Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510303
Nº Convencional: JTRP00014764
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
DOLO
DOLO EVENTUAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199505179510303
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N1 N2.
CPP87 ART127 ART410 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG551.
Sumário: I - Não há contradição insanável entre ter-se dado como provado, por um lado, que o arguido disparou voluntariamente uma arma de pressão de ar na direcção de um grupo de menores e, por outro, que, ao disparar, representou como consequência possível da sua conduta que podia atingir, como atingiu, um deles e, não obstante, conformou-se com tal realização.
II - Constitui erro notório na apreciação da prova dar-se como não provado que o arguido soubesse que ao disparar a arma de pressão de ar contra o grupo de menores estava a usar um meio susceptível de causar grave mal a estes se os atingisse, pois é do conhecimento generalizado que o projéctil oriundo de tal arma, a curta ou média distância, tem alto poder de penetração e quando ocorre em tecidos moles do corpo humano pode causar grave perigo para a saúde e até a morte do ofendido.
III - Só o n.1 do artigo 144 do Código Penal se reporta às ofensas corporais com dolo de perigo, aí se exigindo a verificação de um perigo concreto, enquanto o n.2 não exige mais do que um perigo abstracto.
Reclamações: