Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001225 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199106059130183 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART144 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1966/03/30 IN BMJ N155 PAG317. AC RP DE 1986/03/12 IN BMJ N355 PAG434. AC RP DE 1988/02/17 IN CJ T1 ANOXIII PAG237. | ||
| Sumário: | I - Meios gravemente perigosos são todas as armas que devem considerar-se, em atenção a experiencia comum, como meios de agressão gravemente perigosos para a vida do ofendido. II - Para a incriminação pelo art. 144 n. 2 do C. P., sem se abstrair da forma como o instrumento foi usado, tem de ter-se em conta que ela visa e engloba as situações de perigo abstracto. III - A utilização pelo arguido duma barra de ferro com que atinge a cabeça do ofendido integra, em concreto e em abstracto, o uso de meio particularmente perigoso. | ||
| Reclamações: | |||