Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | PROVA POR RECONHECIMENTO PROVA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RP201112201276/08.0PAMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prova por reconhecimento de pessoas é um meio de prova formalmente vinculado que comporta as seguintes três modalidades: a) a descritiva; b) a presencial, mediante confronto directo ou indirecto; c) a documental (fotografia, filme, gravação ou qualquer outro meio técnico) II - A modalidade de reconhecimento presencial ocorrida na audiência de julgamento que, antes da Reforma de 2007, era considerada atípica ou informal, encontra-se actualmente sujeita ao regime legal dos reconhecimentos presenciais típicos. III - O reconhecimento de uma pessoa por documento, mais precisamente mediante exibição de fotografia, ocorrido no decurso de uma audiência de julgamento, mas sem que antes ou naquele momento tivesse sido efectuado o necessário reconhecimento presencial, não pode valer como meio de prova. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1276/08.0PAMAI.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunto: Carlos Espírito Santo Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PCC n.º 1276/08.0PAMAI do 2.º Juízo Criminal do Tribunal da Maia, em que são: Recorrente/Arguido: B… Recorrido: Ministério Público Recorrido/Demandante: C…, Lda. por acórdão de 2010/Dez./10 a fls. 3241-3292 foi decidido condenar o arguido, para além das custas processuais: a) pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de falsificação de documento, e de dois crimes de burla, p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, als. c) e e) e n.º 3 e 217.º, n.º 1, ambos do Código Penal, sendo nas penas 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes de falsificação, e de 1 (um) ano de prisão por cada um dos crimes de burla, seguindo, em cúmulo jurídico, a pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; b) a pagar, na procedência do pedido de indemnização civil procedente, à demandante “C…, Lda.” a quantia de € 2.333,62, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da notificação para contestar, até efectivo e integral pagamento. 2. O arguido interpôs recurso por fax expedido em 2010/Dez./21 a fls. 517 e ss. pedindo a sua absolvição ou então a sua condenação em multa ou numa pena de prisão cuja execução fique suspensa, alegando, em suma, o seguinte: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… 3. O Ministério Público respondeu em 2011/Jan./27, a fls. 604-621 sustentando que se deve negar provimento ao recurso. 4. Autuado este nesta Relação em 2011/Fev./18 e indo com vista ao Ministério Público, foi por este promovido o cumprimento do disposto no art. 416.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, relativamente ao demandante, o que foi feito, tendo emitido parecer a fls. 648 no sentido de ser negado provimento ao recurso. 5. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tendo o arguido replicado em 2011/Out./04, a fls. 652, renovando o que anteriormente já tinha dito, nada obstando ao conhecimento do mérito deste recurso. * O objecto deste recurso passa pela nulidade da sentença, por ter valorado o exame pericial (i), a acareação (ii), a prova por reconhecimento de pessoa (iii) [a)], o reexame da matéria de facto [b)], a medida pena [c)] e a suspensão da pena de prisão [d)].* II.- FUNDAMENTAÇÃO* * 1- A sentença recorrida Na parte que aqui releva, transcrevem-se as seguintes passagens: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * 2. - Os fundamentos do recursoa) Nulidade da sentença O Código Processo Penal(1) estipula no seu art. 379.º, n.º 1, al. c) que “É nula a sentença: Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”(2). Esta nulidade encontra-se relacionada com o objecto do processo, seja ao nível do “thema probandum”, seja ao nível do “thema decidendum”, e os poderes de cognição do tribunal, que se encontram vinculados à acusação e à defesa, bem como ao conhecimento oficioso que é imposto ao tribunal [340.º, 365.º, n.º 2, 368.º, 369.º]. Por sua vez, o regime de proibições de prova no âmbito do processo penal está sujeito às directrizes constitucionais e ao regime legal estabelecido no Código de Processo Penal. Daquelas salienta-se, desde logo, as garantias de defesa enunciadas no artigo 32.º, n.º 8 da Constituição, segundo o qual “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”. Das segundas ressalta do artigo 125.º o princípio da legalidade das provas, segundo o qual só “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei” enunciando-se de seguida no subsequente artigo 126.º quais são os métodos proibidos de prova, catalogando as mesmas como nulas, havendo ainda as disposições específicas que disciplinam a obtenção dos meios de prova. Por outro lado, a prova realizada na audiência de julgamento está sujeita ao princípio do contraditório [355.º], não só como decorrência das garantias de defesa [32.º, n.º 5 Constituição], mas também como uma das dimensões exigidas pelo direito a um processo equitativo [20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE]. Deste regime podemos assentar que a realização da justiça penal, num Estado de Direito Democrático, assenta no respeito e na garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, mormente da preservação da dignidade humana. Nesta conformidade, podemos assentar que o regime da legalidade da prova, enquanto “imperativo de integridade judiciária”, que tanto versa sobre os meios de prova(3) (título ii), como os meios de obtenção de prova(4) (título iii), vem assim comprimir o princípio da livre apreciação da prova decorrente do art. 127.º, estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou de valoração de prova. Por outro lado e como segunda conclusão, tratando-se de prova proibida, a mesma deve ser oficiosamente conhecida e declarada em qualquer fase do processo, surgindo como autênticas nulidades insanáveis, a par daquelas que expressamente integram o catálogo do art. 119.º. * i) Exame pericialA prova pericial, enquanto meio de prova, destina-se à percepção ou apreciação de factos que exigem conhecimentos especializados a nível técnico, científico ou artístico [151.º], realizada por estabelecimento, laboratório, serviço oficial ou perito apropriado [152.º]. Porém, tanto o perito, como naturalmente qualquer outra daquelas instituições, pode pedir escusa “com base na falta de condições indispensáveis para a realização da perícia” e pelos mesmos motivos pode ser recusado a sua intervenção por qualquer sujeito processual, incluindo o arguido [155.º, n.º 2]. Nessa falta de condições encontram-se as causas genéricas de impedimento, recusa e escusa enunciadas para o juiz [39.º, 40.º, 43.º], as quais são extensíveis aos peritos [46.º, n.º 1], bem como as causas específicas de falta de condições indispensáveis à realização da perícia, como seja a escassez, por parte do perito ou das indicadas instituições, daqueles precisos conhecimentos especializados. No caso da realização da perícia, só é admissível suscitar a escusa ou a recusa do perito até ao início da realização da mesma, mas se tratarem de factos conhecidos posteriormente até a mesma estar concluída [44.º]. Nesta conformidade, sabendo o arguido onde a perícia iria ser realizada, pois foi para isso notificado [154.º, n.º 3], teria o mesmo que suscitar a recusa do respectivo perito no lapso de tempo anteriormente indicado e não depois da realização da perícia. Aliás, sempre o arguido podia designar um consultor técnico da sua confiança para acompanhar a realização dessa perícia [155.º, n.º 1], caso tivesse algumas dúvidas quanto ao desenrolar da mesma, sendo certo que aquele sempre poderia, entre outras coisas, formular observações e objecções que ficariam a constar do respectivo auto pericial [155.º, n.º 2]. E se havia fundadas divergências, mas já não quanto à probidade e idoneidade do respectivo perito, mas antes quanto ao relatório pericial, sempre o arguido podia suscitar esclarecimento ou a realização de um novo exame pericial [158.º]. Mas nada disso fez o mesmo com o seu requerimento formulado em 2010/Out./19, a fls. 444, pois aí limitou-se a questionar os conhecimentos técnicos do perito em causa, deixando passar incólume o conteúdo do relatório. Nesta conformidade, improcede este fundamento de recurso. * ii) AcareaçãoOs pressupostos da prova por acareação estão enunciados no art. 146.