Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0823710
Nº Convencional: JTRP00042515
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: USUCAPIÃO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RP200904280823710
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 308 - FLS 66.
Área Temática: .
Sumário: I - Se ao contestar o pedido de aquisição por usucapião apenas se disse que se não verificavam os requisitos da posse — a detenção e a intenção — não se poderá em sede de recurso opor ainda a tal aquisição a questão da área mínima prevista na lei para a desanexação de imóveis integrados em zona classificada como de reserva agrícola.
II - Tratar-se-á sempre de questão nova e irrelevante que não poderá ser apreciada no recurso, por a sua alegação tardia ter impedido a contra-parte de se defender e o M.° Juiz ‘a quo’ de sobre ela emitir o seu juízo — que naturalmente agora seria objecto de reapreciação no recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 3710/2008-2 – APELAÇÃO (AROUCA)


Acordam os juízes nesta Relação:


Os recorrentes B………. e marido C………., residentes na ………., n.º .., …….., ………., Vila Nova de Gaia; D………., residente na Rua ………., n.º …, ….., no Porto; E……….., residente na Rua ………., n.º …, ……, em Vila Nova de Gaia e F……… e marido G……….., residentes na Rua ………., n.º .., no Porto vêm interpor recurso da douta sentença proferida no Tribunal Judicial da comarca de Arouca, na presente acção declarativa, com processo ordinário, que instauraram contra os recorridos H………. e esposa I………., residentes no ………., ………., Arouca, intentando ver revogada a douta sentença da 1.ª instância que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus dos pedidos formulados – ao mesmo tempo que julgou procedente a reconvenção e condenou os Autores a reconhecerem a propriedade dos primeiros sobre a faixa de terreno em disputa – alegando, para tanto e em síntese, que a decisão de desanexar essa parcela de terreno do prédio dos AA nem sequer poderia ser tomada, “pelo simples facto deste imóvel, do mesmo modo que o dos RR, se integrarem em área qualificada como reserva agrícola” e sem a área mínima prevista na lei para tal, assim tendo os recorridos apenas direito a uma servidão de passagem. Depois, discordam da decisão que foi tomada sobre a matéria de facto, pelos fundamentos que aduzem – designadamente os depoimentos gravados das testemunhas inquiridas, que indicam. E essa discordância vem assim manifestada: “foram incorrectamente julgados os factos quesitados sob os n.os 13º, 14º, 15º, 16º, 30º, 41º, 42º, 47º, 48º, 49º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 57º, 66º e 67º da base instrutória”, pois que dos depoimentos que elencam se haveria de concluir, nesses pontos, exactamente o contrário do que se concluiu (depois explicitando os motivos por que valorizam os depoimentos prestados pelas testemunhas J………., K………., L………., M………., N………. e O……….). Tudo razões para ter que se alterar tal decisão fáctica no sentido de “considerar como integralmente provados os factos quesitados sob os n.os 13º, 14º, 15º, 16º, 30º, 66º e 67º e como não provados os factos quesitados sob os n.os 41º, 42º, 47º, 48º, 49º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º e 57º da base instrutória”. E mal decidiu a douta sentença proferida ao considerar que se verificava a posse dos recorridos sobre a faixa de terreno em causa e que a não havia por parte dos recorrentes, pelo que deve tal decisão vir a ser agora revogada e substituída por acórdão que condene os RR nos pedidos formulados, assim se dando provimento ao recurso.
Os recorridos H………. e I………. vêm contra-alegar, dizendo, também em síntese, que não deve ser dada razão aos recorrentes, pois que aquela questão da parcela estar situada em zona de reserva agrícola é nova no processo, não tendo sido oportunamente suscitada na contestação ao pedido reconvencional. Acresce que a prova produzida não consente a interpretação que os recorrentes ora dela pretendem fazer, para além de que “o julgador foi bem claro e exaustivo no explicitamento das razões que criaram a sua convicção na apreciação da prova e no julgamento da questão de facto”, aduzem. E fazem ainda notar que “a posse dos Autores sobre a restante propriedade que lhes pertence não se confunde com a posse sobre a parcela de terreno em causa, integrada no prédio dos Réus”. “Assim, também a sentença não merece qualquer censura quanto à aplicação e interpretação do direito, sendo que os apelantes não impugnam a decisão de direito, pois não invocam de forma precisa os fundamentos da discordância em relação às normas aplicadas e às consequências retiradas da sua aplicação”, pelo “que deve ser integralmente mantida”, rematam, assim se negando provimento ao recurso.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Os Autores B………., D………., E………. e F………. são donos e legítimos comproprietários do prédio rústico sito na freguesia de ………., desta comarca, inscrito na matriz sob o art.º 2859º, rústico, anterior artigo 4552º, não descrito na Conservatória do Registo Predial (alínea A) da Especificação).
2) O prédio em causa veio à posse e titularidade destes AA por inventário orfanológico por morte de seu pai P………., em 14 de Abril de 1965, processo que correu termos pelo Tribunal da comarca de Arouca sob o n.º ../1965, verba n.º 63 (alínea B) da Especificação).
3) Os Réus são donos e legítimos possuidores de prédio rústico composto por terra de cultura de regadio, contíguo de um dos referidos dos AA, a quinta da ………., com a qual confronta a Norte, prédio que está inscrito na matriz sob o artigo 2794º e não descrito na Conservatória do Registo Predial (alínea C) da Especificação).
4) Da matriz consta que tal prédio confronta dos restantes lados com outros proprietários (alínea D) da Especificação).
5) Nesse prédio os Réus construíram uma casa para a sua habitação a que corresponde o artigo 1099º, cuja certidão junta aos autos a fls. 37, aqui se dá por integralmente reproduzida (alínea E) da Especificação).
6) Em 2005, os AA taparam a sua quinta, a Nascente, ao longo da estrada (alínea F) da Especificação).
7) Pretendiam vedar do lado Sul, intenção que comunicaram aos Réus no dia 12 de Junho de 2005, informando-os que iriam mandar colocar uma rede e respectivos postes de sustentação ao longo do término Norte de uma calçada construída por aqueles (alínea G) da Especificação).
8) Em 04 de Julho de 2005, quando os Autores se deslocaram ao local, com o empreiteiro, para o instruir sobre o local de implantação da rede, que pretendem ao longo do término Norte da calçada em pedra, a Sul do seu prédio, os Réus opuseram-se (alínea H) da Especificação).
9) O imóvel identificado supra na alínea A) dos factos assentes confronta do Nascente com a estrada, do Poente e do Norte com prédio dos AA e do Sul, actualmente com os RR, e anteriormente à cedência da faixa de terreno referida na resposta aos quesitos 13º e 41º, em parte (ao longo de toda a extensão de um muro aí existente) com Q………. e noutra parte (a seguir a esse muro, para Poente) com os Réus (resposta ao quesito 1º).
10) Até à referida cedência da faixa de terreno, parte da confrontação Sul do prédio dos Autores era com o referido muro pertencente ao mencionado Q………. (resposta ao quesito 2º).
11) Há mais de 50 anos que os Autores e seus antecessores estão no uso e fruição do imóvel supra mencionado na alínea A) dos factos assentes, com as confrontações referidas nas respostas aos quesitos 1º e 2º, dele auferindo todos os rendimentos e demais utilidades, nomeadamente cortando o mato (resposta ao quesito 3º).
12) À vista de toda a gente (resposta ao quesito 4º).
13) De forma continuada e ininterrupta (resposta ao quesito 5º).
14) Sem oposição de ninguém (resposta ao quesito 6º).
15) Na convicção de exercerem um direito (resposta ao quesito 7º).
16) E não lesarem o de outrem, em tudo se comportando como seus proprietários (resposta ao quesito 8º).
17) Tal prédio rústico, juntamente com vários outros contíguos, constitui a Quinta da ………., de que os Autores são igualmente comproprietários e onde possuem uma casa que ocupam somente em fins-de-semana e em férias (resposta ao quesito 9º).
18) No seu prédio rústico, os Réus, há cerca de 37 anos, com referência à presente data, construíram a casa referida supra na alínea E) dos factos assentes (resposta ao quesito 10º).
19) Até à cedência da faixa de terreno supra referida na resposta aos quesitos 13º e 41º o prédio dos Réus não tinha ligação à via pública (resposta ao quesito 11º).
20) Até ao referido momento, os Réus e ante-possuidores do mencionado prédio rústico nunca passavam pelos prédios dos Autores, acedendo àquele imóvel por outros prédios com ele também confinantes (resposta quesito 12º).
21) Devido à falta de acesso à estrada, há cerca de 37 anos, aquando da construção da referida casa dos Réus, onde estes agora habitam, a mãe dos AA cedeu-lhes gratuitamente uma faixa de terreno situada em parte da estrema Sul do prédio destes, ao longo de todo o referido muro, e que estes agora reclamam (respostas aos quesitos 13º e 41º).
22) Pelo menos há mais de 25 anos, com referência à presente data, os Réus construíram em parte da referida faixa de terreno uma calçada em pedra, com a largura de cerca de 2,60 metros, que permite a passagem de uma viatura automóvel, para mais facilmente acederem do seu prédio à estrada nacional e vice-versa (respostas aos quesitos 17º e 50º).
23) A mencionada faixa de terreno, medida desde o referido muro situado a Sul e o prédio dos Autores (a Norte), apresenta junto à estrada a largura de cerca de 5,10 metros e no final (a Poente), já junto ao fim do referido muro, a largura de cerca de 3,50 metros (respostas aos quesitos 18º, 19º e 43º).
24) Tendo de comprimento cerca de 16 metros (resposta ao quesito 20º).
25) Ocupando uma área não concretamente apurada (resposta quesito 21).
26) Essa faixa de terreno é de interesse para os AA por poder constituir um dos acessos alternativos à sua quinta, afastando da casa o trânsito de tractores agrícolas, que causam danos na sua área envolvente mais próxima, tendo-os até já causado numa esquina das paredes da casa (resposta ao quesito 23º).
27) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 2005, os Réus cortaram a vegetação existente numa faixa de cerca de 50 cm de largura, ao longo da dita calçada e a Norte desta, situada ainda dentro da faixa de terreno referida supra na resposta aos quesitos 13º e 41º (resposta ao quesito 24º).
28) No dia referido na alínea H) dos factos assentes, os genros dos Réus ameaçaram os AA que se encontravam presentes de que arrancariam os prumos em ferro que os AA pretendiam fixar ao solo para suportar a vedação em rede (resposta ao quesito 25º).
29) Perante essa reacção, os Autores acabaram por desistir de vedar nessa altura a quinta pelo Sul (resposta ao quesito 26º).
30) Alguns pilares que o empreiteiro contratado pelos Autores chegou a colocar apareceram dobrados no dia seguinte ao da sua aplicação (respostas aos quesitos 27º e 28º).
31) Em data não concretamente apurada, mas seguramente há mais de 25 anos com referência à presente data, os Réus implantaram na faixa de terreno em apreço vários pilares em cimento e pedra para sustentação de uma ramada (resposta ao quesito 29º).
32) E também passaram a cultivar rosas em parte dessa faixa, junto ao referido muro pertencente a Q………. (resposta ao quesito 30º).
33) Durante algum tempo não concretamente apurado, os RR permitiram que águas que sobravam de um depósito existente na cobertura da sua casa caíssem, através de uma mangueira, no prédio dos AA, e que algumas águas residuais fossem lançadas para o rego referido nas respostas aos quesitos 37º, 38º, 39º e 40º, situações a que já puseram cobro (resposta ao quesito 31º).
34) Para taparem a quinta a Sul, os AA teriam gasto € 700,00 (setecentos euros) em 2005, acrescidos de IVA, preço associado à restante obra de tapagem e colocação de portão a Nascente (resposta ao quesito 33º).
35) Com a conduta dos RR referida na alínea H) dos factos assentes e dos seus familiares mencionada na resposta ao quesito 25º, os Autores sentiram-se incomodados (resposta ao quesito 34º).
36) O prédio rústico dos RR confrontava a Norte com o prédio dos AA (resposta ao quesito 35º).
37) Por baixo da estrada nacional n.º 224, atravessando-a, e de parte da referida faixa de terreno calcetada, existe um rego subterrâneo de escoamento de águas pluviais daquela via que segue na direcção Nascente/Poente, em direcção ao rio, passando a rego a céu aberto sensivelmente na direcção do fim do referido muro, já do lado Norte da calçada (respostas aos quesitos 37º e 38º).
38) A partir do local em que o escoamento passa a rego a céu aberto, a linha de demarcação entre o prédio dos RR e o dos Autores é feita pelo referido rego (resposta ao quesito 39º).
39) Antes da referida cedência da faixa de terreno reclamada pelos AA, o terreno dos Réus terminava, no seu ângulo Norte/Nascente, ligeiramente em redondo, numa linha imaginária que ligava a “boca” do referido aqueduto, a Norte, no preciso local em que o mesmo se transforma em rego a céu aberto, ao término do muro existente a Sul (resposta ao quesito 40º).
40) Por força da cedência da referida faixa de terreno, o terreno dos Réus prolongou-se, para Nascente, até à referida estrada nacional (resposta ao quesito 42º).
41) Junto à Estrada Nacional n.º …, a referida parcela de terreno é delimitada, a Norte, do prédio dos AA, por um esteio de ramada e a respectiva amarra de granito (resposta ao quesito 44º).
42) A Poente, junto à “boca” do referido aqueduto, a mesma parcela de terreno é delimitada, do mesmo lado Norte, por um pedaço de esteio de ramada, que aí se encontra colocado (resposta ao quesito 45º).
43) Do mesmo lado Norte, sensivelmente a meio, entre a “boca” do aqueduto e a Estrada, existiu até a data não concretamente apurada, mas pelo menos até há cerca de quatro anos, com referência à presente data, um esteio de ramada, que aí delimitava o prédio dos AA da faixa de terreno cedida aos Réus (resposta ao quesito 46º).
44) Nestes esteios apoiava-se uma ramada, construída pelos Réus há mais de 25 anos e mantida até há cerca de 4 anos, sempre com referência à presente data (resposta ao quesito 47º).
45) Só tendo sido retirada, parcialmente, por iniciativa e no interesse exclusivo dos Réus, para facilitar a passagem de tractores carregados que se deslocassem da Estrada à casa e ao terreno destes e vice-versa (resposta ao quesito 48º).
46) Do lado Sul, essa ramada também era apoiada em pelo menos um esteio, situado junto à Estrada (resposta ao quesito 49º).
47) Enquanto existiu a referida ramada, os Réus plantaram videiras, podaram-nas, sulfataram as uvas, colheram-nas, aproveitam em seu exclusivo interesse o vinho nelas produzido e cuidaram da ramada e das videiras como entenderam (resposta ao quesito 51º).
48) No restante terreno existente entre a parte pavimentada a pedra e o muro (do lado Sul) e o prédio dos AA (do lado Norte), os RR e, antes deles, as pessoas que habitaram na casa construída por eles, sempre procederam à sua limpeza ao longo de cerca de 37 anos, cortando as ervas que aí nasciam e cresciam e plantando e colhendo flores (resposta ao quesito 52º).
49) Mais para Poente da “boca” do aqueduto, entre a parede da casa dos RR e o rego existente a Norte, só os Réus utilizavam o terreno aí existente, que sempre lhes pertenceu, primeiro como parte integrante do prédio rústico, depois como logradouro do urbano nele construído (resposta ao quesito 53º).
50) Aí plantavam e colhiam flores, mantinham árvores e uma parte da ramada, ainda existente, e que se prolongava para Nascente até à Estrada, já tendo sido cortada, nesta parte (resposta ao quesito 54º).
51) Só os RR ou as pessoas que com eles entravam em relação é que, por sistema, utilizavam a referida faixa de terreno para nela passarem, sendo que durante os anos lectivos de 1976 a 1978, uma prima dos AA, na altura criança, também por aí passava quando se deslocava para e da escola, a fim de encurtar caminho, fazendo-o por vezes acompanhada por alguns colegas, bem como a testemunha M………., também em criança, por aí passava esporadicamente, para aceder a um campo que os seus pais cultivavam nas proximidades, em virtude de estes não quererem que a mesma transitasse pela Estrada (respostas aos quesitos 55º e 66º).
52) A referida cedência da faixa de terreno não foi reduzida a escrito e entre a mãe dos Autores e a Ré existia uma grande proximidade e afectividade (resposta ao quesito 56º).
53) A mãe dos Autores e os próprios nunca se opuseram, estes até 2005, aos referidos actos praticados pelos Réus (resposta ao quesito 57º).
54) De forma contínua (resposta ao quesito 58º).
55) E sobre os quais não levantaram qualquer oposição, a não ser pouco tempo antes da propositura da presente acção (resposta ao quesito 59º).
56) Actos que os RR vinham praticando à vista e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos vizinhos e dos próprios Autores (resposta ao quesito 60º).
57) Sem oposição de quem quer que fosse (resposta ao quesito 61º).
58) Na ignorância de que, com a sua actuação, estivessem a lesar os direitos de quem quer que fosse (resposta ao quesito 62º).
59) E na convicção de que exercem direito próprio de verdadeiros proprietários (resposta ao quesito 63º).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ é a de saber se a matéria de facto foi bem ou mal julgada no Tribunal ‘a quo’ – a que consta dos pontos n.os 13º, 14º, 15º, 16º, 30º, 66º e 67º da base instrutória que, segundo os apelantes, deve ser integralmente julgada provada e a dos seus pontos n.os 41º, 42º, 47º, 48º, 49º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º e 57º que, segundo os mesmos, deveria ser julgada de não provada – que o mesmo é dizer se tal apreciação efectuada pelo Mm.º Juiz ‘a quo’ o foi de acordo ou ao arrepio da prova oportunamente carreada e produzida nos autos. Complementarmente, se se poderá considerar adquirida a parcela em causa por usucapião, ou se afinal apenas ali estará constituída uma servidão de passagem em benefício do prédio encravado dos Réus. É isso que ‘hic et nunc’ está em discussão, como se vê das conclusões do recurso apresentado, pois que, na verdade, as questões de direito serão sempre simples, dependendo é do que se considerar provado (e repare-se que, para além do que se dirá já a seguir, nenhuma outra questão jurídica vem suscitada sobre a decisão de fundo tomada no segmento da sentença que aplicou o direito aos factos, tudo se reconduzindo a eles e ao tal problema da aquisição da parcela por doação efectuada pela mãe dos Autores ou por usucapião).
Vejamos.

Preliminarmente, dir-se-á que os recorrentes suscitam a questão da falta de um auto onde tivessem sido registadas as percepções colhidas na inspecção judicial efectuada ao local da contenda, já em sede de audiência de julgamento. No entanto, daí não tiram quaisquer ilações, por exemplo no sentido de pedir ao Tribunal de recurso que aprecie a questão, deixando-a pura e simplesmente no ar. Em todo o caso, ainda haveria que apurar se os mesmos não tiveram antes conhecimento dessa pretensa irregularidade, designadamente, logo no momento da realização da inspecção, na qual estiveram presentes, não tendo suscitado de imediato a questão.
Motivos por que este Tribunal mais não tem a acrescentar sobre isso.

Depois, levantam os recorrentes o problema da decisão ‘sub judicio’ – ao pretensamente desanexar uma parcela de terreno do prédio dos AA e considerá-la propriedade dos RR – ter cometido uma ilegalidade, pois tal nem poderia ser ordenado, “pelo simples facto deste imóvel, do mesmo modo que o dos RR, se integrarem em área qualificada como reserva agrícola”, sem que comportassem a área mínima prevista na lei para que tal desanexação pudesse ocorrer (e assim, tendo os apelados apenas direito a uma servidão de passagem sobre o local).
Mas, como facilmente se constata, trata-se de questão nova que não pode ser apreciada nesta sede de recurso (ao longo do processo e, designadamente, na contestação que apresentaram ao pedido reconvencional formulado pelos RR naquele sentido, nunca os AA se referiram a essa concreta questão das áreas como impeditivas de anexar ou desanexar parcelas de terreno, impedindo quer os RR de se defenderem dessa argumentação, quer o Mm.º Juiz ‘a quo’ de sobre ela emitir o seu juízo, que seria naturalmente agora objecto de reapreciação no recurso). Por isso que este Tribunal ‘ad quem’ está impossibilitado de sobre isso se pronunciar, tratando-se como se trata de questão que os apelantes aproveitam para introduzir nas suas alegações de recurso, mas que já não poderiam fazer, consabido que os recursos servem para reapreciar as questões que tenham sido objecto de uma decisão anterior, de Tribunal de categoria inferior, e não para conhecer ‘ex novo’ de matérias que ali não tenham sido apreciadas.
Para o Réu (e em relação ao pedido reconvencional o autor é réu) “toda a defesa deve ser deduzida na contestação” (cfr. o artigo 489.º, n.º 1, ‘ab initio’ do Cód. Proc. Civil), sendo que “depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” (vidé o seu n.º 2).
Tudo para enquadrar a questão na lei vigente e dizer que se apresentarão totalmente irrelevantes ou inócuos os meios de defesa que sejam aduzidos em sede de alegações de recurso, que se não mostrem invocados, de uma maneira ou de outra, na altura própria para o fazer – naturalmente que se apresentarão pertinentes se forem invocados para fundar um recurso depois de terem sido aduzidos na 1ª instância e o Tribunal sobre eles tenha proferido a decisão que com o recurso se pretenda impugnar.
Dessarte, esta concreta questão agora suscitada da inclusão da parcela na reserva agrícola – não se mostrando invocada na 1.ª instância, como defesa, na altura da contestação ao pedido reconvencional, nem noutro qualquer momento processual, sendo-o agora, pela primeira vez, em sede de alegações de recurso, apenas como reacção à decisão final desfavorável de mérito entretanto proferida na 1.ª instância – não poderá vir a ser objecto de pronúncia por parte deste Tribunal de recurso.

