Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012190 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DANOS PATRIMONIAIS DOLO MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199311179320946 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 579/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. CPP87 ART410 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/05/06 IN CJ ANOXVII T4 PAG5. AC RP DE 1990/10/03 IN CJ ANOXV T4 PAG255. | ||
| Sumário: | I - Os vícios apontados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal não são de conhecimento oficioso; vindo a destempo a sua arguição pelo representante do Ministério Público no tribunal "ad quem". II - A intervenção de cada representante do Ministério Público em processo penal - feita na sede e nos termos legais e no exercício da competência própria - deve considerar-se como a posição definitiva e, enquanto tal, sem alternativa, no sentido de que as dissonâncias e conflitos eventualmente subsistentes no interior dessa magistratura só poderão ser superadas através dos meios que a sua organização hierárquica propicia. III - Destinando-se o cheque a pagamento de uma prestação já vencida e em dívida, da recusa desse pagamento por falta de provisão resultará, em princípio, prejuízo patrimonial para o seu portador. IV - O crime de emissão de cheque sem provisão é um crime essencialmente doloso. V - Tendo a sentença dado como provado que "o arguido previa a possibilidade de não dispor de fundos para pagamento dos cheques nas datas neles indicadas", mas nada dizendo sobre se "ele tinha actuado conformando-se com aquela possibilidade", fica-se sem saber se actuou ou não dolosamente, pelo que o respectivo "nom liquet" tem de o beneficiar de acordo com o princípio "in dubio pro reo". | ||
| Reclamações: | |||