Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430853
Nº Convencional: JTRP00007411
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
EFEITOS
PODERES DA RELAÇÃO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
NATUREZA JURÍDICA
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP199502239430853
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CITA PINTO MONTEIRO IN CLÁUSULA PENAL E INDEMNIZAÇÃO, A. VARELA IN RLJ ANO121 PAG220, GALVÃO TELES, IN D. OBRIGAÇÕES 6ED E OUTROS.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 N1 ART810 N1 ART811 N2 N3 ART812 N1 N2.
CPC67 ART715.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/01/04 IN CJ T1 ANOIV PAG237.
AC RL DE 1981/11/20 IN CJ T5 ANOVI PAG150.
Sumário: I - Não tendo a sentença da primeira instância conhecido de determinada questão suscitada pelas partes cabe à Relação, em recurso, fazê-lo, nos termos do artigo 715 do Código de Processo Civil.
II - As limitações ao princípio da liberdade contratual são excepcionais devendo decorrer claramente de normas imperativas.
III - Na cláusula penal as partes podem convencionar
"a forfait" o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual incumprimento do contrato de acordo com o artigo 810, n.1 do Código Civil.
IV - Tal cláusula pode visar o estímulo do devedor a cumprir além de integrar o intuito de cobrir a reparação correspondente.
V - No contrato de locação financeira está em tais cláusulas presente a finalidade de resolver o ressarcimento pelo locatário do desgaste e desactualização do bem.
VI - Mas a cláusula penal pode ser reduzida nos termos do artigo 812, n.1 e 2, em casos excepcionais, só para afastar o exagero da pena sem que, contudo, vise excluir a própria pena que eventualmente exceda a reparação do dano.
VII - Não é redutível a cláusula penal em contrato de locação financeira que fixa, para o incumprimento pelo devedor das rendas, em 20% das rendas vincendas e valor residual a obrigação do mesmo devedor em caso de resolução do contrato motivado pelo não pagamento das rendas vencidas, além da obrigação do pagamento destas rendas e juros vencidos, já que estas últimas obrigações representam a retribuição pelo uso do bem e aquela não sofre da natureza de pena excessiva, tendo em conta o desgaste do bem locado e a sua desactualização.
Reclamações: