Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
887/11.1TAVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAUL ESTEVES
Descritores: DIFAMAÇÃO
NOTAÇÃO ACADÉMICA
Nº do Documento: RP20150526887/11.1TAVRL.P1
Data do Acordão: 05/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Criticar e revelar os aspetos positivos e os negativos de um aluno, com vista a apurar a sua nota académica – sendo o seu comportamento, enquanto candidato a uma profissão, objeto de apreciação para a atribuição dessa mesma nota – é a função dos docentes, razão pela qual as considerações que tecem sobre o aluno, no caso depreciativas das suas capacidades académicas e futuramente profissionais, estão longe de configurarem uma vontade a qualquer título dolosa de querer ofender a sua honra e consideração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

Nos autos de instrução que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Vila Real, 1º Juízo, com o n.º 887/11.1TAVRL, em que são arguidos B… e outros, todos melhor identificados nos autos e assistente C… foi proferida decisão de não pronuncia do arguidos.

Não conformado com tal veio a assistente interpor recurso, juntando para tanto as motivações que constam de fls. 502 e seguintes dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo em suma, nos seguintes termos:

A acusação particular formulada pelo assistente está em condições de ser recebida;

Não é ao ofendido que cabe fazer a prova que os factos constantes da acusação são falsos, mas sim aos arguidos sobre os quais recai o ónus de provarem que tinham um interesse legítimo na sua publicação, que os factos imputados correspondiam à verdade ou que, no mínimo tinham fundamento sério para os reputar de verdadeiros;

Não podiam os arguidos prevalecer-se das prerrogativas previstas no artigo 180º 2 al. a) e b) do C.P. para se eximirem à responsabilidade dos seus actos, devendo informarem-se sobre a veracidade dos factos imputados ao ofendido;

O que não fizeram apenas com o intuito de denegrirem a honra e reputação e dignidade pessoal do ofendido;
A acusação deve ser recebida pois há indícios bastantes de que os arguidos praticaram os factos que lhe são imputados na acusação.

Ao ser proferido despacho de não pronúncia incorreu o Tribunal em deficiente interpretação do artigo 311º nº 2 al. a) e na nulidade prevista no artigo 379º nº 1 al. c) ambos do CPP, pois não valorou todas as provas carreadas para os autos.

Ao arquivar os autos incorreu o Tribunal em violação dos princípios consignados nos artigos 13º e 26º da CRP e 70º do CC, sendo inconstitucional o artigo 182º na interpretação que dele foi acometida, ainda que tacitamente pelo M. Juiz de Instrução.

Neste Tribunal O Digno Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP.

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à Conferência.

2. Fundamentação:
É o seguinte o teor do despacho recorrido:

Iniciaram-se os presentes autos com a queixa-crime apresentada por C…, estudante universitário, residente em Vila Real,
contra
B…, Presidente do Conselho Científico da Escola de Ciências Humanas e Sociais da D…;
E…, vice-coordenador do departamento de Psicologia e professor auxiliar da D…;
F…, Coordenadora do Departamento de Psicologia e professora auxiliar da D…;
G…, Professor auxiliar da D…;
H…, professor auxiliar da D…
e
I…, Diretora do J… sito na …, … em ….
imputando-lhes os factos constantes de fls. 2 a 5 que, no entender do queixoso, revela uma actuação dos denunciados por saberem e não poderem ignorar, que são todos falsos os considerandos e as objecções que fazem ao trabalho do participante, não se abstendo, ainda assim de os reproduzir num documento desta natureza, integra a prática de um crime de difamação agravada p.º e p.º pelo art.º 180.º do C. Penal, com a equiparação prevista no art.º 182.º e a agravação prevista no art.º 183.º, nos 1 al. a) e b), todos do C. Penal.
De igual modo, o queixoso requereu a sua constituição como assistente, tendo sido admitido a intervir em tal qualidade pelo despacho de fls. 37 dos autos, sendo que no final do inquérito e notificado que foi para o efeito, deduziu a acusação particular contra os referidos arguidos que se mostra a fls. 106 e ss, com original a fls. 115 e ss., imputando-lhes a prática de um crime de difamação p.º e p.º pelo art.º 180.º do Código Penal, por se equiparar à situação abrangida pelo art.º 182.º e subsumir-se à previsão do art.º 183.º, n.º1, al.s a) e b), todos do C. Penal.

O Ministério Público consignou não acompanhar a acusação particular – fls. 124 por entender que os autos não reúnem indícios suficientes da prática pelos arguidos de qualquer crime.
Por discordarem do teor da acusação particular os arguidos requereram a abertura da instrução:
a) Num dos requerimentos, o de fls. 173 e ss, a arguida I…, sustentando, em síntese, o seguinte:
- não ter cometido qualquer crime, apenas tendo sido acusada como meio do assistente ver provados os factos imputados aos restantes co-arguidos;
- que sempre teve um comportamento correcto e justo com o assistente, o que o assistente não nega, tendo atribuído ao assistente as notas que indica, cotações perto dos máximos, pelo que o assistente não se pode dizer vítima de qualquer injustiça por parte daquela; que não cometeu qualquer crime, e tão pouco o assistente lhe imputa factos criminosos.
No outro requerimento de fls. 195, os restantes arguidos, sustentaram, em síntese, o seguinte:
- que a acusação não preenche minimamente os requisitos previstos nos artigos 285.º, n.º3, e 283.º, n.º3, al. b), do CPP, sendo a narração dos pretensos factos que poderiam fundamentar a aplicação de uma pena inexistente, imperceptível ou incongruente, pois que são imputados aos arguidos não factos, mas antes considerações e conclusões, sendo a acusação absolutamente omissa quanto ao grau de participação de cada um dos arguidos, concluindo que a acusação está ferida de nulidade nos termos dos artigos 285.º, n.º3 e 283.º, n.º3, al. b), o que invocam para todos os efeitos.
- sem prescindir, aduzem não serem imputados aos arguidos quaisquer factos que objectiva e subjectivamente possam integrar qualquer dos ilícitos que ali lhe são imputados, sendo que a situação em apreço poderia relevar para efeitos judiciais, que não penais, tendo o assistente instaurado acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela contra alguns dos aqui arguidos em que se discute a mesma matéria que importa aos presentes autos.
- que o assistente alicerça as suas convicções em premissas erradas e falsas;
- que não ocorrem do inquérito indícios de factos e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.
Concluem pela sua não pronúncia.
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Declarada aberta a instrução, realizaram-se os actos de instrução requeridos por um dos arguidos, bem como pelo assistente no decurso da produção da prova inicialmente requerida, com junção de prova documental que foi devidamente contraditada, tendo-se realizado o debate instrutório, no qual não foram requeridas outras diligências.
Cumpre apreciar e decidir.
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O Tribunal é competente.
Da nulidade da acusação particular em primeiro lugar suscitada pelos arguidos B… e outros – art.º 1 a 22 do seu requerimento de instrução.
Fundamentam-se os arguidos na inobservância do disposto nos artigos 285.º, n.º3 e 283.º, n.º3, al. b), do CPP, para considerar que a acusação particular é nula, pois que a acusação particular deve conter, sob pena de nulidade a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada.
Apreciando e decidindo.
A nulidade em apreço trata-se de uma nulidade que não é de conhecimento oficioso, ou seja que é dependente de arguição – art.º 120.º, n.º1, do CPP.
Ora, lendo a acusação particular constata-se que a mesma apresenta factos, suficientemente circunstanciados em termos de tempo, lugar, e actuação dos arguidos acusados, que se mostram identificados, mormente nas suas funções; e tais factos foram compreendidos pelos arguidos, que vieram pela instrução negar a sua prática, e consequentemente não terem cometido o crime que lhes é imputado.
Questão diferente prende-se com o fundamento ou mérito da factualidade vertida nessa acusação particular, nomeadamente não serem tais factos jurídico-criminalmente relevantes, ou ser a acusação manifestamente infundada; mas tal, não integra a referida nulidade, antes sendo uma questão que se prende com o próprio mérito da acusação.
Pelo exposto, decide-se não ocorrer a apontada nulidade da acusação particular.

Inexistem outras nulidades ou outras questões incidentais de que a este tribunal cumpra conhecer.
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Visa a instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - cfr. art.º 286 n.º 1 do Código de Processo Penal (diploma ao qual pertencerão todas as demais disposições legais citadas não acompanhadas de qualquer outra menção expressa).
Segundo o disposto no art.º 308 n.º 1, deverá o juiz pronunciar o arguido se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos dos quais depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Caso contrário, deverá ser proferido despacho de não pronúncia.
O que se deva entender por indícios suficientes é-nos definido pelo art.º 283 n.º 2. Segundo este dispositivo legal, serão suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Caracteriza-se, assim, a instrução, por ser uma fase do processo penal em que basta a mera prova indiciária, não se exigindo, ainda, certeza quanto ao mérito da questão.
Não significa isto, no entanto, que a decisão instrutória seja proferida de ânimo leve, antes devendo assentar num suporte factual fortemente indiciador de se ter ou não verificado a infracção.
Neste sentido refere o Ac. RC de 31/3/93, CJ, II, p. 65 (citando o Ac. STJ de 1/3/61, Bol. 105) que “(…) para a pronúncia não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”.
Também a este propósito refere o Prof. Figueiredo Dias que “(…) os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição” - “Direito Processual Penal”, 1º, 1974, p. 133.
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No caso concreto.
Do invocado pelos arguidos verificamos que através da presente instrução se visa averiguar, essencialmente, se existem indícios de que aqueles tenham praticado o crime de difamação que a acusação particular lhes imputa.
A base da acusação particular objecto desta instrução é o teor documento 1 junto logo com a queixa-crime, considerando que no ponto 3) da referida acusação, tal como o tinha feito no primeiro parágrafo da sua queixa-crime, o assistente refere que “em 9 de Junho de 2011, foi-lhe enviada a respectiva decisão (da reclamação da nota), por sinal estranha e ainda mais injusta do que a anterior, não apenas por escassez de fundamentos, mas também porque alguns deles são de cariz profundamente difamatório, falsos e invencionados, tudo como resulta do doc. 1 oportunamente junto à participação crime, cujo teor aqui se reproduz.”
O assistente considera que naquele documento existem “demasiado graves e ofensivas, várias expressões e afirmações ali redigidas pelos arguidos que mais não pretendem, com o seu uso e através desse meio – por escrito que bem sabiam iria ou poderia vir a ser conhecido por imensas pessoas, sobretudo de amigos e familiares directos do ofendido – senão apoucar a sua honra, dignidade e reputação, não ignorando que tal prática lhes estava vedada por lei”.
Vejamos se assim é, transcrevendo o essencial do teor do documento n.º 1 junto com a participação ou queixa-crime (o qual se diga não vem alegado na sua literalidade na acusação particular), assim se elencando simultaneamente o facto que neste momento se mostra suficientemente indiciado e com relevo para a decisão da causa:
Factos suficientemente indiciados:
1) (…)
“Relativamente ao pedido de parecer sobre a reapreciação da unidade curricular (u.c.) Estágio do curso de 2.º ciclo em Psicologia Clínica do aluno C… – solicitado pelo Presidente do Conselho Científico da ECHS através do ofício e na data supra-referenciados – tendo o Júri constituído para o efeito, 1) ouvido o docente responsável pela u.c. Prof. Doutor E… – supervisor da D…; 2) ouvida a orientadora na segunda instituição de acolhimento, Dr.ª I… – orientadora institucional; 3) consultado o relatório de Estágio elaborado pelo aluno; e ponderada toda a informação recolhida, considera-se o seguinte:
1. O aluno foi colocado, no início do ano lectivo 2009/2010 e por escolha própria, numa primeira instituição de acolhimento – o Centro de Saúde n.º 1, em Vila Real, no qual terá realizado 300 horas de estágio.
2. Este estágio foi interrompido, por iniciativa da instituição de acolhimento que alegou a) incompatibilidade entre a orientadora institucional e o aluno por aquela, no seu papel profissional – e, portanto, hierarquicamente superior – se sentir frequentemente confrontada e questionada por este; 2) reprovável conduta ética do aluno, em nada condicente com as exigências próprias de um estágio académico.
3. Este estágio foi avaliado negativamente pelo supervisor da D….
4. Posteriormente, por iniciativa própria, o aluno procurou uma segunda instituição de acolhimento – o J…, em Vila Real. Esta segunda oportunidade de estágio foi encarada pelo supervisor da D… como uma medida pedagógica que oferecesse ao aluno a possibilidade de reflectir sobre os erros cometidos e, assim, contribuir para o seu amadurecimento.
5. Relativamente ao novo local de Estágio, foi acordado entre a D… e a instituição J… que o aluno completaria 300 horas. Este segundo Estágio acabaria por ter 600 horas, situação à qual o professor E… foi totalmente alheio.
6. De acordo com a apreciação da Dra.ª I…, orientadora institucional do segundo Estágio, na Instituição J…, o aluno mostrou-se sempre muito desejoso de participar em tudo o que ocorria na Instituição, querendo realizar acções e intervir em todos os procedimentos de modelo Terapêutico ali utilizado. Segundo as suas palavras foi sempre muito voluntarioso e trabalhador, por vezes agindo de forma pouco pensada “demasiado confiante em si mesmo, acreditando que já sabia tudo”.
7. A Dr.ª I… afirmou que o aluno cumpriu sempre escrupulosamente o horário.
8. A Dr.ª I… afirmou que a atitude e o comportamento do aluno durante o Estágio tinham sido correctos em relação a ela, situação que lhe exigiu algum esforço de controlo e orientação pois que por vezes não lhe era fácil aceitar reparos, mas o mesmo não aconteceu com outros membros da equipa e com alguns utentes, os quais em diferentes ocasiões se queixaram das atitudes arrogantes do estagiário.
9. A Dr.ª I… afirmou que durante o Estágio notou que o conhecimento teórico do aluno evoluiu bastante relativamente às problemáticas específicas que ali eram trabalhadas, mas não podia dizer exactamente o mesmo relativamente às suas capacidades para a prática da profissão e psicólogo, pois mesmo no final do estágio não sabia como realizar uma boa avaliação nem fazer diagnósticos. Alguns dos problemas que apontou nestas vertentes foram, o de o Estagiário “inundar o utente com toda a série de testes que tinha disponíveis, sem fazer uma escolha criteriosa entre eles” e o de focar-se excessivamente nos valores estatísticos dos testes não sabendo articulá-los e integrá-los com a informação clínica recolhida, gerando diagnósticos incorrectos.
10. Foi possível confirmar junto da Dr.ª I… que, ao contrário do que o aluno afirma no Relatório de Estágio relativamente às Entrevistas Clínicas, os diagnósticos aí apresentados não foram realizados por ele, pois apenas recolheu dados das histórias de vida dos utentes para completar a informação diagnosticada que já existia (??).
11. Foi possível confirmar junto da Dr.ª I… que, ao contrário do que o aluno afirma no Relatório de Estágio, nunca foi autorizado a realizar autonomamente qualquer Intervenção Terapêutica, mas apenas a assistir, na parte final do Estágio, a algumas sessões de Intervenção Terapêutica.
12. O Relatório de Estágio – relativo ao segundo estágio – é um documento essencialmente teórico. Apresenta textos e comentários em relação aos quais o aluno se apresenta como o autor e, que segundo informação da orientadora institucional, são documentos da própria instituição. Apresenta definições e teorias relativas às práticas do Modelo de Intervenção utilizado na Instituição J…, mas é muito pouco descritivo relativamente às práticas que terá realizado, ao contrário do que se pretende:
- não menciona quando começou e quando terminou o Estágio;
- menciona que experienciou uma Fase de Observação (transitando por diferentes tipos desta prática, em diferentes sub-fases), mas não informa o tempo que durou esta Fase e sub-Fases. Sabemos, de acordo com a Dr.ª I…, que o período de Observação terá durado até perto do final do Estágio;
- mente quando afirma que realizou Entrevistas Clínicas (escrevendo “presidi à realização de Entrevistas Clínicas”), apresentando inclusive o respectivo diagnóstico, quando apenas realizou algumas “histórias de vida”. Mesmo neste aspecto, não pode ter realizado pelo menos aquela que apresenta como tendo ocorrido no dia 25-03-2010, pois nessa semana, segundo a Dr.ª I…, ainda estava na fase de Observação e não estava autorizado a recolher “histórias de vida”;
- mente quando afirma que realizou “Intervenções Clínicas”. As Intervenções Clínicas do Modelo usado no J… decorreu no período entre 12 a 18 meses. O Estagiário não estava autorizado a realizar intervenções Clínicas. As duas que apresenta no Relatório de Estágio terão, segundo o aluno, demorado um mês cada uma. Isto mostra que o aluno não apenas mentiu, como não terá compreendido o funcionamento do Modelo Terapêutico que deveria ter aprendido como prática da profissão de psicólogo.
13. A grelha de avaliação do estágio foi preenchida pela orientadora institucional sem que esta tivesse previamente discutido com o supervisor da D… os critérios a ter em conta para o seu preenchimento. Tal aconteceu porque o aluno enviou por e-mail a mesma grelha para a orientadora institucional sem que o supervisor da D… o soubesse.
14. Tal procedimento impediu que houvesse, como deveria ter havido, um diálogo, prévio à atribuição da classificação, entre a orientadora institucional e o supervisor da D…. Saliente-se, a este propósito, que a orientadora desconhecia o peso da sua classificação na nota final. Considera, ainda assim, que o aluno mostrou iniciativa, quis aprender e realizou um bom estágio, mas não um excelente estágio.
15. O Estágio foi classificado pelo supervisor da D… com 13 valores, nota que o aluno agora contesta.
CONCLUSÃO
No decorrer do processo de reavaliação da nota do aluno C… tornou-se claro para os membros do Júri que quanto mais informação era recolhida mais se tornava evidente que o aluno continua a não corresponder suficientemente ao que é exigível para a prática do exercício da psicologia. Tem dificuldade em fazer-se aceitar pelos utentes da prática psicológica, em dificuldade em aceitar críticas de que é objecto, usa informação elaborada por outros como se fosse da sua autoria, atribui-se capacidades que ainda não tem, mente sobre as suas práticas no Estágio.
A falta de capacidade auto-crítica, a livre iniciativa nem sempre mediada por uma avaliação correcta da realidade, traduziram-se numa atitude de sobranceria incompatível com o trabalho em equipa multidisciplinar.
Para além disso, o aluno terminou o Estágio sem saber fazer diagnósticos, sem ter feito Intervenção Terapêutica e mantendo atitudes pouco terapêuticas (algo irresponsáveis e até defensivas) na condução das acções em que tomava parte.
Consequentemente, somos de parecer:
1. Dada a gravidade das razões que impediram a prossecução do primeiro estágio, bem como alguns dos factos ocorridos no segundo – sobretudo por se tratar de natureza ética – deveria o aluno ter sido reprovado.
2.Todavia, uma vez que lhe foi atribuída a classificação de treze valores, deve a mesma ser mantida.
(…)

De toda a prova não resulta indiciado o seguinte factualismo, com interesse para a decisão da causa:
1 - que os arguidos ao subscrever o relatório supra transcrito dos factos provado tenham, ou tendo qualquer intervenção nos factos que a acusação particular lhes imputa tiveram a intenção de ofender a honra, a dignidade e o bom nome do assistente, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
2 - que o 2.º arguido não se coibiu de asseverar que se baseou em convicções pessoais, sem se preocupar com os danos emergentes da imerecida má fama de mentiroso, plagiador, falsário negligente, arrogante, convencido que lhe inculca;
3 - que a 3.ª arguida numa das reuniões em que o ofendido pedira esclarecimentos acerca de tal desiderato chegou a ameaça-lo veladamente dizendo-lhe que “deveria estar e ficar calado, de contrário, sofreria as consequências”, o que era expectável, por ter feito referência “à situação familiar do aluno que o constrange a adoptar comportamentos e atitudes desadaptados”, pretendendo com tal afirmação aquela arguida, como os demais difamá-lo, diminuindo-o dessa forma aos olhos de toda a gente e inculcando a ideia de que a família do ofendido lhe impôs posturas e comportamentos indignos e que ele, por isso não passa de um frustrado e desadaptados.
Motivando.
Esta indiciação alcança-se pela análise de toda a prova documental existente nos autos seja junta em sede de inquérito, seja já na instrução e depoimentos e declarações prestadas (quanto a depoimentos quer os prestados em sede de inquérito, quer os prestados na instrução).
O documento que origina a queixa foi transcrito, sendo que o regulamento de mestrado de psicologia se encontra a fls. 12 e ss, estando o relatório sobre o Estágio no Centro de Saúde n.º 1 de Vila Real a fls. 18 e ss.
Os depoimentos existentes nos autos são os produzidos em inquérito nomeadamente das declarações do assistente de fls. 40 e 41, das testemunhas que o mesmo naquela fase indicou; de igual modo se encontram as declarações dos arguidos, os quais em essência identificam as funções que exercem na D…, e negam ter actuado com qualquer intenção de prejudicar o arguido ou de ofender na sua honra e consideração, limitando-se a efectuar uma apreciação no âmbito das suas funções profissionais.
Os elementos de prova colhidos em fase de actos de instrução (gravados) nada de novo de relevante trouxeram em relação ao já existente em sede de inquérito, porque tais novos elementos de prova não permitem alcançar com segurança devida nesta fase os factos que se consideram “não indiciados” e que supra elencamos.
Do Direito e subsunção dos factos ao direito.
Estabelece o art.º 180.º, n.º1, do Código Penal: “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Diz-se no n.º2 que a conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa – fé, a reputar verdadeira.
Em essência a difamação distingue-se da injúria, pois uma coisa é a violação da honra perpetrada de maneira directa (na forma mais simples e comum: isto é perante a vítima) e neste caso estamos face a um crime de injúria; outra será levar a cabo aquela mesma ofensa fazendo intervir uma terceira pessoa, e neste caso estamos perante um crime de difamação.
A difamação pode definir-se como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerre em si, uma reprovação ético-social.
Para que se verifique a prática de tal crime é necessário e suficiente que o agente pratique alguma das condutas previstas no citado art.º 180.º, do Código Penal, e que actue de forma dolosa, isto é que a sua conduta integre uma das modalidades de dolo definidas no art.º 14.º do Código Penal.
Da redacção actual dada ao art.º 180.º do Código Penal decorre que não se exige hoje para que se verifique o cometimento deste crime o dolo específico, que anteriormente gerava alguma controvérsia.
A difamação pode definir-se como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerre em si, uma reprovação ético-social.
“Honra será a dignidade subjectiva da pessoa, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa possui, dizendo respeito ao património pessoal interno de cada um – o próprio eu.
Os crimes de difamação e injúria podem ser preenchidos mediante as seguintes acções típicas:
- a imputação de um facto ofensivo (ainda que meramente suspeito).
- a formulação de um juízo de desvalor;
- a reprodução de uma imputação ou de um juízo.
Como se disse uma das modalidades de cometer tal crime é a mera suspeita, sendo inequívoco como ensina a doutrina autorizada que não estamos perante um verdadeiro e próprio elemento do tipo, mas antes um alargamento modal à imputação de factos ou juízos desonrosos. «Isto é a imputação de factos ou a formulação de juízos desonrosos podem ser inequívocas, não apresentarem a mínima dúvida, ou podem estar recobertas pelo manto perverso e acutilante da suspeita» - cfr. Faria Costa, “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Tomo I, Coimbra, 1999, pág. 611.
Continua o mesmo autor dizendo que «qualquer aprendiz da maledicência e muito particularmente o senso-comum, sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja. Basta que nos capacitemos de que à meia verdade é sempre difícil de responder ou contra-argumentar racionalmente e, por isso, a ressonância desonrosa, ligada à ofensa, multiplica-se com credibilidade, porquanto ali há um pouco de verdade – pág. 612»
Quanto ao elemento subjectivo: para que se verifique a prática de tal crime é necessário e suficiente que o agente pratique alguma das condutas previstas no citado art.º 180.º, do Código Penal, e que actue de forma dolosa, isto é que a sua conduta integre uma das modalidades de dolo definidas no art.º 14.º do Código Penal.
Da redacção actual dada ao art.º 180.º do Código Penal decorre que não se exige hoje para que se verifique o cometimento deste crime o dolo específico, que anteriormente gerava alguma controvérsia.
A este nível a orientação dos nossos tribunais superiores tem sido efectivamente de não exigir um dolo específico, um propósito de ofender a honra e consideração de alguém. Não será, assim exigível a especial intenção de ofender alguém.
O legislador criminal consagrou no n.º 2 do art.º 180.º casos especiais de certas condutas que integrariam a previsão legal do n.º 1, mas que, por terem subjacentes motivos sérios e de grande relevo, se devem considerar não puníveis.
Estará, assim, excluída a punibilidade quando:
- a imputação visar a realização de interesses legítimos (é o caso do direito de informar, ou no caso de prestação de um depoimento em juízo);
- se faça prova da verdade da imputação ou a mesma seja tida, em boa-fé, como verdadeira (a boa fé estará afastada, segundo o n.º 4 do mesmo artigo, quando o agente omitir os cuidados de informação acerca da verdade da imputação).
No Código Penal Anotado Simas Santos e Leal Henrique, Volume II, pág. 318, são elencadas circunstâncias que poderão excluir, de “per si”, o propósito injurioso ou difamatório, como seja os tradicionalmente conhecidos “animus jocandi” (o propósito não é ofender a honra, mas sim de brincar, gracejar, desde que não seja ultrapassada o limite de uma normal conduta jocosa); “animus consulendi” (o fim do agente é aconselhar, advertir ou informar, e desde que não haja excesso neste processo informatório, a acção não é censurável); “animus corrigendi” (o propósito é repreender ou admoestar alguém sobre quem se tem o poder de autoridade); “animus narrandi” (relato a terceiro do que se viu ou sentiu, desde que não ultrapasse a fidelidade de transmissão); “animus defendendi (a própria defesa do agente é que está em causa, e não qualquer ofensa a terceiro).
Afinal, em situações deste tipo, deve ponderar-se o que assume ou não dignidade penal, sendo certo que o legislador não pretendeu, por certo, incluir na previsão legal todas as situações acima descritas.
Voltando às hipóteses consagradas no n.º 2 do preceito legal como não puníveis, a verdade é que a admissibilidade da prova da verdade das imputações funciona como regra, constituindo uma inovação do Código Penal de 1982.
