Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011738 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO FACTOS PROVAS ALEGAÇÕES FUNÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199406209440101 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 183-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 N2 N3 ART29. | ||
| Sumário: | I - Ao requerente de apoio judiciário compete produzir a prova adequada e se o juiz entende que ela é insatisfatória e que importa produzir outras deve, então, diligenciar nesse sentido. II - Notificado o requerente para apresentar prova da sua carência económica e nada tendo feito, não compete ao tribunal procurar por sua iniciativa exclusiva, indagar da veracidade do alegado. III - A dispensa de prova a que se refere o n. 3 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 387-B/87 diz respeito apenas aos rendimentos e remunerações mencionadas no n. 2 do mesmo artigo. | ||
| Reclamações: | |||