Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO RESOLUÇÃO CONTRATUAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201910211324/18.6T8OAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A resolução por incumprimento do contrato de mútuo bancário (com reembolso a prestações) não altera a natureza originária do negócio, pelo que o regime do prazo prescricional aplicável aquando da sua execução – o de cinco anos previsto para a amortização do capital em prestações fraccionadas (art. 310.º al. e) CC) – continua sendo o mesmo quando, enfim, se aplica o disposto no art. 781.º CC (vencimento de todas as prestações por falta de pagamento de uma delas). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º1324/18.6T8OAZ-A.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ................................................................. ................................................................. ................................................................. * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução que lhe move a B…, S.A., vieram os executados, C…, D…, E… e F…, apresentar embargos de executado tendo em vista a extinção da execução, alegando que a execução instaurada a 20.3.2018 se baseia num contrato de 13.6.08 por via do qual a exequente concedeu mútuo aos executados para estes reembolsarem em 60 prestações. Segundo o requerimento executivo, o mutuário está em incumprimento desde 13.5.2010. O incumprimento gerou o vencimento das restantes prestações. Passaram mais de oito anos desde então, sendo aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 310.º als. d) e e) CC.Não foi apresentada contestação. Foi proferida sentença, datada de 9.4.2019 que julgou os embargos procedentes e absolveu os embargantes do pedido executivo.Confessados os factos iniciais, foram produzidas alegações. Foram os seguintes os factos aí dados como provados. 1. No âmbito da sua atividade, em 13/06/2008, a Exequente celebrou com os executados C… e D…, um acordo denominado “Contrato de Mútuo com Fiança”, por meio do qual a Exequente lhes concedeu um empréstimo no montante de €26.739,14, com o prazo de amortização de 60 meses. 2. Tal quantia foi, efetivamente, entregue aos executados que a receberam e a destinaram à aquisição de bens ou serviços vários de forma a satisfazer as suas necessidades pessoais. 3. No âmbito do referido acordo, os executados E… e F… responsabilizaram-se solidariamente, como principais pagadores, de todas as obrigações emergentes do supra citado acordo. 4. Por força do referido acordo, os Executados confessaram-se devedores da quantia emprestada e assumiram, entre outras obrigações, as de restituir à Exequente a quantia emprestada através do pagamento de prestações mensais e sucessivas, do capital e juros do acordo celebrado. 5. Todos os pagamentos a que os Executados ficaram obrigados por força do referido acordo, seriam efetuados através de débitos na conta de depósitos à ordem associada, que aqueles deveriam manter, obrigatoriamente, com provisão para esse efeito. 6. Os Executados não cumpriram com as obrigações do mencionado acordo, não tendo pago nas datas dos respetivos vencimentos, nem posteriormente, não obstante as diligências efetuadas nesse sentido pela Exequente, as prestações a que se obrigaram a realizar para reembolso do capital e juros. 7. Incumprimento esse que, tendo ocorrido, desde 13/05/2010, determinaram que a Exequente declarasse o vencimento de todas as prestações acordadas. 8. A Exequente reclama na ação executiva, no que concerne ao empréstimo de €26.739,14, o pagamento do capital vencido no montante de €17.205,96, juros remuneratórios no montante de €604,85, juros de mora no montante de €21.299,79 e comissões no montante de €317,46, tudo no montante global de €39.428,06, além dos juros vincendos. Desta sentença recorre a embargada, tendo em vista a sua revogação, com base nos argumentos que assim sintetiza: …………………………………………………….. …………………………………………………….. …………………………………………………….. Não foram apresentadas contra-alegações. Se é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 310.º als. d) e e) CC.Objeto do recurso: A fundamentação de facto é a constante da sentença de primeira instância que aqui se dá por reproduzida. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Encurtando razões, desde já diremos que concordamos com a posição assumida em primeira instância.Com efeito, a resolução do contrato por incumprimento não transmuta a natureza do negócio e o regime do prazo prescricional aplicável aquando da sua execução – o previsto para a amortização do capital em prestações fraccionadas – continua sendo o mesmo quando, enfim, se aplica às prestações fracionadas o disposto no art. 781.º CC. Tudo depende da conjugação do disposto nos arts. 310.º e) e 781.º CC e da razão de ser da fixação de prazos de prescrição. Não ignorou o legislador, ao estabelecer um prazo de curta duração para as situações de amortizações de quotas de capital pagáveis com o juro o facto de, estando uma em mora, se vencerem todas as restantes. É que a aplicação do disposto no art. 781.º CC, a aceitar-se a tese da embargante, esvaziaria de sentido a al. e) do art. 310.º CC e retirar-lhe-ia toda a utilidade que é a reconhecida nos diversos arestos citados em primeira instância: evitar que o devedor se veja confrontado com valores elevadíssimos de juros e capital por causa da inércia do credor quando, por força da aplicação da regra do art. 781.º CC, todas as prestações de amortização podem já ser pedidas[1]. De modo que o não exercício do direito dentro do período mais do que razoável de cinco anos, embora não extinga a obrigação (que se torna natural), torna legítima a invocação da exceção aqui em causa. O mútuo bancário reembolsável a prestações está em regra sujeito a juros (moratórios e compensatórios) elevados e é o contrato prefigurável como sendo o tido em vista pela fixação desta regra prescricional, sendo que os credores, neste caso, sequer se assemelham a um particular, dispondo de todos os meios e recursos para um rápido e fácil acesso à tutela judiciária. Na verdade, o mútuo bancário “é o mais frequente subtipo de mútuo oneroso de dinheiro. A natureza do mutuante (uma instituição de crédito), actuando no mercado monetário, em ambiente concorrencial e sob supervisão pública, justifica a liberdade das taxas de juro e a admissibilidade do anatocismo”[2]. Tem todo sentido, por isso, que a maioria da jurisprudência decida do modo como o fez a primeira instância, realçando-se aqui desta Relação e secção, ac. de 24.3.2014, Proc.4273/11.5tbmts-a.p1 e, além dos vários mencionados na sentença de primeira instância, ainda, o ac. RL, de 15.12.2016, Proc. 1244/15.6T8AGH-A.L1-6; RE, de 14.3.2019, Proc. 1806/13.6TBPTM-A.E1; RC, de 12.12.2017, Proc. 561/16.2T8VIS-A.C1. O recurso improcede, pois. Dispositivo Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e mantém-se a decisão recorrida.Custas pela recorrente. Porto, 21.10.2019 Fernanda Almeida António Eleutério Isabel São Pedro Soeiro ____________________ [1] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2008, fala da necessidade de evitar a acumulação de prestações periódicas que levem à ruína do devedor (p. 79). [2] Isto é, a contagem de juros sobre juros que é admitida pelo art. 560.º,n.º 3, quando exista “uso particular do comércio”, Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, 2011, p. 139 e nota 86. |