A “exceptio veritatis” (exclusão da ilicitude penal por prova da verdade dos factos) é hoje aceite na maioria das legislações modernas, na medida em que oferece um controlo salutar pela opinião pública de comportamentos que se cuida censuráveis.
Seguimos de perto o Ac. da Relação do Porto de 5-11-2008 (que pode ser consultado na base de dados de jurisprudência deste Tribunal mantida pelo Instituto das Tecnologias da Informação na World Wide Web, no endereço www.dgsi.pt/jtrp.nsf, sob o número de processo 0844658, que nos seus ensinamentos e conclusões subscrevemos e consideramos ser de aplicar ao caso concreto.
Num outro aresto do mesmo Douto Tribunal da Relação do Porto de 15/11/2006 proferido no âmbito do Proc. n.º 556/02.3TABGC, recurso penal n.º 5297/05-1, considerou-se e com pertinência para a presente sentença o seguinte: “uma das características da difamação é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter difamatório de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre. Só em cada caso concreto se pode afirmar se há ou não comportamento difamatório.
São conhecidas as paixões e controvérsias que as questões relativas a reservas de caça legal, zonas de caça associativa, gestão dos recursos cinegéticos, etc. frequentemente geram.
A mais recente jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem alinhado sempre neste sentido de não conferir relevância jurídico criminal no âmbito dos crimes contra a honra e consideração – difamação ou injúria – sempre que não se ultrapassa o limiar normal da crítica impostas, entre o mais, pelas relações profissionais e funcionais que se impõe em vários sectores e domínios da sociedade (na crítica politica, desportiva, e até do exercício de funções em Tribunal, ou escolar), como é a deste específico caso em que se impõe um relacionamento de crítica e apreciação numa especial relação professor / aluno.
Veja-se o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28/09/2011, relatado pelo Exm.º Senhor Desembargador Joaquim Gomes, disponível na base de dados da http://.gde.mj em que uma vez mais se salienta:
I - Numa sociedade democrática o exercício do direito de crítica na relação professor/aluno, mormente ao nível do ensino superior, deve ser percepcionado numa relação paritária intersubjectiva e não mediante uma relação de poder e dominação.
II – Consubstancia exercício salutar de democracia a crítica por parte de certos alunos em relação a um professor, dando conta, numa exposição a ser ponderada pelos órgãos competentes da escola, de actos e omissões, sem descer á dimensão da esfera pessoal, consideravam incorrectos.
No caso decidido em tal aresto, tratava-se de uma carta subscrita pelos ali arguidos que eram alunos de um estabelecimento de ensino superior, na qual constam afirmações de que o ali assistente, (professor) agiria em situações que os arguidos (que eram os alunos) consideram incorrectas, mormente não cumpriria o seu horário de lecção, não prepararia convenientemente as suas aulas, pois escolheria exercícios à sorte, transcreveria os exercícios incorrectamente para o quadro o que originaria erros na sua resolução sendo que haveria exercícios que nem o assistente saberia resolver e outros que nem sequer teriam resolução, face aos métodos lecionados.
Se assim se considerou/decidiu numa relação em que eram alunos a criticar o trabalho do professor, quer-nos parecer que, pelo menos o mesmo “crivo” ou “malha” se deverá aceitar/impor, quando se trata do professor, no âmbito das suas competências e funções a avaliar o aluno e numa relação de avaliação dos seus desempenhos, capacidades e aptidões enquanto aluno.
Isto é, quando estiverem em causa temas de interesse comunitário (ainda que local, a nível de um estabelecimento de ensino), além de ter de existir uma maior tolerância perante a crítica razoável, as restrições à liberdade de expressão (para conceder maior protecção à reputação do ofendido), só poderão ser justificadas por uma “necessidade social imperiosa” na vida democrática”, que permita considerar essa ingerência como “proporcional ao fim legítimo perseguido”.
Mais recentemente, num outro patamar, no caso concreto de relacionamento entre operadores judiciários o recente Tribunal da Relação do Porto decidiu neste mesmo sentido, qual seja o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11/12/2013, relatado pelo Exm.º Sr Desembargador Pedro Vaz Pato, publicado na mesma base de dados, que refere, na parte que releva:
(…)
II – Uma linha de fronteira entre o exercício livre do direito de crítica e a criminal ofensa à honra passa pela distinção crítica de actos, atitudes e procedimentos concretos e delimitados, ou obras que deles são fruto, por um lado e um juízo sobre a própria pessoa, por outro lado. A distinção vale para o campo da crítica política (é licita a critica negativa da actuação de um político, numa ou mais situações concretas e determinadas, não a ofensa à sua pessoa), como para o da crítica artística ou desportiva (é lícita a crítica negativa de uma obra ou prestação, não a ofensa à pessoa do seu autor). E vale também apara o âmbito da crítica de uma decisão judicial ou de uma peça processual: não constitui crime de difamação a crítica (ainda que exagerada, injusta ou descortês) a uma decisão judicial que não atinge a pessoa do juiz seu autor.
Neste caso tratava-se de uma peça escrita dirigida por um Sr. Advogado a um Tribunal em que o Sr. Juiz se sentiu ofendido.
No caso em apreço e à luz dos ensinamentos doutrinários e jurisprudência supra referidos:
O escrito em causa – Parecer relativo à reapreciação da unidade curricular Estágio do curso do 2.º Ciclo em Psicologia Clínica do aluno, aqui assistente, com os concretos dizeres que se transcreveram foram produzidos dentro de um contexto relacionado com a avaliação que os seus subscritores fizeram do desempenho do aluno numa fase de estágio em psicologia, além de não conter qualquer expressão que na sua objectividade e literalidade se possa considerar como difamatória, não ultrapassa os limites da crítica e de apreciação que se impõe quando se avalia a obra ou trabalho de outrem, não entrando num ataque à honra e consideração da pessoa do arguido, ou seja não fere o bem jurídico criminal que se visa tutelar com a incriminação.
Como se vem entendendo de modo pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente em alguns dos supra citados, no crime de difamação, tal como no de injúria, não se protege a suscetibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito e consideração que lhe são devidas. O facto, o juízo ou as palavras ofensivas têm de ser idóneos para lesarem ou porem em causa a honra e consideração.
O Direito só deve intervir quando é atingida a pretensão da pessoa ao reconhecimento da sua dignidade, no fundo, de não ser depreciada no seu valor aos olhos da comunidade.
O que se escreveu no referido documento “Parecer” – ainda que em alguns pontos de teor bastante negativo para o desempenho do assistente e consequentemente susceptível de o afectar pessoalmente, como é natural - em si não encerra qualquer aspecto de ferir a sua honra e dignidade tal como em termos penais a mesma é tratada.
Em tal contexto o que se verifica em termos de finalidade ou intencionalidade daqueles que subscreveram o parecer é o de exercer o direito/dever de apreciar e criticar, ainda que de forma negativa (como aconteceu supra no caso dos alunos que criticaram o trabalho do professor ou no outro caso do Advogado que crítica o trabalho do Juiz), o trabalho do ali aluno, aqui assistente e apenas nas vicissitudes avaliativos do desempenho e personalidade do aluno, dentro da relação professor /aluno que ali se estabeleceu no âmbito do estágio exigido para a obtenção de um grau de mestrado de Psicologia.
Não cabe, nem compete a este Tribunal (re) apreciar da bondade ou incorrecção do parecer de avaliação dos arguidos professores, cabendo apenas sindicar se tal documento encerra em si matéria com relevo jurídico criminal que possa justificar levar os arguidos a julgamento.
