Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007411 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA EFEITOS PODERES DA RELAÇÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL NATUREZA JURÍDICA REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199502239430853 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA PINTO MONTEIRO IN CLÁUSULA PENAL E INDEMNIZAÇÃO, A. VARELA IN RLJ ANO121 PAG220, GALVÃO TELES, IN D. OBRIGAÇÕES 6ED E OUTROS. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 N1 ART810 N1 ART811 N2 N3 ART812 N1 N2. CPC67 ART715. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/01/04 IN CJ T1 ANOIV PAG237. AC RL DE 1981/11/20 IN CJ T5 ANOVI PAG150. | ||
| Sumário: | I - Não tendo a sentença da primeira instância conhecido de determinada questão suscitada pelas partes cabe à Relação, em recurso, fazê-lo, nos termos do artigo 715 do Código de Processo Civil. II - As limitações ao princípio da liberdade contratual são excepcionais devendo decorrer claramente de normas imperativas. III - Na cláusula penal as partes podem convencionar "a forfait" o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual incumprimento do contrato de acordo com o artigo 810, n.1 do Código Civil. IV - Tal cláusula pode visar o estímulo do devedor a cumprir além de integrar o intuito de cobrir a reparação correspondente. V - No contrato de locação financeira está em tais cláusulas presente a finalidade de resolver o ressarcimento pelo locatário do desgaste e desactualização do bem. VI - Mas a cláusula penal pode ser reduzida nos termos do artigo 812, n.1 e 2, em casos excepcionais, só para afastar o exagero da pena sem que, contudo, vise excluir a própria pena que eventualmente exceda a reparação do dano. VII - Não é redutível a cláusula penal em contrato de locação financeira que fixa, para o incumprimento pelo devedor das rendas, em 20% das rendas vincendas e valor residual a obrigação do mesmo devedor em caso de resolução do contrato motivado pelo não pagamento das rendas vencidas, além da obrigação do pagamento destas rendas e juros vencidos, já que estas últimas obrigações representam a retribuição pelo uso do bem e aquela não sofre da natureza de pena excessiva, tendo em conta o desgaste do bem locado e a sua desactualização. | ||
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