Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 4 - FLS. 41. | ||
| Área Temática: | . | ||
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| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1543/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO C. O. ……/05.1-TBMAI-2.º, do Tribunal Judicial da MAIA O ARGUIDO, B……., vem apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, por não admissão de recurso, por extemporâneo, da SENTENÇA que decidiu o RECURSO de IMPUGNAÇÃO judicial da decisão da Autoridade Administrativa, alegando o seguinte: Após a audiência de julgamento, teve lugar a leitura da sentença; O Arguido faltou à mesma; Ora, nos termos do art. 74º do RGCO “o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias, a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.”; Ademais estipula o seu nº.4 que “o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma”; Ou seja, o prazo de interposição de recurso em processo penal, é, nos termos do art. 411º, nº.1, de 15 dias, sendo que na contagem de tal prazo incluem-se sábados, domingos e dias feriados (prazo contínuo), nos termos dos arts. 104º, nº.1 do CPP e 144º, nº.1 do CPC; Ao passo que o prazo de recurso em processo contra-ordenacional, atendendo às devidas especificidades, será de 10 dias contados nos termos do art. 60º do RGCO, ou seja, suspendendo-se aos sábados, domingos e feridos; Pelo que, tendo a leitura de sentença tido lugar em 02 de Junho de 2005, o prazo para interposição do recurso terminaria em 17; O recurso foi, efectivamente, enviado por fax em 17 de Junho de 2005; Ou seja, contando o prazo de recurso em 10 dias úteis, foi o recurso e respectiva motivação apresentado no último dia; Por outro lado, sempre se deveria contar o prazo de recurso nos termos estritos do CPPenal, ou seja, 15 dias seguidos, o que determinaria o término do prazo também em 17; Neste sentido: Ac. TC 1229/96, de 5-12, proferido no P. 169/95, pub. no BMJ. 462, pág. 154): “O art. 74º, nº.1, do DL 433/82, de 27 de Outubro, quando dele decorre, conjugado com o art. 411º do CPP, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, está ferido de inconstitucionalidade, por violação do art. 13º da CRP”; A corroborar esta inconstitucionalidade, atente-se no facto de o prazo para as contra-alegações a apresentar pelos sujeitos processuais com legitimidade para intervenção no recurso ser de 15 dias, o que significa que os mesmos sujeitos processuais estariam numa posição privilegiada face ao recorrente, ao beneficiarem de um prazo mais alargado; Assim sendo, em hipótese alguma estaria o recurso apresentado fora do prazo legalmente estabelecido para o efeito; A entender-se o contrário configuraria uma incorrecta aplicação dos arts. 60º e 74º do RGCO e do art. 411º do CPP, o que redundaria em violação das garantias constitucionais contempladas no art. 32º da CRP. CONCLUI: requer ser revogado o despacho de indeferimento devendo, nessa sequência, ser admitido o recurso por si interposto a fls. 143. x Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº.1 do art. 74.º, do DL 433/82, de 27-10, na redacção que lhe foi dada pelo DL 244/95, de 14-9, conjugada com o art. 411.º, CPP, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta I – ELEMENTOS PROCESSUAIS Procedeu-se à leitura da decisão judicial que se pronuncia sobre a condenação do Reclamante em 2-06-2005, conforme fls. 7 (fls. 134, do p. p.); O Arguido não esteve presente, ainda que notificado para tal; O Mandatário do Arguido esteve presente; Procedeu-se ao depósito da sentença em 2-06-2005, conforme fls. 8 (fls. 135, do p. p.); O requerimento de interposição do recurso foi remetido, por fax, em 17-11-05, conforme despacho reclamado, de fls. 14 (fls. 145 v., do p.p.); II - MODO de CONTAGEM A- DURAÇÃO O prazo para a interposição de recurso, cuja não admissão ora se reclama, do despacho que não admitiu, por extemporânea, é, por força do art. 74.