Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
173/20.6T8MCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: SENTENÇA
VALOR DA CAUSA
RECORRIBILIDADE
OPOSIÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: RP20220713173/20.6T8MCN.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO SINGULAR
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A regra especial de recorribilidade das decisões prevista no art. 629.º, n.º 2, al. c), do CPCivil apenas tem aplicação quando as decisões se encontrem em oposição frontal com o decidido em AUJ e exista identidade substancial relativamente à questão de direito objecto de apreciação, sendo irrelevante para este efeito a contradição meramente implícita ou pressuposta.
II - No processo em que foi proferido o AUJ de 14/05/1996, estando provado o corpus da posse, o STJ entendeu que, verificado este, se presumia, nos termos do n.º 2 do art. 1252.º do CCivil, o animus, ou seja, que uma vez assente o exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, se deve presumir que quem o exerce o faz em nome próprio, recaindo sobre a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção de posse idónea para adquirir por usucapião.
III - Não se verifica a necessária identidade substancial entre a questão de direito tratada no AUJ de 14-05-1996 e o decidido na sentença recorrida, susceptível de caracterizar a contradição frontal que facultaria aos recorrentes o acesso ao recurso para a Relação quando, na segunda não estando provado o corpus da posse, o tribunal a quo nem sequer abordou a questão de direito da presunção do animus, nem tão pouco a decidiu em sentido contrário ao citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 173/20.6T8MCN.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Local Cível de Marco de Canaveses
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
5ª Secção
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO
AA, solteira, residente na rua ..., ... e ..., Marco de Canaveses, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB e AA, casados, residentes na rua ..., ... e ..., Marco de Canaveses; pedindo que a presente ação seja declarada procedente por provada e, em consequência:
a) Se considere impugnado o facto justificado na escritura de 3 de outubro de 2019, referente à invocada aquisição pelos Réus, por usucapião, do terreno/quintal, sito no Lugar ..., freguesia ..., Marco de Canaveses;
b) Declare nula essa escritura de justificação notarial, com as legais consequências;
c) Ordene o cancelamento do registo de aquisição por usucapião do prédio justificado;
d) Ordene oficiosamente o registo da presente ação do prédio, de forma a evitar a venda a terceiros de boa-fé.
Fundamentando a sua pretensão, e em síntese, a Autora alega que os Réus outorgaram escritura de justificação notarial, mas as declarações que daí constam não correspondem à verdade, porquanto o “terreno” em causa é propriedade da Autora.
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Tendo o processo seguido os seus regulares foi, a final, proferida decisão que julgou totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência:
a) Declarou a ineficácia da escritura notarial por impugnado o facto justificado na escritura de 3 de outubro de 2019, referente à invocada aquisição pelos Réus, BB e AA, casados, por usucapião, do terreno/quintal, sito no Lugar ..., freguesia ..., Marco de Canaveses;
b) Ordenou o cancelamento do registo de aquisição por usucapião do prédio justificado; e
c) Absolveu a Autora AA do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelos Réus BB e AA. julgou a acção totalmente improcedente absolvendo a Ré do pedido. Nos autos de insolvência de pessoa singular em que é devedor CC, foi-lhe nomeada como patrona, no âmbito do pedido de apoio judiciário, a ora reclamante.
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Inconformada com esta decisão vieram os Réus interpor recurso de apelação.
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Nas suas contra-alegações a Autora veio alegar não ser admissível o recurso por o valor da causa não o permitir.
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O tribunal recorrido, antes de lavrar despacho de admissão do recurso, notificou os Réus para, querendo, se pronunciarem quanto à admissibilidade do recurso, atento o valor da causa.
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Os recorrentes vieram então apresentar requerimento do seguinte teor:
“BB e AA, RR. e Recorrentes, notificados do douto Despacho com referência CITIUS n.º 88824807, vem expor o que se segue:
1. À causa, foi atribuído o valor de € 1.000,00 (mil euros);
2. O artigo 44.º n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário determina que a alçada dos tribunais de primeira instância é de €5.000,00 (cinco mil euros);
3. Por seu turno, o n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil determina que o «recurso ordinário só é possível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre».
4. Numa análise imediata, o recurso apresentado pelos RR. poderia ser considerado inadmissível ao abrigo desta disposição legal.
5. Porém, importa atentar no n.º 2 do mesmo artigo que nos refere as situações que, independentemente do valor da causa, são sempre admissíveis de recurso.
6. É o que se verifica in casu, pois o recurso foi apresentado com fundamento, também, na sentença proferida colidir com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de maio de 1996.
7. Destarte, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, a douta sentença é uma decisão que admite recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
Termos em que o recurso apresentado deve ser admitido”.
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Foi então exarado despacho que, com algumas dúvidas, veio admitir o recurso.
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Tendo o recurso sido enviado e apresentado nesta Relação foi proferido despacho que não o admitiu.
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É, pois, desta decisão que vem agora reclamar para a conferência[1], pedindo a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que admita o recurso.
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Não foi apresentada qualquer resposta.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS
Face ao teor da reclamação é a seguinte a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se deve, ou não, ser admitido o recurso interposto.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO FACTUAL
A materialidade a atender para efeito de apreciação do objeto da presente reclamação é a que dimana do antecedente relatório.
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III- O DIREITO
Como supra se referiu a questão que importa dilucidar consiste em:
a)- saber se deve, ou não, ser admitido o recurso.
Os reclamantes insurgem-se contra a decisão singular que não admitiu a apelação que interpuseram, advogando, fundamentalmente, que a mesma devia ter sido admitida por a sentença proferida colidir com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de maio de 1996.
Ora, a referida problemática já objecto de apreciação na decisão sumária prolatada pelo relator, tendo a mesma obtido a solução jurídica que reputamos acertada.
Como assim, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou a aludida decisão singular e que se passam a transcrever:
“Apreciando.
Dispõe o artigo 629.º do CPCivil, no seu nº 1 o seguinte:
1. O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
Em matéria cível a alçada dos tribunais de 1.ª instância é de € 5000,00– artigo 24.º, nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
O valor da presente causa é de € 1.000,00 (mil euros).
As excepções a esta regra são as previstas no nºs 2 e 3 daquele diploma.
Como emerge do requerimento impetrado pelos recorrentes 23/05/2022s aí se invocou o disposto no artigo 629.º, nº 2 al. c) para a interposição do recurso, pois que, pela regra supra transcrita a decisão não era recorrível.
Acontece, porém, que, respeitando-se entendimento diverso, a decisão não é recorrível, por não se verificar a excepção prevista no artigo 629.º, nº 1 al. c) do CPCivil.
Preceitua o nº 2 al. c) do citado inciso que:
2-Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
(…)
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
O Acórdão Uniformizador proferido em 14/05/1996, referenciado pelos recorrentes, fixou jurisprudência no sentido de que: “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.
Considerou, então, este Supremo Tribunal de Justiça que:
“A posse, por certo lapso de tempo e com certas características, conduz ao direito real que indica. É o fenómeno da usucapião, definido no artigo 1287.º, como todas os a seguir indicados sem menção em contrário, do actual Código Civil.
Mas a posse como caminho para a dominialidade é a posse stricto sensu, não a posse precária ou detenção.
(…)
São havidos como detentores ou possuidores precários os indicados no artigo 1253.º, ou seja, todos aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, não exercem sobre ela os poderes de facto com o animus de exercer o direito real correspondente.
Como já acontecia com o Código Civil de 1867, o actual ordenamento jurídico português adopta a concepção subjectiva da posse.
Daí ser esta integrada por dois elementos estruturais: o corpus e o animus possidendi.
Define-se o corpus como o exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, enquanto o animus possidendi se caracteriza como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados.
O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter os dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade.
Por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com o direito aparente, estabelece o nº 2 do artigo 1252.º, como já o fazia o parágrafo 1 do artigo 481 do Código de 1867, uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus).
Donde, e tendo em conta o que se dispõe no nº 1 do artigo 350.º, competir àqueles que se arrogam a posse provar que o detentor não é possuidor O que não lograram fazer nem na hipótese versada no acórdão fundamento nem na contemplada no acórdão recorrido. Contudo, enquanto no primeiro, com invocação, expressa no parágrafo 1 do artigo 481.º do Código Seabra, se deu como provado o animus da posse, por os réus não terem ilidido a presunção legal, no segundo, e apesar de os réus também não terem logrado afastar a presunção, ora recebida no nº 2 do artigo 1252, não se deu como preenchido o animus possidendi, precisamente por os autores não terem demonstrado que o seu antecessor E o tivesse exercido. O que vale por dizer que o acórdão recorrido desrespeitou a regra do citado nº. 2 do artigo 1253.º [1352]. Se a tivesse acatado, não poderia deixar de considerar preenchido o animus possidendi por parte do referenciado E, em conformidade com a presunção legal.
Julgam-se, assim, preenchidos não só o requisito corpus mas também o requisito animus por parte de E, tanto no momento da aquisição da posse como no da sua conservação, em conformidade com o que se dispõe no artigo 1257. E os mesmos requisitos são de considerar preenchidos por parte dos seus herdeiros, ora recorrentes, como continuadores da posse, nos termos do artigo 1255.º.
E por a aludida posse ter decorrido pelo tempo necessário à aquisição do imóvel dos autos por usucapião, não pode a acção deixar de proceder como julgou a Relação.”
Do exposto decorre que no processo em que foi proferido o invocado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência se encontrava provado o corpus da posse, centrando-se a questão de direito controvertida apenas em saber se, nesse caso, deveria operar a presunção legal do animus possessório.
Neste contexto, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que, verificado o corpus possidendi, deve actuar a presunção legal inserta no nº 2 do artigo 1252.º, isto é, assente o exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, deve presumir-se que quem o exerce o faz em nome próprio, recaindo sobre a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção de posse idónea para adquirir por usucapião.
Acontece que, diversamente do que aconteceu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência invocado pelos recorrentes, no qual não se questionava a demonstração de facticidade evidenciadora do poder de facto do alegado possuidor sobre a coisa (corpus da posse), no caso em análise o Tribunal recorrido considerou não terem resultado provados factos integradores do alegado corpus da posse dos recorrentes, prova indispensável e que lhes cabia realizar para poderem beneficiar da presunção legal contida no citado nº 2 do artigo 1252.º do CCivil.[2]
Portanto, como é bom de ver, neste caso, não estando provado o corpus da posse, o tribunal recorrido nem sequer abordou a questão, nem tão pouco [requisito essencial para se aplicar a citada al. c) do artigo 629.º nº 2 do CPCivil] a decidiu em sentido contrário ao citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.
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Não se verifica, por conseguinte, a necessária identidade substancial entre a concreta questão de direito tratada no aludido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e o decidido na sentença recorrida, susceptível de caracterizar a indispensável contradição frontal relativamente a tal questão, que facultaria aos recorrentes o acesso ao recurso de apelação.
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Como assim, forçoso é, pois, concluir que o recurso não é admissível, por não se verificar a situação excepcional da al. c) do nº 2 do artigo 629.º do CPCivil.
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A decisão que admita o recurso[3], fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artigo 641.º, nº 5 do CPCivil).
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Destarte e por falta de um pressuposto processual nos termos do artigo 655.º nº 1 do C.P.Civil não se conhece do objecto do recurso.[4]
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Como se evidencia dos fundamentos vertidos na reclamação para a conferência, os impetrantes repetiram o mesmo argumentário.
Como assim e dado que não foram convocados quaisquer outros argumentos que nos levem a alterar o já decidido, mantém-se o despacho exarado em decisão singular, nos precisos termos e com os exactos fundamentos dele constantes e para os quais se remete.
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DECISÃO
Nestes termos acordam em conferência os juízes desta Relação em manter a decisão singular reclamada.
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Custas pelos reclamantes (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 13 de Julho de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] Não obstante o os reclamantes não o refiram expressamente, subentende-se ter sido essa a sua intenção, pois que, outro acto processual não era admissível.
[2] Basta para o efeito atentar no quadro factual provado a não provado para se extrair essa conclusão.
[3] Aliás, como noutro passo já se referiu, o tribunal recorrido teve dúvidas quanto à admissão do recurso, tendo deixado a decisão definitiva para esta Relação.
[4] Cfr. Abrantes Geraldes obra citada pág. 266.