Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012276 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DESISTÊNCIA DO RECURSO EXECUÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199409219440546 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXIX PAG229 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 ART64 ART62 N1 N2 ART71 ART88 ART89. | ||
| Sumário: | I - No processo por contra-ordenação, com a retirada válida e eficaz do recurso da decisão da autoridade administrativa, impõe-se a devolução do processo à autoridade administrativa que aplicou a coima. II - A autoridade administrativa só pode revogar a decisão que aplicou a coima, até ao momento do envio do processo ao tribunal por efeito do recurso interposto, a partir do qual o processo fica afecto à jurisdição desse tribunal; Se o recurso é retirado, volta a autoridade administrativa a poder rever a sua decisão que aplicara a coima; E, retornado o processo à autoridade administrativa, é perante ela que se processam todos os termos conducentes ao pagamento da coima; Se o pagamento não tiver lugar voluntariamente, compete à autoridade administrativa remeter os autos ao Ministério Público para promover a execução, sem o que o Ministério Público carece de legitimidade para esse efeito. | ||
| Reclamações: | |||