Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631033
Nº Convencional: JTRP00019611
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CAUSA DE PEDIR
SUBLOCAÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
INÍCIO
FACTO DURADOURO
Nº do Documento: RP199701169631033
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 F G ART65 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/09/29 IN CJ T4 ANOXIX PAG95.
Sumário: I - Nas acções de despejo, a causa de pedir consiste no arrendamento conjugado com o facto jurídico concreto que, em face da lei, constitui fundamento da cessação do arrendamento.
II - O subarrendamento ilícito e a cobrança ao subarrendatário de renda de valor superior ao legalmente permitido constituem diferentes causas de pedir de resolução do arrendamento.
III - Para efeito de contagem do prazo de caducidade da acção de resolução, o subarrendamento ilícito constitui um facto instantâneo, porque a acção violadora é uma só, executada num dado momento, e afecta apenas interesses particulares do locador.
Reclamações: