Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320946
Nº Convencional: JTRP00012190
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DOLO
MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199311179320946
Data do Acordão: 11/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 579/91-1
Data Dec. Recorrida: 05/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
CPP87 ART410 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/06 IN CJ ANOXVII T4 PAG5.
AC RP DE 1990/10/03 IN CJ ANOXV T4 PAG255.
Sumário: I - Os vícios apontados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal não são de conhecimento oficioso; vindo a destempo a sua arguição pelo representante do Ministério Público no tribunal "ad quem".
II - A intervenção de cada representante do Ministério Público em processo penal - feita na sede e nos termos legais e no exercício da competência própria - deve considerar-se como a posição definitiva e, enquanto tal, sem alternativa, no sentido de que as dissonâncias e conflitos eventualmente subsistentes no interior dessa magistratura só poderão ser superadas através dos meios que a sua organização hierárquica propicia.
III - Destinando-se o cheque a pagamento de uma prestação já vencida e em dívida, da recusa desse pagamento por falta de provisão resultará, em princípio, prejuízo patrimonial para o seu portador.
IV - O crime de emissão de cheque sem provisão é um crime essencialmente doloso.
V - Tendo a sentença dado como provado que "o arguido previa a possibilidade de não dispor de fundos para pagamento dos cheques nas datas neles indicadas", mas nada dizendo sobre se "ele tinha actuado conformando-se com aquela possibilidade", fica-se sem saber se actuou ou não dolosamente, pelo que o respectivo "nom liquet" tem de o beneficiar de acordo com o princípio "in dubio pro reo".
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