Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001917 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO DECISÃO ARBITRAL CASO JULGADO EDIFICAÇÃO URBANA | ||
| Nº do Documento: | RP199105169150179 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART682 N1 ART684 N2. CEXP76 ART83 N2. DL 13/71 DE 1971/01/23 ART8 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1970/10/09 IN BMJ N200 PAG168. | ||
| Sumário: | I - O acordão dos arbitros, em processo de expropriação, não integra um simples arbitramento, antes representando o resultado de um julgamento, constituindo uma verdadeira decisão susceptivel de recurso em sentido proprio. II - Se so uma das partes recorre, não pode a decisão do recurso ser-lhe mais desfavoravel do que a proferida no tribunal " a quo ". III - Se os expropriados, alem de não terem recorrido da arbitragem, aceitaram de forma expressa a decisão arbitral, dizendo na resposta ao recurso dessa decisão que ela devia ser mantida, não podia o Senhor Juiz fixar um valor indemnizatorio superior ao indicado pelos arbitros. IV - A proibição, estabelecida no artigo 8, n. 1, alinea d), do Decreto-Lei n. 13/71, de 23 de Janeiro, de construir a menos de determinadas distancias, medidas do limite da plataforma da estrada, não abrange as construções a efectuar dentro de centros populacionais, quando para os mesmos existam anteplanos ou planos de urbanização ou de alinhamentos, aos quais essas construções deverão ficar subordinadas. | ||
| Reclamações: | |||