Neste contexto são de inteira pertinência as doutas considerações do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25/02/2009, proferidas no Processo n.º 0817143, em http:/www.dgsi.pt/jtrp., quando em doutos considerandos sobre a fundamentação constitucional do crime de difamação se escreveu, na fls. 11 de 19, que “é o critério constitucional da “necessidade social” que vai orientando o legislador na tarefa de determinar quais são as situações em que a violação de um bem jurídico justificam a intervenção penal, não esquecendo que o direito penal é sempre a “ultima ratio da política social”.
Pressuposto da referida intervenção penal é a tutela constitucional do direito fundamental “ao bom-nome e reputação” de qualquer pessoa – artigos 26.º, números 1 e 2, da CRP.
Importa, porém, proceder à compatibilização desse direito com o também direito fundamental da “liberdade de expressão e informação” – art.º 37.º da CRP.
A liberdade de expressão e de informação assume nas palavras de Figueiredo Dias um duplo carácter: o carácter de um direito individual do cidadão, por um lado, dotado de radical subjectivo a que este pertence; mas também como garantia institucional.
Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica.
Nas sociedades democráticas a crítica a personalidades conhecidas, por exemplo por exercerem funções públicas, enquanto actuam nessa qualidade, tem limites mais amplos, na medida em que os seus actos estão sujeitos a um controlo atento dos seus concidadãos.
Quando estiverem em causa temas de interesse comunitário (ainda que local, a nível de junta de freguesia, ou diríamos de comunidade de baldios), além de existir uma maior tolerância perante a crítica razoável, as restrições à liberdade de expressão (para conceder maior protecção à reputação do ofendido), só poderão ser justificadas por uma necessidade social imperiosa na vida democrática, que permita considerar essa ingerência como “proporcional ao fim legítimo perseguido”.
Isto posto, à luz destes ensinamentos o documento/parecer em questão contém sem dúvida alguma crítica sobre o desempenho do assistente; crítica essa que se contém dentro dos limites do exercício de um direito constitucional, mas também legal por ser resultado das competências profissionais dos arguidos, que também deve ser respeitado de emissão de um juízo sobre o desempenho de um aluno ou estagiário.
Assim sendo, atento o teor do texto em questão, mesmo que articulado com os demais elementos documentais, depoimentos e declarações, impõe-se concluir que o que ali se escreveu não é objectivamente ofensivo – para o crime de difamação em apreço -, nem tem conteúdo e capacidade difamatórias.
Ao que acresce que não se indicia factualidade que integre um dos elementos do tipo – isto é o elemento subjectivo ou seja o dolo, não sendo este um crime punível a título de negligência, não se podem considerar preenchidos os elementos típicos do crime.
Com efeito, a questão ao nível do dolo tem sobretudo a ver com as palavras que foram escritas no documento que origina a queixa-crime e a interpretação e significado que lhes pode ser dado no contexto em que foram produzidas; diferentes interpretações podem ser apresentadas, dependentes de inferências com maior ou menor subjectividade, mas que não podem ficar alheias ao contexto em que decorreu a comunicação que se pretenda analisar.
E, salvo o devido respeito, pese embora a gravidade de algumas críticas ao desempenho do aqui assistente, do ali escrito não se alcança que aos subscritores do mesmo ou a qualquer dos restantes arguidos se possa imputar uma intencionalidade de qualificar o assistente com “má fama”, “mentiroso”, “plagiador”, “falsário”, “negligente”, “arrogante”, “convencido”… pois que tais termos não foram dirigidos à pessoa do assistente, nem os mesmos se podem retirar da interpretação do escrito.
Por fim, saliente-se uma vez mais que o Direito Penal tem um carácter fragmentário ou subsidiário como decorre expressamente do disposto no art.º 18.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa; deste modo, consagra-se expressamente o principio constitucional da intervenção mínima da tutela penal, na vertente da natureza fragmentária ou subsidiária do direito penal; a protecção penal apenas deve surgir em casos de flagrante ruptura ou interrupção da convivência social entre cidadãos, surgindo como uma resposta do ordenamento jurídico “ultima ratio” – as penas e as medidas de segurança não são os únicos meios de protecção da sociedade, mas apenas o seu último recurso – e com carácter fragmentário – que deve exercer-se apenas na medida do necessário a essa tutela.
No caso concreto, existem outras vias do assistente ver reapreciada a decisão em que baseia a queixa crime, a qual pelo que resulta dos autos até já foi exercitada pelo assistente, nomeadamente ao intentar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, contra a D…, o reitor e alguns dos aqui arguidos e outra pessoa, uma Acção Administrativa Comum Ordinária, peticionando, além do mais, a alteração da sua classificação e o pagamento de uma indemnização por pretensos danos morais no valor de 60.000,00 euros.
Tal facto surge alegado em sede de instrução, indiciado em sede de inquérito como se alcança de fls. 41 (depoimento do próprio assistente), despacho do M.P. em sede de inquérito de fls. 66 e resposta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que se mostra a fls. 68.
Será em tal sede administrativa que se deverão apurar as alegadas desconformidades de facto que o assistente imputa na sua acusação ao parecer que origina estes autos (documento que supra se transcreveu), as quais não surgindo suficientemente indiciadas nestes autos, serão no âmbito do referido processo administrativo que deverão ser provadas para se decidir da viabilidade da pretensão do aqui assistente, que também passa pelo ressarcimento com indemnização de alegados danos pessoais que toda esta situação lhe acarretou.
Todavia, sempre se dirá que mesmo que indiciadas as apontadas desconformidades, ainda assim continuariam a inexistir factos suficientes para se considerar preenchidos os elementos objectivos s subjectivos do crime que a acusação particular imputa aos arguidos.
Ou seja, quer pela falta de elemento objectivo, quer por falta do elemento subjectivo do crime, não se pode considerar terem os arguidos praticado o crime que a acusação particular lhes imputa e consequentemente terão os mesmos que ser criminalmente não pronunciados.
Assim sendo, e na linha do despacho do M.P. - de não acompanhamento da acusação particular por os autos então não reunirem indícios suficientes da prática pelos arguidos de qualquer crime -, indícios estes, que não surgiram em fase de instrução com as provas produzidas (seja documental, seja testemunhal), julgamos não se terem reunido os indícios suficientes para, por tais factos, submeter os arguidos a julgamento.
Assim sendo, concluímos que, a produzir-se em julgamento toda a prova até agora examinada será mais provável a absolvição dos arguidos (eventualmente com recurso ao princípio do in dubio pro reo), que a sua condenação.
Logo, e porque se configura como pouco provável que aos arguidos seja aplicada uma pena em sede de julgamento, decide-se, nos termos do disposto no art.º 308, n.º 1, do Código de Processo Penal, não pronunciar os arguidos B…, E…, F…,G…, H…e I…, pela prática do crime de difamação agravada p.º e p.º pelo art.º 180.º do C. Penal, com a equiparação prevista no art.º 182.º e a agravação prevista no art.º 183.º, nos 1 al. a) e b), todos do C. Penal, por que vinham acusados pela acusação particular deduzida pelo assistente C….
*
A únicas questões colocadas pelo recurso e que deve constituir o seu objecto, é a de saber se contém os autos elementos de prova que permitam sustentar um despacho de pronúncia pelos factos constantes da acusação particular deduzida pelo assistente e se violou o Tribunal a quo, na interpretação que fez do artigo 182º do C.P. qualquer princípio Constitucional.

