Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821193
Nº Convencional: JTRP00023567
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CONTRADIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP199811249821193
Data do Acordão: 11/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 352/96
Data Dec. Recorrida: 03/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2 C.
Sumário: I - O conceito de residência permanente não exige que a pessoa tenha de tomar todas as refeições e de dormir diariamente no local arrendado, pelo que não há contradição entre o facto ( provado na especificação )
" a ré não toma as suas refeições todos os dias no prédio ( da Rua da Pena ) e nem ali dorme todas as noites da semana " e o facto ( provado nas respostas aos quesitos ) de que " a ré confecciona e toma as suas refeições e dorme na Travessa dos Gaios ".
II - A ré não tem residência permanente no locado se, desde há 5 anos, resida na Travessa dos Gaios aí tendo instalada a sua vida familiar e profissional, aí recebendo familiares e amigos, aí confeccionando e tomando as suas refeições e aí dormindo.
III - Tendo a ré provado que no locado se mantiveram sua filha e genro, com ela conviventes desde o início do arrendamento e que continua a ir dormir e tomar refeições nalguns dias da semana e a pagar a renda, não pode considerar-se provado que se mantenha o agregado familiar único, a dependência económica entre os seus membros e o carácter transitório da situação traduzido no propósito de regressar definitivamente ao locado.
Reclamações: