Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7115/11.8YYPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SANTOS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP201301247115/11.8YYPRT.P1
Data do Acordão: 01/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Baseando-se a execução em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, não pode o executado, após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.º 813.º do CPC, alegar os fundamentos de oposição especificados no n.º 1 do art.º 814.º do mesmo Código, não sendo de considerar inconstitucional o n.º 2 deste artigo.
II - A execução não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, previsto na 1.ª parte do art.º 279.º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 7115/11.8YYPRT.P1 – 3.ª Secção (Apelação)
Juízos de Execução do Porto – 2.º Juízo – 1.ª Secção

Relatora: Teresa Santos
Adj. Desemb.: Amália Rocha
Adj. Desemb.: Aristides Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
A presente execução comum para pagamento de quantia certa foi instaurada em 2 de Novembro de 2011, com base num requerimento de injunção que deu entrada a 08.09. 2011 e a que foi aposta a fórmula executória em 27.10.2011, movida por B…, Lda. contra C…, Lda..
A executada não deduziu oposição à execução e à penhora nos autos, no prazo legal previsto no art.º 813.º, n.º 1, do CPC, após ter sido citada (cfr. fls. 43 a 62), nem suscitou a sua falta de citação na sua primeira intervenção nos autos.
Veio a executada em 4 de Maio de 2012 aos autos, invocando o disposto no art.º 279.º, n.º 1 do CPC, requerer que a presente instância seja declarada suspensa por prejudicialidade, até ser conhecida a decisão transitada em julgado, na acção que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, com o n.º 642/12.3TBBNV, que instaurou em 3 de Maio de 2012 contra a aqui exequente.
Para fundamentar tal pedido, diz que nessa acção as partes são as mesmas, bem como o objecto é o mesmo, estando directamente relacionado com o que se pretende executar na presente execução, sendo, assim, o pedido e causa de pedir em tal acção os mesmos que se discutem nestes autos, pelo que a decisão que aí vier a ser proferida é susceptível de inutilizar os efeitos aqui pretendidos pela exequente.
Pronunciou-se a exequente, pugnando pelo indeferimento de tal requerimento.
Sobre a requerida suspensão da instância, veio o Tribunal a quo a proferir o seguinte despacho:
«A fls. 92 e seguintes, veio a executada requerer a suspensão da instância executiva por força da pendência de acção declarativa por si intentada contra a exequente que funciona como causa prejudicial a esta. Em resposta a tal requerimento, a exequente defende o seu indeferimento, dado que a executada não deduziu oposição à execução nem prestou caução.
Apreciemos:
A pendência de causa prejudicial pressupõe a pendência de pelo menos, duas causas e que o desfecho possível de uma das causas seja susceptível de fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da outra (vide arts. 279°, n° 1 e 284°, n° 2, do C.P.Civil).
Por outro lado, tal nexo de prejudicialidade só tem sentido entre acções declarativas e já não entre acções executivas, até porque estes não têm como fim qualquer julgamento.
Ou seja, e no que constitui verdadeiro obstáculo á pretensão deduzida pela executada, em sede de execução não há lugar a suspensão da mesma por pendência de causa prejudicial, visto que tal só tem lugar entre acções declarativas, pois no processo executivo visa-se dar satisfação a um direito já declarado ou mesmo plasmado em sentença — como ocorre no caso dos autos.
Em sede executiva, existe apenas o exclusivo meio processual da sustação de harmonia com o art. 87 1°, do C.P.Civil.
Não obstante já ser de antanho, ainda se mantém em vigor, nesta sede, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/1960 (in BMJ n° 97, pág. 173), que fixou a seguinte doutrina:
A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284°, do C.P.civil” (actual art. 279°).
De qualquer modo, note-se que no caso dos autos há que dar satisfação á injunção com fórmula executória que constitui o título executivo, sendo certo que a executada não deduziu oposição à execução onde poderia ter requerido o ora pretendido e, aí sim, poderia haver fundamentos para a suspensão da instância de oposição á execução até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na dita acção declarativa.
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Decisão:
Note-se que para haver prejudicialidade não basta que o resultado possível de uma acção seja susceptível de conduzir á impossibilidade ou inutilidade de outra causa, tomando-se necessário que existência uma precedência lógica entre o fim de uma acção e o da outra, o que deverá ser apurado no ângulo de conexão das respectivas relações materiais controvertidas.
Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o requerido pela executada a fls. 92 e seguintes dos autos.
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Custas do incidente criado a cargo da executada, fixando a taxa de justiça em 1 UC (cfr. art. 7°, n° 4, do R. Custas Processuais)
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Notifique».
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Inconformada com esta decisão, dela apelou a executada, apresentando a sua alegação que culmina com as seguintes,
CONCLUSÕES:
1) Conforme resulta de fls., foi intentada acção executiva contra a aqui Recorrente.
2) Por Requerimento de fls., a Recorrente alegou o que acima se transcreveu;
3) Por Requerimento de fls., a Credora D… alegou o que consta de fls.;
4) Por Despacho de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito;
5) O título executivo que serve de base à presente execução é uma Injunção;
6) Apesar de, a tal injunção ter sido conferida força executória, nos termos do Acórdão n° 283/2011 proferido pelo Tribunal Constitucional, é possível discutir-se a matéria de declaração no processo de execução;
7) Segundo este Acórdão, a não oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos artigos 813° e seguintes do CPC, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do actual artigo 816° do mesmo código, e (pela primeira vez) perante o juiz, o executado alegar todos os fundamentos de oposição que seria licito deduzir como defesa no processo de declaração, afecta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20° da Constituição, na sua acepção de proibição de indefesa;
8) A aposição de fórmula executória não se traduz num acto jurisdicional de composição de litígio;
9) Não existe título executivo, uma vez que a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o Requerido que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação ao qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito;
10) O Meritíssimo juiz não podia ter decidido como decidiu;
11) Deve ser revogado o Despacho recorrido, com todas as consequências legais;
12) Por outro lado, nada obsta que o Juiz, socorrendo-se do artigo 279°, n° 1, 2a parte do CPC, suspenda a execução executiva se, nas concretas circunstâncias e no respeito pelo princípio da economia processual, for aconselhável o seu prosseguimento em função de uma acção de condenação;
13) O prosseguimento da presente execução é susceptível de causar à Recorrente danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois a Recorrente intentou contra o Exequente acção de condenação, com vista à resolução do contrato com fundamento no incumprimento contratual;
14) Naquela acção declarativa, discute-se questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão da presente execução;
15) A execução perde todo o sentido se naquela acção declarativa o Exequente vier a ser condenado, e assim extinto o fundamento que deu causa a esta execução;
16) Na presente execução já se encontram imóveis penhorados, bem como já se encontra marcada a diligência de abertura de propostas em carta fechada;
17) Terminando o processado na acção executiva com maior celeridade que o da acção declarativa, atendendo à morosidade dos articulados desta, à morosidade do seu julgamento e decisão, à possibilidade dos respectivos recursos e, havendo oposição de julgados entre o que nela for decidido e o decidido na acção executiva, é evidente a impossibilidade da Recorrente vir a recuperar os prédios objecto de penhora e venda nos presentes autos;
18) Basta pensar que o imóvel, na data da decisão, transitada em julgado, da acção ora intentada pela Recorrente, já foi vendido e que a Recorrente nem sequer pode anular a venda do imóvel, objecto dos presentes autos, em virtude de se poder vir a invocar o caso julgado;
19) É evidente que no caso dos autos se verificam as condições a que alude a 2.ª parte do n° 1, do artigo 279° do CP;
20) Também por este motivo, deve ser revogado o Despacho recorrido, com todas as consequências legais, o que, desde já e, aqui se requer;
21) No despacho recorrido não se procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
22) Sofrendo o despacho recorrido de nulidade por violação do disposto nas al. c) e d) do n.° 1 do artigo 668° do CPC;
23) Julgamos que esse Venerando Tribunal irá Revogar tal Despacho, nos termos em que se deixou requerido;
24) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão da Recorrente;
25) Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
26) Neste caso em concreto, o Meritíssimo Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão;
27) O Despacho recorrido viola:
a) Artigos 158°, 279°, n° 1, 2, alíneas b) e c) do artigo 668° e 813°, do Código do Processo Civil;
b) Artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205° da C. R. P.
Termos em que se requer a V. Exas. a REVOGAÇÃO Despacho recorrido, por ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA.
Pede Deferimento.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Compulsando as conclusões do recurso, as questões que cumpre, essencialmente, apreciar e decidir são as seguintes:
- Saber se o despacho recorrido padece das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d), do n.º 1 do art.º 668.º, do CPC;
- Saber se, baseando-se a execução em requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, é admissível à executada, após o decurso do prazo para oferecer oposição à execução, alegar todos os fundamentos de oposição que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, por ser de considerar inconstitucional a restrição dos meios de oposição prevista nos art.ºs 814º, n.º 2 e 816.º do CPC; e,
- Saber se existe, ou não, fundamento legal para a suspensão da acção executiva e até que seja decidida a acção declarativa de condenação, instaurada pela executada contra a exequente, na pendência da execução.
III
Os elementos considerados relevantes para a decisão do recurso são os constantes do relatório supra.
IV
Quanto às nulidades do despacho:
Para justificar as pretensas nulidades do despacho, a recorrente afirma que o tribunal a quo não indica um único facto concreto susceptível de revelar, informar e fundamentar a real e efectiva situação do verdadeiro motivo de não deferimento da pretensão da apelante, nem se pronunciou sobre “algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa”, nomeadamente as acima expostas, entendendo, assim, que foi violado o disposto nas alíneas b), c) e d), do n.º 1 do art.º 668.º, do CPC.
Ao despacho em crise aplica-se o citado normativo, ex vi art.º 666.º, n.º 3 do CPC.
Sobre a nulidade cominada na alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, como repetidamente tem dito a jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade e já não a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, que apenas afecta o valor doutrinal da sentença ou despacho – a este propósito, cfr., Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 140, e Antunes Varela, in RLJ, ano 121, pág. 311; Acórdão do STJ de 22.01.04 e de 16.12.04, acessíveis in www dgsi.pt.
Basta uma simples leitura do despacho para se constatar que contém suficiente fundamentação, que, aliás, foi perceptível pela recorrente.
A oposição a que alude alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC é a que se verifica no processo lógico que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir, como refere Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 246. Ou seja, esta nulidade pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar afinal pela solução adversa – cfr., Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 686, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol.V, pág.141 e entre muitos, os acórdãos do STJ de 26.04.95, in CJ/STJ, ano III, 1995, tomo II, pág. 57 e de 08.03.2001, proc. 00A3277, acessível in www.dgsi.pt.
Porém, esta nulidade não abrange o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença ou despacho com o direito substantivo - a este propósito cfr., Acórdão do STJ de 21.05.98, in CJ/STJ, ano VI, tomo II, pág.95.
Ora, é inequívoco que a fundamentação aduzida no despacho (inexistência de prejudicialidade) conduz lógica e inevitavelmente à decisão do indeferimento.
Por fim, a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no referido art.º 668.º n.º 1 alínea d), do CPC, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art.º 660.º, n.º 2 do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. Mas, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, a nulidade consiste apenas na falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar, sendo irrelevante o conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes - cfr., a este propósito, os Acórdãos do STJ, de 11.11.87, in BMJ 371.º, pág.374 e de 7.07.94, in BMJ 439.º, pág.526.
O despacho recorrido pronunciou-se justificadamente sobre a questão que lhe foi posta pela executada, isto é, a suspensão da instância executiva com fundamento em “causa prejudicial”, logo, é por demais evidente não ocorrer tal nulidade.
Improcedem as invocadas nulidades do despacho.
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Quanto à possibilidade de a executada alegar na execução, todos os fundamentos de oposição que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração e após o decurso do prazo de oposição à execução:
Vem agora a recorrente sustentar que apesar de ser o título executivo que serve de base à presente execução uma Injunção à qual foi conferida força executória, nos termos do Acórdão n.° 283/2011 proferido pelo Tribunal Constitucional, é possível discutir-se a matéria de declaração no processo de execução.
Desde logo dizemos não assistir razão à apelante.
Vejamos porquê e a razão é simples.
Desde logo, não obstante a executada ter sido citada não deduziu oposição à execução e à penhora nos autos, no prazo legal previsto no art.º 813.º, n.º 1, do CPC, após tal citação (cfr. fls. 43 a 62), nem suscitou a sua falta de citação na sua primeira intervenção nos autos. Nem tão pouco se vislumbra dos autos que tivesse oferecido qualquer oposição à execução, extemporânea que fosse. Logo, nenhuma decisão existiu como não podia deixar de ser sobre qualquer oposição à execução que não existiu. E, assim sendo, como é, não pode nem deve dizer-se como faz a executada que se verifica violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art.º 20.º da Constituição da República. A inexistência de oposição à execução, opção que só à executada compete e, consequentemente, a inexistência de qualquer pronúncia que pudesse ocorrer sobre a mesma, evidenciam o arrojo e, pelos menos, quanto descabido é, vir-se sustentar que tal princípio se encontra violado.
Não ignoramos que o entendimento seguido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a norma do n.º 2 do art.º 814.º do CPC, na redacção emergente do DL n.º 296/ 98, de 1 de Setembro, é no sentido de a considerar inconstitucional, quando interpretada no sentido de que em execução fundada em título executivo proveniente de requerimento de injunção, o executado apenas se pode opor com os fundamentos previstos no n.º 1 daquele art.º 814.º, e não nos termos gerais do art.º 816.º do mesmo Código, conforme Acórdão daquele Tribunal n.º 529/2012, acessível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ e Decisão Sumária n.º 571/2012, proferida no Processo n.º 698/12, 3.ª Secção, em que é Relator, Conselheiro Vítor Gomes.
Assim não tem cabimento sustentar, como faz a recorrente que o despacho recorrido viola os art.ºs 13.°, 20.°, 202.°, 204.°, 205.° da C. R. P., quando o mesmo se encontra suficientemente fundamentado e se pronuncia sobre a única questão aí suscitada pela executada no seu requerimento apresentado no dia 4 de Maio de 2012 e no qual a mesma veio requerer que a presente instância seja declarada suspensa por prejudicialidade, até ser conhecida a decisão transitada em julgado, na acção que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, com o n.º 642/12.3TBBNV, que instaurou em 3 de Maio de 2012 contra a aqui exequente.
De modo algum também, como é evidente, pode agora tal requerimento configurar uma oposição à execução, por simples conveniência da executada, apelando ao Acórdão do Tribunal Constitucional que cita, quando optou, como bem sabe, por não oferecer oposição à execução, no prazo, com os fundamentos e pelo meio adequado, conforme lhe consentem os art.ºs. 813.º, 814.º, 816.º e 817.º, do CPC.
E, não tendo assim a ora apelante exercido o seu direito de defesa, oferecendo oposição à execução, no momento oportuno, através do meio processual próprio que a lei lhe consente, o mesmo precludiu, sendo evidente que esse direito não é elástico para o usar a seu bel prazer e segundo os seus interesses de momento, em qualquer altura, como parece pretender vir fazê-lo agora, em sede deste recurso, ao também vir invocar que, “Não existe título executivo, uma vez que a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o Requerido que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação ao qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito”.
Trata-se de questão nova só ora suscitada que não foi posta ao Tribunal recorrido (cfr. art.º 676.º, n.º 1, do CPC).
Com efeito, e como é sabido, os recursos "destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida", como diz Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, pág. 23 e "não a conhecer de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem já resolvidas por decisão transitada em julgado", como também refere Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2.ª Ed., pág. 566.
Os recursos constituem, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões não apreciadas e discutidas no tribunal a quo, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. Neste sentido cfr. Acórdãos do STJ, de 19.10.2004, proc. 04B2638, de 7.04.2005, procs.05B175 e 05B292, de 28.04.2010, proc. 2619/05.4TTLSB, de 3.02.2011, proc. 29/04.0TBBRSD e de 12.05.2011, proc. 886/2001.C2.S1, acessíveis in www.dgsi.pt, e, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Ed., pág. 153 a 158.
Consequentemente e em rigor não pode este Tribunal conhecer de questões novas, como a enunciada, por só em sede de recurso, lhe ser colocada.
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Quanto à pretendida suspensão da instância da presente acção executiva:
Sustenta a recorrente que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro, por entender que no caso dos autos se verificam as condições a que alude a 2.ª parte do n.º 1, do art.º 279.º do CPC.
Vejamos:
Entendeu o despacho recorrido pela inaplicabilidade do art.º 279.º, nº 1, 1.ª parte, do CPC ao processo executivo, posição contra a qual se insurge a ora recorrente.
Observa-se do requerimento apresentado nos autos pela executada, em 4 de Maio de 2012, que a mesma fundamentou o seu pedido de suspensão da instância da acção executiva, no facto de se encontrar pendente uma acção declarativa de condenação, na forma comum sumária por si intentada contra a exequente, na qual as partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos que se discutem nestes presentes autos, constituindo tal acção, assim, causa prejudicial à presente. Daí que, em 7.º e 8.º de tal requerimento, alegue expressamente que: “Pelo que, deve entender-se estarem verificados os pressupostos de suspensão da instância por prejudicialidade, até trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida naquela acção, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 279.º do CPC. O que aqui se requer desde já, com todas as consequências legais daí resultantes”.
Foi sobre este requerimento que recaiu a decisão recorrida e não outro.
Mas, só em sede de recurso, a recorrente passou a estribar-se exclusivamente, na parte final do n.º 1 do sobredito comando normativo.
Assim, enquanto naquele dito requerimento a falada acção declarativa intentada contra a exequente funcionou como causa prejudicial à presente, com vista à suspensão da instância, agora e visando o mesmo fim, essa mesma acção passou já a funcionar como ocorrência de outro motivo justificado. Dizendo agora em sede de recurso a executada que: “O prosseguimento da presente execução é susceptível de causar à Recorrente danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois a Recorrente intentou contra o Exequente acção de condenação, com vista à resolução do contrato com fundamento no incumprimento contratual”.
Então, vem a entender agora a recorrente que, “No despacho recorrido não se procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto”.
Vejamos, então, se a decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente a requerida suspensão da instância, perante o fundamento que lhe foi exposto, pela executada, interpretou bem ou mal a lei, ao considerar inaplicável à execução o n.º 1, 1.ª parte do aludido art.º 279.º.
Estipula o n.º 1 do art.º 279.º, que, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
A primeira parte da norma estabelece a suspensão da instância com fundamento em “causa prejudicial”.
Pode sintetizar-se hoje, a partir dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, que uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma. A este propósito, cfr., Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol.3.º, pág.206, Teixeira de Sousa, in “Revista de Direito e Estudos Sociais”, ano XXIV, n.º 4, pág. 306, Acs. do STJ de 18.02.93, in BMJ, 424.º, pág. 587, de 1.02.95, in CJ/STJ, ano III, tomo I, pág. 265, Ac. RC de 7.07.2004, e de 15.02.2005, acessíveis in www dgsi.pt .
Porém, a 1.ª parte do n.º1 deste citado art.º 279.º (causa prejudicial) não é aplicável à acção executiva.
Conforme resulta do art.º 4.º, n.º 3, do CPC, a acção executiva destina-se à reparação efectiva do direito violado, à realização coerciva do referido direito.
Para a instauração de acção executiva, o exequente deve estar necessariamente munido de um título executivo, sendo por este que se determinam o fim e os limites daquela acção - art.º 45.º, n.º 1, do CPC.
Não se visa na acção executiva a obtenção de uma decisão, mas antes a realização coerciva de uma prestação que está reconhecida no título exequendo.
Em rigor, apenas em sede de oposição à acção executiva, quando se vise infirmar total ou parcialmente o título exequendo, se profere uma decisão, ainda que de conteúdo negativo, pois terá sempre como objectivo precípuo ajuizar da subsistência total ou parcial do título dado à execução.
Por outro lado, estão legalmente previstos os fundamentos legais de suspensão da acção executiva em ordem a que o crédito exequendo fique acautelado, não obstante a suspensão - art.º 818.º do CPC -, sendo que a aplicação do regime geral da suspensão desacautelaria os interesses do exequente e constituiria um expediente para frustrar as normas especiais previstas em sede de acção executiva.
Na verdade, face à específica natureza da acção executiva, desde há muito que se vem sustentando que a prejudicialidade não constitui fundamento para suspensão da acção executiva.
Efectivamente, aquando da vigência do CPC/1939, e quanto ao seu art.º 284.º, que corresponde ao actual art.º 279.º, n.º 1, já então se colocou o problema de saber se a execução podia ou não ser suspensa com fundamento em causa prejudicial pendente, cuja divergência foi dirimida pelo Assento de 24.05.60, publicado no Diário do Governo n.º 138, I série, de 15 de Junho de 1960 e in BMJ n.º 97, pág.163, ao fixar a seguinte jurisprudência - “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art.º 284.º do Código de Processo Civil”.
A doutrina do Assento, agora transformado em acórdão uniformizador de jurisprudência, ex vi art.º 17.º n.º 2 do DL n.º329-A/95 de 12.12, mantém-se em vigor, dado não caducar pelo simples facto de ser revogada a legislação vigente quando foi proferido: se essa legislação foi substituída por outra que contenha textos idênticos, não havendo razões para excluir que o sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos, a doutrina do assento será de manter e de considerar em vigor - neste sentido, cfr., Vaz Serra, in RLJ ano 96, pág. 366, Acórdão do STJ de 14.01.93, in CJ/STJ. ano I, tomo I, pág.59.
Assim, e no sentido de que a prejudicialidade não constitui fundamento para suspensão da acção executiva, já Alberto dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol.3.º, pág. 274, ensinava que a 1.ª parte do art.º 284.º (actual 279.º n.º1, 1ª parte) não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. Não se verifica assim o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta.
Nesse mesmo sentido, se pronunciou Eurico Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva”, INCM, 1987, na nota 2, a págs. 188 e 189.
Também Rodrigues Bastos in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, pág. 45 refere que, desde que a suspensão resulta de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parece clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado.
E, para Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 281/282, mantém actualidade o assento do STJ de 24.05.1960, segundo o qual a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento deste preceito.
E, esse mesmo sentido também podemos observar in “Código de Processo Civil Anotado”, de Abílio Neto, 19.ª Ed., 2007, nas anotações ao citado art.º 279.º, designadamente, n.ºs B.3., a B.7., B.10., B.14., B.15., B.18., B.23. e B.30., a págs. 406 a 408.
A Jurisprudência tem acolhido esta posição de forma praticamente uniforme, no sentido de que a execução não pode ser suspensa com fundamento na existência de causa prejudicial. Assim, entre outros, cfr. os Acs. do STJ de 4.06.80 in BMJ 298º-232, de 26.04.90, proc. 78870, acessível in ww.dgsi.pt, de 14.01.93, in CJ/STJ. ano I, tomo I, pág. 59, de 18.06.96, in CJ ano IV, tomo II, pág.149, de 08.10.98, proc. 83880, de 8.02.2001, proc. 3485, de 30.09.2004, proc. 04B2538, de 14.10.2004, proc. 2771, de 31.05.2007, proc. 07B864 e de 27.01.2010, proc. 594/09.5YFLSB, Acs. desta Relação de 14.09.2006, proc. 0632701, de 07.07.2009, proc. 3967/04.6TBSTS-C.P1 e de 4.05.2010, proc. 300/04.6TBMBR-A.P1, acessíveis in www.dgsi.pt .
Sendo este o entendimento largamente maioritário na nossa Jurisprudência e Doutrina e que melhor se ajusta, em termos hermenêuticos, à 1.ª parte do n.º 1 do citado art.º 279.º do CPC, assim, a ele aderimos, como, aliás, o fez a decisão recorrida sob censura.
Nesta conformidade, não pode a instância da presente acção executiva suspender-se com fundamento na pendência de causa prejudicial, e foi este o fundamento invocado pela executada no seu requerimento de 4 de Maio de 2012, perante o Tribunal a quo, pois não tendo a execução por fim a decisão de uma causa, não pode nela verificar-se a relação de prejudicialidade que o n.º 1 do art.º 279.º do CPC postula e exige.
Pelo exposto, temos de concluir que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela inaplicabilidade do n.º 1, 1.ª parte do art.º 279.º do CPC à presente execução.
Ora, quando a executada invoca só em sede de recurso “um novo motivo” para justificar a suspensão da instância, o qual não foi posto ao Tribunal a quo para o apreciar e decidir, está a suscitar uma questão nova (cfr. já citado art.º 676.º, n.º 1 do CPC). E, assim sendo, não cabe a este Tribunal conhecer da referida questão que a executada em sede de recurso, lhe coloca, remetendo-nos para o que já supra dissemos sobre outra questão que só em sede de recurso também a executada veio colocar.
Não obstante, não deixaremos também de dizer apenas e para que não subsistam dúvidas, que quando o citada 2.ª parte do n.º 1, do referido art.º 279.º se refere, ou “ocorrer outro motivo justificado”, não estamos perante qualquer motivo que objectivamente justifique a requerida suspensão da instância executiva.
O motivo justificado susceptível de determinar a suspensão de uma execução, é o que inere ao próprio processo executivo, como, v.g., a arguição de nulidade de um título executivo, um problema que surja em matéria de liquidação da quantia exequenda – cfr. Acórdão do STJ de 16.04.2009, proc. 09B0674, acessível in www.dgsi.pt .
E, adverte Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol.1º, pág. 503, que “ a 2.ª parte do n.º 1 (do citado art.º 279.º) tem âmbito de previsão diferente da sua 1ª parte (…) não podendo nela fundar-se a suspensão da acção executiva por pendência de acção autónoma”.
Donde resulta que, como refere o Acórdão da RC de 7.07.04, proc. 2000/04, acessível in www dgsi.pt, “(…) para que se ordene a suspensão de uma acção executiva com base na 2.ª parte do n.º 1 do citado art.º 279.º do CPC – ocorrência de motivo justificado – necessário se torna que o motivo invocado seja outro que não a pendência de uma qualquer outra causa autónoma, ou melhor, o motivo invocado não pode ter nada a ver com a pendência de qualquer outra acção, já que se não lá estaria a mesma a funcionar, no fundo, como verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite (e daí falar “em outro motivo”); sendo certo que, a não se entender assim, estaria a deixar-se entrar pela “janela” aquilo que a lei não permite que entre pela “porta”. Cfr. ainda, neste sentido, Acórdão da RL de 25.10.90 in BMJ, 993.º-661.
E, no caso sub judice, o outro motivo ora invocado pela recorrente está directamente relacionado com a pendência da referida acção declarativa, acabando a mesma por funcionar como uma verdadeira causa prejudicial em relação à presente acção executiva, pelo que também e, de qualquer modo, não lhe podia ser aqui aplicável a 2.ª parte do n.º 1 do art.º 279.º do CPC.
A entender-se que constitui motivo justificado para a suspensão de um processo de execução, a simples instauração, de uma acção na pendência da execução, cujo objecto fosse o bem executado, ou a resolução contratual por incumprimento, acção essa, como quase todas, de resultado necessariamente aleatório, autorizada estaria uma forma de protelamento da execução que mais não visa do que dar realização prática a uma situação jurídica definida por sentença passada em julgado ou documentada por título executivo legalmente válido, em manifesto prejuízo dos direitos reconhecidos dos exequentes o que, isso sim, seria incompaginável com o Estado de Direito democrático e com o seu ordenamento jurídico constitucional e legal, como também refere aquele Acórdão do STJ, de 16.04.2009.
Em face de tudo quanto exposto se deixa, improcedem totalmente as conclusões da alegação da recorrente, o que linearmente determina a improcedência do presente recurso.
V
Pelo exposto decide-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelada.

Porto, 24. 01.2013
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
Aristides Manuel da silva Rodrigues de Almeida