Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039845 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | OFENSAS À HONRA PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200612130645744 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 240 - FLS 138. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Só têm a protecção do artº 187º do CP95 as entidades aí descritas que exerçam autoridade pública. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: A assistente B………., Ldª, não se conformando com o despacho do Ex.mo juiz que finda a instrução decidiu não pronunciar o arguido interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente entende que através de uma leitura atenta do art. 187.º do Cód. Penal nomeadamente do seu n.º 1, se percebe que “a condição de que “exerça autoridade pública” se reporta apenas a “organismo ou serviço” que exerça tal autoridade e não se estende à pessoa colectiva, instituição ou corporação”. 2. A decisão recorrida não protege a Recorrente como pessoa jurídica que é e tem direito a ver protegida pela tutela penal o seu crédito e o seu prestígio bem como, a sua identidade, dignidade e autoridade moral, ou seja, a sua própria “honra”, quando tais valores, como é o caso dos autos foram postos em causa pelo Recorrido. 3. Deixando indevidamente sem tutela jurídica a Recorrente lesada na sua honra porquanto, através da afirmação pelo arguido de forma audível até na vizinhança daquela, sem se poder esquecer tratar-se de um meio pequeno, onde estas coisas assumem uma relevância muito maior, das expressões “vocês não sabem arranjar nada”, “em vez de compor estragam”, “que se não sabiam compor fossem aprender”, “que para compor uma coisa estragaram outra”, “que eram uma cambada de gatunos”, “trafulhas” e “vigaristas”, viu-se deste modo difamada e ofendida na sua consideração, pois, foi posta desta forma em causa os fins legítimos para os quais se constituiu, (comércio a retalho de máquinas e outros equipamentos agrícolas de jardinagem e seus acessórios, assistência técnica e revestimento metálico de fornos). 4. Imputações estas que o arguido bem sabia não poder fazê-las em boa-fé, por serem factos inverídicos, até porque como refere a empregada de escritório da Recorrente a fls. 54 dos autos cerca de um mês antes atenta a data dos factos em causa nos autos lhe havia telefonado, facto que o arguido nas respectivas declarações confirma, aliás, no próprio dia em que o arguido aí deixou a máquina para reparar informando-o ser a avaria da mesma mais grave, o que só se havia constatado depois de a desmontar. 5. Não se pode concordar com a decisão de que se recorre na parte em que refere tais imputações visavam os sócios e empregados da Recorrente, isto porque num primeiro momento, foram proferidas pelo arguido na presença da testemunha atrás referida cujas funções são administrativas e, posteriormente, e só porque entretanto aí chegou na presença do sócio C………., pois, quanto ao outro sócio nem sequer chegou a ver o arguido dentro da oficina. 6. Contudo, ainda que assim não se entendesse e uma vez que o Tribunal recorrido entendeu de igual forma defendida pela Recorrente que “a errada tipificação jurídica constante da acusação ou do requerimento de abertura de instrução não vincula o juiz de instrução ou de julgamento, determinando apenas o cumprimento do artigo 303.º ou 358.º do Código de Processo Penal, (…)”, e não tendo sido posto em causa pela decisão recorrida que o arguido teve um comportamento incorrecto e penalmente relevante, 7. então, sempre deveria o Tribunal recorrido como ensina o Prof. Figueiredo Dias a propósito do artigo 187.º do Código Penal na Revisão para o Código de Processo Penal, (Actas e Projectos da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, ponto 279): “que o surgir deste artigo não tem por base a ideia errada de que os artigos anteriores não cobrem as pessoas colectivas”, isto a propósito nomeadamente dos artigos 180.º e 181.º daquele Código que continuam a ser aplicáveis às pessoas colectivas, decidir-se pela sua aplicação. 8. Assim, a decisão recorrida viola as disposições normativas dos Códigos Penal e de Processo Penal, referidas nas conclusões anteriores, devendo por isso, ser a mesma substituída por outra em que seja pronunciado o arguido pelo crime que lhe é imputado. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se conferência. No despacho de não pronúncia foi referido no essencial: Quanto à imputação ao arguido do crime previsto no art. 187º do código pena: Desde já se dirá, como bem entendeu o Ministério Público e ao contrário do sufragado pela assistente, que sendo esta uma empresa de comércio a retalho de máquinas e outros equipamentos agrícolas de jardinagem e seus acessórios, assistência técnica e revestimento metálico de fornos e os factos constantes da participação criminal se prenderem com o exercício dessa actividade nunca o arguido poderia vir a ser acusado ou pronunciado pela prática do crime que lhe é inicialmente imputado (art. 187º do Código Penal – CP). Quanto à imputação ao arguido dos crimes previstos nos arts. 180º e/ou 181º do código penal: (...) a assistente defende que a matéria de facto participada poderá sempre ser qualificada do ponto de vista jurídico de forma diferente, concluindo pela possibilidade de ao arguido ser imputado um outro crime diferente do inicialmente imputado. Em face da revisão do Código Penal de 1995, em que se criou um novo tipo legal de crime, o do aludido art. 187º, tenho sérias dúvidas, no seguimento do entendimento exarado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/01/2004, em que foi relatora a Ex.ma. Desembargadora Isabel Pais Martins, proferido no recurso n.º 0343089, sobre se as pessoas colectivas podem ser sujeito passivo do crime de difamação, inclinando-me para a negativa. Mesmo que seguisse jurisprudência contrária, sempre a decisão instrutória será de não pronúncia, porquanto entendo não se encontrar indiciada a prática de tal(ais) crime(s). E isto pelo facto de depois de analisados os depoimentos das testemunhas inquiridas não vislumbrar que as expressões que a assistente faz sobressair se possam considerar como inequivocamente dirigidas a si e, por conseguinte, ofensivas da honra ou consideração desta concreta sociedade. Na verdade, a actuação descrita do arguido é sempre dirigida a alguma pessoa em concreto, nomeadamente ao sócio C………., e não à assistente em si mesma. Ou seja, analisada a conduta descrita do arguido fica-se com a impressão de que a exclusividade dos factos praticados, e tidos por ofensivos da honra e/ou consideração da assistente, não são dirigidos a esta, mas antes aos seus concretos sócios e/ou trabalhadores. O Direito: Sustenta a recorrente que os factos indiciados nos autos integram a previsão do art.º 187º do Código Penal, ou, caso assim não se entenda, do art.º 180º ou 181º do Código Penal. Partindo do pressuposto de que a conduta denunciada está suficientemente indiciada, cabe liminarmente referir que nenhuma das expressões, alegadamente ditas pelo arguido, se reporta à sociedade, ou a ela foram dirigidas, antes se referindo a sócios e a uma empregada da sociedade. Como refere o Ex.mo Procurador Geral Adjunto e reportando a nossa atenção à queixa e ao requerimento de instrução, segundo a assistente, o arguido teria dito a uma empregada da ofendida que «para compor uma coisa tinham danificado outra», «não sabem compor, vão aprender». O mesmo arguido respondeu ao sócio C………. que «o seu pai tinha estragado a máquina». Apelidou de «burro» o C………. . Disse que «fossem todos para a puta que os pariu, que eram uma cambada de gatunos». Rematou dirigindo-se ao C………. «não fujas filho da puta, cobarde». Perante estas expressões, que segundo a recorrente, foram proferidas pelo arguido e consubstanciariam a materialidade do crime de ofensa a pessoa colectiva, cumpre liminarmente referir que não se vislumbra nelas um ataque directo à credibilidade, ao prestígio e à confiança da pessoa colectiva recorrente; apenas é possível descortinar, com alguma evidência, um eventual ataque à honra e consideração devida ao C………., sócio da assistente e a uma sua trabalhadora. Como realça o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, o arguido, a ser verdade que produziu as preditas afirmações, não referiu o nome da sociedade, nunca a ela se reportou, directa ou indirectamente, mas apenas se reportou aos sócios e trabalhadores da firma apodando-os de incompetentes e gatunos. Daqui se conclui que a conduta nem sequer é penalmente típica, não preenchendo a previsão dos artºs 187º, 180º ou 181º do Código Penal, pelo que bem andou e Ex.mo juiz ao decidir não pronunciar o arguido. Acresce que a denunciada conduta do arguido, mesmo que indiciada e caso se reportasse à assistente, não era susceptível de preencher a previsão típica do art.º 187º do Código Penal, por uma outra razão: o tipo de ilícito descrito no art.º 187º do Código Penal não tutela todas as pessoas colectivas, instituições, corporações organismos ou serviços, mas, destas entidades, apenas as que exercem autoridade pública. Como salienta Faria Costa[1] são pressupostos do tipo objectivo de ilícito do art.º 187º do Código Penal: a) Afirmar ou propalar factos inverídicos; b) Que de ponto de vista objectivo aqueles factos se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa colectiva, corporação, organismo ou serviço; c) O agente não ter fundamento para, em boa fé, reputar verdadeiros os factos inverídicos; d) A pessoa colectiva, corporação, organismo ou serviço exercer autoridade pública. Sendo o exercício da autoridade pública um elemento condicionante para todas as entidades que o tipo descreve, e não exercendo a assistente qualquer poder público ou de imperium, está liminarmente condenada ao insucesso a sua pretensão de ser o arguido pronunciado por esse ilícito[2]. Nem se diga, como o faz a recorrente, que a exigência “exerça autoridade pública” se reporta apenas a “organismo ou serviço” que exerça tal autoridade e não se estende à pessoa colectiva, instituição ou corporação”. Como esclarecidamente afirma Faria costa[3] só a autoridade pública é que se pode considerar capaz de dar sentido a uma incriminação desta natureza. Proteger criminalmente a credibilidade, o prestígio ou a confiança de uma pessoa colectiva quando ela não exerça autoridade pública e quando se sabe que essa mesma pessoa colectiva pode ser vítima de uma difamação ou injúria seria um alargamento a todos os títulos injustificado e insustentável. De outro modo seria dar maior protecção à pessoa colectiva do que à própria pessoa individual. Nessa óptica, que o texto-norma inequivocamente também afasta, a pessoa física veria protegida a honra, mas não veria, expressamente, defendida a sua credibilidade, o seu prestígio ou a confiança que os outros nele depositam. Não valorizamos o argumento, estritamente formal, retirado do art.º 188º do Código Penal, no sentido de que, se o tipo de ilícito descrito no art.º 187º do Código Penal não tutelasse todas as pessoas colectivas, então o art.º 188º do Código Penal [que dispõe que no caso do art.º 187º o procedimento criminal depende de acusação particular ressalvado o caso do ofendido que exerce autoridade pública em que é suficiente a queixa ou a participação] ficaria sem conteúdo. Em primeiro lugar cabe notar que a formulação legal do preceito não é a mais feliz, condicionando o procedimento a acusação particular quando previamente também se exige a queixa ou participação que o artigo silencia. Depois de uma disposição com carácter adjectivo não é aconselhável retirar consequências substantivas, quanto ao âmbito de previsão das condutas puníveis. Finalmente, se o projecto de alteração do Código Penal se transformar em lei, e se o tipo de ilícito descrito no art.º 187º do Código Penal passar a tutelar todas as pessoas colectivas, teremos no máximo lei interpretativa que tem de ser tratada como lei nova, com a consequente proibição de aplicação retroactiva aos factos praticados antes da sua entrada em vigor, quando desfavoráveis ao arguido[4]. Voltando ao caso dos autos, mesmo que a conduta do arguido se reportasse à assistente, e já vimos que não, essa conduta não era punível, porque a assistente não exerce autoridade pública. Este resultado mais não é do que uma consequência do princípio de intervenção mínima do direito penal, do seu carácter fragmentário [Binding, H. Mayer], pois uma hipertrofia das sanções penais embotaria as suas armas [H. Welzel][5], competindo a outro ramo do direito, concretamente ao direito civil assegurar a reparação dos interesses [se] violados. Decisão: Por manifesta improcedência rejeita-se o recurso. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UC. Visto o disposto no art.º 420º n.º 4 do Código Processo Penal vai a recorrente condenada no pagamento de 6 UC. Porto, 13 de Dezembro de 2006 António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva ________________________________ [1] Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, p. 678-9. [2] Neste sentido o Acórdão desta Relação do Porto de 1/3/2006, referido na decisão recorrida, relatado por Dias Cabral, proferido no processo n.º 0545282, com o número convencional JTRP00038896, in www.dgsi.pt. [3] Ob. cit. p. 683. [4] Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis penais, 271-3. [5] F Dias, Direito Penal, 1975, p.11. |