Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2590/98.0TJVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
RENÚNCIA
RECUSA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP201007062590/98.0TJVNF-A.P1
Data do Acordão: 07/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 70º LULL.
Sumário: I- Decorrido o prazo de prescrição previsto no art. 70º da LULL, o aceitante fica com a faculdade de recusar o pagamento das letras.
II- O facto de o aceitante das letras deixar passar vários anos sem reclamar a devolução dos títulos pretensamente pagos, não configura renúncia tácita à prescrição.
III- E também não configura abuso de direito se o aceitante, sendo demandado em execução para cobrança das ditas letras, depois de decorridos mais de 10 anos após o termo do prazo do respectivo vencimento, só então invocar a prescrição do direito do exequente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2590/98.0TJVNF-A.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 07-06-2010


Relator: Guerra Banha
Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva e Des. Sílvia Maria Pires
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. B………. e C………., executados no processo de execução comum para pagamento de quantia certa fundada em letras de câmbio, que corre termos no ..º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 2590/98.0TJVNF, instaurado por D………., deduziram oposição à referida execução, alegando, em síntese, que já tinham pago, há muitos anos, a dívida titulada pelas letras, mas, à cautela, invocavam a sua prescrição.
O exequente contestou e, no que de relevante interessa à matéria da prescrição, alegou que os executados renunciaram à prescrição, "pois quem diz que pagou e deixou as letras … na posse do credor por tanto anos só pode admitir dever e reconhecer tacitamente o direito ao credor de, por eles, o accionar, ou, como aqui aconteceu, proceder ao seu endosso a terceiros em pagamento de débitos que tenha para com eles". Concluindo pela improcedência dessa excepção.
No despacho saneador, o tribunal de 1.ª instância julgou verificada a prescrição do direito de acção em relação a todas as letras e declarou extinta a execução.

2. O exequente apelou dessa decisão, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes:
1.º - Os títulos dados à execução não estão prescritos. A executada invoca a prescrição, mas nega a dívida.
2.º - O Senhor Juíz "a quo" não se pronunciou sobre a renúncia à prescrição e sobre o abuso de direito, alegadas pelo exequente.
3.º - A renúncia à prescrição é um facto notório, dado ter expirado o prazo da prescrição e só depois o executado ter alegado a prescrição. O tempo decorrido entre as datas do vencimento dos títulos e a data da oposição provam-no claramente.
4.º - A sua grave negligência ou culpa em não recolher ou exigir a devolução dos títulos em tempo útil demonstra-o.
5.º - Quem assim age, demonstra que deve ou renuncia a qualquer direito que pelos títulos pudesse ter.
6.º - Conduz a que terceiros confiem neles ou, pelo menos, não duvidem de que, quem os possui, é o seu verdadeiro titular e sobre eles mantêm direitos. São levados a aceitar os mesmos sem reservas.
7.º - A renúncia, tanto pode ser expressa como tácita. No caso dos autos foi, pelo menos, tácita;
8.º - Esta aparência é objectiva e em face de terceiros e, como tal, deverá ser reconhecida em direito, sob pena de se beneficiar o infractor.
9.º - A conduta do executado configura um claro “venire contra factum proprium”. Constitui um clamoroso abuso de direito. E excede, manifestamente, os limites que lhe são impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito.
10.º - No abuso de direito não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo. Basta que, na realidade, exceda, objectivamente, os limites a que se alude na conclusão anterior. De uma forma clara e nítida.
11.º - Os autos provam este excesso. E que o direito pela executada invocado não é legitimo.
12.º - A posição jurídica que a executada exerce nos presentes autos colide abertamente com a conduta que esta assumiu em relação aos títulos.
13.º - Esta sua posição enganou o exequente e levou-o a aceitar títulos que jamais pensou que pudessem ser impugnados.
14.º - A excepção do abuso de direito foi invocada e deveria o Tribunal "a quo" tê-la declarado.
15.º - A relação subjacente à emissão dos títulos consta deles e, como tal, não necessitava de ser invocada.
16.º - O despacho saneador-sentença é nulo por omissão de pronúncia.
17.º - E a oposição deverá improceder.
18.º - Com a sua decisão, violou o Tribunal "a quo", entre outras, as normas dos arts. 301.º, "a contrario", 302.º, n.ºs 1 e 2, 315.º, 325.º, n.º 2, e 334.º do C. Civil e arts. 659.º e 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.Civil.
Os executados/recorridos contra-alegaram e concluíram pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.

II – FACTOS PROVADOS
3. A sentença recorrida teve por base os seguintes factos provados:
1) O exequente deu à execução as seguintes letras de câmbio:
a) Letra emitida em 1997-01-07, com data de vencimento em 1997-10-07, no valor de 436.500$00, sacada por E………. e aceite pelos oponentes, constando da letra os dizeres manuscritos “transacção comercial – Peugeot … de 92" e "a nós ou à nossa ordem a quantia de quatrocentos e trinta e seis mil e quinhentos escudos".
b) Letra emitida em 1997-01-07, com data de vencimento em 1998-01-03, no valor de 436.500$00, sacada por E……… e aceite pelos oponentes, constando da letra os dizeres manuscritos "transacção comercial – Peugeot … de 92" e "a nós ou à nossa ordem a quantia de quatrocentos e trinta e seis mil e quinhentos escudos".
c) Letra emitida em 1997-01-07, com data de vencimento em 1997-04-07, no valor de 190.000$00, sacada por E………. e aceite pelos oponentes, constando da letra os seguintes dizeres manuscritos "transacção comercial – Peugeot … de 92" e "a nós ou à nossa ordem a quantia de cento e noventa mil escudos".
d) Letra emitida em 1997-01-07, com data de vencimento em 1997-07-07, no valor de 190.000$00, sacada por E………. e aceite pelos oponentes, constando da letra os dizeres manuscritos "transacção comercial – Peugeot … de 92" e "a nós ou à nossa ordem a quantia de cento e noventa mil escudos".
2) O exequente deu à execução os referidos títulos em 23-07-2008.
Esta decisão sobre a matéria de facto provada não foi impugnada pelo recorrente. Pelo que se tem por definitivamente fixada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 685.º-B, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.

III – AS QUESTÕES DO RECURSO
4. À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o novo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Importa no entanto esclarecer que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, podendo ser muito respeitáveis, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr. entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Ac. do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080371.html; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648).
Assim, tomando por referência o teor das conclusões formuladas pelo recorrente (as quais, aliás, repetem a globalidade do texto das alegações, em evidente desrespeito pela norma do n.º 1 do art. 685.º-A do Código de Processo Civil, que determina que as conclusões sejam a síntese das alegações), são duas as questões que opõe à sentença recorrida:
1.ª - se foi cometida omissão de pronúncia sobre as excepções da renúncia tácita e do abuso de direito, opostas pelo exequente à excepção da prescrição alegada pelos executados;
2.ª - se ocorre alguma daquelas excepções.

5. Quanto à omissão de pronúncia, os elementos dos autos mostram que o exequente alegou na sua contestação ao requerimento de oposição, sob os n.ºs 30 a 33, o seguinte:
«Por outro lado, é manifesto que os executados renunciaram à prescrição, pois que quem diz que pagou e deixou as letras que titulavam o débito na posse do credor por tanto anos só pode admitir dever e reconhecer tacitamente o direito ao credor de, por eles, o accionar, ou, como aqui aconteceu, proceder ao seu endosso a terceiros em pagamento de débitos que tenha para com eles. Daí que também por este motivo – renúncia – os títulos e a acção cambiária não estejam prescritos e, concomitantemente, a título de abuso de direito, já que o seu comportamento configura, abertamente, um "venire contra factum proprium", situação esta que até oficiosamente pode ser conhecida".
Pode, assim, aceitar-se que o exequente opôs à excepção da prescrição alegada pelos executados a renúncia destes à prescrição e o abuso de direito na modalidade do "venire contra factum proprium".
Como se aceita que na sentença recorrida não foi analisada, de forma expressa, qualquer dessas questões. Mas remeteu a análise dessa matéria para o que consta dos acórdãos desta Relação de 17-11-2009 e 24-11-2009, ambos proferidos sobre a mesma matéria nos processos n.º 2608/08.7TJVNF-A.P1 (relatado pelo Sr. Presidente desta mesma Secção, Des. Cândido Lemos) e 2621/08.4TJVNF-A.P1 (relatado pelo Sr. Des. Henrique Antunes), que correram termos naquele mesmo Tribunal e em que o ora recorrente também era ali parte exequente (e foi também o recorrente). Os quais também estão disponíveis em texto integral nas bases informáticas do Itij, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, como foi referenciado no texto da sentença recorrida.
Ora, os dois referidos acórdãos analisaram em detalhe qualquer daquelas duas questões e concluíram com os seguintes sumários:
a) No primeiro:
"I - Como é óbvio, completado o prazo prescricional, o devedor fica com a faculdade de recusar o cumprimento da prestação.
II - Invocar a prescrição, que até ocorreu, não é mais do que lançar mão de uma faculdade concedida legalmente ao devedor para fazer operar a extinção da divida e não constitui abuso de direito por parte deste."
b) No segundo:
"I- O facto de um obrigado cambiário que alega ter pago a letra a um outro subscritor não ter pedido a sua restituição, não constitui uma renúncia tácita da prescrição.
II- O obrigado cambiário que, nessas condições, invoca a prescrição da obrigação incorporada na letra de câmbio, não age contra factum proprium e, portanto, em abuso do direito potestativo correspondente."
Assim, remetendo a sentença recorrida para a fundamentação constante dos dois recentes acórdãos proferidos em processos onde o ora recorrente também era parte exequente e versando sobre a mesma matéria suscitada nesta oposição, pode dizer-se que, pelo menos implicitamente, assumiu essa fundamentação. E conhecendo o recorrente o texto integral desses acórdãos e, portanto, a fundamentação deles constante, pode considerar-se, no contexto em causa, que a remissão para os fundamentos dos acórdãos é válida e é suficiente.
Faz-se notar, a este propósito, que o que a lei proíbe, na fundamentação das decisões judiciais, é "a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes" (art. 158.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), Mas não proíbe a adesão aos fundamentos constantes de outras decisões judiciais. A própria lei permite essa "adesão sumária" por "simples remissão para precedentes decisões", a título de fundamentação suficiente, no art. 705.º do Código de Processo Civil. E se este princípio é válido para as decisões dos Tribunais Superiores, mais se justifica a sua prática nas decisões dos Tribunais de 1.ª instância, verificadas as mesmas condições.

6. Acresce que, já depois de ter sido proferida a decisão aqui apelada, foram proferidos por esta mesma Secção, pelo menos, mais três acórdãos exactamente sobre a mesma matéria, também em processos de oposição a execuções do mesmo tribunal de Vila Nova de Famalicão, com os n.ºs 2515/08.3TJVNF-A.P1, 2631/08.1TJVNF-A.P1 e 2570/08.6TJVNF-A.P1, cujo fundamento também é a prescrição do direito de acção fundada nas letras de câmbio apresentadas a execução, a que o exequente também opôs as mesmas excepções da renúncia tácita e do abuso de direito. E, embora não tenhamos nos textos publicados destes três acórdãos a identificação das partes, é de admitir que o recorrente seja o mesmo porque as conclusões aí formuladas são a reprodução integral das conclusões que constam dos dois primeiros acórdãos citados e, bem assim, das formuladas neste recurso.
Estes três novos acórdãos foram proferidos, dois, em 25-03-2010 e o terceiro em 19-05-2010, e também estão disponíveis em texto integral nas mesmas bases informáticas. Cujo sumário é o seguinte:
a) No proc. n.º 2515/08.3TJVNF-A.P1:
"É insusceptível de configurar uma situação de renúncia tácita à prescrição o facto, desacompanhado de quaisquer outros, do aceitante da letra deixar passar vários anos após se completar o prazo da prescrição, só vindo a invocá-la no momento em que é demandado para pagar na execução — sendo o transcurso do prazo condição da sua invocação e não indício da sua renúncia (artigo 302.º, n.º 1, CC)."
b) No proc. n.º 2631/08.1TJVNF-A.P1:
"I- O decurso de prazo superior a dez anos sobre as datas de vencimento das letras dadas à execução sem que a executada (obrigada cambiária principal, por nelas figurar na qualidade de aceitante), depois de decorrido o prazo prescricional de três anos (art. 70.º, §1, da L.U.L.L.), tenha diligenciado pela sua devolução junto do portador legítimo dos títulos, não permite alicerçar a conclusão de que renunciou tacitamente à invocação da prescrição.
II- Também não permite encarar esta invocação da prescrição como acto contrário aquela situação de inércia que configure um abuso de direito (por violação dos ditames da boa fé, na modalidade de venire contra factum proprium)."
c) No Proc, n.º 2570/08.6TJVNF-A.P1:
"I- Não constitui renúncia (tácita) à invocação da prescrição por parte do executado, o facto de terem decorrido mais de sete anos desde que se completou o prazo de prescrição para exercício da acção cambiária, estabelecido no art. 70º da LULL, sem que aquele tenha diligenciado pela devolução dos respectivos títulos de crédito junto do seu portador e sem que tenha manifestado ao mesmo (ou ao portador anterior) o propósito de vir no futuro a opor-lhe aquela excepção peremptória.
II- O portador actual dessas mesmas letras (prescritas) não pode, com base no endosso, querer que elas continuem a valer como títulos executivos, mas enquanto documentos particulares, relativamente à obrigação subjacente, já que o endosso apenas transmite os direitos emergentes das letras e não também os que radicam na relação causal (não valendo no âmbito das relações cartulares mediatas a orientação que admite aquela transmutação quando a obrigação subjacente não diga respeito a negócio formal e a sua causa conste do próprio título ou seja invocada no requerimento executivo)."
Isto quer dizer que, no curto espaço de tempo de poucos meses, a mesma Secção do Tribunal da Relação do Porto já apreciou as mesmas questões ora colocadas pelo recorrente cinco vezes, pelo menos. Todas no mesmo sentido e todas votadas por unanimidade.

7. O sentido dessas decisões corresponde, aliás, à generalidade das decisões dos Tribunais Superiores proferidas sobre esta matéria, compreendendo as mesmas duas questões aqui suscitadas pelo recorrente, ou seja:
1) que o facto de o aceitante de letras de câmbio deixar passar vários anos após o termo do prazo de 3 anos a que alude o § 1.º do art. 70 da LULL, sem reclamar a devolução dos títulos pretensamente pagos e sem invocar a prescrição, não configura renúncia tácita à prescrição;
2) e também não configura abuso de direito se o aceitante, sendo demandado em execução para cobrança das ditas letras, depois de decorridos mais de 10 anos após o termo do prazo do respectivo vencimento, só então invocar a prescrição do direito do exequente.
Esta interpretação faz todo o sentido perante as disposições legais que se referem à prescrição, à renúncia e ao abuso de direito.
No que respeita à prescrição, dispõe o n.º 1 do art. 298.º Código Civil que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. Assim, a prescrição é a consequência extintiva do direito pelo seu não exercício durante o lapso tempo fixado na lei. E neste sentido configura uma sanção para a inércia do titular do direito e um meio de defesa para o devedor.
No que respeita ao direito de acção fundada em letras de câmbio contra o aceitante, o art. 70.º LULL dispõe que prescreve no prazo de três anos a contar do vencimento das letras. O que quer dizer que o portador de letras de câmbio dispõe do prazo de três anos a contar do seu vencimento para exigir o pagamento do aceitante. Findo esse prazo, dá-se a prescrição do direito. Que aproveita a todos os que dela possam tirar benefício (art. 301.º do Código Civil). E confere ao respectivo beneficiário (devedor) a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art. 304.º, n.º 1, do Código Civil).
E ao contrário do que sugere o recorrente, é entendimento pacífico de que esta prescrição é extintiva, e não meramente presuntiva. O acórdão do STJ de 24-06-2003 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 03A1731) refere que "é pacífico que se trata de prescrição extintiva, apesar do seu curto prazo, e que a lei, ao falar em prescrição das acções, se refere à prescrição das obrigações cambiárias incorporadas nas letras". No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 29-04-2003 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 02A2489) também considera que "não se admitindo, em princípio, o conceito de prescrição presuntiva relativamente às acções cambiárias, estar-se-á face a uma prescrição comum". E acrescenta, citando o Prof. MOTA PINTO (em Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., pp. 375/376): "A prescrição extintiva é um instituto, endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade. Embora a prescrição vise satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, essa protecção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inerência negligente do titular do direito em exercitá-lo".
Assim, ao contrário do que alega o recorrente, não têm aqui aplicação as disposições constantes dos arts. 312.º, 313.º e 314.º, relativas ao fundamento da prescrição presuntiva e à confissão tácita do devedor como meio de ilidir a presunção.
De qualquer modo, neste caso não ocorreu a confissão tácita por parte do executado, porquanto a sua alegação de que tinham já pago as letras há muitos anos antes não constitui a prática em juízo de acto incompatível com a presunção de cumprimento — pelo contrário, é compatível com a presunção do cumprimento — e, por isso, não pode ser considerada como confissão tácita da dívida, para efeitos do disposto no art. 314.º do Código Civil. É também este o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 19-05-2010 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 1380/07.2TBABT-A.E1.S1), onde se diz que "a alegação dos executados, na oposição deduzida à execução … de que 'já foram pagos' os créditos exequendos … não representa a prática em juízo de acto incompatível com a presunção de cumprimento invocada e que deva, por isso, ser considerado uma confissão tácita da dívida".

8. No que respeita à renúncia da prescrição, prescreve o n.º 1 do art. 302.º do Código Civil que "a renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional". E o n.º 2 acrescenta que "a renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário".
Neste caso, o recorrente invoca a renúncia tácita à prescrição por parte dos executados.
Na definição do Prof. MENEZES CORDEIRO, a renúncia é uma "declaração unilateral, recipienda, visando a extinção do direito potestativo de invocar a prescrição" e "é operativa quando o devedor conhecesse ou devesse conhecer o decurso do seu prazo" (em Tratado de Direito Civil Português, I – Parte Geral, Tomo IV, 2005, Almedina, 9. 163.
É expressa "quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade" e é tácita "quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam" (art. 217.º, n.º 1, do Código Civil).
Assim, no que respeita à renúncia tácita, importa ter presente que uma declaração pressupõe uma actuação humana e voluntária, devidamente exteriorizada. Na declaração expressa "a exteriorização é feita de modo directo, por forma a dar, da vontade, uma imagem exterior imediata"; na declaração tácita "ela resulta, indirectamente, de outros factores" ou comportamentos que terão, necessariamente, "de ser significantes, positivos e inequívocos". E, por isso, não pode confundir-se declaração tácita com inacção ou com ausência de declaração. "Só é legítimo descobrir declarações negociais, ainda que tácitas, quando haja verdadeira vontade, dirigida aos efeitos e minimamente exteriorizada, ainda que de modo indirecto", sendo particularmente condenável "o recurso a ficções negociais, ou seja, a imputação de determinados efeitos jurídicos a uma declaração inexistente" (cfr. MENESES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I – Parte Geral, Tomo I, 2005, p. 540, 543-545).
É precisamente este o erro em que incorre o recorrente. Na ausência de declaração por parte dos executados, ou de qualquer conduta que a pudesse revelar, o recorrente pretende ver a renúncia tácita à prescrição na inacção e no silêncio mantido pelos executados ao longo de 10 anos após a data do vencimento das letras. Só que esse silêncio e a inexistência de qualquer conduta que pudesse revelar reconhecimento da dívida e/ou vontade de a pagar, não configura a exteriorização de uma vontade e, consequentemente, não configura renúncia tácita à prescrição.