Vejamos pois.

A) A viabilidade da acusação particular

Entende a recorrente que a acusação particular que deduziu contra os arguidos merece ser confirmada em sede de instrução, pois contém a mesma factos imputados aos arguidos, localizando-os no tempo e no espaço e subsumindo-os à lei.

Ao ser proferido despacho de não pronúncia incorreu o Tribunal em deficiente interpretação do artigo 311º nº 2 al. a) e na nulidade prevista no artigo 379º nº 1 al. c) ambos do CPP, pois não valorou todas as provas carreadas para os autos.

Ora, de acordo com o disposto no art. 286º/l do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da dedução de acusação ou do arquivamento do inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento.

Tem-se em vista, nesta fase processual, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança (artº 308º/1 do Cód. de Processo Penal), ou seja, de se ter verificado um crime imputável ao arguido.

Assim, concluindo-se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia.

Na base da não pronúncia dos arguidos, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade do arguido ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.

No caso sub judice, e, com o devido respeito, ao contrário do que defende o recorrente, a razão de ser do despacho de não pronúncia não se prende com a inexistência de indícios quanto ao comportamento dos arguidos, mas sim no juízo que o M. Juiz de Instrução fez quanto à inexistência dos pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena.

A matéria factual objectiva está revelada sob a forma de documento cuja veracidade não foi colocada em causa, isto é, os factos imputados aos arguidos consistem na elaboração e subscrição de um escrito – junto aos autos a fls. 7 a 11 – que consubstancia o seu “parecer relativo à apreciação da u.c. Estágio do aluno C…”, entendendo o assistente que esse documento encerra matéria que lhe é ofensiva quanto à honra e consideração que lhe é devida, razão pela qual terão os arguidos cometido um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º do C.P.

Entendeu o M. Juiz de Instrução que, para que fossem os arguidos responsabilizados criminalmente haveria de se demonstrar o seu dolo na redacção das afirmações constantes desse documento, o que não se verifica pois, e citamos o despacho nessa parte: “foram produzidos dentro de um contexto relacionado com a avaliação que os seus subscritores fizeram do desempenho do aluno numa fase de estágio em psicologia, além de não conter qualquer expressão que na sua objectividade e literalidade se possa considerar como difamatória, não ultrapassa os limites da crítica e de apreciação que se impõe quando se avalia a obra ou trabalho de outrem, não entrando num ataque à honra e consideração da pessoa do arguido, ou seja não fere o bem jurídico criminal que se visa tutelar com a incriminação.”

A questão coloca-se assim, e tão-somente, na apreciação da verificação do elemento subjectivo do crime de difamação atenta a factualidade objectiva apurada nos autos.

Ora, conforme resulta dos autos, o assistente, no âmbito do seu percurso académico, reclamou perante o Presidente do Conselho Cientifico da Escola de Ciências Sociais e Humanas da D… da nota curricular dada pelo seu supervisor de estágio, tendo sido aberta uma comissão de reapreciação da nota da referida unidade curricular sendo o seu júri constituído pelos ora arguidos F…, G… e H…, que elaboraram e subscreveram o documento acima referido.

No mencionado documento, reproduzido no despacho recorrido e acima transcrito, são feitas considerações sobre as capacidades académicas do assistente, tendo como base as informações fornecidas pela Drª I… – orientadora institucional do segundo Estágio – e a apreciação do relatório de estágio elaborado pelo assistente, fazendo-se a análise critica desse mesmo relatório face às informações recolhidas pelo júri.

Estamos perante um documento de cariz académico tendente a avaliar e classificar com notação numérica a unidade curricular frequentada pelo assistente.

Como todos os documentos com esse cariz, a apreciação das qualidades académicas e não só, dos candidatos a uma notação ou aprovação curricular, envolve, por definição, o apuramento e tratamento de toda a informação susceptível de fundamentar a decisão final, sendo variando esta numa escala numérica que, segundo se depreende, no caso seria de 0 a 20 valores.

Na economia do documento que estamos a apreciar e que o M. Juiz de Instrução apreciou, foram detectados, pelo júri, traços de comportamento do assistente que colidiram com os objectivos e planeamento do estágio e diversas não verdades afirmadas pelo assistente e contrariadas pela sua orientadora de estágio que foram traduzidas no parecer como “mentiras”, levando o júri a concluir que o aluno “continua a não corresponder suficientemente ao que é exigível para a prática do exercício da psicologia. Tem dificuldades em aceitar criticas de que é objecto, usa informação elaborada por outros como se fosse de sua autoria, atribui-se capacidades que ainda não tem, mente sobre as suas práticas no estágio.”

Pois bem, aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber se tais conclusões encerram em si mesmo um crime de difamação, ou seja, se os seus autores agiram com o propósito de afectar a honra e consideração devida ao assistente ou se apenas actuaram no âmbito das suas funções da apreciação e classificação académica do mesmo.

Conforme resulta do despacho recorrido, entendeu o M. Juiz de Instrução, alicerçado em diversa jurisprudência que cita, que os factos imputados aos arguidos jamais seriam susceptíveis de integrarem o cometimento de um crime de difamação pois sempre faltaria a verificação do dolo necessário para o efeito.

A jurisprudência citada no referido despacho, a que este Tribunal adere e não irá repetir, é ilustrativa da inexistência de uma conduta criminosa quando a mesma se encontra compreendida no estrito cumprimento da obrigação de avaliar e classificar o trabalho e as capacidades de outrem, inserindo-se no direito à critica, aqui reforçado atenta a função dos arguidos.

Criticar e revelar os aspectos bons e os não bons de um aluno, com vista a apurar a sua nota académica, sendo o seu comportamento, enquanto candidato a uma profissão objecto de apreciação para a atribuição dessa mesma nota, é a função dos arguidos, dai que as considerações sobre o aluno, no caso o assistente, depreciativas das suas capacidades académicas e futuramente profissionais estão longe de configurarem uma vontade – a qualquer titulo dolosa – de querer ofender a sua honra e consideração, ou que fosse previsível que a fundamentação fosse susceptível de causar essa ofensa.

Para que um facto ou um juízo possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devidas a qualquer pessoa, deve constituir comportamento objectiva e eticamente reprovável de forma que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando, assim, a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento.

Para além da jurisprudência citada no despacho recorrido, importa ainda referir um outro acórdão, deste mesmo tribunal, nos autos 2163/10.8TAPVZ.P1, datado de 26 de Março de 2014, e disponível em www.dgsi.pt onde se refere que: “O exercício do direito de crítica, inserido no mais amplo direito de liberdade de expressão - pode valer como causa justificativa, em termos penais, de quaisquer ofensas à honra que o exercício daqueles direitos seja, porventura, portador, tendo em consideração o dito princípio da ponderação de interesses, estando por isso excluída a ilicitude da conduta do arguido, ao abrigo do disposto no artigo 31º/2 alínea b) do Código Penal ou na consideração do Prof. Costa Andrade, de exclusão da tipicidade.”

O despacho recorrido mostra-se assim isento de qualquer censura, sendo de confirmar na sua totalidade, nem se afigurando estar desajustado ao disposto no artigo 311º nº 2 al.a) do CPP, conforme alega o recorrente, e muito menos padecer da nulidade cominada no artigo 397 nº 2 al. c), igualmente arguida pelo recorrente, revelando-se a sua fundamentação exaustiva e abrangendo a totalidade do objecto do Requerimento de abertura da Instrução, matéria que caberia apreciar e decidir nesta fase processual.

B) A violação de princípios constitucionais.

Conclui o recorrente que tendo sido arquivados os autos foram violados os princípios consignados nos artigos 13º e 26º da CRP e 70º do CC, sendo inconstitucional o artigo 182º na interpretação que dele foi acometida.

Tal conclusão do recurso encontra o seu suporte nas alegações onde se limita o recorrente a afirmar que a todos é reconhecido o direito ao bom nome, reputação e à protecção legal contra quaisquer formas de descriminação, entendendo que o arquivamento dos autos, em consequências do despacho de não pronúncia, lesava os seus direitos constitucionalmente salvaguardados, referindo, certamente por lapso o artigo 182º do C.P., quando pretendia dizer artigo 180º do mesmo código.

Ora a questão tem sido colocada frequentemente e tem sido analisada no âmbito do confronto entre os diversos direitos fundamentais, nomeadamente entre o direito de liberdade de expressão e o direito ao bom nome.

O artº 25º nº1 da Constituição da República dispõe que “A integridade moral e física das pessoa é inviolável”.

Dispondo o artº 26º que, “a todos são reconhecidos os direito á identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, á capacidade civil, á cidadania, ao bom nome e reputação, á imagem, á palavra, á reserva da intimidade da vida privada e familiar e á protecção legal contra quaisquer formas de descriminação”. Por seu lado, estabelece o artº 37º da Constituição da República que “todos têm o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento por palavras, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar, e ser informados, sem impedimentos ou discriminações”.

Ambos os direitos, merecem tutela e garantia constitucionais, enquanto direitos fundamentais das pessoas, inscritos na Constituição da República.

“O direito de liberdade de expressão e o direito à consideração e à honra, ambos constitucionalmente garantidos, quando em confronto, devem sofrer limitações, de modo a respeitar-se o núcleo essencial de um e de outro” (Cfr. neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, pag. 110-111).
O conflito entre esses dois direitos, haverá assim de ser resolvido mediante uma convivência pacífica onde ressalta os interesses legítimos que importa, em cada caso, acautelar, sendo chamado, em sede penal, a protecção enérgica do direito à honra e ao bom nome se, no caso, repete-se, se mostrar violado, sem qualquer fundamento legitimador, o exercício do direito de expressão, onde se insere o direito à critica.

O direito de expressão, na sua vertente de direito de opinião e de critica, deverá ser objecto de censura criminal quando redunde em ofensa à honra sustentada em juízos de valor ou em afirmações caluniosas com o exclusivo propósito de rebaixar e humilhar.

No caso em apreço, como vimos, não foi esse o propósito dos arguidos, tendo formulado o ser parecer sobre a notação académica do assistente, livremente, no exercício das suas funções académicas criticando a actuação do aluno e valorando a sua prestação, mediante discurso critico, sem que se afigure ter subjacente qualquer propósito vexatório que ultrapasse os fins em causa.

O despacho recorrido, de acordo com os princípios constitucionais em confronto, interpretou convenientemente o artigo 180º do C.P., obstando a sua aplicação por entender – e bem – que era legitima e justificada a critica formulada pelos arguidos ao trabalho do assistente, pelo que não se vislumbra no caso qualquer inconstitucionalidade no despacho recorrido.

3- Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e consequentemente confirma-se o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa em 5 uc’s.

Notifique.

Porto, 26 Maio de 2015
Raul Esteves
Maria Manuela Paupério