Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0544695
Nº Convencional: JTRP00038544
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP200511300544695
Data do Acordão: 11/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: Sendo o crime de homicídio do artº 131 do CP95 cometido com uma pistola originariamente de alarme, mas transformada em pistola de calibre 6,35 milímetros, há concurso efectivo de infracções entre aquele crime e o do artº 6º da Lei n. 22/97.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto:

I – Relatório:

I – 1.) No Círculo da Comarca de Matosinhos, em processo comum com a intervenção do tribunal colectivo, foi o arguido B........... submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. d), do Cód. Penal, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas mesmas disposições e ainda pelos art.ºs 22.º, 23.º e 73.º, e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275.º, n.º 3, do mesmo diploma.

Efectuado o mesmo, foi o libelo acusatório julgado parcialmente procedente, bem como o pedido cível formulado, razão pela qual o arguido foi condenado:

- Como autor material de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º e 73.º, do Cód. Penal, na pena de seis anos de prisão.
- Como autor de um crime de homicídio simples, consumado, p. e p. pelo art. 131.º, na pena de 13 anos de prisão.
- Como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275.º, n.º 3, do Cód. Penal, na pena de um ano de prisão.
Em cúmulo jurídico, na pena única de dezasseis anos de prisão.

- Ainda, no pagamento às demandantes C............e D........... de uma indemnização fixada em € 222.500,00 (duzentos e vinte e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal.

I – 2.) Inconformado com a decisão, recorre o arguido B.......... para esta Relação, para o efeito aduzindo após o convite para a sua correcção endereçada pelo despacho de fls. 1033, as seguintes conclusões:

1.ª - O Tribunal a quo fundamentou a condenação pelo crime de homicídio simples na forma tentada nos depoimentos das testemunhas G......., H.......... e I.........., convencendo-se de que o arguido, segurando a pistola com as duas mãos, gritou: “L............., sai da frente que eu vou fodê-lo” e, em seguida, a uma distância de cerca de 3 metros, disparou na direcção do G............., procurando alvejá-lo.

2.ª - Nenhuma testemunha falou de forma rigorosa e inequívoca num disparo a cerca de 3 metros, nem na frase “L............., sai da frente que eu vou fodê-lo”, pelo menos no contexto em que a insere o acórdão ora sob recurso.

3.ª - Houve, portanto, erro notório na apreciação da prova, art. 410.º, n.º 2, c), do CPP, que se tornou relevante para efeitos condenatórios.

4.ª - Ainda que se entenda que o alegado disparo foi efectuado, como refere a testemunha H............., a cerca de 1 metro do G............., tendo disparado a tão curta distância, o arguido, por mais inábil que fosse no manuseamento de armas de fogo, só não atingiu o G............. porque não quis; conclusão que resulta da experiência comum. A intenção do arguido foi meramente intimidatória, no sentido de pôr termo ao conflito que se tinha gerado.

5.ª - Assim, não houve tentativa, porque não se verifica o carácter volitivo que lhe é intrínseco e que decorre da expressão “um crime que decidiu cometer”, contida no n.º 1 do art. 22.º do C.P.

6.ª - Tendo em conta as contradições entre os depoimentos das referidas testemunhas, mormente no que diz respeito ao número de disparos e sua sequência, fica a dúvida se o disparo em causa não terá sido efectuado para o ar. Se o foi, também não houve tentativa, porque o acto não é idóneo a produzir o resultado típico - art. 22.º, n.º 2, b), do CP.

7.ª - Em relação à condenação pelo crime de homicídio simples consumado, o confronto físico entre o arguido e a vítima, conjugado com a comprovada diminuição da imputabilidade do arguido (atente-se nos relatórios psicológico e psiquiátrico juntos e nos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos, seus subscritores) faz com que seja razoável concluir que este agiu em erro sobre as circunstâncias do facto, mais concretamente, sobre a verificação dos pressupostos da legítima defesa - art. 32.º do C.P.

8.ª - Como a legítima defesa exclui a ilicitude (art. 31.º do C.P.), a legítima é defesa putativa exclui o dolo (art. 16.º, n.º 1 e 2 do mesmo código), ficando ressalvada a punibilidade da negligência (n.º 3 do mesmo artigo).

9.ª - Mesmo que assim não se entenda (por se considerar solução demasiado ousada, ainda que fundamentada), sempre se pode afirmar que o arguido agiu sob compreensível emoção violenta, despoletada no momento em que o L......... e o G........... se envolveram em luta e que durou até ao desenlace infeliz da situação.

10.ª - Embora a emoção violenta seja compreensível quando susceptível de afectar o homem médio suposto pela ordem jurídica, devem ser levadas em conta as circunstâncias do agente, nomeadamente as suas relações sociais e afectivas, e que cabalmente se provaram nestes autos.

11.ª - Mesmo que se considere que, para haver nexo de causalidade entre o motivo e a prática do crime de homicídio privilegiado (art. 133.º do C.P.), é necessário que seja a vítima a praticar o facto determinante do estado de emoção violenta, tal requisito é preenchido pelo cenário de luta em que a vítima e o arguido se envolveram e do medo deste de poder ficar tetraplégico.

12.ª - A aquisição e a detenção de arma proibida são condutas que consubstanciam um crime de perigo relativamente menor e, pela conjugação do disposto nos arts. 40.º e 70.º, ambos do C.P., não devem ser punidas com pena de prisão.

13.ª - O uso de arma proibida não deve ser punido de todo porque, neste caso, a norma do art. 275.º do C.P., está numa relação de consunção com as dos arts. 131.º e segs. do mesmo código.

14.ª - Assim, o sentido em que o Tribunal a quo interpretou e aplicou os arts. 70.º e e 275.º do C.P., com o devido respeito, está errado.

15.ª - Quanto à condenação no pedido cível, e no que se refere aos danos morais, atendendo a que as requerentes não lograram provar o estado físico e emocional da vítima nos momentos que antecederam a sua morte, e que aquela terá ficado inconsciente no momento em que caiu (facto corroborado pela testemunha H.............), a indemnização fixada - € 10.000 (dez mil euros) - parece exagerada, devendo ser reduzida para valor não superior a Euros 5000 (cinco mil euros).

16.ª - No que toca ao dano morte propriamente dito, o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo - € 40.000 (quarenta mil euros) - afasta-se da tendência geral que tem vindo a ser seguida pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que pela perda do direito à vida tem vindo a fixar indemnizações que oscilam entre os 15 e os 30 mil euros.

17.ª - O art. 496.º do Código Civil impõe que, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, se atenda às circunstâncias previstas no art. 494.º do mesmo diploma. Assim, se a motivação do presente recurso, no que se refere à parte criminal, merecer acolhimento deste Tribunal, deve o montante indemnizatório ser reduzido para um valor não superior a € 25.000 (vinte e cinco mil euros).

18.ª - Quanto aos danos patrimoniais, o Tribunal a quo, ao fixar o montante indemnizatórios por danos futuros, não distinguiu, como devia, entre o que se reflecte na esfera patrimonial da requerente C.......... e o que se reflecte na da menor D........... .

19.ª - É lei da vida, é natural, que a menor vai crescer, estudar, entrar na vida activa e autonomizar-se pessoal e economicamente. Por isso, atento o disposto nos arts. 1879.º e 1880.º, ambos do C.C., os danos patrimoniais futuros da requerente D............. estão limitados no tempo, devendo considerar-se a idade de 25 anos como um limite razoável para a filha menor do falecido completar a sua formação profissional.

20.ª - Como a menor tinha 4 anos ao tempo da ocorrência dos factos, impõe-se fixar em 21 anos o período de alimentos devidos e, com base nele, calcular o montante respectivo.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente.

I – 3.) Na sua resposta, o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Matosinhos, posto que de forma não condensada em conclusões, desenvolveu argumentação no sentido de defender o seu não provimento.

I – 4.) Por seu turno, a assistente e demandante C........ (por si e em representação da sua filha menor D..........), veio a resumir a sua posição relativamente ao recurso interposto com a dedução das seguintes conclusões:

1.º - Tendo em conta a prova produzida em sede de julgamento, quer testemunhal, quer documental, a decisão proferida pelo Tribunal Colectivo não pode ser alvo de qualquer contestação.

2.º - No que concerne à condenação no crime de homicídio simples consumado, p. e. p. no art. 131.º do CP, o Tribunal Recorrido teve, efectivamente, em conta toda a prova produzida em sede de julgamento, pelo que, não tem qualquer acuidade legal os reparos ora efectuados pelo arguido, em sede de recurso.

3.º - É verdade que o arguido vinha inicialmente acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 3, alínea d), parte final, do CP., uma vez que o Ministério Público entendeu, quando proferiu despacho de acusação, que os actos imputados ao arguido - homicídio consumado - foram praticados por motivo manifestamente fútil.

4.º - Porém, atenta aquela prova produzida em julgamento, e assim, à matéria de facto tida como provada, o Tribunal Recorrido entendeu, e bem, não se verificar aquela circunstância agravante, de o crime perpetrado ter sido determinado por um qualquer motivo fútil.

5.º - Para o efeito, o Tribunal a quo teve em consideração o prejuízo cognitivo de que padecia o arguido, tal como resultou das conclusões do relatório do exame médico legal psiquiátrico e dos esclarecimentos prestados pelo Dr. M........... .

6.º - Tal conclusão não retira, contudo, a imputabilidade ao arguido; determina, sim, uma diminuição do seu discernimento, a qual não permite concluir pela alegada futilidade do motivo que o levou a matar.

7.º - Por seu turno, o Tribunal Colectivo já entendeu - e bem - apreciar com reserva o relatório, e respectivos esclarecimentos, de avaliação psicológica, efectuados pela Dr. a N.........; é que, ao contrário do que alega o arguido, não foi o Tribunal Recorrido quem considerou que os pressupostos daquela avaliação não são a realidade dos factos, antes sim, o relato que deles fez o arguido - esta conclusão foi devidamente explicitada pela referida Dr.ª N..........., quando prestou os seus esclarecimentos.

8.º - Aliás, o mesmo relatório, não só se apresenta algumas contradições com aquele outro de avaliação psiquiátrica de fls..., como também com a própria prova testemunhal produzida em sede de julgamento.

9.º - Na verdade, os factos constantes desse mesmo relatório, que atestariam a grande amizade e dependência emocional do arguido para com o L............., apenas foram relatados em sede de julgamento pelo próprio arguido, o qual - pasme-se! desconhecia por completo a profissão do seu amigo de há mais de 20 anos!!!!

10.º - Aliás, eram tão amigos, que o próprio L............. desconhecia que o arguido tivesse uma arma e andasse normalmente armado! !

11.º - Repare-se que até o filho mais velho do arguido, o Sr. F............, apesar de também insistir nessa relação de longa amizade entre o seu pai e o referido L............., desconhece quem este seja, qual a sua profissão, se é casado ou não, com quem vive, onde trabalha ou tem trabalhado; afirma que o L............. ajuda o seu pai em tudo o que ele precisa, mas depois já alega que essa ajuda só ocorre, quando os filhos, sobrinho ou primos não estão por perto, por caber a estes, em primeira linha, socorrerem o arguido.

12.º - Desta forma, atentas estas divergências, por um lado, e a explicação da Dr.ª N.........., por outro, andou bem o Tribunal Recorrido quando apreciou com reservas as conclusões do relatório de avaliação psicológica da autoria daquela.

13.º - Contudo, isso não quer dizer que o dito relatório tenha sido desprezado ou ignorado; os pontos assinalados pelo arguido, em sede de motivação de Recurso, foram tidos em conta pelo Tribunal.

14.º - Na verdade, quer o "grau de ansiedade fóbica e de medo", quer a constatada "alteração perceptiva", quer ainda a conclusão segundo a qual a "interpretação que o arguido faz das intenções dos outros podem interferir com a sua análise dos estímulos", foram elementos apreciados pelo Tribunal Recorrido, no que diz respeito à conclusão pela diminuição do discernimento do arguido e consequente afastamento da circunstância agravante prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 132.º do CP. Já não servem, porém, enquanto elementos que afastem a imputabilidade do arguido.

15.º - Assim, são de repudiar, em absoluto, as teses ora aventadas pelo arguido, sobre uma hipotética diminuição de imputabilidade, erro sobre as circunstâncias de facto, legítima defesa ou actuação dominada por compreensível emoção violenta.

16.º - Todas estas teses por si ora alegadas, pressupõe a ocorrência simultânea de um conjunto de factores que não se verificaram, conforme prova produzida no julgamento, e que estão em perfeita contradição com um outro factor importantíssimo: o arguido possuía uma arma e costumava andar com ela, carregada e pronta a ser utilizada.

17.º - Não foi devido ao concurso das circunstâncias de facto ora alegadas em sede de recurso - mas não provadas no julgamento - que o arguido matou o E.........; ao trazer consigo uma arma carregada, adulterada para poder ser capaz de matar, e ao utilizar efectivamente a arma, o arguido sabia muito bem o que estava a fazer!!

18.º - O arguido não se coibiu de se servir da arma, em vez de - como qualquer cidadão normal - tentar acalmar a situação ou chamar as autoridades competentes.

19.º - Aliás, para normalmente transportar consigo uma arma de fogo adulterada e carregada, o arguido, ab initio, nunca colocou como possíveis aquelas hipóteses, demonstrando, através desse comportamento, a vontade de se servir da arma para resolver as suas possíveis contendas, por mais insignificantes que as mesmas se revelem.

20.º - Ao sair de casa, o arguido já vai com a ideia de se servir da dita arma, preferindo sempre a violência e considerando-se, por essa via, acima da Lei! O arguido sempre concebeu, como possível, a hipótese de utilizar uma arma contra terceiros; sempre se preparou para esse efeito - independentemente das circunstâncias que pudessem estar em causa numa determinada situação.

21.º - Independentemente da relação “profunda” de amizade entre ele e o L............., certo é que a discussão ocorrida entre este último e o G............. não se deu conforme descreve o arguido: daquela discussão não resultou qualquer consequência - não houve sequelas físicas; o L............. não estava a ser "barbaramente agredido"; não se encontravam 5 ou 6 pessoas a agredir o dito L.............; o L............. não foi agredido violentamente a soco na boca; não houve espirros de sangue.

22.º - Conforme decorre dos vários depoimentos testemunhais prestados, nomeadamente, das testemunhas G........., J........., H....... e I............, a situação que envolveu o L............. e o G........, nem de perto nem de longe podia ter sido avaliada como passível de despoletar emoções violentas no Arguido.

23.º - Pelo contrário, a situação de violência extrema só ocorre, quando o Arguido decide intervir na situação, sacando da sua arma de fogo. Até então, já várias pessoas estavam a tentar afastar o L e o G........., como qualquer cidadão o faria. Dos presentes, ninguém tinha ainda interpretado a discussão com o grau de violência que o Arguido descreve, quer na sua contestação, que agora em sede de recurso.

24.º - Todos estes factos contrariam, pois, a tese ora defendida pelo arguido: o seu “amigo” L............. não estava a ser brutalmente sovado, tanto que uma senhora grávida tentou, pelos seus próprios meios, por termo à discussão!

25.º - A situação só se agrava - como todas as testemunhas o confirmam - quando o Arguido, sem que nada o fizesse prever, decide sacar da sua arma e resolver, à sua maneira, a questão, desatando a disparar.

26.º - Até então, ninguém tinha colocado sequer a hipótese de chamar as autoridades competentes, tendo sido tentada - porque a todos pareceu razoável e suficiente afastar o L.......... e o G............. .

27.º - A partir do momento em que o Arguido entrou em acção, é que a situação se torna violenta, tendo inclusivé a referida D. H.......... desistido de resolver a contenda, afastando-se do local e chamando de imediato a polícia, conforme decorre do seu depoimento e do seu marido.

28.º - E este facto é importantíssimo para a situação ora em apreço. Repare-se: a D. H............ tentou resolver a situação, tendo recorrido a dois métodos diferentes. Numa primeira fase, avalia a discussão em curso e entende ser suficiente - não obstante a situação de fragilidade em que se encontrava, por estar grávida - actuar perante os desavindos; numa segunda fase, quando o arguido sacou da sua arma, já considera a situação de tal forma grave, que decide afastar-se do local e telefonar às autoridades policiais.

29.º - Ora, se a discussão entre o L............. e o G............. tivesse tido o grau de violência que o arguido nos quer fazer crer, não teria a dita senhora, de imediato, recorrido ao segundo método exposto, e telefonado à polícia? Ter-se-ia intrometido, grávida, no meio da bíblica sova de que estaria alegadamente a ser alvo o L.............? É evidente que não. A dita senhora só interveio, porque a discussão não era violenta. Ela só se tornou violenta, a partir do momento em que o Arguido sacou da arma de fogo.

30.º - O Arguido nunca foi agredido, ao ponto de ter de utilizar a sua arma para afastar qualquer agressão; a violência começa, precisamente, quando este puxa a sua arma!

31.º - No que diz respeito à situação que envolveu a vítima e o arguido, este apenas colige elementos para “tapar o sol com a peneira”, tentando demonstrar a sua impossibilidade física para efectuar certos movimentos, de forma a colocar em causa as conclusões do Tribunal Recorrido.

32.º - Dos elementos de prova relatados pelo arguido, resulta efectivamente que o mesmo padece de deficiências físicas, aliás, como ficou provado nos presentes autos.

33.º - Porém, tais deficiências em nada são incompatíveis com aquilo que o Tribunal deu como provado, a fls... dos autos. A descrição dos factos efectuada pelo Tribunal, é perfeitamente compatível com as limitações físicas do arguido.

34.º - Conforme o depoimento das testemunhas, o referido E......... terá tentado desarmar o arguido, aparecendo por trás deste e agarrando-o pelas costas. Porém, terão ambos tropeçado no lancil do passeio e caído no chão.

35.º - Ora, neste movimento de queda, o E........... - surpreendido pela mesma - por certo terá deixado de agarrar o arguido, o que permitiu a este soltar o seu braço direito.

36.º - Assim, e como o E.......... permaneceu ligeiramente por baixo do arguido, seria extremamente simples para este, sem necessidade de recorrer a grandes movimentos de rotação, uma vez liberto o seu braço direito na queda, efectuar os disparos que, efectivamente, efectuou. É que o seu braço direito soltou-se, não devido a um seu movimento de rotação - conforme o próprio quer fazer crer - mas sim, devido à queda dos dois e consequente largar do E........... .

37.º - Aliás, conforme a testemunha H........... afirmou e tal como o próprio arguido agora o reconhece em sede de motivação do presente recurso (cfr. pág. 22 e conclusão yy), pág.ª 37, da motivação do recurso interposto pelo Arguido), devido à queda descrita, o E........... bateu com a sua cabeça no chão, o que o impediu de continuar a agarrar o arguido, bem como, de praticar os actos descritos por este em sede de contestação da acusação.

38.º - Neste contexto, e apesar da queda, o arguido não só não ficou tetraplégico, como logrou desenvencilhar-se do E............, efectuar os disparos, levantar-se, colocar a arma nas mãos da vítima e deslocar-se para sua casa, sem qualquer sequela física e necessidade de intervenção hospitalar!!

39.º - Assim, não existe qualquer incorrecção na apreciação da prova produzida, tendo sido consideradas as declarações prestadas pelo Dr. O............. Na verdade, conforme referiu este médico ortopedista, uma das consequências de o arguido se envolver em luta física seria a de ficar tetraplégico. Ora. conforme se viu e vê, o Arguido não ficou tetraplégico. O que quer dizer que, entre ele e o malogrado E..........., não chegou a haver confronto físico - tal como, aliás, o confirmam as testemunhas.

40.º - Foi tudo presenciado pela testemunha I............!

41.º - Esta testemunha viu tudo, conforme a matéria tida como provada pelo Tribunal: viu a vítima aparecer por trás do arguido, viu-a agarrar o arguido, viu-os a tropeçarem, a caírem, o E.......... a ficar por baixo, o arguido a soltar o braço direito e a efectuar os ditos disparos.

42.º - E teve um campo de visão privilegiado, pois presenciou aqueles factos da janela do seu apartamento, que se situava na mesma rua, por cima do local do crime; quanto a esta testemunha, não valem os considerandos que o arguido tece sobre a posição dos veículos automóveis que estariam estacionados junto ao local: não havia carro nenhum a estorvar a visão do referido I........... .

43.º - Por outro lado, ainda que a testemunha J......... descreva a cena com alguma reserva, certo é que o mesmo já não sucedeu com a testemunha H........... - cuja visão não estava afectada pelo veículo estacionado, o que lhe permitiu ver a queda e o que se passou depois - e com a testemunha I........... .

44.º - Tendo em consideração as necessidades de prevenção geral e especial que, num caso como este, se fazem sentir, actuou de forma correctíssima o Tribunal Recorrido: a condenação do arguido impunha-se, e a pena aplicada serve, em absoluto, os seus propósitos.

45.º - Não obstante o valor global de indemnização em que o arguido foi condenado, se encontrar muito aquém daquilo em que, inicialmente, foi o mesmo demandado, certo é que os valores concluídos pelo Tribunal, se ajustam de forma correcta e legal à prova produzida em sede de julgamento.

46.º - Estão provados todos os requisitos de que depende a responsabilidade civil, pelo que, nada há a apontar à decisão recorrida.

47.º - Por outro lado, e no que se refere aos danos morais, mais concretamente, ao sofrimento da vítima antes da morte, é certo que as demandantes cíveis não lograram provar o intenso sofrimento da vítima pelo período de 90 minutos - mas já se demonstrou ter existido um ligeiro intervalo entre o primeiro e os restantes tiros deflagrados pelo arguido sobre aquele, o que justifica, nessa parte, a indemnização atribuída, pois, ainda que momentaneamente, a vítima apercebeu-se da iminência da morte, o que lhe provocou, por certo, angústia, medo e pavor.

48.º - O que não está provado - pois não foi produzida qualquer prova nesse sentido - é que a vítima tenha alguma vez perdido a consciência na queda e, por esse motivo, não se tenha apercebido ou sentido sequer os tiros.

49.º - No que a esta alusão efectuada pelo arguido diz respeito, cumpre sublinhar que, agora já lhe aproveita esta perda de consciência, apesar de, para efeitos de condenação por homicídio, tal hipótese nunca ter sido aventada, antes se descrevendo uma imaginária luta feroz entre ambos.

50.º - Assim, ficamos a saber que, quando o arguido discute a sua responsabilidade penal, o E.......... aparece como um lutador forte, que caí no passeio, mas não se verga, que estava bêbado, más não devia ter obstruído o arguido; quando se discute a responsabilidade civil, o E........... transfigura-se, e veste agora a pele da personagem inanimada e inconsciente, que não se apercebeu de nada, não sentiu os tiros, não viu a morte a chegar...

51.º - Quanto ao dano da morte propriamente dito, nada a apontar à decisão proferida no acórdão recorrido, excepto que a mesma terá ficado aquém dos valores que hoje são fixados nos nossos tribunais.

52.º - É que o arguido anda completamente desfasado da realidade dos Tribunais - prova evidente, é o Acórdão do STJ que invoca, Acórdão esse proferido acerca de 5 anos a esta parte.

53.º - Hoje, e pela perda do direito à vida, os Tribunais têm fixado a indemnização respectiva no montante de 50.000 € conforme ficou descrito nos Acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto, de 06/10/2004 e, mais recentemente, de 06/04/2005 (in www.dgsi.pt). Assim, se a decisão do Tribunal Recorrido peca, é apenas por defeito, nunca por excesso.

54.º - Finalmente, no que diz respeito à indemnização atribuída, em sede de danos patrimoniais e a título de danos futuros, à filha da vítima, em primeiro lugar, a análise que o Tribunal deveria fazer - e fez - era sobre os montantes com que a vítima contribuía para a sua família e durante quanto tempo o iria, provavelmente, fazer, se estivesse viva.

55.º - Em segundo lugar, é certo, conforme o arguido afirma, que "é lei da vida, é natural e é notório, que esta menor vai crescer, vai ser adolescente e vai ser adulta, e naturalmente também, vai estudar, entrar na via activa e autonomizar-se pessoal e economicamente".

56.º - Mas será já natural uma menina tão jovem ver-se privada do seu pai? Que assista, tão nova, ao assassínio brutal do seu pai? Que tenha de viver o resto da sua vida, com essa imagem, com essa dor, com essa perda, com essa ausência? Será que esta situação, completamente anti-natural e de todo excepcional, não se irá reflectir no decurso da vida daquela criança?

57.º - A filha da vítima, por tudo o que sucedeu, por certo não prosseguirá o seu percurso de vida de forma natural, sendo de esperar que a sua independência económica, a ser alcançada, só o seja numa fase já tardia da sua vida.

58.º - A decisão do Tribunal Recorrido é justa e fundamenta-se plenamente na prova produzida em julgamento. Por estes motivos, o presente recurso não tem - como é óbvio - qualquer fundamento para proceder.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado improcedente, devendo assim ser confirmada o douto acórdão recorrido.

II – Subidos os autos a esta Relação o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto depois de ter proposto o aperfeiçoamento das conclusões apresentadas pelo recorrente, o que foi deferido, veio a acompanhar a posição subscrita pelo Ministério Público em 1.ª Instância, acrescentando no entanto, que o recurso se lhe afigura como manifestamente improcedente.
*
No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o recorrente apresentou a peça processual melhor constante de fls. 1093 a 1096.
*
Seguiram-se os vistos legais.
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Procedeu-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

III – 1.) Tal como é sabido e constitui Jurisprudência totalmente pacífica nos Tribunais Superiores, são as conclusões que definem e delimitam o objecto de um recurso.
Em função das que foram apresentadas pelo arguido B............, prefiguram-se assim para conhecimento desta Relação as seguintes questões:

- Existe erro notório na apreciação da prova, porquanto nenhuma testemunha falou de forma rigorosa e inequívoca, num disparo a cerca de 3 metros, nem na frase “L............., sai da frente que eu vou fodê-lo”?
- No que concerne à sua actuação no crime de homicídio simples consumado, o arguido agiu em erro sobre as circunstâncias do facto, mais concretamente, sobre a verificação dos pressupostos da legítima defesa?
- A assim não se entender, deve concluir-se que o mesmo agiu sob compreensível emoção violenta?
- O crime de detenção de arma proibida encontra-se numa relação de consunção com a do crime de homicídio?
- Aquele primeiro crime deveria ser sancionada apenas com pena de multa?
- É exarada a quantia de € 10.000,00 para o ressarcimento dos danos morais sofridos pela vítima, devendo tal importância ser reduzida para € 5.000,00?
- Do mesmo modo, é exagerada a quantia de € 40.000,00 para compensação do dano morte?
- No que concerne aos danos futuros, não se distinguiu os que se reflectiram na esfera patrimonial da requerente C......... e nos da menor D...........?
- Imponde-se, designadamente, quanto a esta última, considerar os alimentos devidos apenas até à idade de 21 anos.

Cumpre pois apreciar e decidir:

III – 2.) Vejamos primeiro, no entanto, a matéria de facto definida pelo Colectivo de Matosinhos:

No dia 6 de Novembro de 2003, o arguido e L......... dirigiram-se ao bar «P.........», situado na Rua ......., em Matosinhos.
Cerca das 3 horas e 30 minutos, o L............ começou a discutir com G.........., saindo ambos para a rua, agredindo-se mutuamente.
Atrás deles saiu o arguido, empunhado a pistola que trazia com ele, da marca Tanfoglio, modelo GT 28, originalmente de calibre nominal 8 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 6, 35 mm Browning (25 ACP ou 25 AUTO na designação americana), sem número de série visível, fabricada por «Fratelli Tanfoglio», em Gardone, Brescia, Itália, apresentando a sua superfície metálica cromada as falsas inscrições «STAR CAL 6,35.
No exterior do estabelecimento o arguido levantou o braço direito acima da cabeça, e empunhando essa pistola efectuou dois disparos para o ar, com a intenção de intimidar o G.......... .
Depois, segurou a arma com as duas mãos, e gritou: «L............., sai da frente que eu vou fodê-lo» e de seguida, a uma distância de cerca de 3 metros, disparou na direcção do G......... procurando alvejá-lo, o que só não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.
Seguidamente, um homem de identidade não apurada, vindo do bar “Q.......”, também ali situado, veio ao exterior e arrastou o G........ para dentro desse estabelecimento, fazendo cessar o envolvimento físico entre este e o L.............. .
Mas escassos instantes passados, o G............ logrou libertar-se dessa pessoa, voltou para a rua e voltou a envolver-se fisicamente com o L............., mantendo-se ambos agarrados um ao outro.
Enquanto isto o arguido mantinha-se com dita a arma empunhada.
Nessa altura surgiu o E.......... que agarrou o arguido pelas costas, manietou-lhe os braços e tentou desarmá-lo, a fim de por termo à contenda.
Por isso, o arguido e o E.......... empurraram-se agarrados mutuamente até ao outro lado rua onde tropeçaram no lancil do passeio, caindo um sobre o outro e ficando o arguido ligeiramente sobre o E............ .
Foi então que o arguido soltou o seu braço direito, e, empunhando a referida arma na mão direita, a cerca de 20 centímetros, efectuou três disparos contra o E........., atingindo-o ao nível do tórax com um disparo e do abdómen com dois disparos.
De seguida o arguido abandonou a arma junto da mão do E............, que tinha ficado imediatamente prostrado no solo e deslocou-se para a sua residência, de onde telefonou, cerca das 04 horas e 40 minutos, para o Piquete da Directoria de Lisboa da Policia Judiciária dando conhecimento do sucedido.
Em consequência da conduta do arguido o E........... sofreu as lesões corporais descritas no relatório de autópsia junto nos autos de fls. 225 a 241, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Nomeadamente que:
«No hábito externo:
Ao nível do tórax: solução de continuidade de forma arredondada localizada sobre o sétimo espaço intercostal esquerdo, a seis centímetros da linha média, com seis milímetros de diâmetro e orla de contusão de dois milímetros de largura - orifício de entrada de projéctil de arma de fogo;
Ao nível do abdómen: solução de continuidade de forma arredondada localizada na região epigástrica a seis e meio centímetros à direita da linha média, com seis milímetros de diâmetro e orla de contusão de dois milímetros de largura - orifício de entrada de projéctil de arma de fogo;
Ao nível do abdómen: solução de continuidade de forma arredondada localizada na região epigástrica a três e meio centímetros à esquerda da linha média, com seis milímetros de diâmetro - orifício de entrada de projéctil de arma de fogo.
No hábito interno:
No tórax: orifício de passagem de projéctil de arma de fogo nos músculos intercostais do sétimo espaço intercostal esquerdo e na hemicúpula diafragmática esquerda, com infiltração sanguínea;
No abdómen:
Paredes: infiltração sanguínea do músculo psoas esquerdo, local onde se encontrava alojado um projéctil de arma de fogo;
Peritoneu: presença de sangue na cavidade peritoneal na quantidade de seiscentos mililitros. Volumoso hematoma retroperitoneal, mais acentuado á direita;
Grande epiplon: múltiplos orifícios de passagem de projécteis de arma de fogo, com infiltração sanguínea;
Mesentério: múltiplos orifícios de passagem de projécteis de arma de fogo, com infiltração sanguínea;
Intestinos: múltiplos orifícios de passagem de projécteis de arma de fogo, dispersos pelas ansas do intestino delgado, com infiltração sanguínea;
Baço: polpa difluente e cor vermelha vinosa à superfície e ao corte devido ao estado de putrefacção;
Rim esquerdo: solução de continuidade linear, superficial, localizada no polo inferior, produzida por passagem de projéctil de arma de fogo, com infiltração sanguínea; Vasos: duas soluções de continuidade, com infiltração sanguínea, estando uma localizada na parte anterior e outra na parte posterior da artéria aorta abdominal, ao nível das emergências das artérias renais, local onde se encontrava alojado um projéctil de arma de fogo;
Raquis: paredes: solução de continuidade de forma irregular, localizada na face ântero-lateral direita do corpo da terceira vértebra lombar, local onde se encontrava alojado um projéctil de arma de fogo».
Ainda segundo as conclusões do referido relatório de autópsia:
«A morte de E.......... foi devida às lesões traumáticas abdominais atrás descritas;
Estas lesões resultaram da acção de três projécteis de arma de fogo, cujos trajectos no corpo foram de cima para baixo e de diante para trás;
As características dos ferimentos, bem como a sua localização e instrumento utilizado - arma de fogo, estão de acordo com a hipótese de homicídio a que alude a informação social colhida nesta Delegação ...;
A morte resultou como efeito necessário da ofensa;
O exame toxicológico feito ao sangue revelou a presença de álcool etílico na quantidade de 2,46 g/l;
O exame toxicológico feito ao sangue e à urina não revelou a presença de opiáceos, nem de cocaína ou seus metabolitos, nem de canabinóides e nem de anfetaminas».
A referida arma encontrava-se em condições de efectuar disparos, o que acabou por acontecer, não é manifestável nem registável e o arguido não é possuidor de licença de uso e porte de arma.
O arguido agiu de forma livre e consciente. querendo tirar a vida ao G........... o que só não conseguiu por motivos alheios à sua vontade. Quis e conseguiu tirar a vida ao E........... .
Utilizou a referida arma disparando sobre o G........... e sobre o E.......... por causa daquela discussão que não era com ele e sem que aqueles tivessem praticado qualquer acto que o levasse a proceder desse modo, não tendo, portanto, nenhum motivo para agir desse modo.
O arguido agiu também livre e conscientemente, sabendo que a referida arma era proibida, por não ser registável nem manifestável e, apesar disso, não se absteve de a adquirir, deter e usar.
Conhecia a proibição e punição das suas condutas.
O arguido tem um longo historial de consumo de substâncias estupefacientes, do qual está afastado há mais de 10 anos e mantém-se consumidor de álcool; actualmente sofre de Toxicofilia Alcoólica e de Reacção Depressiva Prolongada, mas sem Personalidade Anormal; há ligeiro prejuízo cognitivo por longa injúria mantida no Sistema Nervoso Central, primeiro por tóxicos ilegais e depois por álcool, que lhe reduz a margem de manobra no governo de si, limitando-lhe a volição e discernimento.
Está aposentado desde 01/09/2002.
O arguido é destro, apresenta marcha normal sem apoio nem claudicação, tem rigidez cervical com marcada limitação da mobilidade cervical para os movimentos de extensão e flexão e ainda nas rotações; sofre de marcada escoliose com curvatura compensatória nos segmentos lombar e dorsal com limitação da mobilidade do raquis para o movimento de flexão – distância dedos-chão 40 cm; não consegue executar o movimento de extensão; reflexos osteotendionosos presentes e simétricos nos membros superiores e inferiores, não apresentando quaisquer alterações ao nível do crânio, face, tórax, abdómen, períneo, e membros superiores e inferiores.

Do pedido cível
O malogrado E........, à data da sua morte tinha apenas 29 anos de idade, e estava casado, em regime de comunhão de adquiridos, com a requerente C............. .
Desse casamento, nasceu, a 3 de Setembro de 1999, D.........., filha do falecido.
A vítima faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
O falecido E......... era um homem jovem, alegre, jovial, saudável, dinâmico, trabalhador, com uma vida inteira, cheia de projectos e de sonhos, pela frente. Era pessoa solidária, calma, educada e com imensa alegria de viver. Constituía com a assistente um casal estável e feliz, vocacionado para a felicidade, em função deles e da filha do casal com apenas 4 anos de idade.
Antes de morrer o falecido E......... sofreu angústia, pavor e desespero por se ter apercebido da iminência da morte.
As requerentes sofreram e sofrem acentuadamente dor, desespero e angústia por se verem privadas do marido e pai, e sofreram choque emocional pela perda repentina e brutal.
A requerente C............ ficou e continua transtornada, e perdeu toda a alegria de viver. A D.........., apenas com 4 anos pergunta diariamente pelo pai sem conseguir compreender o que aconteceu.
O falecido tratava a esposa e filha com ternura, carinho e amor, que lhe retribuíam no mesmo jeito.
A vítima exercia a actividade de vigilante, na R.........., Lda., auferindo o salário mensal médio de 550,00 € líquidos.
O E..........., era trabalhador incansável e devotado à família, fazia mensalmente muitas horas extraordinárias, e até por força da sua profissão trabalhava em horário nocturno.
O E......... não gastava com ele próprio mais do que 100,00 € mensais, contribuindo com pelo menos 450,00 € mensais para o sustento do lar, nomeadamente para as despesas de sua filha D............., a quem dava tudo o que podia.
O orçamento familiar era equilibrado com o vencimento da demandante C............., que aufere 375,00 € mensais, tendo, após a morte, passado a receber uma pensão decorrente daquela, no valor mensal de 124,00 €.
Após o falecimento do E......... as requerentes têm atravessado dificuldades económicas, subsistindo com a ajuda de familiares, e sendo obrigadas a deixar a casa onde habitavam com o falecido marido e pai, e a irem viver para casa dos pais da C.............. As demandantes tiveram despesas com o luto em montante não inferior a 500,00 €.

Da contestação
Na noite de 5 para 6 de Novembro de 2003, antes de se dirigir ao café “P.........” o arguido e o L............. estiveram no café “S..........”, propriedade de S1........... .
No café "P.......", no momento em que o arguido e o L............. entraram, encontravam-se apenas a sua proprietária e o marido de nomes H........... e J........... Aí permaneceram à conversa com aqueles, desfrutando da companhia de ambos.
O arguido é amigo de longa data do L..............
Não obstante a intervenção do E..........., o arguido tentou por todos os meios conservar a arma em seu poder.
A doença do foro ortopédico de que o arguido padece determinou-lhe, em 1982, uma incapacidade para o trabalho de 50%.
O arguido sofre ainda de cirrose hepática alcoólica.
Ao arguido foi-lhe foi colocada uma prótese na anca direita.
Desde há longos anos o arguido padece igualmente de deficiências auditivas limitativas.
Apoiando-se numa amizade que tem quase 20 anos, o arguido, quando os seus familiares directos não o podem ajudar, pede o auxílio do seu amigo L............. para se deslocar, para mudar uma lâmpada em casa, para o transportar, para fazer compras e para o ajudar a relacionar-se socialmente.
O arguido na sua juventude era uma pessoa ágil e de porte atlético.

Factos não provados, que:

- depois de cair ao chão com o E............ e antes de efectuar os disparos sobre ele, o arguido se tenha voltado rapidamente sob si mesmo;
- o E..........., sentindo a aproximação da morte, tenha sofrido durante 90 minutos dores intensas e indescritíveis;
- as requerentes tenham sido obrigadas a recorrer a empréstimos económicos de familiares, que a demandante C............., não tem podido pagar, o que tem tornado difícil a obtenção de outros empréstimos;
- no café “S.........” o arguido pediu ao dono que telefonasse a um amigo de ambos, de nome L............., para este lhe dar boleia até a um clube de vídeo próximo;
- tal pedido teve como fundamentos não só o estado do tempo, que era de chuva, como também o grau de amizade e até de dependência do arguido ao referido L.............;
- como habitualmente o já referido L............. anuiu à solicitação que o arguido lhe fez, indo quase de imediato ter consigo ao já aludido café “S.......” e, em seguida, transportando-o ao clube de vídeo que viriam a encontrar encerrado;
- entre as 3 horas e 30 minutos e as 4 horas da madrugada do dia 6 de Novembro de 2003, passou à porta do “P.......” um grupo de 5 ou 6 pessoas, sendo que, 3 delas nele entraram, de imediato, e de forma ameaçadora colocaram-se nas costas do L.............;
- o arguido identificou um desses indivíduos, como sendo um, que meses antes havia ameaçado o L............., indivíduo esse de nome G.............;
- o arguido receando pela segurança do L............. avisou-o deste facto;
- o L............., também velando pela sua segurança, se tenha voltado para trás a verificar o que o arguido lhe acabara de transmitir;
- logo que o L............. se voltou, o indivíduo de nome G............. começou a insultá-lo;
- o arguido tenha sido o último a sair do café “P.......” dadas as suas limitações físicas e o seu posicionamento;
- quando chegou à rua, verificou que o seu amigo L............. estava agarrado a um candeeiro de iluminação pública e a ser violentamente puxado para a direita e para a esquerda por cada um dos homens que o ladeavam, com o intuito de o molestarem fisicamente;
- dada a constituição física do L............., dada a constituição física dos agressores, e a agressividade que estes patenteavam, o arguido para que estes libertassem o seu amigo e parassem de o molestar, deu dois tiros para o ar;
- as já aludidas limitações físicas do arguido, impediam-no em absoluto de só por si afastar o perigo para a integridade física do L............., que estava naquele momento a ocorrer;
- atendendo até ao adiantado da hora, a ausência de qualquer autoridade policial no local, bem como a presença de qualquer outra pessoa capaz de lhes valer;
- ao disparar a arma que transportava do modo que o fez, o arguido visava única e exclusivamente, afastar o perigo e as ofensas que aquele seu amigo – quase seu irmão - estava a sofrer, e às quais o arguido não podia por qualquer outra forma valer;
- era tanta a violência das agressões e o envolvimento daqueles indivíduos, que mesmo assim - para absoluto desespero do arguido -, não pararam as agressões ao referido L.............;
- na altura em que o G............. foi retirado para o bar “Q..........” o arguido foi pedindo ao seu amigo L............. para este regressar, de imediato, à respectiva residência, com o objectivo de o por a salvo de futuros ataques, nem que o pedido formulado pelo arguido, não teve êxito;
- do interior do bar Q......... tenham saído em correria, e na direcção do L............., o já referido G............. acompanhado de um indivíduo, alto, novo, de forte constituição física e fardado;
- o indivíduo que acompanhava o G............., assim que se abeirou do L............., sem qualquer motivo justificativo, socou-o violentamente na boca;
- por isso, o arguido agora ainda mais consciente da sua incapacidade e cada vez mais desesperado, temendo pela sua integridade física, e pela integridade física do seu amigo L............., tentou afastar-se do local da contenda e dirigir-se para o passeio do lado oposto da rua;
- só que, já no meio da rua e com o único objectivo de dissuadir os agressores e afastá-los do L............., e na esperança de que à semelhança do que havia ocorrido momentos antes alguém viesse tentar por termo à agressão, voltou a disparar um terceiro tiro, este também para o ar, evitando, atingir quem quer que fosse;
- nessa altura, ou seja ao ouvir este disparo o indivíduo que acabara de agredir o L............. constatou a presença do arguido e a ligação deste àquele;
- por isso, repentinamente, este indivíduo começou a dirigir-se na direcção do arguido, de costas voltadas para o mesmo;
- já perto do passeio, de forma abrupta e repentina, este mesmo indivíduo atirou-se para cima do arguido o que originou a queda de ambos;
- o arguido que já estava completamente atemorizado, com a atitude e o porte deste indivíduo, entrou em pânico temendo que ele fosse capaz de lhe tirar a arma e que contra si a usasse;
- com a queda e a sucessão de acontecimentos o arguido perdeu a noção do local em que tinha caído, da origem da queda, e ainda de quem naquele exacto momento se encontrava com domínio na arma;
- esta enrolou-se no seu blusão tendo sido efectuado um disparo que inclusivamente achou o teria atingido a si;
- posteriormente, foram efectuados dois disparos, quase simultâneos, cuja autoria o arguido não pode precisar, já que as mãos do outro indivíduo se sobrepuseram, ou mesmo antepuseram, sobre as suas, todas envolvendo a arma que efectuou os já referidos disparos;
- as patologias do arguido do foro ortopédico o impeçam de ter qualquer capacidade de esforço;
- seja facto notório que as patologias do fígado, provocam nos doentes que delas padecem, alterações que se reflectem, nomeadamente, a nível de capacidade física e de elevado cansaço;
- as limitações auditivas do arguido sejam impeditivas de manter uma vida normal ou o impeçam de se aperceber do que o rodeia;
- o arguido porque sabe, que não pode agir de foram livre e espontânea, tem enormes dificuldades em relacionar-se com pessoas, nomeadamente as que não conheçam as suas limitações, e em gerir as emoções decorrentes de medo ou pânico;
- ao arguido seria fisicamente impossível intervir junto do G............. e do L............. para os separar, mais ainda, seria impossível. o arguido, ao ver o E............. aproximar-se de si, atendendo à comparação entre as características físicas de ambos, nomeadamente peso, idade e notória incapacidade ortopédica do arguido, entrar em contacto voluntário e directo com este, com o objectivo de por termo à agressão que ele acabara de infligir ao L............. e que posteriormente se direccionava para si;
- acresce que, também decorrente das suas condições, a enorme dependência, ligação e preocupação que o arguido possui em relação ao seu amigo L.............;
- dentro da sua intimidade o arguido é dependente da sua mulher em actos tão simples como tomar banho, calçar umas meias ou vestir-se;
- na sua juventude o arguido fosse de rápida e fácil convivência, um jovem de que todas as pessoas gostavam de ser amigas;
- nem que por causa das patologias de que actualmente sofre - espondilose e a surdez, o arguido, consciente ou inconscientemente, passou a refugiar-se em casa, atrás de um ecrã de um computador ou de uma televisão, só saindo quando se sabia e sentia protegido e amparado pela sua mulher ou pela figura fraternal do amigo L..............

Porque tal matéria também releva para a discussão do recurso, vejamos também o que se deixou consignado em sede de fundamentação da matéria de facto:

Este Tribunal Colectivo julgou provados e não provados os factos supra descritos com base nos elementos de prova a seguir discriminados e que foram apreciados da forma que se deixa exposta:
Documentos e prova pericial
Fls. 5 a 7 – relatório do Instituto Nacional de Emergência Médica e verificação do óbito;
Fls. 30 – auto de apreensão da arma, de 6 invólucros de bala percutidos, e de um blusão de cabedal castanho;
Fls. 31 – auto de recolha de vestígios “STUBS” nas mãos do falecido E.......... e do arguido B..........., deixando-se assinalado que esta recolha só pode ocorrido depois das 7,30 horas do dia 06/11/2003, uma vez que só a essa hora o arguido foi detido e conduzido às instalações da PJ do Porto, como resulta de fls. 25;
Fls. 32 – croquis do local efectuado pelo Gabinete de Polícia Técnica da Polícia Judiciária;
Fls. 33 a 46 – fotografias do local, do falecido no local, das suas roupas, dos invólucros que estavam no chão, da arma apreendida e do blusão castanho que o arguido vestia;
Fls. 72 – certificado de registo criminal do qual nada consta;
Fls. 112 a 114 – informação do material recolhido pela PJ e enviado para exame, incluindo três projécteis de munição de arma de fogo extraídos do cadáver de E...........;
Fls. 225 a 241 – relatório de autópsia efectuada pelo Instituto de Medicina Legal do Porto;
Fls. 255 a 259 – relatório do exame do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária ao blusão que o arguido vestia, e aos vestígios nas mãos do arguido, onde se conclui pela existência de partículas características de resíduos de disparos de armas de fogo, ao material recolhido, do que resulta que o arguido ou disparou, ou manipulou ou esteve muito próximo de armas de fogo; quanto ao blusão há dois orifícios que podem ter sido provocados por projéctil de arma de fogo, mas devido à proximidade não é possível afirmar se apenas um dos orifícios ou se ambos correspondem a entrada de projéctil de arma de fogo; nas conclusões deste relatório considera-se que houve pelo menos um disparo efectuado a uma distância máxima de 2 metros, muito provavelmente à curta distância de 0,5 m;
Fls. 261 a 263 - relatório do exame do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária ao aos vestígios nas mãos do falecido E........, onde se conclui pela existência de partículas características de resíduos de disparos de armas de fogo, ao material recolhido, do que resulta que a vítima ou disparou, ou manipulou ou esteve muito próximo de armas de fogo;
Fls. 349 a 358 – relatório do exame à arma apreendida, a 6 cápsulas deflagradas e a 3 projécteis;
Fls. 383 – assento de casamento do falecido E...........;
Fls. 384 – assento de nascimento da menor D.........., filha do falecido E..........;
Fls. 385 – recibo de salário do falecido E............;
Fls. 386 – liquidação do IRS do falecido E............. e família respeitante ao ano de 2003;
Fls. 387 – assento de óbito do falecido E..............;
FLS. 547 – documento apresentado pelo arguido com a contestação - ofício do médico da APDL de 3/11/1982 informando os serviços do arguido (de Divisão de Obras) de que este deve mudar de funções por apresentar incapacidade para o trabalho onde estava colocado de 50%;
Fls. 548 – documento apresentado pelo arguido com a contestação - relatório de 5/02/2004 do estudo radiológico da coluna vertebral do arguido, com descrição das deformações encontradas;
Fls. 549 – documento apresentado pelo arguido com a contestação - declaração médica de 25/05/2004 onde se afirma além do mais que o arguido é portador de cirrose alcoólica do fígado e que tem capacidade de esforço nula;
Fls. 676 e seguintes - relatório do exame médico-legal psiquiátrico;
Fls. 681 e seguintes – relatório da avaliação de psicologia forense;
Fls. 706 – Informação do Porto de Leixões (APDL) sobre a situação de reforma do arguido;
Fls. 759 a 787 e 808– documentos com exames, relatórios, resultados de análises e de outros meios auxiliares de diagnóstico e declarações médicas, todos sobre as condições de saúde do arguido; sobre a declaração médica de fls. 808 importa esclarecer que o arguido não apresentou qualquer dificuldade em compreender tudo o que lhe foi relatado e indagado pelo Tribunal, como não apresentou qualquer dificuldade em dialogar; e
Fls. 867 e seguintes - relatório do exame médico-legal de avaliação do dano corporal.

Declarações do Arguido
A versão relatada pelo arguido em audiência foi, quase “ipsis verbis”, a que consta da sua contestação escrita, a qual não tem qualquer correspondência com a realidade factual apurada e que corresponde à ficção que ele próprio montou, desde a primeira hora para justificar/explicar a ocorrência fatal apenas sendo de anotar que o arguido nem sequer admite ter sido ele a efectuar os disparos que vitimaram o E..........; afirma-se muito amigo do L............., há mais de 20 anos, mas nem sequer sabe a profissão dele; por outro lado, nem sequer esse L............. confirma a versão do arguido, designadamente de que ele L............. estaria a ser sovado e agarrado por duas pessoas e que o falecido E............. lhe teria dado um soco que fez espirrar sangue, o que tudo teria deixado o arguido muito assustado e convencido da necessidade de recorrer à arma; de relevo para a decisão da casa apenas admitiu que anda sempre armado, que trazia também na noite dos factos a arma com ele, carregada e apta a ser disparada e que disparou dois tiros para o ar; como admitiu que caído no chão o E............. com as mãos no regaço, ele próprio levantou-se com a arma na sua mão, arma que então “largou”.
Declarações da Assistente
C.........., viúva do falecido E.........., que confirmou a profissão que tinha o seu marido, bem como as dificuldades económicas que ela e a filha atravessam, em resultado do seu falecimento.
Esclarecimentos dos Peritos
Dra. N..........., que prestou esclarecimentos sobre o seu relatório de avaliação psicológica, explicitando que os pressupostos da sua avaliação não são a realidade dos factos, mas o relato que deles faz o arguido; por isto mesmo, o Tribunal Colectivo apreciou com reservas as conclusões deste relatório, já que estão até em contradição com o relatório de avaliação psiquiátrica; acresce que a senhora perita esclareceu que os factos que no seu relatório são dados como certos da grande amizade e dependência emocional do arguido para com o L............. foram relatados, apenas pelo próprio arguido, o que nos leva a considerar ousada a conclusão de que o arguido “agiu sob emoção violenta e desespero por ver o seu amigo L............. a ser violentamente agredido”.
Dr. M.........., que prestou esclarecimentos que reputamos de relevantes sobre o seu relatório de exame médico legal psiquiátrico, tendo explicitado que o arguido viveu e vive uma “cultura de violência”, desde a infância, por ser alvo de espancamentos pelo pai, abandonando a vida escolar no início da adolescência, tentando o suicídio com ingestão de barbitúricos e outros psicofármacos, e mantendo-se desocupado até ao 16 anos de idade, altura em que se dedica a actividades político-partidárias da extrema esquerda, chegando a fazer segurança à sede do partido com uma arma automática, (o que revela, quanto a nós, a sua já longa ligação a armas de fogo); apesar de voltar à vida escolar, devido à actividade política reprovou algumas vezes; praticou pugilismo; depois dos 24 anos, diagnosticada a espondilite anquilosante entrega-se ao consumo de drogas e de álcool; chega a ser internado no Hospital Magalhães Lemos com o diagnóstico de toxicodependente e “personalidade borderline” devido a comportamento agressivo/destrutivo; outros indícios dessa “cultura de violência” são exactamente a aquisição da arma com que terá praticado o crime dos autos, e ter escolhido como animal doméstico que vive com ele, a mulher e a filha menor, um Doberman”.
Dra. T............., especialista superior do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, que explicitou detalhadamente o conteúdo dos relatórios periciais de fls. 259 e 263, nomeadamente que, para além das conclusões ali contidas, outras conclusões, sobre quem efectivamente disparou, ou sobre se houve ou não tiros a atingir o blusão só podem ser resultado da conjugação das conclusões desses relatórios, com o relatório da autópsia, e tudo em conjugação com a demais prova a apreciar pelo Tribunal; sobre a aparente discrepância de as mãos do arguido apresentarem menos partículas características de contacto com arma de fogo e disparos, do que as mãos do falecido, explicou que a existência e recolha dessas partículas está dependente dos movimentos posteriores das pessoas que eventualmente manusearam a arma ou estiveram muito perto dela e que os movimentos dessas pessoas fazem perder essas partículas.
Temos assim perfeitamente explicado porque é que o arguido tinha menos partículas nas suas mãos; é que o arguido depois de efectuar os disparos, pousou a arma nas mãos da vítima, foi-se embora, não sabemos se lavou ou não as mãos, mas efectuou muitos movimentos até lhe serem recolhidos os vestígios, depois das 7,30 horas da manhã; ao inverso, a vítima ficou prostrada no chão, morta, sem movimentos, com a arma na mão, e, por isso, as suas mãos têm mais vestígios.
U............, perito do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, que explicitou detalhadamente o conteúdo do relatório de exame à arma e aos projécteis, explicando que foram retirados do corpo da vítima na autópsia e que não apresentavam acentuadas deformações, indiciando que não tinham sido disparados contra o chão.

Depoimentos das Testemunhas
L................., de profissão não apurada, mas ultimamente segurança; prestou um depoimento ambíguo, equívoco, cheio de contradições e omissões, ao qual o Tribunal Colectivo não pode conferir qualquer crédito, tanto mais que, quanto aos factos essenciais que respeitam aos disparos efectuados contra o falecido E............. diz não saber como ocorreram; segundo ele, é muito amigo do arguido, vêem-se todos os dias, ou no café ou em casa do arguido; nessa noite estavam os dois no dito café “P......” onde entraram, cerca das 2,00 horas, o G............. e 2 amigos, encetando-se uma discussão entre ele e o G............. que continuou no exterior do café; entre ele, o G............. e os 2 amigos deste geraram-se agressões verbais e empurraram-se; nessa altura o arguido dá um tiro para o ar e terá tido qualquer expressão para os outros o deixarem em paz; desconhecia que o arguido tivesse arma e que costumasse andar armado (o que não é compatível com a tal alegada grande amizade); continuaram as agressões mútuas entre ele o G............. e mais 1 pessoa (antes era com 2!!); dessas pessoas nenhuma era o E.............; instado sobre porque é que não se retirou para evitar as alegadas agressões respondeu “e porque é que eu tinha que ir embora...”; depois ouviu que foi disparado um 2º tiro e acha que só poderia ser o arguido porque era o único que tinha arma; depois as agressões continuaram até que o G............. o largou e ele foi para dentro do “P........” esperar pela polícia; nessa altura viu que estava estendida uma pessoa no passeio; afinal foi antes que até disse ao G............. “vá ver o seu amigo”; quando o depoente viu esse homem deitado no chão o arguido já tinha ido embora; afinal chegou a contar 5 disparos; afinal houve alguém que lhe deu um murro na face, mas não espirrou sangue e não sabe quem foi; no decurso da contenda foi agredido a pontapé e no tórax e as 2 pessoas que o agrediram estavam muito embriagadas; não foi ao hospital nem precisou de tratamento médico mas no dia seguinte estava dorido nas costelas e tinha marcas na cara; voltando ao seu conhecimento com o B......... explicou que têm como hobby comum os computadores e que devido a problemas de coluna tem-se deteriorado a capacidade física do arguido sendo o depoente que o ajuda, por exemplo a mudar uma lâmpada e a ir às compras.
G.........., gerente-comercial de uma empresa de material electrónico, que prestou depoimento convincente, rigoroso, honesto e exaustivo em relação a todos os factos que presenciou, em que participou e de que tem conhecimento, convencendo o Tribunal da veracidade dos factos por ele relatados. Segundo disse, conhecia o E............. desde há 4/5 anos atrás, e ao arguido desde há cerca de 20 anos; mas ele e o arguido não se viam há muitos anos e o arguido já não o reconhecia; na noite em causa, entrou no café “P........”, dirige-se ao balcão e imediatamente, sem saber porque razão, o L............., a quem conhecia de vista, da noite, mas que nem sabe o que ele fazia, chama-lhe palhaço; ainda hoje está para saber que mal entendido pode ter havido entre eles que expliquem este comportamento do L.............; o depoente respondeu ao L............. “palhaços é no circo e se queres alguma coisa vamos lá para fora”; ditas estas palavras saíram do café o depoente, o L............. e o B.........; entretanto, terceiros que nem sabe bem identificar agarraram no depoente à força e meterem-no dentro do bar situado ao lado, o “Q........”, exactamente tentando evitar contenda entre ele e o L.............; mas o depoente desenvencilhou-se deles e voltou cá para fora em direcção ao L............. que estava no passeio; quando se dirigia para ele viu o B............ com uma pistola na mão que apontou na direcção do depoente a cerca de 2 metros de distância; aí o depoente disse ao L............. que aquilo não era para ser resolvido assim e que não havia necessidade daquela “merda”; entretanto, a senhora mulher do dono do café agarra-se ao braço do B............. para o impedir de usar a arma, mas ele o B............. com a arma empunhada, dirigida contra o depoente disparou; foi o 1º tiro de que se apercebeu; nessa ocasião o depoente está a cerca de 1 metro do L............. e ainda não tinha havido qualquer envolvimento físico entre ele e o L.............; no momento do tiro o L............. dá um soco de raspão no depoente que o agarra pelos colarinhos e não o larga; o depoente tropeça, e caiem os dois ao chão, o L............. sempre arrastado pelo depoente; antes de entrar no “P.......” o depoente vinha do “V........”, acompanhado de um rapaz que casualmente ali conheceu, e que eventualmente trabalha no “Q........”; entre ele e o L............. não houve propriamente luta, mantiveram-se no chão agarrados um ao outro; depois apercebeu-se de dois tiros e, automaticamente, quer ele quer o L............. pararam; seguidamente dirigiu-se ao E............. que já estava caído no chão, pessoa que tinha conhecido 4 horas antes e que apenas sabia ser segurança na doca; o primeiro tiro disparado pelo arguido contra o depoente poderia ter atingido a D. H........., mulher do dono do café dada a proximidade a que esta estava; o E............. tinha saído do bar “Q.........” e dirigiu-se ao arguido por trás, para lhe segurar a arma, pensa que para ajudar o depoente; agarrou o arguido por trás, estando o B............. na entrada do café “P..........”, mas quando cai falecido é do lado oposto da rua, junto ao portão de uma garagem; quando viu o E............. caído do modo descrito já não vê o arguido; não consegue entender a razão que levou o arguido a sacar da arma porque não havia nada que o justificasse, eram uma mera sem razão nenhuma e talvez devido a “copos a mais”; em nenhum momento o E............. se dirigiu ao L............., como em nenhum momento o agrediu por qualquer forma.
J............., explora actualmente um café em Gondomar, e, à data dos factos, ele e a mulher exploravam o café “P...........” identificado nos autos; depôs com seriedade e isenção, convencendo o Tribunal da veracidade dos factos que relatou. Explicou que o arguido era cliente do café, ia lá uma/duas vezes por semana; era cliente regular, mas não diário; sabe que ele vive por ali mas não sabe onde; não sabia que ele costumava andar armado e só lhe viu uma arma nessa noite; o L............. estava no café com o B.............; o L............. é vizinho mas não sabe qual a profissão dele; estavam ao balcão o L............. e o B.............; chegou o G............. que trocou umas palavras com o L............. e depois vieram os três cá para fora; o G............., o L............. e atrás deles o B.............; o G............. estava acompanhado por uma ou duas pessoas que ficaram lá dentro; na rua começaram as bocas; a mulher do depoente saiu para os acalmar e apaziguar; o depoente saiu também e ouviu um disparo; quando ouviu o primeiro tiro ainda estava no interior do café; o L............. e o G............. mandaram a mulher do depoente embora para dentro e o B............. também a mandou embora; mas ela ficou; entretanto o depoente olhou para trás e viu o B............. com uma arma apontada, empunha com as duas mãos, na direcção dos 4, do G............., do L............., da mulher do depoente e do próprio depoente que estava um pouco mais de lado; aí o depoente segurou a mulher, puxou-a para dentro do estabelecimento e fechou a porta; mas o B............. disparou, não sabendo o depoente com exactidão em que direcção, porque já estava de costas a pegar na mulher para saírem do local, mas acha que o tiro foi na direcção deles e que podia ter atingido qualquer um dos 4; de dentro do estabelecimento viu a continuação da contenda; o L............. e o G............. envolvidos, primeiro em pé e depois no chão, e apercebeu-se de mais tiros; ao todo terão sido 4/5 tiros; viu o E............. atravessar em direcção ao B............., por trás dele, a agarrá-lo por trás e a puxá-lo; vieram para trás em direcção ao passeio do outro lado, tropeçaram numa rampa, caíram, o B............. movimentou-se e ouviu mais 2 disparos; depois o B............. levantou-se, e depois baixou-se; enquanto viu o B............. este teve sempre a arma na mão mesmo quando agarrado pelo E.............; não viu o B............. por a arma nas mãos do E............., mas não sabe o que é que ele fez quando se baixou sobre o corpo dele; o L............. e o G............. mantiveram-se sempre à pancada no chão e pararam quando se aperceberam do que aconteceu ao E.............; os tiros entre o B............. e o E............. é já no chão quando estão os dois caídos; quando o B............. se foi embora apercebeu-se que levava um telemóvel na mão; quem chamou a polícia foi a mulher do depoente; em nenhum momento o E........ se dirigiu ao L............. ou por qualquer forma o agrediu.
H..........., que à data dos factos era a gerente do café “P............” e actualmente é empregada no café que o marido explora em Gondomar; prestou depoimento muito rigoroso e exaustivo, evidenciando perfeito e directo conhecimento de todos os factos que relatou, com seriedade e isenção, convencendo o tribunal da veracidade deles; disse que conhecia o arguido B............. de ser cliente regular do café, 2/3 vezes por semana, sem prejuízo de poder estar uma semana sem lá ir; não conhecia o falecido E.............; nessa noite o B............. e o L............. estavam lá há cerca de 1 horas quando entrou o G............. com uma outra pessoa que não sabe quem é; ouviu o G............. dizer ao L............. “então amigo, tá tudo?” e o L............. responder “és um palhaço”, ao que o G............. retorquiu “o circo tá na feira popular; oh amigo se quer alguma coisa vamos lá para fora conversar”; depois desta troca de palavras saíram para o exterior do café o L............., o G............. e atrás deles o B.............; logo cá fora o L............. desferiu um soco no G............. e envolveram-se os dois; a depoente manteve-se junto deles e afastado cerca de 1 m o B.............; nesse momento ouviu um estampido que nem associou a nada e muito menos a arma; entretanto a depoente foi para o meio do L............. e do G............. tentar separá-los; nessa altura o L............. disse-lhe “oh dona, saia que isto não é nada consigo”; e o G............., sabendo que a depoente estava grávida disse-lhe “D. H........... saia, olhe o seu bebé”; nessa altura a depoente olhou e viu o B............. a empunhar uma arma, cinzenta metalizada, segurando-a com a mão direita e ajudando a apontar com a esquerda, arma que disparou à distância de cerca de 1 metro para o exacto local onde se encontravam ela, o G............. e o L............., não atingindo ninguém apenas por mera sorte; o marido da depoente estava a puxá-la para ela se ir embora; não havia mais ninguém na rua além dos que já referiu; foi para dentro do café com o marido, fechou a porta, foi buscar o telemóvel, ligou á polícia e continuou a ver o que se passava na rua através dos vidros do café; entretanto o marido disse-lhe que o dono do “Q.........”, bar ao lado do café, levou o G............. para dentro do estabelecimento dele; logo a seguir disse-lhe que o G............. já tinha voltado cá para fora e que já se tinha envolvido de novo com o L.............; foi quando se ouviu mais um tiro; a certa altura aparece o E............. a atravessar à beira do canteiro, na direcção do B............. que, em relação a ele estava de costas; o E........... agarrou o B............. por trás, tropeçaram, caíram lado a lado contra o portão branco, a depoente põe-se novamente a ligar para a polícia, o B............. que estando caído ao lado do E......... está meio de lado ligeiramente sobre parte do corpo dele, solta o braço direito, e ouvem-se mais 3 tiros; o primeiro desses tiros é com o braço direito solto e bem à vista, os outros 2 é mais escondido na zona da barriga e soam mais abafados; ao soarem os tiros a cabeça do E............. descai imediatamente para o lado; depois o B............. levantou-se de costas, curva-se sobre o corpo do E............., ergue-se outra vez, já sem a arma na mão, pega no telemóvel e vai rua abaixo; o G............. e o L............., enquanto o B............. desferiu os tiros contra o E............. continuavam envolvidos; ao caírem ao chão, o B............. e o E............. viu que o E............. bateu numa quina de cimento e não se mexeu mais, ou seja, não houve qualquer confronto físico entre ele e o B............., nem qualquer gesto de agressão dele contra o B.............; mas só ao 3º tiro é que o viu descair a cabeça; em nenhum momento o E.............agarrou a arma; as pessoas que no início acompanhavam o G............. foram para o bar ao lado logo no início da troca de palavras; quando o B............. apontou o 2º tiro queria atingir o G............. ou a própria depoente; o L............. não porque o corpo dele estava protegido pela própria depoente e pelo G.............; a única deficiência que notava no Sr. B............. é que ouvia mal; quando foi para se levantar o Sr. B............. mexeu-se muito bem.
I........., luso-francês, desempregado, que tem estado a tirar cursos de formação militar; respondeu com grande isenção, seriedade e rigor, convencendo o Tribunal da veracidade dos factos que relatou; disse que estava no apartamento, situado na mesma rua, por cima do local dos factos quando ouviu 2 disparos e foi á janela ver o que se passava; viu uma confusão com 2 indivíduos à pancada, que veio a saber serem o L............. e o G............. e viu o B............. afastado com uma arma empunhada em direcção aos dois; ouviu-o dizer “L............. sai da frente que eu vou foder esse filho da puta”; ele queria alvejar o G.............; na rua estavam também os dois proprietários do café; entretanto veio outro homem por trás do B............., que veio a saber ser o E............., que agarrou o B............. por trás; depois tropeçaram, caíram, e o E............. ficou por baixo; nessa altura o B............. solta o braço direito e dispara 3 vezes a curtíssima distância do corpo do E.............; primeiro um disparo e depois outros dois; depois o arguido levanta-se, abaixa-se e pousa a arma na mão da vítima; depois disto o depoente desceu do apartamento para se dirigir à vítima para tentar socorrê-lo porque tem o curso de primeiros socorros; quando lá chega o arguido já não está; o E............. nunca se aproximou do G............. nem do L............., vai directo ao B............., por trás, com a intenção de o desarmar; e tropeçaram e caíram porque o B............. fez movimentos bruscos para se libertar; em termos de configuração física o E.............seria mais baixo e mais pesado que o arguido; não notou nenhuma incapacidade física no arguido.
X........., subchefe da PSP, que depôs com seriedade e isenção, merecendo o seu depoimento toda a credibilidade; que relatou a sua intervenção no local, explicitando que encontrou uma pessoa caída no chão, estando entre a mão direita e o corpo uma arma de fogo; recolheu essa arma e 3 invólucros, sendo a PJ que recolheu outros 3.
S1.........., comerciante, dono do café “S.........”, que depôs com seriedade e isenção, embora sejam quase irrelevantes os factos relatados; que disse que na noite dos factos o B............. e o L............. tinham estado no café dele até à 1 horas da manhã; conhece o B............. há 11 anos e nunca teve problemas com ele; sabe que ele tem falta de força física e que ouve mal, e que pede sempre que o levem a casa o que também tem a ver com o facto de se comodista; também sabe que o L............. e ele são muito amigos; de conversas que ouviu sabia que ele tinha uma arma mas não sabia que ele andava armado nesse dia.
Engº Y.........., primo do falecido E............., que depôs com isenção e seriedade, convencendo o Tribunal da veracidade dos factos relatados; descreveu as condições de trabalho, de família e de modo de estar na vida do falecido E............., por forma a confirmar os factos alegados no pedido cível.
Z.........., amiga e colega de trabalho da assistente que depôs de modo idêntico à anterior testemunha.
K..........., industrial, de quem o falecido E............. era inquilino, que depôs de modo idêntico à anterior testemunha.
BB..........., empresário, de quem o falecido E............. era vizinho, que depôs de modo idêntico à anterior testemunha.
BC..........., comerciante, de quem o falecido E............. era cliente, que depôs de modo idêntico à anterior testemunha.
Dr. O.............., médico ortopedista, de quem o arguido é cliente há 10/15 anos, que depôs com isenção e seriedade, convencendo o Tribunal da veracidade dos factos que relatou; falou sobre a condição de saúde física do arguido, descreveu a doença anquilosante de que padece, esclareceu que actualmente está estável, indolor e sem risco de paralizar, sendo nula a sua capacidade de esforço; o que não obsta a que possa correr e que não tenha limitações no levantamento dos braços, para além das que resultam da curvatura da coluna.
BD.........., trabalhador da APDL aposentado, que conhece o arguido há mais de 20/22 anos; descreveu o arguido como pessoa respeitadora, cumpridora e honesta, com bom relacionamento profissional; segundo explicou o arguido era auxiliar de serviços gerais e depois passou a serviços moderados, na balança; sem prejuízo de reputarmos de sérias estas declarações desta testemunha, não podemos deixar de considerar que, em rigor, para além de conhecer o arguido enquanto funcionário da APDL, nada mais sabe dele, nomeadamente da sua vida familiar, de outros problemas de saúde ligados ao consumo de estupefacientes e ao abuso do consumo de álcool, como não sabia que o arguido se tinha dedicado ao boxe; ou seja,, repetimos, nada sabe do arguido para além do local de trabalho.
BE.........., encarregado geral, actualmente reformado, que afirma conhecer o arguido há 30 anos, por viverem perto e conversarem; sabe que ele teve um acidente de trabalho ainda jovem e que a partir daí ficou debilitado; pensa que ele tem 3 filhos e que é muito carinhoso com eles, principalmente com a filha mais nova de 7/8 anos; sem prejuízo da validade destas declarações da testemunha, também quanto a ela consideramos que muito limitadamente conhece o arguido, já que afirmou nunca o ter visto alcoolizado e desconhecer que tivesse sido consumidor de drogas.
BF............., mecânico automóvel, que primeiro afirmou conhecer o arguido há 9/10 anos, mas depois disse que quando o conheceu já o arguido estava reformado; ora o arguido reformou-se em 01/09/2002; disse que se cumprimentam e que verifica que o arguido anda um bocado curvado e lentamente; são vizinhos e pensa que ele vive com a esposa e tem 2 filhos, e nada sabe de uma filha mais nova; de álcool e drogas nada sabe; ou seja, esta testemunha não mereceu qualquer crédito do Tribunal, sendo apenas mais uma para fazer número, evidenciando quase desconhecer o arguido ou apenas o conhecer de vista – “cumprimentam-se”....
BG..........., dono do café “BG1........”, frequentado pelo arguido há mais de 20 anos; é mais uma testemunha para fazer número; o que vem dizer e do que sabe directamente é da condição física do arguido, afirmando embora que “em termos físicos sabe pouco disso”; ora a condição física do arguido está sobejamente documentada por médicos, relatórios médicos, exames de toda a sorte, inúmeros meios auxiliares de diagnóstico. Não conseguimos entender o sentido útil de trazer ao Tribunal uma pessoa que diz que nada sabe da vida familiar do arguido, nem do arguido fora do espaço do seu café; e dentro dele o que sabe? O que já está mais que provado por prova adequada e idónea; ou seja, que o B............. teve um acidente, ficou curvado, anda devagar e tem problemas de audição!! Também afirma que o arguido é educado e pacífico e não se mete com ninguém, declaração que temos como não séria, quando se está a reportar a uma pessoa com o passado do arguido e que anda sempre armado.
F............., trabalhador gráfico, filho mais velho do arguido que depôs de modo algo equívoco e com manifestas contradições, não convencendo o Tribunal da veracidade dos factos que relatou; por um lado diz que o pai e o L............. são muito amigos, que desde criança se lembra de ver o L............. lá por casa; sempre foi uma ligação forte estreitada pela doença do pai; mas por outro lado desconhece quem é o L............., o que faz, se é casado ou não, com quem vive, onde trabalha, onde tem trabalhado; depois diz que é o L............. que ajuda o pai em tudo o que ele precisa, mas afinal, o L............. só ajuda quando não estão por perto para ajudar ele próprio, filho, ou o sobrinho; é ele ou o primo que são chamados pelo pai para irem ao clube de vídeo, para irem às compras, para levarem a irmã mais nova ao médico ou ao hospital; o L............. é só quando nenhum deles está por perto; finalmente afirma saber que o pai teve problemas com álcool cujo consumo excessivo abandonou há uns anos, tendo voltado a beber por se ter sentido mal com os factos em causa neste processo.
E BH............, empregado de balcão, sobrinho do arguido, que prestou depoimento em tudo semelhante ao da anterior testemunha, merecendo da parte do Tribunal Colectivo igual reserva.

III – 3.1.) Como acima já deixamos referido, a primeira questão suscitada pelo recorrente, prende-se com a invocada existência de erro notório na apreciação da prova na decisão proferida pelo Colectivo de Matosinhos, reparo esse estribado na circunstância de nenhuma testemunha ter falado “de forma rigorosa e inequívoca” de um disparo a cerca de três metros, nem na frase “L............., sai da frente que eu vou fodê-lo”.

Salvo o devido respeito, porém, o recorrente labora numa relativa deficiência conceptual nesta matéria, confundindo o plano dos vícios da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, com a impugnação de facto prevista no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do mesmo diploma.

Erro notório é «(…) aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente».

«Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida» Simas Santos Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Vol.. 2.ª Ed., Rei dos Livros, pág.ª 740.
«O erro notório previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410 do CPP é aquele que, usando de um processo racional e lógico de análise sobre um facto provado na decisão em crise, dele se colhe uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou violadora das regras da experiência comum, tudo por forma notória, ou susceptível de ser alcançada pelo cidadão comum minimamente prevenido.» – Ac. do STJ de 24/10/96, Proc. n.º 680/96.

Haverá que não esquecer, todavia, o que não deixa de acontecer com alguma frequência, o condicionalismo não despiciendo contido no corpo do n.º 2, do referido art. 410.º, do Cód. Proc. Penal, ou seja, a exigência de que a verificação de tal vício (aliás, como os demais aí contemplados), ter de decorrer do texto da decisão, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
Ora nunca por nunca, a alegação feita nos termos indicados, produziria a finalidade pretendida pelo recorrente (daí em parte, o juízo de manifesta improcedência expresso pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto), isto é, a alteração da correspondente matéria de facto, pois que, mesmo a proceder a referida invocação, a sua consequência processual não seria essa, mas antes - a não ser possível a decisão da causa - o reenvio (cfr. art. 426.º, n.º 2).

E não se invoque agora, que o que se pretendia, afinal, era aquela primeira realidade processual (impugnação da matéria de facto).
O vício está invocado, enquanto tal, a norma mencionada como violada é o art. 410.º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal, e se em condições normais temos assumido uma posição de alguma abertura em relação a este tipo de “desconformidade”, tal atitude benevolente não se justifica no caso presente, pois o arguido já beneficiou de um convite para aperfeiçoamento das conclusões inicialmente apresentadas.

Reafirma-se ainda assim, que lida a decisão impugnada, quer no segmento posto em causa, quer na globalidade da matéria de facto que o colectivo teve por bem definir, positiva, ou negativamente, não vislumbramos o vício alegado, pelo que a temos por definitivamente assente, o que, para além do mais, prejudica o teor das conclusões n.º 4 a 6.

III – 3.2.) Em relação ao crime de homicídio consumado, aquele que vitimou o E............., invoca-se seguidamente que o arguido terá agido numa situação de erro sobre a verificação dos pressupostos da legítima defesa, pelo que por essa via, ficaria excluído o dolo na sua actuação.

Como é sabido, “o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros” (art. 32.º) nos termos do art. 31.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Cód. Penal, exclui a ilicitude.
Porém, a situação de erro sobre o estado de coisas que a existir, tal consequenciaria, exclui efectivamente o dolo (art. 16.º, n.º 1 e 2 do Cód. Penal).

Mas de onde retira o recorrente fundamento para esta asserção?
Da existência de confronto físico entre o arguido e a vítima e da “comprovada diminuição” da imputabilidade do primeiro.

A matéria de facto definida não concede, no entanto, qualquer abertura para que tal perspectiva possa ser consistentemente defendida.
É que o recorrente deixa no olvido, em primeiro lugar, que até à sua intervenção na contenda que se estava a verificar naquele ponto da Rua Roberto Ivens, em Matosinhos, não tinha havido ainda a utilização de quaisquer armas – a mesma estava a decorrer por mera envolvência física.
É pois o arguido que faz três disparos, dois para o ar e um na direcção do G.........., assim introduzindo uma diferente gradação qualitativa nos meios agressivos que estavam a ser empregues.
Depois, porque tal como o consigna a matéria de facto provada, o propósito que animou a E........... ao agarrar o arguido por trás, foi o de tentar desarmá-lo (a fim de eliminar essa fonte de perigo) e bem assim o de por fim à contenda.
É pois nesta sequência, em que ambos estão agarrados, que em virtude de uma queda, por haverem tropeçado no lancil, caiem ao chão, com o E........ “por cima”. O arguido ao conseguir libertar a sua mão direita desfere-lhe não um, mas antes, três tiros…

No reverso desta sucessão factual, o Tribunal deu como não provado a generalidade da versão aduzida pelo recorrente na sua contestação, que neste particular passava pela intervenção “atemorizante” do E............. e da possibilidade deste lhe retirar a arma e a usar contra ele, a qual na queda acima citada enrolou-se no blusão, ficando-se sem saber na contenda que mãos haviam premido o gatilho.

Quanto à questão da imputabilidade, o que o Tribunal afirma, é que o recorrente em função dos seus antecedentes de consumo de estupefacientes e de álcool, tem reduzida a manobra de governo de si mesmo, com limitação da volição e do discernimento, mas não de modo a retirar-lhe a imputabilidade, relevando depois tal circunstância na não qualificação do crime de homicídio e na determinação concreta das penas.

Em todo o caso, não havendo qualquer actuação externa, mesmo que por difusa semelhança, se possa haver como de legítima defesa, nem demonstrada qualquer situação de erro sobre essa causa de exclusão da ilicitude, tal alegação obviamente não pode proceder.

III – 3.3.) Replica o recorrente, na hipótese de não se conceder na argumentação acabada de afastar, que ainda assim se deveria entender que aquele primeiro agiu debaixo de compreensível emoção violenta, o mesmo é dizer, invocando o priviligiamento decorrente do art. 133.º do Cód. Penal, que confere um significativo abrandamento da moldura penal ao tipo de ilícito respectivo.

A compreensível emoção violenta “é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível. Não se trata aqui de qualquer valoração social ou (muito menos) moral do estado de afecto, mas apenas da sua verificação nos termos preditos (…)” Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág.ª 50.
Com o referem Leal-Henriques Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª Ed., pág.ª 130:
“Qualquer que seja a determinante da emoção que impulsionou a intenção de matar, sempre terão que reunir-se certos requisitos para que essa mesma emoção possa merecer o favor atenuativo que o legislador prevê neste artigo, a saber:
- carácter violento da emoção;
- nexo de causalidade entre a emoção e a conduta que levou à morte;
- aceitabilidade da emoção (isto é que a emoção seja compreensível, natural)”.

Ora tanto quanto entendemos a sua alegação, o fundamento para esta emoção assentaria em duas fontes, que não nos parecem totalmente coincidentes: por um lado o nível de violência assumida na luta entre o L............. e o G............., por outro, o cenário de luta entre o arguido e o E............. e o medo daquele primeiro em ficar tetraplégico.

Voltando a conferir a matéria de facto provada, não vemos aí espelhada qualquer violência particularmente assinalável no envolvimento entre os mencionados, L.......... e G............. .
A matéria não provada, contempla, aliás, expressamente no seu rol factual, que fosse “tanta a violência das agressões”, que para “desespero do arguido” “não parassem”, ou que tivesse sido socado “violentamente na boca”.
Tanto assim é, que nas palavras do próprio, não foi ao hospital, nem precisou de tratamento médico.

A luta com o E............. também não se revestiu de uma gravidade por aí além (o arguido foi “agarrado pelas costas” e manietado nos braços, continuando a refrega física “agarrados mutuamente”, procurando aquele último desarmar o recorrente.
Uma vez mais, a circunstância de que “o arguido estava completamente atemorizado, com a atitude e porte deste indivíduo, entrou em pânico temendo que ele fosse capaz de lhe retirar a arma e que contra si a usasse” está contemplada, mas na matéria de facto não provada.
O medo de ficar tetraplégico não está aqui referido, mas não foi alegado.

Ou seja, não existiu no plano externo qualquer circunstância que fosse idónea a provocar uma forte emoção violenta, esta não se mostra espelhada no acervo factual disponibilizado, nem a mesma seria aceitável perante um quadro em que recorrente, para intervir numa contenda (em que para além do mais, não era o principal visado), tendo optado por “compensar” as suas limitações físicas com uma utilização repetida de uma arma, acaba por ser o criador de uma situação de “ingerência”, que depois não “conseguiu” dominar.

III – 3.4.) A detenção da referida arma constitui, aliás, o tópico das duas questões seguintes colocadas pelo arguido.

Primeiro para sustentar a existência de uma relação de concurso aparente com o crime de homicídio, relação essa que, em nossa opinião, no caso concreto não se verifica.

O bem protegido neste último tipo de ilícito é obviamente a vida. No crime previsto no art. 275.º do Cód. Penal, “a segurança da comunidade face aos riscos (em última instância para bens jurídicos individuais), da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas” Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, pág.ª 891.
Obviamente estes domínios, até porque o perigo referido tem como alvo mais sensível a própria vida, podem coincidir.
É o que, quanto nós, sucede, por exemplo, nas situações em que o homicídio é qualificado em função da última parte da al. g) do art. 132.º, ou seja, pelo concreto tipo de instrumento empregue para se atingir o fim letal ou pela utilização de instrumento que se traduza na prática de um crime de perigo comum.

Em casos como o presente, o crime de homicídio (simples) cobre obviamente apenas a supressão do bem vida, cumprindo o crime de perigo a função de proteger a sociedade da posse e utilização (em si mesma) indevida, de mecanismos susceptíveis de por em risco a integridade física ou a supressão daquele bem fundamental, tendo em vista evitar-se precisamente o resultado que no caso dos autos se verificou.
É a Doutrina espelhada nos Ac.(s) dos STJ de 06/01/1991, 27/02/1991, 17/04/1991, ou de 09/07/1992, citados por sumário em Leal-Henriques Simas Santos, Código Penal Anotado, 2.º Vol., Rei dos Livros, pág.ªs 1244/45.

A única discordância que nesta matéria haveremos de registar, prende-se com o entendimento que vimos perfilhando em como as armas que o art. 275.º do Cód. Penal visa disciplinar, são aquelas que estão indicadas nos art.ºs 2.º e 3.º do DL 207/A/75, e que grosso modo correspondem às que em tempos foram apelidadas de “absolutamente proibidas”.
À detenção e uso de arma de defesa não registada ou manifestada, designadamente, as pistolas de calibre 7,65 se o cano não exceder 10 cm, e as de 6,35 se aquele não exceder 8 cm, é aplicável o art.º 6 da Lei 22/97, de 27/06, na redacção dada pela Lei 29/98, de 26/06 - como está expressamente reconhecido no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2002, de 16 de Outubro de 2002, publicado no DR de 05/11/2002, na sua nota n.º 8 - o que todavia não traduz qualquer alteração na moldura penal a considerar, já que, naquele diploma também se cominação uma pena de prisão abstracta até 2 anos ou multa até 240 dias.

III – 3.5.) Aqui chegados, importa então discutir a prevalência dada à medida detentiva na punição aplicada.

A regra, como é sabido, é a de que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70.º do Cód. Penal).
Lendo a decisão recorrida, nela não encontramos efectuada qualquer referência expressa a esta opção. Seguramente que se filiará na leitura feita do carácter do arguido e do papel das armas na sua personalidade, já que consigna, nomeadamente “(…) nem sequer é novo para ele o uso de armas. Já na juventude fazia segurança à sede do seu partido político munido de arma automática. Para ele trata-se de uma forma de poder, da concretização da sua cultura de violência”.

Com o devido respeito porém, tratam-se de considerações não espelhadas na matéria de facto e como tal, insusceptíveis de poderem ser utilizadas.

Ainda assim, tendo em conta que o arguido para além da simples detenção, fez uso da arma, que a utilizou num contexto censurável, num primeiro plano, mais benigno, disparando para o ar, mas seguidamente disparando sobre uma pessoa e depois, de uma forma mais insistente, sobre uma outra, convertendo de forma dolosa o que era um perigo abstracto num perigo concreto, não vemos como desadequada a opção pela pena de prisão.
Do mesmo modo que o seu quantum não se mostra excessivo em função da culpa evidenciada e as razões colocadas pela prevenção geral neste tipo de delitos, para mais não se questionando a medida das penas aplicadas aos crimes de homicídio, pelo que a redução possível na pena impugnada em nada de especial alteraria a pena final fixada, já que a englobar num cúmulo jurídico.

III – 3.6.) Na matéria atinente à condenação no pedido cível insurge-se o recorrente em três itens.

O primeiro para discordar do quantitativo fixado para o dano morte – 40.000,00 € - que se afirma excessivo e não conforme com os padrões indemnizatórios do Supremo Tribunal de Justiça.

Seja-nos no entanto permitido discordar de tal asserção. O acórdão recorrido é proferido em meados deste ano de 2005 e já em 2003, no acórdão tirado no processo 03B3825, disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt/jstj, o Exm.º Sr. Conselheiro Quirino Soares afirmava expressamente: “a indemnização de € 40.000 pela perda do direito à vida inscreve-se perfeitamente, nos padrões de cálculo mais recentes deste Supremo Tribunal”.

III – 3.7.) Do mesmo modo que, no que concerne aos danos morais sofridos pela própria vítima (E.............) posto que não se tenha provado “que tenha sofrido durante 90 minutos dores intensas e indescritíveis”, a verdade é que o tribunal consignou que “sofreu angústia, pavor desespero por se ter apercebido da iminência da morte”.
A fixação deste tipo de danos, não poderá deixar de ter em conta o forte dolo com que o arguido agiu (art.ºs 496.º, n.ºs 1 e 3 e 494.º do Cód. Civil), sendo o valor encontrado – 10.000 €, contrariamente ao alegado, um valor consentâneo com a Jurisprudência do nosso Supremo Tribunal (cfr. Ac. 27/04/2005 no Proc. n.º 227/04).

III – 3.8.) Apenas no terceiro ponto de irresignação apontado entendemos conferir razão recorrente.
Os danos patrimoniais decorrentes da perda rendimento ocasionada com o falecimento do malogrado E............. foram computados com base num rendimento líquido de 326,00 mensais assegurados por um período de 36 anos, tendo em conta a longevidade de 65 anos usualmente considerada em termos contributivos neste tipo de cálculos.
Trata-se no entanto de uma prestação mensal que não levou em linha de consideração a normal autonomização da agora menor D........., entendida em princípio verificar-se por volta dos 25 anos.

Tal implicará a redução do capital obtido em 15 anos (36-21 - tinha 4 anos ao momento do decesso de seu pai), por referência a essa demandante, entendendo-se que uma vez que não existe especificação do montante a ser dispendido com a mesma, uma afectação de aproximadamente de 1/3 do rendimento acima referido, ou seja 326 € x 1/3 = 108,70 €.
Foi considerado aquele valor mensal 14 vezes por ano, o que perfaz 1.512,80 €, e totaliza ao final de 15 anos, 22,827,00 €.
Haverá no entanto que fazer decrescer tal montante a apontada percentagem de 20%, decorrente da antecipação do capital, ou seja, 4.565,40 €, o que nos remete para um valor a descontar na casa dos 18.000 € (mais exactamente, se aqui a exactidão fosse o critério relevante, 18.261.60 €).

Vale dizer por outras palavras, que a indemnização a atribuir a este título se deverá fixar em 114.000,00 €.

Nesta conformidade:

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se na presente Relação em decidir:

1.º) Alterar a incriminação efectuada do crime p. e p. pelo art. 275.º, n.º 3, do Cód. Penal, pela qual o arguido foi condenado por detenção de arma proibida, para a do art. 6.º da Lei 22/97, de 27/06.
2.º) Reduzir para 114.000,00 (cento e catorze mil euros) o quantitativo a atribuir para ressarcimento dos danos patrimoniais decorrentes de lucros cessantes originados pela morte do infeliz E..............
3.º) No mais, julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido B........ .

Pelo seu decaimento na parte criminal pagará o arguido 6 (seis) UCs, de harmonia com o preceituado nos art. 513.º e 514.º do CPP e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ.
Na parte cível, custas na proporção do vencimento.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.

Porto, 30 de Novembro de 2005
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Jacinto Remígio Meca
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Manuel Teixeira Pinto