Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023567 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA RESIDÊNCIA PERMANENTE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CONTRADIÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199811249821193 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 352/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I N2 C. | ||
| Sumário: | I - O conceito de residência permanente não exige que a pessoa tenha de tomar todas as refeições e de dormir diariamente no local arrendado, pelo que não há contradição entre o facto ( provado na especificação ) " a ré não toma as suas refeições todos os dias no prédio ( da Rua da Pena ) e nem ali dorme todas as noites da semana " e o facto ( provado nas respostas aos quesitos ) de que " a ré confecciona e toma as suas refeições e dorme na Travessa dos Gaios ". II - A ré não tem residência permanente no locado se, desde há 5 anos, resida na Travessa dos Gaios aí tendo instalada a sua vida familiar e profissional, aí recebendo familiares e amigos, aí confeccionando e tomando as suas refeições e aí dormindo. III - Tendo a ré provado que no locado se mantiveram sua filha e genro, com ela conviventes desde o início do arrendamento e que continua a ir dormir e tomar refeições nalguns dias da semana e a pagar a renda, não pode considerar-se provado que se mantenha o agregado familiar único, a dependência económica entre os seus membros e o carácter transitório da situação traduzido no propósito de regressar definitivamente ao locado. | ||
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