º-n.º1, do DL 433/82, de 10 dias. De forma expressa. Mais ou menos segundo a Reclamação, sob pena de violação do princípio constitucional da “protecção da confiança”, que está consagrado pelo arts. 2.º e 13.º da CRP, ocorre uma diferenciação de tratamento conforme os interessados, na medida em que o recorrente dispõe de 10 dias e a parte contrária dispõe de 15. A CRP tem de ser invocada, quando afinal estamos perante concessões que o Legislador faz, conforme os “interesses” em jogo, pelo que logo por aí não se compreende a reivindicada “desigualdade”. É que até tem justificação o encurtamento de prazo nas contra-ordenações, na medida em que se trata dum “direito” menor. É uma defesa como qualquer outra. Como também com base na “desigualdade” entre sujeitos e actos processuais - recorrente/recorrido e interposição/resposta de recurso, por este dispor de “15 dias”, conforme o art. 413.º-n.º 1, do CPP. Porém, seria perfeitamente legítimo não aplicar o prazo de 15 dias concedido pelo art. 413.º-n.º1, do CPP, porquanto a economia do normativo residiria na “tramitação” e não nos prazos. De qualquer maneira, o prazo de 15 dias poderá ali justificar-se porque também o do recorrente é do mesmo período, ao abrigo do art. 411.º-n.º1. E é natural que o recorrido, enquanto é apanhado de surpresa, pela iniciativa do recurso, poderá carecer de prazo pelo menos igual. E aqui, em sede de processo contra-ordenacional, não vislumbramos onde haja propriamente “resposta” – quando muito da Entidade Autuante ou do MP. Que não são partes, propriamente consideradas. Mas até por serem estranhas e na representação de um interesse não particular – do Estado, detentor do ius puniendi – não repugna que lhes seja concedido prazo diverso e superior. Daí que o legislador tenha feito a remessa sem esta ressalva. Igualdade? Mas o acto processual aqui em apreço é a interposição de recurso, sendo o legislador livre de fixar o prazo que entender por conveniente. Determinado que é de 10 dias, está a operar-se uma inversão, pretendendo fazê-lo equivaler à “resposta”. Igualdade? Mas trata-se de posições diversas, com sujeitos na posição activa e passiva. Pelo que não pode enquadrar-se num prisma de igualdade a nível constitucional. Qualquer um deles é tratado de igual modo pela lei e não se trata de benefício/prejuízo a nível da “dignidade social”. E a demonstrar os lugares em que a lei quer que vingue a igualdade estão as várias situações especificadas, sem ser de forma taxativa, no n.º2. Acompanha-se o despacho de sustentação: “a regra é a irrecorribilidade...; “quando diz (o art. 74.º) «tendo em conta as necessárias especialidades», está a referir-se, desde logo, ao prazo de interposição do recurso e por via deste ao de resposta...”. Ao que rectificaríamos: a aplicação subsidiária será para todo um conjunto de actos de índole processual, que o regime adjectivo contra-ordenacional se dispensa de especialmente prever, não se referindo a prazos e, mais concretamente, à resposta. São opções do legislador, pelo que é perfeitamente descabido focar – não se foca - motivos “subjectivos” e, muito menos, “arbitrários/arbítrio”, bem como concluir que “é materia1mente infundada” a desigualdade. E, se descermos à individualização, ainda menos se equaciona a desigualdade, na medida em que quem amanhã é recorrido não gostará que hoje o recorrente disponha de período mais dilatado para vir reagir à decisão que é favorável ao recorrido. As opções do legislador, em termos de prazos, são as mais variadas. Então haveria que tudo igualar, como aqui se pretende ainda que num sector muito restrito. Designadamente, a nível de outros regimes adjectivos, como já vimos defender. A “confiança” jamais será perturbada se quem tem de proceder judicialmente conhecer as regras do processo. Daí que também a invocação da CRP não deva poder fundamentar a ignorância ou entendimentos diversos. Todavia, foi já proferido o Ac. TC 1229/96, de 5/12, publicado no BMJ 462/154-9, cujo sumário refere: "O art. 74.º n.º 1, quando dele decorre, conjugado com o art. 411.º, do CPP, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, está ferido de inconstitucionalidade, por violação do art. 13.º da CRP". Que havemos então nós de fazer? A respectiva argumentação, pese embora refira algumas circunstâncias que estabelecem diferenças entre os vários institutos processuais, rapidamente cai na mera formulação duma conclusão no sentido de que “ocorre afronta à regra da igualdade”, quando o certo é que não nos podemos ficar por «números». É um acórdão... E o Legislador, que tem de ser conhecedor desta orientação, ao alterar, mais uma vez, o DL 433/82, manteve o art. 74.º-n.º1 com a Lei 109/01, de 24-12. Cuja inconstitucionalidade não vimos confirmada ou mesmo analisada. E vamos nós alterar o nosso entendimento? Conforme acima avançamos, já vimos defender o alargamento do prazo para 15 dias por força do art. 10.º-n.º 2, da Lei 59/98, de 25-8, do art. 6.º-n.º3, do DL 329-A/95, de 12-12, na redacção conferida pelo art. 4.º, do DL 180/96, de 25-9. Porém, assim não temos vindo a entender, porquanto falha o pressuposto da aplicação «subsidiária» do CPC, na medida em que não há lacuna do diploma contra-ordenacional, como vimos, uma vez que o normativo – o art. 74.º-n.º1 – é expresso. E, como vimos, pesem embora alterações que sofreu posteriormente, este normativo manteve-se. Neste entendimento o Ac. P., de 2-5, no Rec. 164/01-4.ª. Como também o Ac. P., de 9-6-01, CJ XXVI, 53, que, concretamente, analisa o CPC e a Lei 59/98: “A regra da continuidade na contagem dos prazos inculcada pela alteração do CPC, proposta pelo DL 329-A/95, motivou o art. 6.º deste diploma, que veio adaptar a tal regra os prazos cominados em diplomas a que fosse aplicável subsidiariamente o disposto no art. 144.º, do CPC. Uma vez que o prazo de interposição de recurso em processo contra-ordenacional era de 10 dias, na redacção do DL 294/95, seria admissível a conclusão de que o art. 6.º implicava um alteração do mesmo prazo para 15 dias. Porém, a conclusão não é tão linear, pois que o n.º 3 do art. 6.º veio exceptuar daquela adaptação à regra da continuidade os prazos estabelecidos no CPP, determinando que, para efeito da remissão operada pelo n.º1 do art. 104.º, se mantinha a contagem de prazos pela forma anterior ao DL 329-A/95, ou seja, mantendo a suspensão dos prazos ... Porém, atento ao absurdo jurídico que significava o facto de manter uma norma, simultaneamente, revogada, em termos de processo civil e em vigor, em termos de processo penal, o legislador, ao proceder à Reforma de Processo Penal, procedeu à adaptação da regra da continuidade e, após, o art. 8.º, da Lei 59/98, revogou aquele art. 6.º-n.º3. Assim, existiu uma opção clara de não aplicar uma norma (art. 6.º) do DL 329-A/95 ..., não obstante o prazo de 10 dias ... do art. 74.º... Entende-se assim que é este prazo que deve ser observado”. Porém, mais uma vez, é proferida decisão, com força obrigatória geral, pelo TC e em data tão recente que não pode ter deixado de ter em consideração as alterações legislativas mais recentes. Estamos a referir-nos ao Ac. 27/06, do TC, de 10-01, pub. no DR-I-A, de 3 de Março, o qual declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº.1 do art. 74.º, do DL 433/82, de 27-10, na redacção que lhe foi dada pelo DL 244/95, de 14-9, conjugada com o art. 411.º, CPP, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta. CONCLUI-SE, portanto, que o prazo de interposição de recurso da decisão judicial é de 15 dias. B- CONTINUIDADE Defende a Reclamação que o prazo deve ser contado descontando os sábados, domingos e feriados. Não teria qualquer fundamento, face à opção que o legislador processual penal tomou com o art. 104.º-n.º1, segundo o qual “Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil”. E, segundo o art. 144.º-n.º1, do CPCivil, “O prazo processual, ..., é «contínuo»...”. Tal legislação é aplicável, uma vez que a lei contra-ordenacional é omissa nesta vertente e o art. 41.º-n.º1, do DL 433/82, de 17-10, estabelece que “os preceitos reguladores do processo criminal” são aplicáveis como direito subsidiário, “Sempre que o «contrário» não resulte deste diploma”. E a defesa da suspensão do prazo aos sábados e domingos, sustenta-se no art. 60.º-n.º1, do DL 433/82. De facto, esta norma assim o excepciona. Todavia, para o “recurso de impugnação judicial” da decisão administrativa. E é em exclusividade, porque a norma contém os termos que delimitam a sua referência ao prazo para tal. Portanto, precisamente, porque o normativo é expresso, tem de entender-se como norma excepcional e, como tal, sem aplicação analógica, nomeadamente, para o recurso da decisão judicial. Por sua vez, o enquadramento jurídico-processual também é o respeitante ao requerimento de interposição do “recurso de impugnação” propriamente dito, enquanto segue-se imediatamente à sua “forma e prazo” – art. 59.º. E o art. 74.º, respeitante ao recurso da decisão de judicial, que apreciou aquela impugnação (da decisão administrativa), não permite, pelo seu teor e pelo seu enquadramento, que se lhe aplique aquele desconto. E porquê? Não se explica. Todavia, continuam a ser opções do legislador, como o é ao abrigo do art. 59.º-n.º3 – 20 dias. Justifica-se a diferença de tratamento, porque nos encontramos em sede de procedimento administrativo, onde se descontam-se sábados e domingos. E a impugnação é de decisão administrativa, que é apresentada a Autoridade Administrativa, ainda que para ser apreciada por Autoridade Judiciária. CONCLUI-SE, portanto, que o prazo de recurso estabelecido pelo n.º1 do art. 74.º, do DL 433/82, de 27-10, é contado de forma contínua, sem descontar sábados, domingos e feriados, de acordo com os seus arts. 41.º-n.º1 e 74.º-n.º4 e com o art. 104.º-n.º1, do CPP, e com o art. 144.º-n.º1, do CPC. III – SOLUÇÃO FINAL Aceita-se que as partes tenham alguma confiança nas decisões dos Tribunais. E esta advém, além do mais, duma certa uniformidade, em especial quando consagrada por um tribunal não de 1.ª Instância e também especial, como é o TC. Por outro lado, no caso em apreço, estamos perante apenas 1 dia. Finalmente, a presente decisão não tem carácter definitivo, a não ser se fosse no sentido da confirmação do Tribunal Recorrido-Reclamado. Pelo que se aconselha proteger as partes, não lhes cerceando direitos de recurso, por simples “entendimento”, sempre de natureza subjectiva. Daí que, tendo a sentença - sido depositada em 2-06-05, o dia em que se inicia a contagem do prazo de recurso é no dia imediato à data do depósito/notificação, nos termos do art. 411.º-n.º1, do CPP. O último dia do prazo era 17, considerando que é de 15 dias, na interpretação imposta pelo TC. Tendo sido interposto em 17, o recurso não é extemporâneo. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada na C. O. ……/05.1-TBMAI-2.º, do Tribunal Judicial da MAIA, pelo ARGUIDO, B……, do despacho que não admitiu o recurso, por extemporâneo, da SENTENÇA que decidiu o RECURSO de IMPUGNAÇÃO Judicial da Decisão da Autoridade Administrativa. x Sem custas.Porto, 14 de Março de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |