Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150179
Nº Convencional: JTRP00001917
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
CASO JULGADO
EDIFICAÇÃO URBANA
Nº do Documento: RP199105169150179
Data do Acordão: 05/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART682 N1 ART684 N2.
CEXP76 ART83 N2.
DL 13/71 DE 1971/01/23 ART8 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 1970/10/09 IN BMJ N200 PAG168.
Sumário: I - O acordão dos arbitros, em processo de expropriação, não integra um simples arbitramento, antes representando o resultado de um julgamento, constituindo uma verdadeira decisão susceptivel de recurso em sentido proprio.
II - Se so uma das partes recorre, não pode a decisão do recurso ser-lhe mais desfavoravel do que a proferida no tribunal " a quo ".
III - Se os expropriados, alem de não terem recorrido da arbitragem, aceitaram de forma expressa a decisão arbitral, dizendo na resposta ao recurso dessa decisão que ela devia ser mantida, não podia o Senhor Juiz fixar um valor indemnizatorio superior ao indicado pelos arbitros.
IV - A proibição, estabelecida no artigo 8, n. 1, alinea d), do Decreto-Lei n. 13/71, de 23 de Janeiro, de construir a menos de determinadas distancias, medidas do limite da plataforma da estrada, não abrange as construções a efectuar dentro de centros populacionais, quando para os mesmos existam anteplanos ou planos de urbanização ou de alinhamentos, aos quais essas construções deverão ficar subordinadas.
Reclamações: