Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019611 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CAUSA DE PEDIR SUBLOCAÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO INÍCIO FACTO DURADOURO | ||
| Nº do Documento: | RP199701169631033 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 F G ART65 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/09/29 IN CJ T4 ANOXIX PAG95. | ||
| Sumário: | I - Nas acções de despejo, a causa de pedir consiste no arrendamento conjugado com o facto jurídico concreto que, em face da lei, constitui fundamento da cessação do arrendamento. II - O subarrendamento ilícito e a cobrança ao subarrendatário de renda de valor superior ao legalmente permitido constituem diferentes causas de pedir de resolução do arrendamento. III - Para efeito de contagem do prazo de caducidade da acção de resolução, o subarrendamento ilícito constitui um facto instantâneo, porque a acção violadora é uma só, executada num dado momento, e afecta apenas interesses particulares do locador. | ||
| Reclamações: | |||