Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0343188
Nº Convencional: JTRP00036490
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
PROCESSO PENAL
REVELIA
Nº do Documento: RP200401210343188
Data do Acordão: 01/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Nos casos em que não é possível notificar o arguido, que prestou termo de identidade e residência nos termos do artigo 196 do Código de Processo Penal, na versão da Lei n.59/88 de 25 de Agosto, do despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento, não é aplicável o regime do Decreto-Lei n.320-C/2000 de 15 de Dezembro, por dele resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO.
1.1. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia o Mº Pº deduziu acusação em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo contra os arguidos José... e António..., identificados nos autos, imputando-lhes a prática de factos ocorridos em 10OUT00, integradores de em autoria material e concurso real de um crime de roubo, pelo p. pelo art. 210º, nº1 do CP, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº1, al. a) e nº3, do CP, e de um crime de burla na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º e 217º, nº1, do citado diploma legal.
1.2. Por despacho de 14JAN202 fls. 73 o Mmº Juiz «a quo» recebeu a acusação e determinou que o arguido José Fernando aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, e quanto ao arguido António... determinou que o arguido ficasse sujeito à obrigação de apresentações semanais, designando para julgamento as datas de 24ABR e 08MAI02.
1.3. Ao arguidos encontravam-se então sujeitos à medida de TIR, de acordo com a redacção dada pelo art. 196º, do CPP, aprovado pelo DL nº 59/98, de 25AGO, em vigor à data do TIR (fls. 10 e 11).
1.4. O arguido António... prestou novo TIR, de acordo com a redacção dada pelo DL nº 320-C/00, de 15DEZ, ao art. 196º, do CPP (fls. 111).
1.5. O arguido José..., não compareceu a julgamento, tendo o mesmo sido adiado sine die, vindo a verificar-se, posteriormente que não foi notificado da data para julgamento (fls. 116 a 117).
1.6. Os mandados de detenção do arguido José... vieram devolvidos sem cumprimento, e todas as diligências no sentido de notificar o arguido do despacho que recebeu a acusação mostraram-se infrutíferas, apurando-se que o mesmo se encontrava ausente em Espanha.
1.7. O Ministério Público promoveu então, em 03FEV03 que se designasse data para julgamento, devendo o arguido José... ser julgado nos termos do art. 334º nº 3 do CPP, na redacção do DL 59/98 de 25/8 (fls. 173)
1.8. Por despacho de 06FEV o Mmº Juiz “a quo” indeferiu tal promoção, com o fundamento de que tendo o despacho de recebimento da acusação sido proferido em 14JAN02 e nessa altura já se encontra em vigor o DL nº 320-C/2000 de 15DEZ, que introduziu alterações ao CPP, havia sido eliminada a possibilidade de se realizar o julgamento de arguido ausente notificado editalmente, sendo ainda certo que não se verificava no caso nenhum dos pressupostos enunciados no art. 5º nº2 al. a) e b) do CPP (fls. 174)
1.9. Inconformado com este despacho dele interpôs recurso o Ministério Público, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
«1. Em processo penal comum iniciado no domínio da vigência do CPP, com as alterações introduzidas pelo DL 59/98, de 25.08, em que o arguido tenha prestado TIR de acordo com a redacção do art. 196°, então vigente pode e deve o mesmo ser julgado de acordo com o disposto no art. 334° nº 3 daquele diploma legal se não se conseguir notificá-lo do despacho que recebeu a acusação e designou datas para julgamento, nem se conseguir tomar-lhe novo TIR de acordo com a redacção do DL 320- C/00, de 15.12, ainda que tal despacho haja sido proferido no domínio de vigência da lei processual penal decorrente das alterações introduzidas pelo DL 320-C/00.
2. O despacho sob recurso, ao decidir que tendo o despacho de recebimento de acusação sido proferido no domínio de vigência do CPP, com as alterações introduzidas pelo DL 320-C/00, verificando-se as restantes circunstâncias aludidas em 1. (impossibilidade de notificação do despacho de recebimento de acusação do arguido que prestou TIR de acordo com a redacção do DL 59/98 do art. 196°), não pode ser julgado ao abrigo do art. 334°, nº 3 do CPP, na redacção do DL 59/98) violou o disposto no art. 5°, nº 2, als. a) e b) do CPP, bem como o disposto nos arts. 196° e 334°, nº 3 do CPP, estes últimos preceitos, na redacção do DL 59/98».
Termina pelo provimento do recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido, ordenado-se que o arguido José Fernando, seja julgado ao abrigo e nos termos do art. 334º, nº3, do CPP, na redacção dada pelo DL nº 59/98, de 25AGO.
1.10. Na 1ª Instância não houve Resposta
1.11. O Mmº Juiz “a quo” manteve o despacho recorrido
1.12. A Exmª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, porquanto, e em síntese, concordando inteiramente com toda a argumentação do Ilustre recorrente, à qual adere, acrescentando, que a aplicação do regime novo traduzir-se-ia ainda num agravamento da situação processual do arguido no tocante à eventual prescrição do procedimento criminal. Com efeito, verificando-se impossibilidade de notificação do arguido, seguir-se-ia a declaração de contumácia, a qual suspenderia sem limite o prazo da prescrição, por força do disposto no art. 120º, n.º1 al. a) do CPP. Aliás, sobre esta questão já se pronunciou este Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 11/7/2001 no processo nº 0110638 como se pode ver em www.dgsi.pt. com o seguinte sumário:
Proferido despacho a receber a acusação e a designar datas para julgamento, notificado editalmente ao arguido nos termos do art. 334º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, o qual foi sujeito à medida de coacção de termo de identidade e residência nos termos do artigo 196º, na redacção resultante daquela lei os autos haverão que prosseguir com observância do regime processual então vigente, apesar que das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 320-C/00, de 15 de Dezembro, porque a aplicação imediata da nova lei traduziria um agravamento da situação processual do arguido e quebraria a harmonia e unidade dos vários actos do processo (artigo 5 nº2 alíneas a) e b) daquele Código)».
1.13. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do CPP.
1.14. Foram colhidos os vistos legais.
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2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Constam dos autos os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a questão a decidir:
2.1.1. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia o Mº Pº deduziu acusação em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo contra os arguidos José... e António..., identificados nos autos, imputando-lhes a prática de factos ocorridos em 10OUT00, integradores de em autoria material e concurso real de um crime de roubo, pelo p. pelo art. 210º, nº1 do CP, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº1, al. a) e nº3, do CP, e de um crime de burla na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º e 217º, nº1, do citado diploma legal.
2.1.2. Por despacho de 14JAN202 fls. 73 o Mmº Juiz «a quo» recebeu a acusação e determinou que o arguido José... aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, e quanto ao arguido António... determinou que o arguido ficasse sujeito à obrigação de apresentações semanais, designando para julgamento os dias 24ABR e 08MAI02.
2.1.3. Os arguidos encontravam-se sujeitos à medida de TIR, de acordo com a redacção dada pelo art. 196º, do CPP, aprovado pelo DL nº 59/98, de 25AGO, em vigor à data do TIR (fls. 10 e 11).
2.1.4. O arguido António... prestou novo TIR, de acordo com a redacção dada pelo DL nº 320-C/00, de 15DEZ, ao art. 196º, do CPP (fls. 111).
2.1.5. O arguido José..., não compareceu a julgamento, tendo o mesmo sido adiado sine die, vindo a verificar-se, posteriormente que não foi notificado da data para julgamento (fls. 116 a 117).
2.1.6. Os mandados de detenção do arguido José... vieram devolvidos sem cumprimento, e todas as diligências no sentido de notificar o arguido do despacho que recebeu a acusação mostraram-se infrutíferas, apurando-se que o mesmo se encontrava ausente em Espanha.
2.1.7. O Ministério Público promoveu então, em 03FEV03 que se designasse data para julgamento, devendo o arguido José... ser julgado nos termos do art. 334º nº 3 do CPP, na redacção do DL 59/98 de 25/8 (fls. 173)
2.1.8. Por despacho de 06FEV03 o Mmº Juiz “a quo” indeferiu tal promoção, com o fundamento de que tendo o despacho de recebimento da acusação sido proferido em 14/JAN02 e nessa altura já se encontra em vigor o DL nº 320-C/2000 de 15DEZ, que introduziu alterações ao CPP, havia sido eliminada a possibilidade de se realizar o julgamento de arguido ausente notificado editalmente, sendo ainda certo que não se verificava no caso nenhum dos pressupostos enunciados no art. 5º nº2 al. a) e b) do CPP (fls. 174).
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3. O DIREITO.
3.1.O objecto do presente recurso, tendo em atenção as conclusões da respectiva motivação, prende-se apenas com a questão de saber se o arguido que tenha prestado TIR, ao abrigo do disposto no art. 196º, do CPP, na redacção do DL nº 59/98, de 25JUN, pode ser julgado na sua ausência, ao abrigo do disposto no art. 334º, nº 3, do CPP, na redacção do mesmo DL nº 59/98, de 25JUN, desde que não consiga tomar-lhe novo TIR, resultante das alterações introduzidas pelo DL. 30-C/2000, ou notificá-lo pessoalmente do despacho que de recebe a acusação.
3.1.2. O CPP de 1929 previa uma forma de processo especial, o processo de ausentes (arts. 562 a 586º) para julgamento dos réus que não fossem encontrados ou que faltassem a julgamento.
Com a entrada em vigor do CPP de 1987 optou-se decididamente pela proibição da audiência na ausência do arguido, embora adoptasse medidas tendentes a coagi-lo a comparecer, tendo em vista assegurar sobretudo a pessoalidade da defesa e as limitações práticas decorrentes da ausência do arguido, dando-se mais valor à pessoalidade da defesa do que à celeridade do processo.
Tal medida veio, na prática a revelar-se ineficaz, pelas consequências nefastas que advinham para a celeridade da justiça, designadamente nos casos em que, por impossibilidade de notificar pessoalmente o arguido dos actos processuais, e sendo obrigatória a sua comparência na audiência de julgamento, o mesmo viesse a ser declarado contumaz, declaração essa que se revelou manifestamente ineficaz.
Assim, com a reforma de 1998, o art. 332º, nº1, do CPP, determinou que “é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos arts. 333º, nº2, e 334º, nºs 1, 2 e 3, do CPP”.
Com efeito, conforme se afirma na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII, «Reconhecendo-se que um dos principais estrangulamentos na praxis dos nossos tribunais, responsável pela frustração de uma justiça tempestiva, é a actual regra da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento, a qual não tem vindo a ser assegurada nem pelo regime das faltas nem pela declaração de contumácia, optou-se pelo alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido (art. 334º, nºs 2 e 3), opção que a Constituição acolhe agora expressamente no art. 32º, nº 6, ao estabelecer que «a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento».
O alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido verifica-se, por um lado, porque se abandonou o carácter taxativo dos motivos que fundamentam o requerimento ou o consentimento para a audiência ocorrer sem a presença daquele (art. 334º, nº2), e , por outro, porque se admite agora que a audiência ocorra na ausência do arguido, sempre que este tenha prestado termo de identidade e residência e ainda que tenha justificado falta anterior à audiência (arts. 196º, nº3, al. c), 333º, nº2, e 334º, nº3, do CPP). Os mencionados artigos 332º, nº1, e 333º e 334º, do CPP, vieram a ser alterados pelo DL nº 320-C/2000, de 15DEZ, permitindo, contudo a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, nos termos dos arts. 333º, nºs 1 e 2 e 334º, nºs 1 e 2, do CPP, não prevendo agora a lei que na impossibilidade de notificar o arguido sujeito a termo de identidade e residência do despacho que designa dia para a audiência, previsto nos arts. 313º e 333º, nº2, a notificação daquela data por editais, com a cominação de que será julgado na sua ausência caso não esteja presente, sendo correspondentemente aplicável o disposto no art. 335º, nº2 (art. 334º, nº3, do CPP, na redacção do DL nº 59/98, de 25JUN).
3.1.3. No caso dos autos o Mº Pº deduziu acusação em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo contra os arguidos José... e António..., identificados nos autos, imputando-lhes a prática de factos ocorridos em 10OUT00, integradores de em autoria material e concurso real de um crime de roubo, pelo p. pelo art. 210º, nº1 do CP, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº1, al. a) e nº3, do CP, e de um crime de burla na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º e 217º, nº1, do citado diploma legal.
Por despacho de 14JAN202 fls. 73 o Mmº Juiz «a quo» recebeu a acusação e determinou que o arguido José... aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, e quanto ao arguido António... determinou que o arguido ficasse sujeito à obrigação de apresentações semanais, designando para julgamento os dias 24ABR e 08MAI02. Os arguidos encontravam-se sujeitos à medida de TIR, de acordo com a redacção dada pelo art. 196º, do CPP, aprovado pelo DL nº 59/98, de 25AGO, em vigor à data do TIR. O arguido António... prestou novo TIR, de acordo com a redacção dada pelo DL nº 320-C/00, de 15DEZ, ao art. 196º, do CPP O arguido José..., não compareceu a julgamento, tendo o mesmo sido adiado sine die, vindo a verificar-se, posteriormente que não foi notificado da data para julgamento. Os mandados de detenção do arguido José... vieram devolvidos sem cumprimento, e todas as diligências no sentido de notificar o arguido do despacho que recebeu a acusação mostraram-se infrutíferas, apurando-se que o mesmo se encontrava ausente em Espanha. O Ministério Público promoveu então, em 03FEV03 que se designasse data para: julgamento, devendo o arguido José... ser julgado nos termos do art. 334º nº 3 do CPP, na redacção do DL 59/98 de 25/8, o que veio a ser indeferido por despacho do MmºJuiz «a quo» de 06FEV03, com o fundamento de que tendo o despacho de recebimento da acusação sido proferido em 14/JAN02 e nessa altura já se encontra em vigor o DL nº 320-C/2000 de 15DEZ, que introduziu alterações ao CPP, havia: sido eliminada a possibilidade de se realizar o julgamento de arguido ausente notificado editalmente, sendo ainda certo que não se verificava no caso nenhum dos pressupostos enunciados no art. 5º nº2 al. a) e b) do CPP
3.1.4. O art. 5º, do CPP, que rege a aplicação da lei processual no tempo, consagra no seu nº1, que «A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior», excepcionando no seu nº2, que «A lei processual penal não se aplica aos processos pendentes iniciados anteriormente à sua vigência quando da aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo»
A lei não define o que deve entender-se por agravamento sensível da situação processual do arguido, questão que fica para o prudente critério do julgador, que a deverá resolver casuísticamente.
A quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, que nos termos dos nº2, é obstáculo à aplicação imediata da nova lei processual penal, procura solucionar os casos em que há contradição normativa ou quebra de harmonia entre qualquer instituto da lei processual numa fase do processo e o seu correlativo no âmbito de uma nova lei. A solução é a ultra- actividade, como meio para obstar aos danos emergentes da aplicação imediata da nova lei» (vide Maia Gonçalves, in Código do Processo Penal, Anotado 1999, 10ª ed., pág. 99).
3.1.5. Ora, quer por força da al. a), - agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa - quer por força da al. b) - quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo - do nº2, do art. 5º, do CPP, - no caso subjudice, é aplicável a lei processual em vigor à data da prática dos factos - 10OUT00 - data em que o arguido José... foi constituído arguido, sujeito a interrogatório e em que prestou termo de identidade e residência (fls. 8 e 10), isto é, da data em que o processo se inicia, ou seja, o CPP na redacção dada pelo DL nº 59/98, de 25AGO.
Com efeito da aplicação da lei nova, ou seja das alterações introduzidas pelo DL nº 320-C/00, de 15DEZ, designadamente aos arts. 332º, nº1, e 333º e 334º, do CPP, resulta desde logo que, caso não seja possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos arts. 116º, nº2, e 254º, ou consequente a uma evasão, o arguido é notificado por editais, para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
A declaração de contumácia implica desde logo a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do art. 320º. (art. 335º, nº 3, do CPP), sendo que tem os efeitos previstos no art. 337º, do CPP.
Por outro lado, a declaração de contumácia suspenderia sem limite o prazo da prescrição, por força do disposto no art. 120º, n.º1 al. a) do CPP, tal como bem salienta a Exmº PGA no seu douto Parecer.
3.1.6. Do exposto resulta, que no caso, a aplicação da lei nova, isto é a decorrente das alterações introduzidas ao CPP, pelo DL nº 320-C/00, de 15DEZ, se revela substancialmente mais gravosa para o arguido do que a aplicação da do CPP, na redacção dada pelo DL nº 59/98, de 25AGO.
Com efeito, sendo aplicado o disposto no art. 334º, nº3 do CPP na redacção dada pelo mencionado DL nº 58/99, de 25AGO, o arguido, em caso de condenação, pode recorrer da sentença condenatória, e inclusive, requerer novo julgamento, de harmonia com o disposto no art. 380º-A, do CPP, preceito este que foi revogado pelo art. 3º, do DL nº 320-C/2000, de 15DEZ.
Por outro lado, há que ter presente que no TIR que prestou, aquando da sua constituição como arguido, ficou ciente da obrigação de não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou lugar que pudesse ser encontrado e de que o respectivo incumprimento legitimava o seu julgamento, ao abrigo do art. 334º, nº3, do CPP com a notificação edital da data designada para julgamento.
Acresce que, como refere Maia Gonçalves, in loc. cit., a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, que nos termos dos nº2, é obstáculo à aplicação imediata da nova lei processual penal, procura solucionar os casos em que há contradição normativa ou quebra de harmonia entre qualquer instituto da lei processual numa fase do processo e o seu correlativo no âmbito de uma nova lei. A solução é a ultra-actividade, como meio para obstar aos danos emergentes da aplicação imediata da nova lei.
