Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO QUESTÃO PREJUDICIAL ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO DE INVENTÁRIO DEFINIÇÃO DOS DIREITOS DOS INTERESSADOS | ||
| Nº do Documento: | RP201305068/1978.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1335º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I- O art. 1335°/1/2 CPC, na redacção do DL 227/94 de 08/09 prevê a suspensão do processo de inventário, quando são suscitadas questões prejudiciais no processo, que atenta a sua complexidade não podem ser decididas nesta acção e bem, assim, a suspensão do processo nos casos em que se encontra pendente acção prejudicial. II- Contudo, a suspensão do processo de inventário, em qualquer das situações, apenas se justifica quando se suscitem questões de que dependa a admissibilidade do processo de inventário ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha. III- A decisão do incidente de reclamação contra a relação de bens, que relega para os meios comuns a discussão da propriedade de metade indivisa de três imóveis, excluídos da partilha, e a acção proposta com vista a reconhecer os bens, como parte do acervo da herança a partilhar, não constituem questão prejudicial ou acção prejudicial, que justifique a suspensão do processo de inventário, porque da respectiva decisão não depende a admissibilidade do processo de inventário ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Inv-8-1978.P1-70-13TRP Trib Jud Cinfães Proc. 8/1978 Proc. 70/13 -TRP Recorrente: B..... Recorrido: C..... e outros. - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira Ana Paula Carvalho *** ** Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção – 3ª Cível ) I. Relatório No presente processo de inventário por óbito do cônjuge supérstite vieram C....., divorciada, residente no …., …, …, … Cinfães e B....., casada, residente na Rua …. …, …. Gondomar requerer inventário para partilha dos bens que ficaram por óbito de D....., , ocorrido em 23 de Agosto de 2006, residente no lugar ….., freguesia de S. Cristóvão, Cinfães. Alegam para o efeito que o inventariado faleceu no estado de casado, sendo que por óbito da segunda mulher correu termos processo de inventário – Proc. 8/1978. Na qualidade de filhas requerem o inventário para partilha dos bens móveis e imóveis, uma vez que os vários interessados não chegaram a acordo quanto à partilha. Indicaram para exercer as funções de cabeça-de-casal: E...... - Proferiu-se despacho que nomeou cabeça-de-casal E....., residente em Ponte, freguesia de …., Cinfães. - A cabeça-de-casal prestou compromisso de honra e declarações e juntou relação de bens, instruída com certidões da matriz e da conservatória do registo predial.- Procedeu-se à citação dos interessados, com notificação da relação de bens.- Assunto: interessadas-requerentes e o interessado F..... apresentaram reclamação à relação de bens e após contraditório e produção de prova foi proferido o despacho que se transcreve:“ A fis. 76 e 77 e seguintes veio a cabeça-de-casal apresentar a relação de bens. Citado para os termos do presente inventário bem como da aludida relação de bens, veio o interessado F....., reclamar da relação de bens apresentada, nos seguintes termos: - os bens imóveis relacionados sob as verbas 1, 32 e 42 da relação de bens, não devem ser consideradas na totalidade mas sim na sua metade indivisa, juntando documentos. A cabeça-de-casal foi notificado da mesma tendo se pronunciado pela manutenção da relação de bens tal como foi apresentada, juntando documentos. Cumpre decidir: A reclamante indicou uma testemunha, G....., que foi ouvida, sendo que referiu que D....., adquiriu os imóveis sitos em Bouças depois de falecer a primeira mulher e quando já vivia com a segunda, não sabendo se antes ou depois de ter casado com esta. Dos documentos juntos a fis. 109 a 114 resulta que metade indivisa daqueles imóveis encontra-se registada em beneficio de outros que não o inventariado, por sucessão hereditária de H....., com quem aquele foi casado em primeiras núpcias entre 20/07/1942 e 21/04/1956 (conforme documento junto a fls. 120). Dos documentos 124 e seguintes e 128 e 129 não resulta claro, porém, que as verbas n2 1, 2 e 4 da relação de bens tenham sido adquiridas após ter falecido aquela H....., uma vez que a descrição dos prédios e as respectivas matrizes prediais não são coincidentes, sendo necessária prova complementar. Ora, o depoimento da mencionada testemunha e os documentos juntos aos autos são insuficientes para decidir a matéria de facto subjacente à questão em apreço, até porque é necessário ter em atenção a presunção que advém do registo (artigo 79 do CodRegPredial), atenta a sua complexidade, pelo que, nos termos do artigo 1350º n1 e 2 do C.P.C., remete-se os interessados para os meios comuns e, consequentemente, determinando-se a inclusão na relação de bens das verbas nº 1, 2 e 4 apenas na proporção de metade indivisa. Rectifique no local próprio. Custas do incidente pelos interessados reclamantes, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal. Notifique. Para a realização da conferência de interessados seguida de licitações se a elas houver lugar, designo o próximo dia 27 de Setembro de 2010, pelas 13h30m horas. Notifique, observando-se o disposto no artigo 1552º do CPC. “ - Por despacho proferido a fls. 190, ordenou-se a rectificação das declarações da cabeça-de-casal, no sentido de se fazer constar que o interessado I..... é menor.- Os autos foram com vista ao Ministério Público.- Realizou-se a Conferência de Interessados, com licitações, no decurso da qual a requerente B..... formulou o requerimento que se transcreve:“ Atento serem alguns dos bens só relacionados em 50% da sua propriedade, assim como os restantes 50% desses mesmos bens serem propriedade de outros interessados na presente partilha e dado que ainda é discutível em sede de meios comuns a titularidade dessa mesma propriedade, assim como o reconhecimento da mesma nos autos, ou a posterior falta do mesmo poderá influenciar, quer a licitação e quer até eventuais direitos posteriores a esta como seja, por exemplo, o direito de preferência requer-se desde já a avaliação dos mesmos bens nos termos legalmente aplicáveis. Pede deferimento. “ - Proferiu-se, em acta, a fls. 210, o despacho que se transcreve:“ Uma vez que as razões aduzidas pela requerente B..... não se subsumem a nenhuma das situações em que a lei prevê a possibilidade de se requerer a avaliação dos bens — cfr. decorre da análise dos artigos 1353º n° 2, 1362º, 1365°, 1366º e 1367º do CPC - indefere-se, pois, a requerida avaliação, determinando-se que se passe de imediato para a fase das licitações. Notifique.” - A interessada B..... veio interpor recurso deste despacho, que não foi admitido, por constituir uma decisão interlocutória, mas que não se subsumia a qualquer das situações previstas no art. 691º/2 CPC e não ser legalmente admissível naquela fase processual, conforme decorre do art. 1396º/1 /2 CPC, a contrario, na redacção do DL 303/2008 de 24/08.- O juiz do tribunal “a quo“ elaborou a forma à partilha.- Elaborou-se o mapa informativo.- A requerente e interessada B..... veio requerer a suspensão dos termos do processo, com os fundamentos que constam do requerimento que se transcreve:“ 1. Por sentença proferida em 22/06/2010 nos presentes autos com a referência 522081, foi remetida a aqui Requerente para os meios comuns, face à complexidade da reclamação por esta deduzida nos termos do artigo 1350° n°1 e n°2 do Cod. Proc. Civil. Na verdade, 2. pese embora na referida sentença se remeta a aqui Requerente para os meios comuns, o certo é que, fazendo uso da presunção que advém do artigo 7º do Cód. Registo Predial, o Meritissimo Juiz entendeu incluir na Relação de Bens os bens reclamados apenas na proporção de metade indivisa. Acontece que, 3. de forma a obterem a discussão nos meios comuns da reclamação à Relação de Bens apresentada pela aqui Requerente, intentou esta em 21/04/2011 a competente acção judicial, conforme se junta da cópia da mesma remetida via Citius. Na verdade, 4. de forma a dar cumprimento ao decidido pela douta sentença da reclamação à relação de bens proferida nos presentes autos com a referência 522081, propôs a aqui Requerente a competente acção judicial que corre termos neste Juízo sob o n.°140/11.0 TB CNF, a qual se encontra já a aguardar que seja proferido despacho saneador. Pois, 5.conforme poderá V/Ex.a devidamente confirmar por consulta via Citius, àqueles autos foi já apresentada a Contestação e a respectiva Réplica, estando dessa forma a aguardar os tramites do artigos 508° e seguintes do Cód. Proc, Civil. Acontece que, 6. conforme resulta da referida acção judicial intentada pela aqui Requerente em cumprimento pelo doutamente decidido na reclamação à relação de bens, é peticionado o seguinte: a) reconhecer-se que os registos efectuados pelos Réus e respectivas inscrições na Conservatória do Registo Predial de Cinfães com as descrições: - n.°2725, pela AP 5 de 03/04/2008, em relação à verba n.°1, - n.°2727, pela AP 5 de 03/04/2008 em relação à verba n.°3 , e - n.°2726, pela AP 5 de 03/04/2008 em relação à verba n ° 4. Serem considerados nulos, conforme estatuiu o art.° 16 als. a) e e) do Cód. Registo Predial. b) Que com a declaração de nulidade dos registos efectuados pelos Réus com as descrições descritas em a) e consequentes inscrições de ½ a seu favor, seja comunicada à Conservatória do Registo Predial de Cinfães, ordenando-se o seu cancelamento conforme dispõe os art.°.s 8 e 17 do Cód. Registo Predial. c) Após a declaração de nulidade dos registos de 1/2 a favor dos Réus sobre os bens descritos nas verbas n.° 1, 3 e 4 da Relação de Bens, junta como doc. 2, e de ordenado o seu cancelamento junto da Conservatória do Registo Predial de Cinfães, seja comunicado ao Proc, n.° 8/1978 deste Tribunal, devendo-se determinar que as verbas 1, 2, 3 e 4 melhor identificadas sejam admitidas nesse Inventário, na sua totalidade e não como se encontram registadas na Conservatória do Registo Predial. d) Que sejam os Réus condenados a absterem-se de qualquer acto lesivo do direito de propriedade das Autoras sobre os prédios supra identificados. 7. Ora, a proceder a dita acção judicial, facilmente se conclui que terá efeitos imediatos quer na forma à partilha, bem como no preenchimento dos quinhões de cada um dos herdeiros. Pois, 8. procedendo a dita acção, as verbas 1, 2, 3 e 4 da Relação de Bens serão relacionadas na totalidade e não na proporção de metade indivisa, como foram relacionados e licitados na Conferência de interessados. A realidade é que, 9. não será difícil concluir que a decisão do processo 140/11.0 TBCNF deste Tribunal tem interferência directa e relevante no prosseguimento dos presentes autos. Porquanto, 10. a prosseguirem os presentes autos, sem que a referida acção judicial seja decidida, e no caso da mesma ser julgada procedente, conduzirá a que quem tenham sido adjudicados os bens das verbas 1, 2, 3 e 4, vejam a sua posição alterada. Pois, 11. não será difícil verificar que tendo os Interessados licitado no pressuposto de 1/2 , tal como bens estão relacionados, e a proceder os pedidos da dita acção, acima devidamente transcritos, tais bens deveriam estar relacionados na totalidade, o que conduzirá a que os actos entretanto praticados fiquem sem efeito, até porque é isso que é peticionado nos pedidos das alíneas a ), b ) e c ) da supra identificada acção Por conseguinte, 12. fazendo jus ao preceituado no n.°1 do artigo 1335° do CPC, verifica-se que o caso sub judíce enquadra-se claramente dentro do previsto neste preceito legal. Mais, 13. ainda que se entenda o que não se aceita e que só por mera hipótese académica se coloca, que a situação em apreço não se enquadra no n.°1 do 1335° do CPC, o certo é que sempre se enquadrará dentro do disposto no n.°2 do referido preceito legal. Pois, 14. conforme resulta da P. 1. que se remete, sendo certo que se juntará a competente certidão da mesma, caso V/EX.a assim entenda, e que deverá notificar a aqui Recorrente para o efeito ao abrigo do artigo 265°-A do CPC a causa que se encontra pendente tem claramente efeitos directos nos actos que se seguem nos presentes autos de Inventário. Pelo exposto, 15. sem mais considerações jurídicas, requer-se a V/Ex.a que se digne ordenar a suspensão do presente Inventário até que seja proferida decisão final no processo 140/11.0 TBCNF, atento que, a proceder a mesma, tem efeitos directos nos actos processuais a praticar nos presentes enquadrando-se desta forma a presente situação dentro do previsto no artigo 1335° n.°1 e n.°2 que remete aos artigos 276° n.°1 al. c) e 279° todos do CPC. Além do mais, 16. ousa-se salientar que a Conferência de Interessados, no que respeita à Requerente B....., foi lavrada em erro no que concerne à licitação da verba n.°3, erro esse de imediato transmitido, mas que não foi admitido rectificar. Todavia, 17. o certo é que, como supra já devidamente exposto, a decisão da referida acção já intentada e em estado avançado — aguarda despacho saneador terá interferência directa, quer na referida verba n.°3, como nas verbas 1, 2 e 4. Nestes termos, por ser legal e estar em tempo, requer-se que se digne ordenar a Suspensão do presente Inventário até que seja proferida decisão final no processo 140/11.0 TBCNF. atento que, a proceder a mesma, tem efeitos directos nos actos processuais a praticar nos presentes, enquadrando-se desta forma a presente situação dentro do previsto no — artigo 1335º n°1. e n.°2 que remete para os artigos 276° nº1 e 279° todos do CPC, seguindo-se os ulteriores tramites até final. “ - Notificados os interessados vieram opor-se à suspensão.- Proferiu-se o despacho que se transcreve:“ Mediante o requerimento sob a referência 7697166, veio a interessada B..... requerer nos termos do artigo 1335.° do Código de Processo Civil a suspensão do presente processo de inventário. Para tanto, alega, em síntese, que na sequência da decisão proferida em 22 de Junho de 2010, intentou no dia 21 de Abril de 2011 acção judicial de forma a dar cumprimento ao decidido naquela sentença. Mais refere que a acção a ser julgada procedente fará com que os bens relacionados sob as verbas 1, 2, 3 e 4 sejam relacionadas na totalidade e não na proporção de metade indivisa, como foram relacionados e licitados na conferência de interessados. Com estes e outros argumentos, pugna assim pela suspensão imediata do inventário, por entender que a sobredita questão tem interferência directa e relevante no prosseguimento dos autos. Em contraditório, insurgem-se os interessados E....., F..... (por si e em representação de J.....), K....., L…., M…., referindo, em súmula, que se opõem à suspensão do inventário, acrescentando que tal pretensão, por desprovida de fundamento, visa tão somente não depositar as tornas devidas pela licitação que a requerente fez das verbas dois e três, eternizando desse modo o processo de inventário. Delineadas as posições dos interessados, cumpre assim apreciar e decidir. Nos termos do artigo 1335º, n.°1 do Código de Processo Civil, “se na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza e complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados “. Por seu turno, determina o n.°2 do mesmo preceito legal que “pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276°, n. °1, alínea c), e 279.°, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior». Ora, tendo em conta os preceitos atrás enunciados e não obstante o que infra se referirá, á mister reconhecer que a procedência da referida acção pode ter interferência directa na partilha a realizar, nomeadamente na definição dos direitos dos interessados. Porém, e não obstante o que antecede, importa atentar no seguinte. A decisão quanto à reclamação da relação de bens foi proferida em 22 de Junho de 2010. Nessa decisão, as partes foram remetidas para os meios comuns, face à complexidade das questões suscitadas quanto às referidas verbas. A requerente intentou a aludida acção no dia 21 de Abril de 2011, isto é, quase 10 meses depois daquela decisão e em momento posterior à da própria conferência de interessados, realizada no dia 22 de Março de 2011. Ora, nos termos do n.°3 do aludido normativo o Tribunal pode autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, “sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade desta se afigura reduzida ou guando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória” - sublinhando, itálico e negrito nosso. Acresce que, nos termos do artigo 279.°, n.°2 daquele diploma, “não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”. Neste caso, e dado o adiantado do processo - note-se que já foi elaborado mapa informativo e cumprido o artigo 1377º do Código de Processo Civil -, afigura-se manifesto que os inconvenientes no diferimento da partilha superam largamente os que derivam da sua realização como “provisória”. Caso na referida acção se conclua que as sobreditas verbas devam ser relacionadas pela sua totalidade e não pela sua metade (tal como o foram), assistirá, pois, a todos os interessados o direito de requerer uma eventual partilha adicional e/ou uma emenda à partilha, procedendo-se aos necessários ajustamentos, com consequente modificação dos respectivos direitos. Por outro lado, mas não menos relevante, saliente-se que a presente questão não foi tratada com a relevância e a importância alegada pela requerente, havendo mesmo razões para crer que a aludida acção foi intentada para se obter a suspensão do presente processo. Com efeito, não será demais relembrar que a acção para apreciação das referidas questões foi intentada quase 10 meses depois da decisão do incidente de reclamação de bens e que a requerente apenas dá conhecimento aos presentes autos da instauração da referida acção no preciso momento em que é notificada do despacho proferido em 26 de Junho de 2011 (ordenando o cumprimento do disposto no artigo 1377.0 do Código de Processo Civil) e para o teor do mapa informativo. De modo que, face a tudo quanto antecede, é entendimento deste Tribunal que carece, pois, a pretensão da requerente de fundamento. Por conseguinte, sem outros considerandos, indefere-se a requerida suspensão do inventário, nos termos dos art. 279º e 1335º do Código de Processo Civil, a contrario.” - A fls. 386 veio a requerente e interessada B..... requerer a suspensão do processo, com fundamento na pendência da acção que corre termos sob o Proc. 140/11.0TBCNF.- Proferiu-se o despacho que se transcreve:“ Fls 386 a 389 Relativamente ao pedido de suspensão formulado pela interessada B....., uma vez que pretensão de idêntico teor já foi apreciada no despacho proferido a fls. 361 a 365, indefere-se, pois, o requerido – nos termos e com so fundamentos ali exarados e que aqui se dão por reproduzidos. “ - Elaborou-se o mapa de partilha, que não foi objecto de reclamação.- Proferiu-se sentença, com a decisão que se transcreve:“ [H]omologa-se pela presente sentença, a partilha constante do mapa de partilha de fls. 404 a 410 que aqui se dá por integralmente reproduzido, adjudicando aos interessados os respectivos quinhões. Custas a cargo dos herdeiros, nos termos do art. 1383º/1 CPC. “ - A interessada B..... veio interpor recurso da sentença, e das decisões interlocutórias: despacho que indeferiu a avaliação dos bens e do despacho que indeferiu a suspensão dos termos do processo, ao abrigo do disposto no art. 1396º/2 CPC. - Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões:1 - A Recorrente veio interpor Recurso dos Despachos de fls. 210 e com a referência 647999, o qual é junto com o presente Recurso da Sentença de Partilha, porque assim dispõe o n.º1 do artigo 1396.º do Código de Processo Civil . Ora , 2 - Na Conferência de Interessados, a aqui Interessada B….., fazendo uso do previsto no art.º 1353 n º 2 do C.P.C, requereu a avaliação dos bens, justificando para o efeito que alguns dos bens estavam relacionados em 50 % , pelo que era necessário apurar qual o seu valor. Sucede que, 3 - O Meritíssimo Juiz a quo proferiu o Despacho de fls. 210, no qual indeferiu a avaliação requerida pela Interessada B..... aos bens, por entender que as razões aduzidas por esta não se subsumem às situações previstas nos art.º 1353 n º 2, 1362, 1365 , 1366 e 1367 ambos do C.P.C.. Ocorre que, 4 - entendemos, com o devido respeito, que fenece razão legal ao douto Despacho de fls. 210, já que, no n º 2 do art.º 1353 está previsto taxativamente a possibilidade de as diligências previstas no nº 1 do mesmo disposto legal , serem precedidas de arbitramento . Ora, 5 - como a Interessada B..... argumentou no seu requerimento efectuado na Conferência de Interessados, e constante da Acta do dia 22/03/2011 , em virtude de alguns bens só estarem relacionados em 50% , havia necessidade de se proceder à avaliação dos mesmos , afim de se apurar o seu valor . 6 - atente-se que ao Requerimento apresentado pela Interessada B..... a requerer a avaliação, o qual consta da Acta do dia 22/0372011, nenhum Interessado se opôs à sua realização, até mesmo o Ministério Público em representação dos menores . Daí que, 7 - deveria o Requerimento da Interessada a solicitar a realização da avaliação ter sido deferido, porquanto é que resulta do art.º 1353 n º 4 alínea b ) do C.P.C. Aliás , 8 - como decorre mesmo do n º 5 daquele preceito legal, a deliberação dos presentes na Conferência de Interessados vincula os notificados, mas, não presentes . Logo, 9 - com o devido , por uma interpretação extensiva do n º 5 do art.º 1353 do C.P.C à situação sub júdice, como estavam todos os Interessados de acordo com a realização da avaliação requerida pela Interessada B....., deveria , com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz ter respeitado a deliberação do todos os Interessados e deferido aquela , não o tendo feito violou o disposto nos art.ºs 1353 n º 2 , n º 4 alínea b ) 1362, 1365 , 1366 e 1367 todos do C.P.C , e sobretudo o espírito legal do n º 5 do art.º 1353 do C.P.C.. Por outro lado , 10 - A aqui Recorrente foi notificada do Mapa informativo de Partilha, e requereu ao abrigo do artigo 1385º do C.P. C. a Suspensão do Inventário. Pois, 11 - veja-se que por sentença proferida em 22/06/2010 nos presentes autos com a referência 522081, que foi remetida a aqui Interessada para os meios comuns, face à complexidade da reclamação por esta deduzida nos termos do artigo 1350º n.º1 e n.º2 do Cód. Proc. Civil. Na verdade, 12 - pese embora na referida sentença se remeta a aqui Interessada para os meios comuns, o certo é que, fazendo uso da presunção que advém do artigo 7º do Cód. Registo Predial, o Meritíssimo Juiz entendeu incluir na Relação de Bens os bens reclamados por esta apenas na proporção de metade indivisa. Acontece que, 13 - de forma a obterem a discussão nos meios comuns da reclamação à Relação de Bens apresentada pela aqui Requerente, intentou esta em 21/04/2011 a competente acção judicial, conforme consta do Despacho com a referência 647999 , que corre termos neste Juízo sob o n.º140/11.0 TB CNF, a qual se encontra já a aguardar que seja proferido despacho saneador. Ocorre que , 14 - na referida acção judicial intentada pela aqui Interessada, em cumprimento pelo doutamente decidido na reclamação à relação de bens, é peticionado o seguinte: a) reconhecer-se que os registos efectuados pelos Réus e respectivas inscrições na Conservatória do Registo Predial de Cinfães com as descrições : - n.º2725, pela AP 5 de 03/04/2008, em relação à verba n.º1, - n.º2727, pela AP 5 de 03/04/2008 em relação à verba n.º3, e - n.º2726, pela AP 5 de 03/04/2008 em relação à verba n.º 4. Serem considerados nulos, conforme estatuiu o art.º 16 als. a) e e) do Cód. Registo Predial. b) Que com a declaração de nulidade dos registos efectuados pelos Réus com as descrições descritas em a) e consequentes inscrições de ½ a seu favor, seja comunicada à Conservatória do Registo Predial de Cinfães, ordenando-se o seu cancelamento conforme dispõe os art.º.s 8 e 17 do Cód. Registo Predial. c) Após a declaração de nulidade dos registos de ½ a favor dos Réus sobre os bens descritos nas verbas n.º 1, 3 e 4 da Relação de Bens, junta como doc. 2, e de ordenado o seu cancelamento junto da Conservatória do Registo Predial de Cinfães, seja comunicado ao Proc. n.º 8/1978 deste Tribunal , devendo-se determinar que as verbas 1, 2, 3 e 4 melhor identificadas sejam admitidas nesse Inventário, na sua totalidade e não como se encontram registadas na Conservatória do Registo Predial. d) Que sejam os Réus condenados a absterem-se de qualquer acto lesivo do direito de propriedade das Autoras sobre os prédios supra identificados. Ora, 15 - a proceder a dita acção judicial, facilmente se conclui que terá efeitos imediatos quer na forma à partilha, bem como no preenchimento dos quinhões de cada um dos herdeiros. Pois, 16 - procedendo a dita acção, as verbas 1, 2, 3 e 4 da Relação de Bens serão relacionadas na totalidade e não na proporção de metade indivisa, como foram relacionados e licitados na Conferência de Interessados. A realidade é que, 17 - não será difícil concluir que a decisão do processo 140/11.0 TBCNF deste Tribunal tem interferência directa e relevante no prosseguimento dos presentes autos. Porquanto, 18 - a prosseguirem os presentes autos, sem que a referida acção judicial seja decidida, e no caso da mesma ser julgada procedente, conduzirá a que quem tenham sido adjudicados os bens das verbas 1, 2, 3 e 4, vejam a sua posição alterada, o que trará mais prejuízos , do que a suspensão dos presentes autos . Pois, 19 - não será difícil verificar que tendo os Interessados licitado no pressuposto de ½ , tal como bens estão relacionados , e a proceder os pedidos da dita acção , acima devidamente transcritos , tais bens deveriam estar relacionados na totalidade, o que conduzirá a que os actos entretanto praticados fiquem sem efeito, até porque é isso que é peticionado nos pedidos das alíneas a ) , b ) e c ) da supra identificada acção . Por conseguinte, 20 - fazendo jus ao preceituado no n.º1 do artigo 1335º do CPC, verifica-se que o caso sub júdice enquadra-se claramente dentro do previsto neste preceito legal. Mais, 21 - ainda que se entenda o que não se aceita e que só por mera hipótese académica se coloca, que a situação em apreço não se enquadra no n.º1 do 1335º do CPC, o certo é que sempre se enquadrará dentro do disposto no n.º2 do referido preceito legal. Pois, 22 - conforme resulta da P. I. que se remete, a causa que se encontra pendente tem claramente efeitos directos nos actos que se seguem nos presentes autos de Inventário, pelo que requereu a Interessada no seu requerimento com a referência 7697166 a Suspensão dos presentes autos ao abrigo do artigo 1335º n.º1 e n.º2 que remete aos artigos 276º n.º1 al. c) e 279º todos do CPC. . Pelo exposto, 23 - entendemos que o Despacho com a referência 647999 ao indeferir a Suspensão do presente Inventário até que seja proferida decisão final no processo 140/11.0 TBCNF, violou o previsto no artigo 1335º n.º1 e n.º2 que remete aos artigos 276º n.º1 al. c) e 279º todos do CPC. Além do mais, 24 - ousa-se salientar que a Conferência de Interessados, no que respeita à Recorrente B....., foi lavrada em erro no que concerne à licitação da verba n.º3, erro esse de imediato transmitido, mas que não foi admitido rectificar. Todavia, 25 - o certo é que, como supra já devidamente exposto, a decisão da referida acção já intentada, e que se encontra em estado avançado – aguarda despacho saneador , terá interferência directa, quer na referida verba n.º3, como nas verbas 1, 2 e 4., daí que , também por este facto de deveria ter sido deferida a Suspensão requerida Aliás , 26 - do referido Despacho com referência 647999 resulta mesmo que “… é mister reconhecer que a procedência da referida acção pode ter interferência directa na partilha a realizar, nomeadamente na definição dos direitos dos interessados… ” ( o sublinhado é nosso ) . Ora , 27 - se assim consta do Despacho com a referência 647999 , não se entende como é que o Meritíssimo Juiz entendeu indeferir a Suspensão dos presentes autos , já que , é de tudo evidente que a ser julgada procedente a Acção que corre termos sob o n º 140/11.0 TBCNF deste Tribunal, esta terá uma clara interferência nos presentes . Além do mais , 28 - é por demais evidente que os inconvenientes dos presentes autos prosseguirem, e tendo sido, aliás, já proferida Sentença de partilha, superam os inconvenientes dos presentes autos ficarem suspensos até ser proferida decisão no Proc. n º 140/11.0 TBCNF deste Tribunal .Pois, 29 - é claro que a procedência da dita acção conduzirá que se tenha que proceder a uma emenda da Partilha , cuja a Sentença foi ora proferida, o que trará mais prejuízos às partes, visto que, haverão Interessados que terão que repor valores , em virtude do relacionamento de alguns bens por 50 % , além de todos os inconvenientes e custos judiciais decorrentes da emenda, pelo que em nome do principio da adequação formal previsto no art.º 265 – A do C.P.C. , bem como no previsto no art.º 1335 do C.P.C deveria ter sido ordenada a Suspensão dos presentes autos. 30 - Ora, foi proferida sentença de partilha nos presentes autos com a referência 707835, ocorre que, dado ao supra exposto, mormente do indeferimento da avaliação e da suspensão dos presentes autos, a presente Sentença viola os art.º art.ºs 1353 n º 2 , n º 4 alínea b ) 1362, 1365, 1366 e 1367 todos do C.P.C , e sobretudo o espírito legal do n º 5 do art.º 1353 , bem como os art.ºs 1335 e 265 – A todos do C.P.C., visto que foi elaborada em desrespeito por tais preceitos legais. Na verdade, 31 - como acima referido, e aqui se reitera por mera economia processual, a Sentença de Partilha proferida nos presentes traz mais inconvenientes a todos os Interessados, face à existência do Proc. n º140/11.0 TBCNF deste Tribunal , do que a Suspensão dos presentes autos , pelo que ao proferi-la violou o Meritíssimo Juiz a quo os acima preceitos legais. Termina por pedir a revogação dos despachos de fls. 210 e com a referência 647999 e a sentença de homologação da partilha. - O cabeça-de-casal veio apresentar contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões:- A douta sentença e os doutos despachos recorridos são insusceptíveis de reparo e primam pela sua justeza e pela sua completa e concludente fundamentação. - A prolação das mesmas decisões resultou de uma ponderação conjugada de todos os direitos, preceitos e interesses em cotejo, com absoluto respeito pelos formalismos processuais. - As mesmas decisões são espelho de uma correcta aplicação do direito ao caso sub iudice, e nelas se interpretaram, se subsumiram correctamente e se respeitaram todos os princípios constitucionais, civis e processuais aplicáveis. - A douta sentença e os doutos despachos recorridos não violam nem interpretam menos correctamente qualquer dos preceitos legais invocados pela Apelante, ou quaisquer outros. Termina por pedir a confirmação dos despachos s sentença. - O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Dispensaram-se os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC. As questões a decidir: - Despacho proferido em 22.03.2011 ( fls. 210 ) - - avaliação das verbas nº 1, 3 e 4 da relação de bens. - Despacho proferido em 12.01.2012 ( fls. 361 a 365 ) - - suspensão dos termos do processo, com fundamento no art. 1335º/1/2 CPC, conjugado com o art. 276º/1 c) e art. 279º CPC. - Sentença - - homologação da partilha e adjudicação dos bens aos interessados. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos: - O presente processo foi instaurado em 17.04.2009. - Por despacho proferido a fls. 162 a 163, com trânsito em julgado, foi ordenada a rectificação da descrição das verbas nº 1, 3, 4 da relação de bens – imóveis -, no sentido de passarem a constar como “ metade indivisa “, remetendo-se os interessados para os meios comuns, para apreciação da propriedade da parte restante. - Em sede de Conferência de Interessados procedeu-se a licitações de todos os bens relacionados. - As verbas nº 1, 3 e 4 foram adjudicadas: > Verba n° 1 Adjudicada pelo valor de 7.000,00€ (sete mil euros) aos interessados F...... J….., L….., N…., M….., K…. e aos menores I..... e O….., tudo em partes iguais. > Verba n° 3 Adjudicada pelo valor de 20.000.00€ (vinte mil euros) à interessada B...... > Verba n° 4 Adjudicada pelo valor de 9.500,00€ (nove mil e quinhentos euros) aos interessados F....., J....., L….., N…., M….., K…… e aos menores I..... e O….., tudo em partes iguais. - Na sequência do despacho proferido que relegou os interessados para os méis comuns, em 21.04.2011 a interessada B..... intentou a competente acção judicial que corre termos neste juízo sob o n.°140/11.0 TB CNF, a qual se encontra já a aguardar que seja proferido despacho saneador; - Na referida acção judicial é peticionado o seguinte: a) que se reconheça que os registos efectuados pelos Réus e respectivas inscrições na Conservatória do Registo Predial de Cinfães com as descrições: - n.°2725, pela AP 5 de 03/04/2008, em relação à verba n.°1, - n.°2727, pela AP 5 de 03/04/2008 em relação à verba n.°3 , e - n.°2726, pela AP 5 de 03/04/2008 em relação à verba n ° 4. são nulos, conforme estatui o art.° 16 als. a) e e) do Cód. Registo Predial. b) Que com a declaração de nulidade dos registos efectuados pelos Réus com as descrições descritas em a) e consequentes inscrições de ½ a seu favor, seja comunicada à Conservatória do Registo Predial de Cinfães, ordenando-se o seu cancelamento conforme dispõe os art.°.s 8 e 17 do Cód. Registo Predial. c) Após a declaração de nulidade dos registos de 1/2 a favor dos Réus sobre os bens descritos nas verbas n.° 1, 3 e 4 da Relação de Bens e de ordenado o seu cancelamento junto da Conservatória do Registo Predial de Cinfães, seja comunicado ao Proc, n.° 8/1978 deste Tribunal, devendo-se determinar que as verbas 1, 3 e 4 melhor identificadas sejam admitidas nesse Inventário, na sua totalidade e não como se encontram registadas na Conservatória do Registo Predial. d) Que sejam os Réus condenados a absterem-se de qualquer acto lesivo do direito de propriedade das Autoras sobre os prédios supra identificados. - 3. O direito- Despacho proferido em 22.03.2011 ( fls. 210 ) – - Avaliação das verbas nº 1, 3 e 4 da relação de bens - A interessada B....., em sede de Conferência de Interessados veio requerer a avaliação dos bens relacionados com fundamento no facto de alguns dos bens estarem relacionados em 50% da sua propriedade. Refere, ainda, que os restantes 50%, desses mesmos bens são propriedade de outros interessados na presente partilha e sendo discutível em sede de meios comuns a titularidade dessa mesma propriedade, assim como o reconhecimento da mesma nos autos, ou a posterior falta do mesmo poderá influenciar, quer a licitação e quer até eventuais direitos posteriores a esta como seja, por exemplo, o direito de preferência. O juiz do tribunal “ a quo “ indeferiu a pretensão da requerente, por considerar que o requerido não tinha suporte legal, pois não se enquadrava em qualquer das situações previstas, para avaliação dos bens relacionados, no domínio do processo de inventário. Insurge-se a apelante contra a decisão, nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 9, por considerar que fez uso do direito que lhe assiste, nos termos do art. 1353º/2 CPC, ao que acresce o facto de todos os interessados estarem de acordo, quanto à realização da diligência. A apelante vem interpor recurso do despacho proferido a fls. 210, em sede de conferência de interessados realizada em 22.03.2011 ( fls. 209 a 211 ). - Os bens que fazem parte da herança a partilhar devem ser relacionados por verbas numeradas e por uma certa ordem, como decorre do art. 1345º CPC.O cabeça-de-casal, a quem incumbe a apresentação da relação de bens, deve, para além de indicar os bens, anotar o valor que lhes atribui, face à previsão do art. 1346º /1 CPC. Com efeito, na sequência das alterações introduzidas no âmbito do processo de inventário pelo DL 227/94 de 08/09, o cabeça-de-casal passou a indicar o valor de todos os bens, desaparecendo a primeira avaliação dos bens relacionados. No preâmbulo do DL 227/94 de 08/09 o legislador justificou a alteração, referindo que: “[a]o cabeça-de-casal incumbe indicar o valor que atribui aos bens relacionados, não havendo qualquer razão para confiar no seu critério quanto a alguns bens eventualmente de elevado valor e não quanto a outros: no sistema adoptado, apenas se procede à avaliação quando se frustrar o acordo acerca da partilha, surgindo as avaliações como forma de evitar que a base de partida das licitações se apresente falseada, permitindo aos herdeiros mais abonados pecuniariamente apropriar-se da totalidade do património hereditário”. Cumpre, pois, ao cabeça-de-casal indicar o valor que atribui a todos os bens indicados na relação de bens. A avaliação por louvado só será feita nos casos previstos no processo de inventário e depois da conferência de interessados. A lei prevê a avaliação nos casos de composição de quinhões por acordo ( art. 1353º/1 a) e b) /2 CC), reclamação contra o valor dos bens ( 1362º CPC ), avaliação de bens doados ou legados, no caso de ser arguida a inoficiosidade, avaliação a requerimento do donatário ou legatário sendo as liberalidades inoficiosas ( art. 1367º CPC ). A avaliação é feita por um único perito, nos termos do art. 1369º CPC. De acordo com o disposto no art. 1353º/4 a) CPC, na falta de acordo quanto à composição dos quinhões, compete à conferência deliberar sobre as reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados. A reclamação contra o valor atribuído aos bens pode ser apresentada até ao inicio das licitações, como determina o art. 1362º /1 CPC. Na reclamação por defeito ou por excesso, únicos fundamentos previstos no art. 1362º/1 CPC, o interessado indica logo o valor que reputa exacto. A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens que a reclamação se refere ( art. 1362º/2 CPC ). A unanimidade obtém-se em função dos interessados presentes, ou devidamente representados na conferência e a deliberação vincula os que não comparecerem ( salvo se não estiverem devidamente representados ) ( art. 1353º/5 CPC )[1]. Estando em causa bens imóveis, determina o art. 1346º/2 CPC, que o valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo a cabeça-de-casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão. Quando não estão inscritos na matriz cumpre ao cabeça-de-casal indicar o respectivo valor ( art. 1346º/1 /2 CPC ). No caso concreto, a cabeça-de-casal relacionou as verbas nº 1, 3, 4 imóveis e descreveu os prédios como unidades, bem como, atribuiu os respectivos valores em conformidade com a indicação que constava da certidão da matriz ( valor patrimonial ). Em virtude do despacho que decidiu o incidente da reclamação de bens, procedeu-se à rectificação da descrição das verbas, no sentido de constar “metade indivisa”. Discutia-se no incidente se os prédios pertenciam à herança como uma unidade, ou apenas, metade indivisa. O despacho que decidiu o incidente relegou o conhecimento da questão para os meios comuns, mas ordenou a rectificação da relação de bens, no sentido de passar a constar nas verbas nº 1, 3 e 4: “metade indivisa”. Com efeito, apesar do disposto no art. 1350º/2 CPC, onde se determina que relegando-se para os meios comuns a apreciação da questão, “ permanecem relacionados os bens cuja exclusão se requereu “, o processo de inventário prosseguiu os seus termos apenas para partilha de metade indivisa das verbas nº1, 3 e 4. Nenhum dos interessados reagiu contra o despacho em causa, motivo pelo qual transitou em julgado, o que impede a sua reapreciação pelo tribunal “ad quem”. A relação de bens passou a estar constituída por metade indivisa das verbas nº1, 3, e 4 e foram esses bens, com essa natureza e não como unidade, que em conferência de interessados foram objecto de licitação. Neste contexto, cumpre apurar se se justificava a avaliação dos bens que compunham as verbas nº1, 3 e 4, face aos motivos invocados pela apelante. Nenhuma das verbas foi objecto de doação ou legado. Os interessados também não conseguiram chegar a acordo quanto à composição dos quinhões. Desta forma, não estavam reunidos os requisitos para proceder à avaliação em conformidade com o art. 1353º/1 a) e b)/2 CPC e art. 1365º a 1367º CPC ). O requerimento formulado pela apelante apenas poderia ser interpretado como uma reclamação ao valor atribuído aos bens pela cabeça-de-casal. Contudo, ainda que assim fosse, constata-se que o requerimento não poderia ser atendido, porque a interessada não indica a causa ou motivo da oposição ao valor indicado – por defeito ou por excesso -, como também não faz menção do contra-valor, ou valor que reputa exacto, como determina o art. 1362º CPC. O simples facto dos bens se encontrarem descritos como “ metade indivisa “ não constitui, por si, motivo bastante para requerer a sua avaliação. O facto dos demais interessados, presentes na conferência, não se oporem ao requerimento formulado, não vincula o tribunal, porque não se chegou a despoletar o incidente de reclamação sobre o valor atribuído aos bens, pois só nestas condições a conferência é chamada a pronunciar-se ( art. 1353º/4 a) e 1362º/2 CPC ). Conclui-se, assim, que o despacho recorrido não merece censura, quando considerou que não estão reunidos os pressupostos previstos em sede de processo de inventário para proceder à avaliação dos bens relacionados, sob as verbas nº 1, 3 e 4. Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 9. - - Despacho proferido em 12.01.2012 ( fls. 361 a 365 ) -- Suspensão dos termos do processo, com fundamento no art. 1335º/1/2 CPC, conjugado com o art. 276º/1 c) e art. 279º CPC – A apelante formulou a fls.244-249 o pedido de suspensão dos termos do processo de inventário com fundamento no art. 1335º/1 /2 do CPC, em virtude de se encontrar pendente acção judicial na qual se discute se pertencem à herança aberta por óbito do inventariado, a restante metade indivisa das verbas nº 1, 3, 4. O pedido de suspensão foi indeferido conforme consta do despacho de fls. 361 a 365. Nas conclusões de recurso sob os pontos 10 a 29, defende a apelante que se verificam os pressupostos para suspender a instância, com fundamento na pendência da referida acção, na qual se suscitam questões prejudiciais, que podem influir na promoção dos presentes autos. Refere, nomeadamente, que a procedência da referida acção pode importar a emenda da partilha com prejuízo e encargos acrescidos para os interessados. Trata-se, assim, de apurar se foram suscitadas na pendência do processo questões prejudiciais que determinem a suspensão do processo ou se a acção instaurada, justifica a suspensão do processo de inventário com fundamento em pendência de causa prejudicial. - A suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial justifica-se por razões de economia processual e de coerência de julgados[2].A suspensão do processo de inventário com fundamento em questões prejudiciais e ou causa prejudicial, com a reforma do processo de inventário preconizada pelo DL 227/94 de 08/09, passou a estar consagrada no art. 1335º CPC. No regime anterior, a doutrina e a jurisprudência não assumiam uma posição uniforme sobre a admissibilidade da suspensão do processo de inventário, pois, além do mais, vigorava o regime do inventário obrigatório. Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais[3] considerava que o processo de inventário não constituía propriamente uma causa e dada a sua urgência, obrigatoriedade e fins – obter a partilha - , não se justificava a suspensão, ao abrigo do disposto no art. 276º/d) e 279 CPC. Defendia, nomeadamente, face à previsão do art. 1384º/2 CPC, que a pendência de acção de filiação ou de anulação de testamento, ou outra que tivesse como consequência a modificação da partilha, não constituía motivo justificado para suspender os termos do processo de inventário; admitia como possível a suspensão do processo de inventário na hipótese prevista no art.665º CPC, como meio de impedir o uso anormal do processo de inventário que se fez correr para prejudicar outrem[4]. Afirmava Lopes Cardoso que:” [a] suspensão do inventário, com fundamento em acção pendente e conexa, pode eternizar as partilhas, dificulta a administração de cada um, os interessados só tardiamente entram na posse do que lhes vem a pertencer e causa graves embaraços ao Fisco e aos herdeiros, na cobrança e pagamento do imposto sucessório. Pode mesmo constituir uma arma perigosa nas mãos de um herdeiro pouco [honesto] [5]”. Alberto dos Reis, por sua vez, considerava que a pendência de causa prejudicial, nomeadamente quando estava em causa acção de anulação de testamento ou acção de filiação, podia justificar a suspensão do processo de inventário, nos termos do art. 279º/1 CPC. Defendia, o ilustre Professor, que o processo de inventário se aproximava de uma acção, na medida em que no despacho da forma à partilha se decidiam questões de direito da família, de direito de sucessões e por isso, “ ( … ) pode dar-se o caso de estar pendente acção cujo julgamento possa prejudicar a decisão de questões pendentes no inventário, que devam ser resolvidas no referido despacho[6]”. Lopes Cardoso citava, a título de exemplo, decisões em que foi deferida a requerida suspensão da instância no processo de inventário, com fundamento em causa prejudicial: quando tenha sido proposta acção para interpretar cláusula testamentária, de cujo resultado depende haver ou não lugar a inventário; para averiguar da existência de bens a partilhar quando os haveres do inventariado estiverem em regime de liquidação, para aguardar o fim de investigações policiais ou decisão de uma acção anulatória de arrendamento[7]. Considerou-se, ainda, no Ac. Rel. Lisboa 24.09.1992[8] que quando o único bem a partilhar está a ser objecto de discussão em acção pendente, justificava-se suspender o processo de inventário. Por outro lado, no Ac. Rel. Porto 25.01.1999[9] entendeu-se, que a pendência de acção de investigação de paternidade, não constituía motivo para suspender o processo de inventário. O regime previsto no art. 1335º/1/2 CPC, na redacção do DL 227/94 de 08/09, passou a prever: “1. Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados. 2. Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos art. 276º/1 /c), e art. 279º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior. ( … ) ” Neste preceito, consagra-se a suspensão do processo de inventário, quando são suscitadas questões prejudiciais no processo, que atenta a sua complexidade não podem ser decididas nesta acção e bem, assim, a suspensão do processo nos casos em que se encontra pendente acção prejudicial. Contudo, a suspensão do processo de inventário, em qualquer das situações, apenas se justifica quando se suscitem questões de que dependa a admissibilidade do processo de inventário ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha. A apelante defende que face ao despacho proferido em 22.06.2010 ( fls. 162-163 ), que remete os interessados para os meios comuns, quanto ao conhecimento da questão da propriedade de metade indivisa das verbas nº1, 3 e 4, se justificava a suspensão dos termos do processo de inventário. Cumpre observar que o despacho em causa, que não foi objecto de recurso, ( como já se referiu na questão anterior ), labora num lapso de escrita, porque faz referência ás verbas nº 1, 2 e 4, quando a questão da propriedade apenas se colocou em relação ás verbas nº1, 3 e 4, únicas, aliás, que foram objecto de rectificação na relação de bens ( fls. 76 e 77 ). A verba nº2 manteve-se inalterada, quanto à sua descrição e propriedade e foi objecto de partilha em sede de conferência de interessados, como uma unidade. Esta advertência revela-se necessária, antes de se avançar na apreciação da questão, face ás considerações tecidas nas conclusões de recurso sob os pontos 16, 18 e 19, nas quais, a apelante refere que a verba nº2 da relação de bens está descrita na proporção de metade indivisa, quando não é essa a situação do prédio face aos elementos que constam dos autos e teor da relação de bens. O despacho objecto de recurso, apenas apreciou dos fundamentos para a suspensão do processo ( transcrito no relatório do acórdão ) e nada referiu a respeito da situação da verba nº2. Neste contexto, cumpre apreciar se na pendência do processo foram suscitadas questões em relação ás verbas nº 1, 3 e 4 da relação de bens, que justifiquem a sua suspensão até decisão das mesmas na sede própria – art. 1335º/1 CPC. O incidente de reclamação contra a relação de bens tem um regime próprio e diverso da arguição das questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha. Estas questões não devem ser decididas, no âmbito do próprio processo de inventário, como bem resulta do confronto das disposições combinadas dos artigos 1350º, nº 1 e 1335º, do CPC. Efectivamente, muito embora as questões prejudiciais, a que se reporta o artigo 1335º, tenham, igualmente, a natureza de questões incidentais, contendem com questões diversas daquelas a que se refere o incidente de reclamação contra a relação de bens. Este incidente é suscitado e decidido no próprio inventário, enquanto que aquelas não devem, em princípio, ser, incidentalmente, decididas. O art. 1335º/1 prevê a faculdade de “o juiz determinar a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva”, ao contrário do que acontece com a situação do incidente de reclamação contra a relação de bens, em que o artigo 1350º, nº 1, do CPC, não contempla, expressamente, essa possibilidade[10]. Conclui-se, assim, que no caso dos autos, decidido o incidente da reclamação de bens e relegando-se