º, n.º 1 e assenta na existência da contradição entre depoimentos, pois como aí se preceitua “É admissível acareação entre co-arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, o arguido e o assistente sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à descoberta da verdade”. Por sua vez e regulando-se o seu procedimento, podemos constatar que este meio de prova pode ter lugar “oficiosamente ou a requerimento” [146.º, n.º 3], onde “A entidade que presidir à diligência, após reproduzir as declarações, pede às pessoas acareadas que as confirmem ou modifiquem e, quando necessário, que contestem as das outras pessoas, formulando-lhes em seguida as perguntas que entender convenientes para o esclarecimento da verdade” [146.º, n.º 4]. Por outro lado, a infracção das regras de acareação e desde que a mesma não esteja contaminada por qualquer tipo de prova proibida, não integra qualquer vício de nulidade, atento o princípio da legalidade dos actos processuais contemplado no artigo 118.º n.º 1 – aí se diz que “A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”. Assim, a existir qualquer vício sempre se trataria de uma irregularidade, que teria de ser invocada no acto [123.º, n.º 1], já que o arguido e o seu defensor encontravam-se presentes quando ocorreu tal acareação, não tendo a defesa suscitado o que quer que seja. Porém e como podemos constatar, a acareação versa sobre declarações contraditórios prestadas por testemunhas, declarantes ou arguidos, sob a direcção do juiz, nada impedindo que os acareados entrem em diálogo entre si, sendo este, de resto, o procedimento mais corrente na prática judiciária. Aias, a realização de uma acareação não pode ser concebida de uma forma estanque, ou seja, ignorando outros meios de prova ou impedindo mesmo que se realizem outros em simultâneo, de modo até a servir de suporte a essa acareação, como seja a produção de prova documental ou qualquer outra que se mostre condicente com o fim pretendido, que é dissipar as contradições das versões relatadas. Assim, o reconhecimento de uma pessoa no decurso dessa acareação e desde que se siga o formalismo essencial exigido para aquele meio de prova, não inquina essa mesma acareação. Suscita o recorrente porém que no decurso dessa acareação a testemunha D… reconheceu o arguido. No entanto isso não consta do auto de acareação nem da fundamentação do acórdão, mas apenas o seguinte que extraímos da motivação da matéria de facto “Frisando não ter dúvidas de que foi o arguido o autor dos factos, sendo certo que o identificou através da foto constante de fls. 86, adiantando que também com ele se encontrou no Tribunal aquando da diligência de recolha de autógrafos tendo em vista a realização da perícia”. Acresce ainda que acareação ocorreu entre o arguido, por um lado e E… e D…, por outro lado, onde é patente a discrepância de versões dos acontecimentos relatado por aquele e por estes, pelo que não se vislumbra a existência de qualquer vício. * iii) O reconhecimento de pessoaA prova por reconhecimento de pessoas encontra-se regulada no artigo 147.º, aí se estabelecendo no seu n.º 1 que “Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação”. Mas, como se acrescenta no seu n.º 2, “Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual”. A Revisão de 2007 [Lei n.º 48/2007, de 29/Ago.], que entrou em vigor a 15 de Setembro desse ano, veio alterar de forma relevante a regulação do reconhecimento de pessoas. Desde logo aditou-se a possibilidade da junção aos autos, das fotografias das pessoas que intervieram no processo de reconhecimento [147.º, n.º 4], bem como das pessoas que não tiverem sido reconhecidas [174.º, n.º 6], se para isso as mesmas consentirem – o mesmo se passará com os filmes ou gravações daqueles que também não foram reconhecidos. Por sua vez, “O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2” [147.º, n.º 5]. Por último, “O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer” [147.º, n.º 7]. Como resulta do que ficou enunciado, o reconhecimento de uma pessoa é uma operação procedimental de identificação que comporta uma estrutura complexa, de modo a garantir um elevado grau de atendibilidade dessa identificação pessoal e, por outro lado, a desprender a mesma de influências sugestivas que podem viciar a sua integridade. Para o efeito este meio prova, mediante o qual uma pessoa é chamada a identificar uma outra, encontra-se regulado de modo a comportar três modalidades de reconhecimento: a) a descritiva (n.º 1); b) a presencial, mediante confronto directo (n.º 2) ou indirecto (n.º 3); c) a documental (n.º 5), entendida esta como um meio técnico que tanto pode abranger a fotografia, o filme ou a gravação – a definição legal de documento encontra-se no artigo 255.º, n.º 1, al. a) do Código Penal. Trata-se de um meio de prova formalmente vinculado, porquanto a inobservância das respectivas formalidades essenciais do reconhecimento pessoal conduzem à sua indisponibilidade probatória, tendo as mesmas consequências que a prova proibida. Resta agora saber quais são essas formalidades essenciais na perspectiva de assegurar as garantias de defesa. Foi sempre acolhido no regime do reconhecimento por pessoa a existência das suas três modalidades, acrescentando-se com a Revisão de 2007 que todos os procedimentos aí contemplados valem para qualquer fase processual. Isto significa que se optou claramente pelo posicionamento seguido pelo Tribunal Constitucional no seu Ac. n.º 137/2001, de 28/Mar. – aqui decidiu-se “Julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32º da Constituição, a norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal”. Assim, o sentido primordial da Revisão de 2007 foi, sem sombra de dúvidas, afastar qualquer possível entendimento contrário, segundo o qual o formalismo contido no instituto do reconhecimento pessoal, na sua modalidade presencial, encontrava-se excluído da fase de julgamento, como era posição praticamente unânime do STJ [ac. 1994/Set./22, 1996/Fev./01, 1996/Out./02, 2000/Mai./11, 2003/Mai./28, in respectivamente BMJ 439/448, CJ (S) I/198; BMJ 460/534; 497/293; CJ (S) II/194]. Nesta conformidade, aquilo que antes se designava por reconhecimentos de pessoas presenciais atípicos ou informais ocorridos no decurso de julgamento, passa a estar sujeito ao mesmo regime legal daqueles tidos por típicos ou formais. A Revisão de 2007 também veio disciplinar a junção aos autos das fotografias dos intervenientes no processo de reconhecimento, bem como daqueles que não foram reconhecidos, sujeitando, em ambos os casos, essa integração processual ao consentimentos das pessoas aí referenciadas. Porém, esta regulamentação não veio a ser acolhida na perspectiva das garantias do mínimo dos direitos da defesa, mas antes como forma de assegurar a tutela constitucional dos terceiros à intimidade, na vertente do seu direito à imagem, o qual está contemplado no artigo 26.º, n.º 1 da Constituição, o qual tem força jurídica directa e vinculativa [18.º, n.º 1 Constituição]. Por outro lado, o que também podemos deslindar destes novos segmentos normativos que sujeitam ao consentimento do terceiro a integração de documentos que integram a sua imagem (147.º, n.º 4 e 6) é que o legislador se quis afastar do entendimento assimilado pelo Tribunal Constitucional, de que é referência o Ac. n.º 81/2007, de 06/Fev., ao decidir “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil, na interpretação segundo a qual pode ser mantida nos autos, por “exigências de polícia ou de justiça”, a imagem de terceiro, não indiciado como suspeito, que foi, conjuntamente com outras fotografias de figuras públicas, utilizada sem seu consentimento, durante o inquérito, para identificação pelas vítimas de suspeitos que são arguidos em processo penal ainda sem decisão transitada em julgado”. Mais será de referir e como se pode constatar da disciplina do reconhecimento pessoal, que este não está dependente do acrescentamento de imagens de terceiros constantes nas fotografias, filmes ou gravações, pois este meio de prova pode sempre validamente subsistir sem as mesmas. Nesta conformidade, a integração de tais fotografias – filmes ou gravações – no processo, não corresponde a uma formalidade essencial de validade desse reconhecimento pessoal. A ser assim, a preterição dessa formalidade, sem qualquer outra previsão legal a cominar como nulidade, corresponde apenas a uma mera irregularidade [123.º]. Assim, ainda que nos dois autos de reconhecimento pessoal de fls. 191-192 e 193-194 constem que foi dado o consentimento dos terceiros aí intervenientes para que as suas fotografias passassem a integrar o processo, o que não foi feito, estamos naturalmente perante um vício, a classificar como irregularidade, o qual já se encontra sanado. Outro tanto já não sucede quando a testemunha D… identifica o arguido mediante uma fotografia que lhe foi exibida (modalidade de reconhecimento por documento), pelo que nessa ocasião deveria sempre seguir-se a modalidade de reconhecimento presencial, o que não foi feito. Mais acresce, que esta testemunha em 2009/Out./12, aquando do auto de reconhecimento de fls. 191-192 e passado cerca de um ano depois do sucedido em 2008/Dez./09, não tinha sequer reconhecido o arguido. E isto num momento que era mais próximo dos acontecimentos, sabido também que a última sessão da audiência de julgamento teve lugar em 2010/Nov./15. Daí que e na preterição das formalidades legais do reconhecimento presencial realizado no decurso da audiência de julgamento pela testemunha D…, pois esta identificou o arguido pela fotografia que lhe foi exibida, conduza que esse reconhecimento não possa valer como meio de prova, como fez o tribunal recorrido. O mesmo já não sucede quanto ao reconhecimento na modalidade presencial efectuado anteriormente pela testemunha E…, tal como consta do auto realizado em 2009/Out./11 a fls. 193-194, já que o mesmo é plenamente válido. * A questão que agora se suscita é a repercussão no processo da utilização de um reconhecimento de pessoas, na sua modalidade presencial, com a preterição das formalidades essenciais, que, no dizer do artigo 147.º, n.º 7, não pode valer como meio de prova ou como aí se diz expressamente “não tem valor como meio de prova”.Não vemos que a sua consequência ou o seu efeito à distância não seja outro que aquele que se encontra contemplado para a prova proibida. E isto porque as proibições de prova passam por ser autênticas limitações à descoberta da verdade material, correspondendo, por isso, a nulidades insanáveis, cujo conhecimento é oficioso [119.º, n.º 1]. As mesmas têm como efeito não só a nulidade do acto, bem como de todos aqueles actos que dependerem do acto inválido e puderem vir a ficar afectados [122.º, n.º 1]. Por isso, tudo se passa como se essa prova proibida não existisse ou então que aquele reconhecimento de pessoa “não tem valor como meio de prova”, pelo que importa determinar em que medida a mesma inquina e se estende aos factos ou provas ulteriores, o que só sucederá quando estes se encontrarem abrangidos por um “nexo de antijuridicidade” [Ac. R. Porto de 2009/Set./16, CJ IV/213]. Os casos que se afastam da inquinação da prova proibida correspondem a três situações: limitação da fonte independente (1); limitação da descoberta inevitável (2); limitação da mácula (nódoa) dissipada (3) [Ac. TC 198/04, de 24/Mar.]. Seguindo a jurisprudência do STJ [Ac. de 2008/Fev./20, CJ (S), I/229] podemos resumir essas situações às seguintes: 1) Não haverá esse “nexo de antijuridicidade” quando os factos ulteriormente apurados se fundamentem em fontes de prova independentes e, por isso, destacados da prova inválida anterior; 2) Também não haverá esse “nexo de antijuridicidade” quando a descoberta desses novos e posteriores factos se mostre inevitável, mediante o decurso de outras diligências de prova, que já decorriam anteriormente ou em simultâneo; 3) O mesmo sucederá se a prova subsequente, não obstante derivada de prova ilegal, seja alcançada através de meios de prova autónomos e distintos desta última, em termos tais que produzam uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente. Importa, por isso, declarar os efeitos subsequentes da nulidade dessa prova, pois de acordo com o disposto no art. 122.º, n.º 2, “A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar -se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, …”. No caso em apreço, temos que a convicção probatória na determinação dos factos ocorridos em 9 de Dezembro de 2008 e que integram os factos provados nos pontos 3, 4, 5 e 6, mais precisamente no que concerne à identificação do arguido, assentou no dito reconhecimento que foi considerado inválido ou que não pode valer como meio de prova. No entanto, existem outros elementos de prova, tais como a entrega do cartão junto aos autos a fls. 5, semelhante ao constante a fls. 6, bem como o descrito no ponto 6 dos factos provados, designadamente o preenchimento do cheque junto aos autos a fls. 397, que pelos vistos ocorreu na presença da testemunha D…, os quais conjugados com o exame pericial junto aos autos podem confluir no sentido de ter sido o arguido que, na ocasião, abordou essa mesma testemunha. Trata-se de uma prova indirecta ou por presunção, sujeita à regra de corroboração por parte de outros meios de prova, desde que estes estejam próximos do facto a provar e correspondam a elementos de prova objectivos, exigindo-se que a respectiva motivação esteja devidamente explicitada, pois só assim se podem estabelecer factos mediante presunções judiciais [Ac. STJ de 2001/Mar./14; 2006/Nov./23; 2007/Fev./02] (5). Só que esta Relação, enquanto instância de recurso, não dispõe dos elementos necessários para aferir a extensão dessa nulidade e qual a prova ulterior que se encontra num “nexo de antijuridicidade” com aquela prova proibida, bem como a estabelecer essa presunções judiciais, se for o caso disso. Assim e se este Tribunal pode desde já desembargar, conferindo validade ao exame pericial que foi realizado, à acareação efectuada no decurso da audiência de julgamento e ao reconhecimento pessoal efectuado pela testemunha E…, aquando do auto realizado em 2009/Out./11 a fls. 195-196, e atribuindo invalidade ao reconhecimento do arguido efectuado no decurso da audiência de julgamento pela testemunha D…, já não pode, no entanto, apurar os demais efeitos dessa invalidade. Por isso, impõe-se que o tribunal “a quo” proceda à reformulação da sua convicção probatória de acordo com o vício irremediável que foi detectado, aferindo os efeitos à distância daí decorrentes mas também aproveitando o que já ficou apreciado e negado provimento, reabrindo, se necessário, a audiência de julgamento. Encontra-se, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões que são objecto deste recurso, que passavam pelo reexame da matéria de facto, a determinação da medida da pena e a suspensão da sua execução. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, quanto às questões suscitadas respeitante ao exame pericial (i), à acareação (ii) e à prova por reconhecimento que consta do auto realizado em 2009/Out./11 a fls. 195-196 (iii a)), concedendo-se no demais provimento, o qual fica limitado à invalidade do reconhecimento pessoal efectuado no decurso da audiência de julgamento pela testemunha D…, e, em consequência, delibera-se: i) que este último reconhecimento de pessoa não pode valer como meio de prova,ii) a nulidade parcial do acórdão recorrido, por ter feito uso dessa mesma prova e sem prejuízo dos meios de prova agora declarados válidos. Mais se determina que o tribunal da 1.ª instância apure os efeitos da utilização dessa prova inválida, em conformidade com o decidido e anteriormente exposto na fundamentação, procedendo a uma nova motivação da sua convicção probatória, reabrindo a audiência de julgamento se considerar tal necessário. Sem tributação. Notifique. Porto, 20 de Dezembro de 2011 Joaquim Arménio Correia Gomes Carlos Manuel Paiva do Espírito Santo ___________________ (1) Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem. (2) Este segmento normativo foi introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25/Ago. (3) Correspondem aos elementos que servem para formar a convicção relativamente aos factos sujeitos a julgamento. (4) São os instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher a prova. (5) O primeiro ainda inédito na sua divulgação corresponde ao processo n.º 3.590/01 do Tribunal de Viseu, sendo os demais acessíveis em www.dgsi.pt. |