9. O mesmo se deverá dizer a respeita do pretenso abuso de direito.
O art. 334.º do Código Civil dispõe que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Os Profs. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA salientam que o exercício de um direito só poderá ser ilegítimo quando "o excesso cometido seja manifesto", isto é, quando o direito seja exercido "em termos clamorosamente ofensivos da justiça", traduzindo uma "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante" (em Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, pág. 217).
No que toca ao venire contra factum proprium enquanto modalidade do abuso de direito por violação manifestamente excessiva dos limites impostos pelo princípio da boa fé, tem-se entendido que ocorre quando o exercício de um direito se revela em evidente contradição com um acto ou comportamento assumido anteriormente e que gerou e era idóneo a gerar na outra parte a convicção de que o direito não seria exercido. O acórdão do STJ de 22-06-2005 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 05B1993) considerou que "na vertente do chamado venire contra factum proprium, traduz-se o abuso do direito na conduta contraditória do respectivo titular, isto é, a que gerou e era objectivamente susceptível de gerar na outra parte a convicção de que o direito em causa não seria por ele exercido e, com base nisso, a última programou a sua actividade". E dentro da mesma concepção, o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 18-12-2008 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B2688) concluiu que "a proibição do venire tem, antes de mais, como pressuposto, uma situação objectiva de confiança — uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é idónea a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de certa maneira; e exige a boa fé da contraparte que confiou".
Era, assim exigível que o recorrente alegasse uma concreta conduta anterior dos executados que o teria levado a convencer-se de que não iriam invocar a prescrição do direito emergente das letras em seu poder. Como também diz o acórdão do STJ de 24-09-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 09B0659), é a quem invoca abuso de direito que incumbe o ónus de alegar e provar os respectivos factos constitutivos.
Ora, neste âmbito, o que é que o recorrente alegou? Exactamente o mesmo fundamento que alegou para a renúncia tácita à prescrição, ou seja, não terem os executados recolhido ou exigido a devolução dos títulos em tempo útil. O que corresponde a uma inacção, a ausência de acção voluntária, a silêncio dos executados, e, como tal, não pode ser valorado com o sentido de uma declaração susceptível de levar o portador das letras a convencer-se de que os executados renunciavam à prescrição.

10. E assim, mais não resta do que concluir como concluíram os demais acórdãos desta Relação anteriormente citados:
i) Decorrido o prazo de prescrição previsto no art. 70º da LULL, o aceitante fica com a faculdade de recusar o pagamento das letras.
ii) O facto de o aceitante das letras deixar passar vários anos sem reclamar a devolução dos títulos pretensamente pagos, não configura renúncia tácita à prescrição.
iii) E também não configura abuso de direito se o aceitante, sendo demandado em execução para cobrança das ditas letras, depois de decorridos mais de 10 anos após o termo do prazo do respectivo vencimento, só então invocar a prescrição do direito do exequente.

IV – DECISÃO
Pelo exposto:
1) Julga-se a apelação totalmente improcedente a presente apelação e confirma-se a sentença recorrida.
2) Custas pelo apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 06-07-2010
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires