Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440101
Nº Convencional: JTRP00011738
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
FACTOS
PROVAS
ALEGAÇÕES
FUNÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199406209440101
Data do Acordão: 06/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 183-A/93
Data Dec. Recorrida: 11/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 N2 N3 ART29.
Sumário: I - Ao requerente de apoio judiciário compete produzir a prova adequada e se o juiz entende que ela é insatisfatória e que importa produzir outras deve, então, diligenciar nesse sentido.
II - Notificado o requerente para apresentar prova da sua carência económica e nada tendo feito, não compete ao tribunal procurar por sua iniciativa exclusiva, indagar da veracidade do alegado.
III - A dispensa de prova a que se refere o n. 3 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 387-B/87 diz respeito apenas aos rendimentos e remunerações mencionadas no n. 2 do mesmo artigo.
Reclamações: