Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL ACÇÃO EXECUTIVA DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE INSOLVÊNCIA TRIBUNAL DE COMÉRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP2022071363/21.5T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A competência material, que se fixa no momento da instauração da acção, deve ser perspectivada face aos elementos estruturais da causa – pedido e causa de pedir – tal como apresentados na petição inicial. II - Os tribunais de comércio são materialmente competentes (por conexão) para conhecer de uma acção executiva relativa às dívidas da massa insolvente, por força do disposto nos arts. 128º, nº 1, al. a) e nº 3 e 129º nº 2 da LOSJ, uma vez que esta deve, nos termos do art. 89º, nº 2 do CIRE, correr por apenso ao processo de insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 63/21.5T8MAI.P1 Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Comarca do Porto - Juízo de Execução da Maia - Juiz 2* Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.I. RELATÓRIO. Recorrente(s):- AA; * AA intentou a presente acção executiva contra Massa Insolvente da I..., S.A., dando à execução uma sentença, proferida no processo nº 7734/09.2TBMAI, que correu termos no extinto 1º Juízo Cível da Maia. A execução foi intentada nos próprios autos declarativos, os quais procederam à remessa a que alude o art. 85º, nº 2 do CPC.* O Juiz a quo, na primeira intervenção que teve nos autos, decidiu realizar um conjunto de diligências processuais relativas à definição da competência em razão da matéria do tribunal, e após a conclusão das mesmas proferiu, de seguida, a seguinte decisão:“(…) Ora, de acordo com o art. 89º, nº 2 do CIRE, as acções executivas relativas às dívidas da massa insolvente (como é o caso dos autos, em que a acção foi intentada contra a massa insolvente) correm por apenso ao processo de insolvência. Verifica-se, pois, que a competência, em razão da matéria, para conhecer do presente processo não cabe ao Juízo de Execução, mas sim ao Juízo de Comércio onde corre o processo de insolvência [arts. 89º nº 2 do CIRE e 128º nº 1, a) e nº 3 e 129º nº 2 da LOSJ – a este respeito, pode ver-se o Ac. RP de 27/9/2017, proc. 367/16, disponível em http://www.dgsi.pt]. Pelo exposto, declaro incompetente para conhecer deste processo, em razão da matéria, este Juízo de Execução da Maia e, em consequência, nos termos dos arts. 734º e 278º nº1 a) do Código de Processo Civil, absolvo a executada da instância executiva [sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 99º nº2, do mesmo diploma]. (…)”. * É justamente desta decisão que a Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar:- Saber se o tribunal recorrido, contrariamente ao decidido, é competente em razão da matéria para conhecer do presente litígio. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* Os factos relevantes para a apreciação e decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.Além disso, importa ter em atenção os seguintes elementos processuais que resultam das aludidas diligências processuais realizadas pelo tribunal recorrido: No Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 correm termos uns autos de Insolvência pessoa colectiva (Apresentação), com o n.º de Processo 856/11.1TYVNG, em que é Insolvente: I..., S.A, a qual foi apresentada em Juízo em 01-09-2014. A sentença que decretou a Insolvência da Requerente acima identificada transitou em julgado em 09-11-2011, tendo sido nomeado como Administrador de Insolvência: BB, Quanto à apensação à insolvência foi proferida, nesses autos, a seguinte decisão: “(…) O Sr. Administrador de Insolvência foi notificado da sentença e dela não recorreu, o que significa ter aceitado os factos articulados pelos Autores, que determinaram todo o teor da sentença ora dada à execução, em função do que deve dizer-se, inquestionavelmente, que o crédito da Exequente, constituído em parte por uma prestação de facto e, noutra parte, por uma sanção pecuniária compulsória, que resulta da sentença condenatória, constitui, de facto e de direito, e ao contrário daquilo que vem firmado na lista dos créditos reconhecidos sobre a insolvência, uma dívida da massa insolvente não satisfeita por esta e/ou, no mínimo, também pelo Sr. Administrador de Insolvência, que representa aquela. Apreciando. Dispõe o artigo 85.º, n.º 1, do C.I.R.E. que “Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.” Por sua vez estatui o n.º 2 do mesmo normativo que “O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.”. No caso em apreço, analisado o requerimento executivo dele resulta que a exequente estará a executar uma sentença proferida num outro processo judicial em que, alega, a massa insolvente terá sido condenada a uma prestação de facto e ao cumprimento de uma obrigação pecuniária. (…) Em consequência, não se verificam os pressupostos para determinar qualquer apensação dessa execução a este processo, pelo que se indefere o requerido (…)”. * B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOConforme resulta do relatório elaborado, o Tribunal Recorrido julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal para conhecer da presente acção executiva. Fundamentou a sua decisão no facto de o pedido formulado caber no âmbito do art. 129º da LOSJ, e, como tal, cairia no âmbito restrito de competência do Juízo de Comércio. Cumpre decidir. Como é sabido, a incompetência material do tribunal – incompetência absoluta – constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do réu da instância (arts. 60º, nº 2, 96º, 97º, 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 576º, nºs 1 e 2 e 577º, al. a), todos do CPC). A competência do tribunal constitui um pressuposto processual, sendo, assim, um dos elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida. A competência, como qualquer outro pressuposto processual, é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor (pedido e causa de pedir). Na verdade, para decidir qual das normas corresponde a cada um dos “índices” de competência, deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção, isto é, há que atender, apenas, ao modo como o autor delineia o pleito na petição inicial, quer quanto aos elementos objectivos – causa de pedir e pedido –, quer quanto aos elementos subjectivos – identidade dos sujeitos. Assim, a competência afere-se pelo pedido do autor, sendo uma questão a resolver, unicamente, de acordo com os termos da sua pretensão (compreendidos, aí, os respectivos fundamentos)[1]. Como é sabido, a competência em razão da matéria contende com as diversas espécies de tribunais, comuns ou especiais, estatuindo-se as normas delimitadoras da jurisdição desses tribunais de acordo com a matéria ou o objecto do litígio. Nos termos do art. 65º do CPC (cfr. art. 40º, nº 2 da LOSJ) são as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada, sendo que, se a matéria da causa não se integrar em qualquer um daqueles Tribunais especializados, a causa é da competência do Juízo Local ou de competência genérica, que assumem uma competência residual. Assim, no plano interno, o poder jurisdicional divide-se por diversas categorias de tribunais – que se situam no mesmo plano horizontal –, de acordo com a natureza da matéria das causas. Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram. Trata-se, assim, de uma competência “ratione materiae”: a instituição de diversas espécies de tribunais e da demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes[2]. “Na verdade, a especificidade ou a complexidade de determinadas matérias justificam a existência de tribunais e secções de competência especializada…”[3]. * Aqui chegados, importa analisar o caso concreto, dentro destes princípios atrás enunciados.Importa, pois, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a competência, em razão da matéria, do Tribunal Recorrido (Juízo de execução) para decidir a presente acção executiva, tendo em conta os argumentos apresentados pela Recorrente e o assinalado princípio de que a competência se afere pelo pedido do autor/exequente, sendo uma questão a resolver, unicamente, de acordo com os termos da sua pretensão (compreendidos, aí, os respectivos fundamentos). Conforme resulta do relatório do presente Acórdão, a exequente, na presente acção executiva, formula o seguinte pedido contra a massa insolvente da identificada Sociedade comercial (cfr. requerimento inicial executivo): - “€150.100,00 (cento e cinquenta mil e cem Euros) - O valor obtido corresponde à taxa sancionatória estabelecida na sentença ora executada, no montante de €50,00 (cinquenta Euros) por cada dia de atraso na realização da escritura pública em que foi condenada a Executada, atendendo ao número de dias já decorridos desde o trânsito em julgado da mencionada sentença condenatória, computados da seguinte forma: a) 2012 (126 dias x €50,00) = €6.300 (seis mil e trezentos Euros); b) 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 ([365 dias x 7 anos] x €50,00) = €127.750,00 (cento e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta Euros); c) 2020 (321 dias x €50,00) = €16.050,00 (dezasseis mil e cinquenta Euros); TOTAL: €150.100,00 (cento e cinquenta mil e cem Euros).”. Invoca como título executivo: - a sentença proferida no processo n.º 7734/09.2TBMAI, que correu termos no Tribunal Judicial da Maia, 1º Juízo de Competência Cível (Extinto), transitada em julgado a 20/09/2012, em que foi a Massa Insolvente da sociedade comercial I..., S.A condenada a: (… a celebrar, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, escritura de compra e venda do imóvel que aí é descrito (… e) ii) Pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de 50,00€ diários por cada dia de atraso na celebração da escritura referida em i). * A questão que se coloca, então, é a de saber, se tendo em conta o pedido formulado e os fundamentos invocados pela exequente, se pode entender que o Tribunal competente para apreciar o pedido exequendo é o Tribunal de Comércio, conforme entendeu o tribunal recorrido (juízo de execução).Ora, desde logo, importa afastar o argumento da recorrente de que a pretensão da recorrente envolve uma prestação de facto, pois que, conforme decorre do exposto, apenas está em causa a execução da parte da sentença condenatória em que a Ré/executada (Massa Insolvente da Sociedade comercial identificada) foi condenada a pagar uma quantia pecuniária correspondente ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, do montante de 50,00€ diários por cada dia de atraso na celebração da escritura pública imposta na primeira alínea da sentença condenatória. Nesta conformidade, estamos perante uma execução em que o pedido exequente corresponde apenas a uma “execução para pagamento de quantia certa” (arts. 724º e ss. do CPC) – sendo certo que, como decorre da Jurisprudência que iremos citar mais à frente, mesmo que assim não fosse (se houvesse outra pretensão fundada numa prestação de facto, por exemplo), o facto de não ser a única ou sequer a principal pretensão deduzida, não impediria que a fixação da competência por conexão do juízo de comércio pudesse ser operada em função da execução da dívida peticionada. Ultrapassado este argumento, importa ter em atenção que, no caso concreto, são os seguintes os preceitos processuais que poderão ter campo de aplicação. Por um lado, lê-se no art. 129º da LOSJ que: “…1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos … aos juízos de comércio… “. Por outro lado, importa ter em consideração o disposto no art. 128º onde se estabelece que: ““…1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) (…) a i) (…) 2. 3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”. Finalmente, importa ter em atenção o nº 2 do art. 89º do CIRE, onde se estabelece o seguinte: “(…) 2 - As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária (...)”. * A Recorrente, na ponderação que efectua, considera que, contrariamente ao decidido, é o tribunal recorrido (juízo de execução) o competente em razão da matéria para apreciar a presente acção executiva.Invoca (além do argumento já atrás afastado) que: - só assim se evitará o que se poderia vir a tornar, com a eventual aplicação do estatuído no art.º 99, n.º 2, do C.P.C., num possível conflito negativo de competências (o Tribunal de Comércio onde corre o processo de insolvência, indeferiu a apensação (destes autos àqueles) requerida pelo Administrador de Insolvência da Executada. – a atribuição da competência ao juízo de execução decorre dos arts. 85º, nº 2, do CPC, e 129º, nº 2, da LOSJ. Como se vê, a questão que se coloca é a de saber se, tendo em conta o pedido formulado pela exequente/recorrente, pode a competência em razão da matéria fixar-se no Tribunal Recorrido (juízo de execução), passando a resposta a essa pergunta pela averiguação do preenchimento dos requisitos dos citados dispositivos processuais. O que significa que a questão que se coloca é a de saber se a presente acção, com a configuração dada pela exequente, pode ser enquadrada no âmbito do disposto nos arts. 89º, nº 2 e 128º, nº 1, al. a) e nº 3 da LOSJ – como entendeu o tribunal recorrido. Efectivamente, a questão deve-se resolver em função do disposto no art. 89º, nº 2 do CIRE, onde se estabelece justamente que as acções executivas relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência [4]. Ora, conforme decorre do relatório elaborado e da fundamentação das duas decisões em confronto, é entendimento pacífico, quer do Exmo. Sr. Juiz do Juízo de Comércio, quer do Exmo. Sr. Juiz do Juízo de Execução – entendimento que não é posto em causa também pela recorrente – que a divida exequenda peticionada assume a natureza de “divida à massa insolvente”. Na verdade, o crédito exequendo peticionado contra a Massa Insolvente da sociedade comercial I..., S. A. - na sequência da sentença condenatória desta última -, tendo sido reconhecido em data posterior (20/09/2012) à declaração de insolvência (09-11-2011), emerge do funcionamento da Sociedade ou de actos de administração da massa insolvente, praticados após a declaração de insolvência, pelo que, como bem entenderam os tribunais em potencial confronto, correspondem a dívidas da massa insolvente, nos termos do art. 51º, nº 1, alíneas c) e d) do CIRE. Como reconhece o próprio Sr. Juiz do Tribunal de Comércio: “O Sr. Administrador de Insolvência foi notificado da sentença e dela não recorreu, o que significa ter aceitado os factos articulados pelos Autores, que determinaram todo o teor da sentença ora dada à execução, em função do que deve dizer-se, inquestionavelmente, que o crédito da Exequente, constituído em parte por uma prestação de facto e, noutra parte, por uma sanção pecuniária compulsória, que resulta da sentença condenatória, constitui, de facto e de direito, e ao contrário daquilo que vem firmado na lista dos créditos reconhecidos sobre a insolvência, uma dívida da massa insolvente não satisfeita por esta e/ou, no mínimo, também pelo Sr. Administrador de Insolvência, que representa aquela”. Nesta conformidade, julga-se efectivamente que a competência, em razão da matéria, para conhecer do presente processo