Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013067 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL DESOBEDIÊNCIA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199311159310369 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 231/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1. DL 49408 DE 1969/11/24 ART18 ART19 ART20. | ||
| Sumário: | I - A empresa patronal pode impor ao trabalhador as tarefas que se enquadrem na sua categoria profissional. II - Só assim não será se houver sido convencionado na celebração do contrato ou posteriormente que o mesmo trabalhador exercerá uma certa função com exclusão das restantes compreendidas na mesma categoria profissional. III - Resulta da classificação profissional do trabalhador que ele estava adstrito, indiferentemente e sem predomínio de qualquer delas, às tarefas que integravam a reparação e manutenção de equipamento fabril. IV - Se o mesmo trabalhador, com a categoria de fresador, recusa os serviços de manutenção fora da secção de manutenção, desobedece ilegitimamente e pode ser despedido com justa causa. | ||
| Reclamações: | |||