Passando ao fundo da causa, diga-se que os recorrentes especificam nas suas alegações de recurso os concretos pontos de facto da base instrutória que consideram incorrectamente julgados, como lhes competia e impõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, assim se percebendo exactamente do que é que discordam e pretendem ver alterado nesta sede. E tal é perceptível também para os recorridos, tanto que lhes respondem directa e pertinentemente.
É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).
E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.
Mas esse ónus vem cumprido ‘in casu’ e até de forma minuciosa, nem deixando os recorrentes de indicar os precisos pontos com que não concordam frontalmente (e pretendem ver alterado o que ficou decidido em 1.ª instância) e indicando os depoimentos das testemunhas que identificam, em que baseiam tal discordância. Mais: não só assinalam o local das cassetes onde se encontram gravados os segmentos dos depoimentos em que se fundam, como apresentam a transcrição desses depoimentos – o que naturalmente não exime o Tribunal ‘ad quem’ de os ouvir na sua totalidade, como ouviu, para ficar com uma visão de conjunto. O normativo em causa está, assim, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934.

Quanto à questão propriamente dita da matéria fáctica que, na perspectiva dos recorrentes, deveria ter obtido resposta diversa da que obteve (quesitos n.os 13º, 14º, 15º, 16º, 30º, 66º e 67º, que deveriam ter sido considerados como integralmente provados e quesitos n.os 41º, 42º, 47º, 48º, 49º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º e 57º, que deveriam ter sido julgados de não provados), não cremos, porém, salva melhor opinião, que os impugnantes tenham razão nas objecções que ora levantam ao trabalho do Mm.º Juiz ‘a quo’.
Nesta matéria rege o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo que a lei é muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto. No caso ‘sub judicio’, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados, pelo que nada obsta a que o tribunal ‘ad quem’ reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos que vêm previstos no n.º 2 desse normativo legal.

E aqui importa realçar, desde logo, em abono do trabalho do Sr. Juiz – concorde-se ou não com ele –, o facto do longo despacho em que respondeu aos quesitos (a fls. 245 a 250 verso dos autos, de 12 páginas) estar abundantemente fundamentado, como dele mesmo consta (note-se que os quesitos obtiveram, na sua grande maioria, respostas explicativas, para irem de encontro à realidade provada). Houve aí a preocupação de elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador fez para responder daquela e não de outra maneira aos quesitos que estavam formulados – e isso só abona em favor da decisão que tomou –, em obediência às exigências estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo essa redacção, como escreve Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2ª edição, a páginas 544, “no essencial, do D.-L. n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito” (sic).
Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ele (conforme as actas da respectiva audiência, a fls. 216 a 218, 225 a 228 e 243 a 244 dos autos) e teve, por isso, acesso a elementos e dados – que incluíram uma inspecção ao local – a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido).

Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soi dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.
[Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no douto Acórdão desta Relação de 10 de Julho de 2006, tirado no processo n.º 0653629 e publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão desta Relação de 29 de Maio de 2006, tirado no processo n.º 0650899 e ainda publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que, conclui, “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”. Por fim, ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ, referência n.º 05A2200: “1 – A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. 2 – O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).]

Ora, voltando já ao caso concreto, a matéria de facto que os apelantes pretendem agora ver alterada é a que consta dos quesitos 13º, 14º, 15º, 16º, 30º, 41º, 42º, 47º, 48º, 49º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 57º, 66º e 67º da base instrutória: (os quesitos n.os 13º, 14º, 15º, 16º, 30º, 66º e 67º deveriam ter sido considerados como integralmente provados e os quesitos n.os 41º, 42º, 47º, 48º, 49º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º e 57º deveriam ter sido julgados de não provados).
Pretende-se, afinal, saber se, em devido tempo, a mãe dos autores, F1………., fez a doação aos Réus daquela faixa de terreno que se discute nos autos, assim passando para eles a propriedade plena (como defendem a douta sentença e os recorridos) ou se só detêm sobre tal faixa uma mera servidão de passagem para acesso à via pública, em favor do seu prédio encravado (como aduzem os recorrentes). E a importância da prova do facto para os recorrentes está à vista, constituindo a diferença entre ver consolidada a propriedade dos Réus sobre o bem (como decidiu a sentença) ou mantê-la eles, ficando aqueles apenas com a faculdade de passarem no local (como ainda intentam em sede de recurso); e daí perceber-se também a sua firme discordância e inconformismo com o decidido.

Vejamos, então, os elementos de prova a que os recorrentes se reportam, analisando os depoimentos na sua totalidade.
Ora, ouvidos os depoimentos gravados, temos de convir que eles não são de molde a sustentar-se a tese exposta pelos recorrentes, como eles pretendem, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada no recurso, havendo que afirmar-se ter o M.º Juiz ‘a quo’ captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso tem.
Com efeito, abordou o tema a testemunha J………. (primo dos Autores) que afirma que conhece o local em causa desde que nasceu há 63 anos e que a mãe dos AA, D. F1………., sua prima direita, “deu acesso de passagem” da casa dos RR para a estrada, mas que estes foram alargando tal passagem ao longo do tempo e empedraram-no; e não é verdade que a mãe dos AA tenha cedido gratuitamente aquela faixa de terreno aos RR (deu-lhes direito de passagem e não de exploração); apercebeu-se disso em conversas com ela e era o que esta lhe dizia; e é certo que os AA e mais gente também utilizavam a dita passagem, algumas pessoas de e para a escola, para encurtar caminho; e a testemunha andou lá no local a tirar as fotografias e por causa das medições que foram efectuadas para juntar ao processo. A testemunha K………. (prima direita dos Autores) diz que brincava ali em criança e havia um rego de água rente ao muro que fazia a divisória; a casa dos RR não tinha ligação à estrada, pelo que ouviu dizer em conversas familiares que a mãe dos AA tinha cedido a ‘passagem pedonal’; desconhece se a faixa de terreno necessário a essa passagem foi dada aos RR pela mãe dos AA. A testemunha L………. (prima dos Autores) diz que passava por ali em pequena para ir à escola, por um caminho pedonal (era o melhor caminho para a escola); e também os RR passavam por aí, pois não tinham acesso à estrada; e o que se comenta na família é que foi cedida a passagem; era um caminho para passar a pé e neste momento é uma calçada, constando que esse alargamento foi tolerado, não consentido, pelos AA; e estes pretendiam fazer por ali o próprio acesso à sua casa; a situação das águas residuais que escorriam do prédio dos RR para o dos AA já foi entretanto resolvida. A testemunha M………. (amigo dos Autores e Réus) diz que viveu e passava muito por ali e sabe que a casa dos RR não tinha saída para a estrada, passando, para isso, por um carreirozito em terra batida, mas que agora até está mais largo, pois aquilo foi calcetado; ouviu dizer que os AA também pretendiam usar esse caminho no acesso à sua própria casa; corria ali uma vala rente ao muro por onde escorriam as águas; pensa que a D. F1………, mãe dos AA, cedeu só passagem aos RR, ‘um caminho de servidão à casa’; outras pessoas, para cortar caminho, também por ali passavam. A testemunha S………. diz que veio executar a vedação da propriedade dos AA no mês de Julho de 2005 e depararam com a oposição e ameaça dos RR, tendo que abandonar o local; optaram, pois, por não vedar com rede por aquele lado; dias depois retomaram-se os trabalhos, sendo colocados pilares em ferro, mas apareceram dobrados provavelmente por acção de um encosto das traseiras de um carro; e vai custar mais cerca de 500 euros ter que se deslocar de novo ao sítio e terminar o trabalho (que era inicialmente de 700 euros). A testemunha N………. (trabalhou por dois anos na casa dos pais dos Autores, mas já há cerca de 41 anos) diz que não havia ali caminho nenhum em 1965 quando faleceu o pai dos AA, altura em que a testemunha trabalhava na casa; depois é que os RR pediram um caminho para passagem até à estrada, que foi autorizada pela mãe dos AA; mas não deu o terreno, só a passagem. A testemunha O………. (amigo dos AA e dos RR) diz que viveu ali desde pequeno até aos 27 ou 28 anos; a casa dos RR não tinha acesso à estrada, depois passou a ter, por ter sido dada autorização da parte da mãe dos AA, mas desconhece o modo como as coisas se passaram, se o terreno foi vendido, se foi dado, ou o que seja; mas o caminho foi feito pelo R, inicialmente em terra batida e, mais tarde, empedrado. A testemunha T………. (sobrinho por afinidade do R) diz que nasceu naquele lugar e foi a primeira pessoa a ir residir para a casa do Réu, sr. H………., em 17 de Janeiro de 1970, quando se casou, até Setembro de 1978; e o caminho era de terra batida enquanto lá residiu, passando a calçada já depois de lá ter saído; foi o terreno que foi dado pela mãe dos AA, D. F1………., para se fazer a passagem; e não colocaram nada no papel pois eram muito chegados e amigos (a mãe dos AA, D. F1………., era muito amiga da Ré, D. I………., que trabalhara para ela); e foi o seu tio, o R. sr. H………., que lhe disse tudo isso. A testemunha U………. (sobrinha dos RR) diz que foi caseira da mãe dos AA durante 22 anos (desde o meio do ano de 1984 até ao fim do ano de 2006) e vivia ali perto; é certo que a mãe dos AA, D. F1………., era muito amiga da Ré, D. I……….; e a D. F1………. deu o caminho ao Réu sr. H………. na altura em que este construiu a casa, pois os materiais já passaram por ele; o Réu fez, então, ali, uma calçada e uma ramada; a D. F1………., mãe dos AA, sempre disse à testemunha que deu o caminho, não só o direito de passar (costumavam conversar muito as duas); com tal caminho já os RR puderam chegar à estrada; depois de a D. F1………. ter morrido a 10 de Agosto de 2000 é que os RR tiraram a ramada que ali existia (neste momento ainda lá está ao fundo uma parte dessa ramada), pois o vinho era de fraca qualidade e impedia os tractores de passarem com a lenha; não houve papéis porque eram pessoas muito próximas e amigas; é verdade que caíam águas sobrantes do terreno dos RR para o dos AA, não águas residuais, mas já resolveram o assunto; e não havia ali nenhum carreiro antes da mãe dos AA ter dado o terreno para passagem aos RR; e esse caminho, depois de dado, teve sempre a mesma largura, embora primeiro fosse em terra batida e só depois em calçada. A testemunha V………. diz que prestou ao Réu sr. H………. alguns trabalhos com o seu tractor, a levar lenha lá para baixo para a casa; também foi ele quem transportou as pedras que foram colocadas na calçada em discussão; e o caminho teve sempre a mesma largura; muitas vezes disse ao R. H………. para tirar a ramada, pois dificultava as manobras, o que ele ia sempre adiando, mas acabou por tirá-la depois de a D. F1………., mãe dos autores, ter falecido. A testemunha W………. (que conhece os AA e os RR e dá-se bem com todos) diz que viveu sempre por ali e o R. H………. chegou a trabalhar para si como jornaleiro; lembra-se deste construir ali a casa, que visitou muitas vezes; e conheceu aquele caminho que ia até à estrada, sempre com a mesma largura, embora primeiro fosse em terra batida e depois em calçada; sempre ouviu dizer que a mãe dos AA, a D. F1………., tinha dado o terreno e o caminho ao Réu H………., pois era muito amiga da família dele e a casa não tinha qualquer outro acesso à estrada; é verdade que os RR construíram ali uma ramada. E a testemunha X………. (sobrinha do Réu H……….) diz que nasceu e viveu sempre por ali e há cerca de 23 anos plantou batatas no campo do Réu, seu tio, ali situado, numa altura em que a casa do mesmo já estava construída; nessa altura o caminho já estava em calçada (antes era em terá batida) e teve sempre a mesma largura; e já existia ali também uma ramada; mas não sabe se a mãe dos AA deu ou não deu o terreno da passagem.

No cômputo geral, e é isso que o tribunal de recurso tem agora que julgar, cremos que o quadro traçado – onde aparece uma situação de ocupação de facto da parte dos RR H………. e esposa I………. (naturalmente ao longo de muitos anos, ali tendo criado os filhos e feito o casamento das filhas), em que os mesmos foram realizando actos típicos que faziam crer no exercício de um verdadeiro direito de propriedade, incidentes na parcela de terreno que se discute nos autos, para eles absolutamente necessária e vital para poderem aceder da sua casa à estrada e que ninguém contestou, pelo menos, até esta altura do processo, ao que acresce a prova positiva de que a mãe dos AA B………., D………., E………. e F………. (sra. D. F1……….) doou aos Réus (por razões e por conta de uma pura amizade que por vezes existe e une as pessoas) aquela faixa de terreno necessária ao caminho para a via pública e não apenas o direito de passagem, com ou sem o conhecimento ou o consentimento dos AA, seus filhos, isso não se sabe – esse quadro traçado, dizíamos, coaduna-se muito mal com a ideia dos recorrentes de que apenas ali existe um direito de servidão de passagem em favor dos Réus e com a pretensão que ainda alimentam de uma modificação dos factos provados no sentido dessa realidade querida.
De modo algum tal se apresenta como verdadeiro face à prova produzida, a nosso ver e salva melhor interpretação, não só suficiente, como até abundante quanto àquela realidade de uma efectiva propriedade. É que se não vislumbra a prova – com um mínimo de consistência – de que não tenham os RR afinal sido prendados com um bocado de terra (de resto, bem pequena e insignificante no cômputo geral da quinta donde foi extraída) para poderem usar como passagem de acesso à estrada (ao invés, resulta dessa prova uma efectiva doação verbal da parcela por parte da referida mãe dos Autores aos Réus).

Dessarte, apesar de alguns afloramentos no sentido da versão apresentada pelos recorrentes – e daí que também se compreenda a sua posição no recurso –, o certo é que os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, tomados no seu conjunto, são muito mais consistentes na versão dos factos que acabou por ficar plasmada na douta sentença recorrida: de que existe efectivamente aquela propalada doação do bem.
Tal a verdade que foi trazida à acção e é com ela que temos que contar.
E esta a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve o M.º Juiz ‘a quo’ – ele, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia (sendo notável a atenção que dedicou ao que se passou no julgamento, como ressumbra daquela gravação dos depoimentos). Por isso que consideramos provados exactamente os mesmos factos que foram apurados na 1.ª instância, nada havendo a alterar agora ao que ficou decidido a esse propósito.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso apresentado.

Os recorrentes ainda dizem que não parece que se possa tecnicamente qualificar como posse aquela detenção que os recorrentes vêm exercendo sobre a parcela do imóvel.
Com efeito, nos termos do artigo 1251.º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real: detenção e intenção, portanto.
É certo que eles têm tido a detenção da coisa (“corpus”).
E, ao contrário do alegado, também têm tido a intenção de agir como se de proprietários se tratasse (“animus”), não comportando a factualidade dada por provada a comprovação do contrário, como agora se pretende (‘maxime’ de uma certa declaração dos RR nas Finanças sobre a confrontação Norte do seu próprio prédio, onde não disseram que confrontava com a EN n.º …, mas sim com F1……….).
Veja-se o que se escreveu na douta sentença:
“Desta forma fica ultrapassada, por um lado, a nulidade decorrente do vício de forma da aquisição de tal parcela (ao que tudo indica verbal, quando, nos termos do artigo 947.º, n.º 1, a doação de coisas imóveis, como é o caso, só é válida se for celebrada por escritura pública, preceituando o artigo 220.º que a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula). E, por outro lado, fica igualmente ultrapassada a nulidade decorrente de a mãe dos Autores ter disposto de coisa alheia, já que nessa data o prédio do qual foi destacada aquela faixa de terreno já pertencia aos Autores, por lhes ter sido adjudicado no inventário para partilha dos bens de seu pai. Ora, a usucapião, enquanto forma de aquisição originária que é, ultrapassa tais nulidades, relativas a formas de aquisição derivada” (sic).

Por fim, quanto ao pedido n.º 6 (de condenação dos RR a absterem-se de despejarem águas sobre o prédio dos AA), não se vê qualquer necessidade de alterar agora o decidido – que o considerou sem sentido actual.
Realmente prova-se que durante algum tempo permitiram os RR que as águas sobrantes de um depósito existente na cobertura da sua casa caíssem por uma mangueira no prédio dos Autores, e que algumas águas residuais fossem lançadas para o rego referido nas respostas aos quesitos 37º, 38º, 39º e 40º, o qual, a partir do fim da faixa de terreno em apreço (para Poente), serve de linha de demarcação entre ambos os prédios, situações a que, todavia, já puseram cobro (vidé a resposta que foi dada ao quesito 31º).
Mas a situação está já resolvida, não carecendo de sentença a declará-lo.
Em relação às águas residuais, já os AA disseram nos artigos 36º da petição inicial e 22º da réplica que os RR puseram termo a essa situação em Junho ou Julho de 2005 e, em relação às águas sobrantes, já os RR deixaram de permitir o seu lançamento para o prédio dos AA, não se sabendo desde quando.

Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, nada há a alterar ao que vem decidido, mantendo-se intacta na ordem jurídica a sentença da 1.ª instância e improcedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. Se ao contestar o pedido de aquisição por usucapião apenas se disse que se não verificavam os requisitos da posse – a detenção e a intenção – não se poderá em sede de recurso opor ainda a tal aquisição a questão da área mínima prevista na lei para a desanexação de imóveis integrados em zona classificada como de reserva agrícola.
II. Tratar-se-á sempre de questão nova e irrelevante que não poderá ser apreciada no recurso, por a sua alegação tardia ter impedido a contra-parte de se defender e o M.º Juiz ‘a quo’ de sobre ela emitir o seu juízo – que naturalmente agora seria objecto de reapreciação no recurso.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.

Porto, 28 de Abril de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos (d.v)
Cândido Pelágio Castro de Lemos