Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130183
Nº Convencional: JTRP00001225
Relator: LUIS VALE
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
Nº do Documento: RP199106059130183
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/03/30 IN BMJ N155 PAG317.
AC RP DE 1986/03/12 IN BMJ N355 PAG434.
AC RP DE 1988/02/17 IN CJ T1 ANOXIII PAG237.
Sumário: I - Meios gravemente perigosos são todas as armas que devem considerar-se, em atenção a experiencia comum, como meios de agressão gravemente perigosos para a vida do ofendido.
II - Para a incriminação pelo art. 144 n. 2 do C. P., sem se abstrair da forma como o instrumento foi usado, tem de ter-se em conta que ela visa e engloba as situações de perigo abstracto.
III - A utilização pelo arguido duma barra de ferro com que atinge a cabeça do ofendido integra, em concreto e em abstracto, o uso de meio particularmente perigoso.
Reclamações: