já que provando estes que a razão do não pagamento da multa lhes não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa.
É consabido que com o advento do Código Penal de 1982, o papel residual da multa foi ultrapassado, afirmando-se esta como uma autêntica pena criminal, o que pressupõe que a sua eficácia preventiva seja resguardada, sob pena de desequilíbrio do sistema e irremediável comprometimento do seu papel político-criminal.
Ora, “a possibilidade de pagamento da multa a prazo ou em prestações encontra a sua razão de ser na necessidade de se operar a concordância prática de dois interesses conflituantes”, e que se resumem, por um lado, à necessidade de aplicar penas suficientemente pesadas para acautelar as finalidades da punição e, por outro, salvaguardar o não cumprimento da multa com o consequente recurso à execução de bens ou prisão subsidiária, sendo certo, porém, que “tais facilidades não devem porém, por outro lado, ser tão amplas que levam a multa a perder o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal”.[3]
O arguido é sempre representado por defensor constituído ou oficioso, ou seja por advogado, mantendo-se a representação enquanto os autos não forem arquivados.
Assim, não se vislumbra que restringir a faculdade do pagamento da multa se realizar de modo diferido, em prestações ou por prestação de trabalho a favor da comunidade, a quem o solicitar nos moldes e prazos estatuídos nos arts. 489 e 490º, do Cód. Proc. Penal, represente qualquer patologia ou ponha em causa a harmonia do sistema jurídico-penal.
Tal como lapidarmente conclui o Ex.mo Desembargador Fernando Monterroso[4], “o normal e o que a lei exige, é que o cidadão condenado mostre activo interesse e preocupação em efectivamente cumprir a pena nos prazos fixados. Talvez seja uma noção que se está a perder, mas nada permite outro entendimento.”
Consequentemente e no que à pena pecuniária diz respeito, a faculdade de o fazer em prestações, é benefício a que só poderá aceder quem, querendo cumprir mas não tendo as necessárias condições económico-financeiras, manifesta tal circunstância, em tempo oportuno e em sede própria, apenas se justificando a inobservância dos limites temporais legalmente estabelecidos, nos casos em que seja invocado e demonstrado justo impedimento.
Aliás e a propósito da pretendida eficácia e importância da multa enquanto sanção criminal, veja-se que na hipótese sub judice o condenado, além de apresentar o seu requerimento muito para além dos 15 dias subsequentes à notificação para pagamento da multa, nem sequer invoca expressamente a impossibilidade de proceder ao pagamento da sua totalidade.[5]
Assim, forçosa é a conclusão que assiste razão ao recorrente, não podendo subsistir a decisão impugnada.
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III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que, considerando extemporâneo o requerimento apresentado pelo arguido B…, indefira o pedido de pagamento em prestações da multa que lhe foi aplicada nos autos.
Sem tributação.
*
[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]
Porto, 5 de Março de 2014
Maria Deolinda Dionísio
Maria Dolores Silva e Sousa
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[1] V., entre outros, Acs. RP, de 15/6/2011 e 6/6/2012, Procs. 422/08.9PIVNG-A.P1, rel. Olga Maurício, e 540/08.3PHPRT-B.P1, rel. Airisa Caldinho, ambos in dgsi.pt.
[2] Ac. RG de 12/11/2007, Proc. n.º 1995/07-1, rel. Fernando Monterroso, in dgsi.pt. E, no mesmo local e sentido, Acs. da RP, de 21/3/2012, 9/11/ 2011 e 10/9/2008, Procs. 141/10.6PDVNG-A.P1, rel. Joaquim Gomes, 31/10.2PEMTS-A.P1, rel. Ernesto Nascimento e P0843469, rel. Luís Gominho.
[3] Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 136, §161.
[4] Acórdão já supra citado.
[5] O que bem se compreende atento o facto de, no requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo, constar que o mesmo recebe € 600 mensais da Suíça, por lá ter trabalhado, possui um motociclo no valor de € 3.000 e quantia idêntica em contas bancárias (fls. 27 deste apenso).