3.1.6. Ora, tendo o arguido prestado TIR, nos termos do art. 196º, do CPP, na redacção anterior ao DL nº 320-C/2000, de 15DEZ, no qual expressamente se consignava que em caso de incumprimento dos deveres impostos, legitimava o seu julgamento, ao abrigo do art. 334º, nº3, do CPP com a notificação edital da data designada para julgamento, não se harmoniza, nesta fase processual com a unidade dos vários actos do processo, com a aplicação da lei nova, em que por força do DL nº 320-C/2000, de 15DEZ, tal preceito foi eliminado, implicando que o processo aguarde que o arguido seja notificado do despacho que recebeu a acusação, com a consequente possibilidade de prescrição do procedimento criminal, ou que o arguido venha a ser declarado contumaz. Assim sendo, não há dúvida que da aplicação da lei nova, resulta que, ou os autos ficam a aguardar quanto ao arguido José..., que se consiga notificar o mesmo do despacho que recebeu a acusação, correndo-se o risco, da prescrição do procedimento criminal, que o legislador necessariamente não quis, uma vez que, tal como refere o MºPº na sua motivação, o direito processual penal visa não só a efectivação dos direitos de defesa do arguido, mas também assegurar o efectivo cumprimento da lei penal substantiva, ou optando-se pela declaração de contumácia, resulta um manifesto e acentuado agravamento da situação processual do arguido, na medida em que como bem salienta a Exmª PGA no seu douto Parecer, «verificando-se impossibilidade de notificação do arguido, seguir-se-ia a declaração de contumácia, a qual suspenderia sem limite o prazo da prescrição, por força do disposto no art. 120º, n.º1 al. a) do CPP».
Em suma, nos casos como o dos autos, em que tendo o arguido prestado TIR, nos termos do art. 196º, do CPP, na redacção dada pelo DL nº 58/99, de 25AGO, no qual expressamente se consignou que em caso de incumprimento dos deveres impostos, legitimava o seu julgamento, ao abrigo do art. 334º, nº3, do CPP, com a notificação edital da data designada para julgamento, que na impossibilidade de se obter a notificação do arguido do despacho que recebeu a acusação, e que, efectuado o julgamento ao abrigo da redacção do CPP, dada pelo DL nº 59/98, de 25JUN, nos termos do art. 334º, nº3, do mesmo diploma, o arguido em caso de condenação, tem sempre a faculdade de recorrer e inclusive de requerer novo julgamento, preceito este que foi eliminado pelo DL nº 320-C/2000, de 15DEZ, caiem na excepção prevista no nº2, do art. 5º, do CPP, não sendo aplicável a lei processual aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, porquanto da sua aplicabilidade imediata resulta um manifesto agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido e quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
3.1.7. Nesta linha, se pronunciou aliás, o Ac. desta Relação de por acórdão proferido em 11/7/2001 no processo nº 0110638 como se pode ver em www.dgsi.pt, citado pela Exmª PGA no seu douto Parecer, bem como o Ac. do TC de nº 451/93, de 15JUN93, in BMJ 429, 337, segundo o qual «O princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei mais favorável ao arguido não se restringe ao domínio da lei penal substantiva devendo ser alargado à protecção de situações em que estão em causa normas processuais penais de natureza substantiva , cuja protecção no processo não pode deixar de ser intimamente conexionada com o princípio da legalidade, condicionando a responsabilidade penal ou contendo com os direitos fundamentais do arguido».
Ora, in casu, não restam dúvidas que da aplicação do DL nº 330-C/200, de 15DEZ, resultaria claramente um agravamento da situação processual do arguido, no tocante à eventual prescrição do procedimento criminal.
Do exposto se conclui que, no caso em apreço se mostra afastada a regra geral da aplicação imediata da lei processual, a que alude o nº 1, do art. 5º, do CPP, porquanto da sua aplicabilidade resulta um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido e quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, pelo que o arguido José... deve ser julgado ao abrigo do disposto no art. 334º, nº3, do CPP, na redacção do DL nº 59/98, de 25AGO.
Neste sentido o despacho recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, pelo que procede na totalidade o recurso
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4. DECISÃO.
Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso, e em consequência, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene o julgamento do arguido José..., ao abrigo e nos termos do disposto no art. 334º, nº3, do CPP, na redacção do DL nº 59/98, de 25AGO.
Sem tributação.
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Porto, 21 de Janeiro de 2004
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco Gonçalves Domingos
Francisco José Brízida Martins