para os meios comuns a questão da propriedade da metade indivisa das verbas nº1, 3 e 4, não se justificava suspender a instância, ao abrigo do art. 1335º/1 CPC, porque da decisão de tal matéria não depende a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha. Resta, então apreciar, se a instauração do Proc. 140/11.0TBCNF justificava a suspensão do processo de inventário, com fundamento na pendência de causa prejudicial, nos termos do art. 1335º/2 CPC. O novo regime, como já se referiu, prevê a suspensão dos termos do processo de inventário, quando estiver pendente causa prejudicial, quando nessa acção se suscitem questões de que dependa a admissibilidade do processo de inventário ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha. Como afirmava Alberto dos Reis: “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda[11]”. Assim, uma causa é prejudicial no processo de inventário quando nela se discuta questão de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha. No que concerne à acção pendente, instaurada pela apelante discute-se, apenas se a outra metade indivisa dos bens que compõem as verbas nº1, 3, 4 da relação de bens, pertence à herança aberta por óbito do inventariado e bem assim, a propriedade da verba nº2. Nessa acção, não está em causa a admissibilidade do processo ou a definição dos interessados directos na partilha, mas tão só, determinar a existência, ou não, de outros bens a partilhar além dos relacionados e, caso se venha a determinar a sua existência, com a consequente inclusão na relação de bens, para além dos que dela constam, dos bens cuja existência é discutida, haverá tão só lugar a que se proceda a partilha adicional, nos termos previstos no artº 1395º CPC. Acresce referir que metade indivisa das verbas nº 1, 3 e 4 pertencem à herança e não se discute a propriedade das mesmas no referido processo. A decisão da referida acção não tem interferência directa no prosseguimento dos autos, porque não se questiona a propriedade dos bens relacionadas e objecto de partilha. Com efeito, nestas circunstâncias não se trata de proceder a uma emenda à partilha, como defende a apelante nas conclusões de recurso, porque não se discute a existência de um vício na partilha, uma vez que apenas foram objecto de partilha, como já se referiu, metade indivisa das verbas nº1, 3, 4. Neste sentido, também se pronunciou o Ac. Rel. Porto 16.09.2010 (Proc. 675/08.2 TJVNF.P1 – www.dgsi.pt ), que indeferiu a suspensão do processo de inventário, quando estava pendente acção em que se discutia se determinados bens pertenciam ao acervo hereditário. Por outro lado, como se observa no despacho recorrido, ainda que se admitisse a relação de prejudicialidade, sempre seria de considerar no contexto em que foi formulado o requerimento, que se impunha a aplicação do art. 279º/2 CPC, nos termos do qual, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se a causa dependente (inventário) estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. A acção foi instaurada 10 meses depois da decisão do incidente de reclamação de bens e a apelante apenas dá conhecimento desse facto, quando notificada em 26 de Junho de 2011 do mapa informativo. A suspensão nesta fase, quando já se tinha procedido às operações de partilha, acabaria por causar mais prejuízos para os interessados, protelando a indefinição dos direitos em relação aos bens, quando além do mais, a respeito dos concretos bens partilhados não se questiona que pertencem à massa hereditária. Conclui-se, pois, que nada impede a prossecução do processo de inventário, motivo pelo qual não se justificava a sua suspensão. Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 10 a 29. - - Sentença –- Homologação da partilha e adjudicação dos bens aos interessados - Nas conclusões de recurso sob os pontos 30 e 31 insurge-se a apelante contra a sentença, por considerar que foi proferida sem observar os preceitos respeitantes à avaliação dos bens e suspensão do processo. - A sentença proferida em sede de processo de inventário homologa a partilha constante do mapa e as operações de sorteio, bem como, condena no pagamento as dividas as dividas aprovadas por todos os interessados ( art. 1354º, 1382º CPC).A sentença proferida em sede de processo de inventário destina-se a homologar a partilha dos bens relacionados, tal como resulta do mapa e operações de sorteio e bem assim, a adjudicar esses bens aos interessados. Lopes Cardoso considerava que a sentença “destina-se a autenticar as partilhas[12]”. A partilha realiza-se em sede de conferência de interessados, expressando o mapa a vontade manifestada em conferência, de acordo com a forma à partilha. No caso concreto, constata-se que apenas foram objecto de partilha os bens que constam da relação de bens rectificada em conformidade com a decisão a respeito do incidente de reclamação. A apelante não aponta qualquer vício ou desconformidade entre a deliberação em sede de conferência de interessados e as operações de partilha vertidas no mapa de partilha, o qual, aliás, não foi objecto de reclamação. Também não indica qualquer vício ou erro na forma à partilha, em conformidade com a qual foi elaborado o mapa de partilha. A apelante não aponta qualquer vício à sentença e apenas visa a anulação da sentença, como consequência da impugnação dos despachos interlocutórios, que como se demonstrou, também, não merecem censura. Conclui-se, assim, que a sentença proferida não merece censura. Improcedem, as conclusões de recurso sob os pontos 30 e 31. - Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pela apelante.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar os despachos e sentença recorridos. - Custas a cargo da apelante.* * * Porto, 06.05.2013* (processei e revi – art. 138º/5 CPC ) Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares Oliveira Ana Paula Vasques de Carvalho _________________________ [1] Cfr. DOMINGOS SILVA CARVALHO DE SÁ, Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir, 3ª edição, Coimbra, Livraria Almedina, 1998, pag, 133. [2] Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol.III, Coimbra, Coimbra Editora, Lim., 1946, pag. 272. [3] Cfr. JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, vol. I, 3ª edição, Coimbra, Livraria Almedina, 1980, pag. 189-196. [4] Cfr. JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, ob. cit., pag. 190, 194. [5] JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, ob. cit., pag. 191. [6] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, ob.cit., pag.,277. [7] JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, ob. cit., pag.191-192. [8] Nº Convencional JTRL00003416 – Sumário – http://www.dgsi.pt/jtrl.. [9] Nº Convencional JTRP00010261 – Sumário – http://www.dgsi.pt/jtrp. [10] Cfr. DOMINGOS SILVA CARVALHO DE SÁ, Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir, ob.cit., pag. 114. e ainda, Ac. Rel. Coimbra, Proc. 48/03.3TBFIG.C1, http: // www.dgsi.pt. trc [11] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, ob.cit., pag.268. [12] JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, Vol. II, ob. cit., pag. 496. |