não pode caber ao Juízo de Execução, mas sim ao Juízo de Comércio, onde corre o processo de insolvência, pois que tal solução é aquela que é imposta pelos citados arts. 89º nº 2 do CIRE e 128º nº 1, a) e nº 3 da LOSJ. Na verdade, “se propostas acções para pagamento das dívidas da massa – quando o podem ser – elas “correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária” que prosseguem os seus termos nos tribunais competentes”[5]. Assim, como referem Carvalho Fernandes/João Labareda[6] “em geral, segundo dispõe o nº 2 (do art. 89º), as acções relativas a dívidas contra a massa insolvente, mesmo as executivas – quando sejam admitidas – correm por apenso ao processo de insolvência. Desta regra afastam-se as execuções por dívidas de natureza tributária, por determinação expressa da parte final do nº 2. Também, pois, estas execuções têm autonomia em relação ao processo de insolvência, uma vez que a elas não são apensadas”. Como esclarece Maria do Rosário Epifânio[7] “as acções declarativas ou executivas (com excepção das execuções por dividas tributárias) respeitantes às dividas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência – em consequência, o tribunal onde corre o processo de insolvência tem uma “competência por conexão” e “obrigatória””. Conclui-se, pois, que a competência, em razão da matéria, para conhecer do presente processo não pode caber ao Juízo de Execução, mas sim ao Juízo de Comércio onde corre o processo de insolvência, pois que tal solução é aquela que é imposta pelos citados arts. 89º, nº 2 do CIRE e 128º nº 1 a) e nº 3 da LOSJ. É certo, no entanto, que a consequência desta decisão, uma vez que esteja transitada – como, aliás, já assinalou a própria recorrente -, poderá implicar o estabelecimento de um conflito negativo de competência (arts. 109º e ss. do CPC) entre os dois tribunais (neste ponto, importa ter em atenção que este incidente de resolução do conflito de competência não poderia surgir “enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência” (art. 109º, nº 2 do CPC)[8] – como sucede no caso concreto). De qualquer forma, voltando ao critério de atribuição da competência material definido pelo legislador, julga-se que, tendo em consideração o que se acaba de expor, se justifica que, atentos os interesses em jogo, essa competência (por conexão e obrigatória) seja efectivamente atribuída ao Tribunal de Comércio. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, na Jurisprudência, por exemplo: - o ac. da RP de 18.6.2009 (relator: Maria Catarina), in Dgsi.pt: “I – As dívidas emergentes de actos de administração da massa insolvente – designadamente as que resultam de fornecimentos efectuados à empresa após a declaração da sua insolvência, nas situações em que a empresa se mantém em funcionamento – correspondem a dívidas da massa insolvente, nos termos do art. 51º, nº1, al. c), do CIRE. II – Os créditos a que se reportam essas dívidas (créditos sobre a massa insolvente) não podem ser reclamados pelo meio previsto no art. 128º do CIRE, na medida em que este meio processual apenas se destina à reclamação e verificação dos créditos sobre a insolvência. III – Os créditos sobre a massa insolvente – se não forem pagos, na data do vencimento, em conformidade com o disposto no art. 172º, nº3, do CIRE – terão que ser reclamados em acção própria (declarativa ou executiva) que corre por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 89º, nº2, do mesmo diploma. IV – Assim, o Tribunal de Comércio (onde corre o processo de insolvência) tem competência para preparar e julgar a referida acção, ao abrigo do disposto no art. 89º, nº/s 1, al. a) e 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13.01). * - o ac. da RG de 12.11.2013 (relator: Edgar Valente), in dgsi.pt, com o seguinte sumário:“I - A circunstância de se pretender ver “reconhecida uma situação jurídico-laboral” não afasta a aplicação da norma aglutinadora de competência constante do artº 89º, nº 2 do CIRE. II - Desde que as acções sejam “relativas às dívidas da massa insolvente”, tanto basta para que devam correr por apenso ao processo de insolvência. III - A lei não diz que a pretensão a um crédito sobre a massa insolvente tenha de ser a única ou sequer a principal pretensão deduzida; basta que ela seja deduzida (ainda que entre outras) para a fixação da competência por conexão seja operada (art. 89º, nº 2 do CIRE)”. * - o ac. da RL de 6.7.2017 (relator: Teresa Pais), in Dgsi.pt, onde se concluiu o seguinte:“- Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através da acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs., que corre por apenso ao processo de insolvência. - Sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado. - As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº 3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº 2, por apenso ao processo de insolvência”. * Conclui-se, pois, que a decisão recorrida deve ser confirmada, por corresponder ao melhor entendimento dos preceitos processuais em jogo, tendo em conta que estamos perante uma acção executiva que tem subjacente a si uma “dívida da massa insolvente” – entendimento comum sobre esta natureza da dívida, perfilhado inclusivamente pelos próprios dois tribunais de primeira instância (cuja atribuição de competência se discute).Termos em que se tem que concluir pela improcedência do Recurso, com a consequência de a decisão do tribunal recorrido se ter que manter. * IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida. * Custas pela recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).Notifique. * Porto, 13 de Julho de 2022(assinado digitalmente) Pedro Damião e CunhaFátima Andrade Eugénia Cunha _________________ [1] Alberto dos Reis, «Comentário ao Código de Processo Civil», vol. I, pág. 111, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil “, pág. 91, e Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 104; [2] Manuel de Andrade, obra cit., pág. 94; [3] Paulo Pimenta, in “Processo civil declarativo”, págs. 95; [4] A citada disposição legal (art. 89º, nº 2 do CIRE) “… reporta-se apenas a uma determinada categoria de dívidas – dívidas da massa insolvente – que foi instituída na actual legislação. Com efeito, e tal como decorre dos arts. 47º a 51º, o actual Código consagrou e tratou de forma diferenciada duas categorias de dívidas: as dívidas da insolvência (a que correspondem os denominados créditos sobre a insolvência) e as dívidas da massa insolvente (a que correspondem os créditos sobre a massa insolvente). As primeiras – definidas pelo art. 47º – reportam-se a créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência; as segundas são as enunciadas pelo art. 51º, além de outras que, como tal, sejam qualificadas pelo Código. A classificação e distinção entre dívidas da insolvência e dívidas da massa insolvente assume, naturalmente, a maior importância, dado o regime diferenciado a que se encontram sujeitas. De facto, como resulta do disposto nos arts. 46º e 172º, as dívidas da massa insolvente são pagas com precipuidade, o que significa que os créditos sobre a insolvência são preteridos no confronto com os créditos sobre a massa insolvente. Diferente é também o regime a que está submetido o exercício desses direitos de crédito. Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem na insolvência a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através de acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs. e que corre por apenso ao processo de insolvência, sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado. As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº 3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº 2, por apenso ao processo de insolvência” – cfr. se refere no ac. da RP de 18.6.2009 (relator: Maria Catarina), in dgsi.pt. [5] Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 271. No mesmo sentido, v. Menezes Cordeiro, in “CIRE anotado”, pág. 164; Alexandre Soveral Martins, in “Um curso de direito da insolvência”, pág. 155. [6] In “Cire anotado”, anotação ao citado preceito legal. [7] In “Manual de direito da insolvência”, pág. 169. [8] V. o ac. da RP de 21.3.2022 (relator. Carlos Gil), in dgsi.pt, onde se esclarece esta questão (em idêntica situação) da forma seguinte: “(…) nos termos do disposto no artigo 100º do Código de Processo Civil, a decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte que se refere à fixação definitiva do tribunal absolutamente competente em via de recurso. De facto, não pode um tribunal de certa hierarquia definir em termos definitivos a competência material de outro tribunal da mesma hierarquia. No caso da incompetência relativa, a decisão do tribunal de primeira instância que decide qual é tribunal competente, desde que transitada em julgado, resolve definitivamente a questão da competência (artigo 105º, nº 2 do Código de Processo Civil). Por força deste regime diferenciado pode haver conflitos positivos ou negativos de competência, sempre que esteja em causa a competência absoluta, mas não devem surgir conflitos dessa natureza sempre que exista uma decisão transitada em julgado incidente sobre questão de incompetência relativa. No caso dos autos, no processo de insolvência nº 6063/12.9TBMTS foi proferida uma decisão a declarar incompetente em razão da matéria o Juízo de Comércio de Santo Tirso e por força do disposto nº 2, do artigo 85º do Código de Processo Civil, ordenou-se a remessa do expediente previsto nesse normativo ao Juízo de Execução de Valongo, sendo neste juízo, no âmbito destes autos proferida a decisão sob censura. Assim, porque a decisão de 05 de Novembro de 2021 foi proferida em processo distinto do que deu origem ao recurso submetido à nossa cognição, nunca seria caso de caso julgado formal obstativo do conhecimento da competência material apreciada naquele despacho e por outro lado, porque não houve qualquer intervenção de tribunal superior com aptidão a proceder à fixação definitiva do tribunal materialmente competente, não estava vedada ao Juízo de Execução de Valongo o conhecimento da sua competência em razão da matéria (…)”. |