Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0715362
Nº Convencional: JTRP00040899
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200712190715362
Data do Acordão: 12/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 97 - FLS 240.
Área Temática: .
Sumário: I - A transferência de um trabalhador será legal se o empregador comunicar por escrito a ordem de transferência e se dela constarem os demais requisitos procedimentais e materiais, devidamente explicitados e verdadeiros.
II - Não tendo a entidade patronal cumprido os requisitos legais da ordem de transferência e não tendo permitido ao trabalhador o exercício da sua actividade, no local de onde pretendia transferi-lo, nem lhe tendo pago a respectiva remuneração, violou culposamente dois deveres (a que correspondem os direitos à ocupação efectiva e retribuição do trabalhador), conferindo desse modo ao trabalhador o direito a resolver o contrato de trabalho, com justa causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………., C………. e D………. deduziram – em separado – acções declarativas, com processo comum, emergentes de contrato individual de trabalho[1], contra E………., S.A., pedindo que se declare que resolveram os respectivos contratos de trabalho com justa causa e que se condene a R. a pagar a cada um deles as seguintes quantias globais, relativas a indemnização de antiguidade, retribuições vencidas, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento:
1.º A. - € 26.686,84,
2.º A. - € 25.672,57 e
3.º A. - € 8.882,71.
Alegam os AA., para tanto e em síntese, que trabalhando para a R. em ………., Vila Nova de Gaia, no dia 2006-05-26 ela não lhes permitiu a entrada no local de trabalho, tendo-lhes comunicado que teriam de ir trabalhar para a sede, em ………., ………., Santa Maria de Feira, o que os AA. recusaram e continuaram a apresentar-se naquele local. Porém, a R. recusou receber o trabalho dos AA. e considerou que eles estavam a faltar injustificadamente ao trabalho. Os AA. manifestaram por carta que não tinham recebido uma ordem válida de transferência e que, apesar da ordem entretanto dada por escrito, mantinham a posição de que a sua recusa em ir para Santa Maria da Feira era legítima e em 2006-08-01 resolveram os contratos de trabalho por carta em que invocaram como justa causa, a recusa da R. em fornecer trabalho no local de trabalho, em Gaia, bem como a falta de pagamento das remunerações de Junho e Julho, ambos de 2006.
Contestou a R. alegando que os AA. já antes tinham trabalhado em Santa Maria da Feira, só tendo ido prestar alguns serviços em Gaia, que lhes foi ordenado que retornassem ao trabalho e local anterior, por deixar de ter trabalho para os AA. em Gaia, que os AA. se recusaram injustificadamente a prestar trabalho, que não lhes tinha de pagar as retribuições, que não houve justa causa para a resolução dos contratos, que ela tem direito a indemnização por falta de aviso prévio, com cuja quantia pretende compensar a retribuição e os subsídios de férias e de Natal, a que os AA. têm direito.
Designado dia para julgamento, as partes acordaram acerca dos factos considerados provados, o que foi julgado em conformidade pelo Tribunal a quo.
Proferida sentença, foram as acções julgadas parcialmente procedentes e a R. condenada a pagar aos AA. as seguintes quantias globais:
1.º A. - € 785,32,
2.º A. - € 729,48 e
3.º A. - € 638,44.
Inconformados com o assim decidido, vieram os AA. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1º Entre os dias 26 de Maio e 31 de Julho de 2006 os AA. apresentaram-se pontualmente no local habitual de trabalho e disponibilizaram-se para aí prestar trabalho à R., cumprindo o horário de trabalho à porta da fábrica.
2º A R. recusou a oferta de trabalho, encerrou o portão de entrada e impediu que os trabalhadores entrassem na fábrica.
3º Antes, exigiu aos trabalhadores que fossem trabalhar para outro local, para a sede da empresa em ………., sem dar qualquer explicação e justificação prévia e por escrito.
4º Quando o fez por escrito, comunicou que seria uma transferência temporária até 6 meses e por não ter trabalho em ………. .
5º Em ………. continuava a haver trabalho com a produção de blocos split.
6º Os trabalhadores protestaram da invocada transferência temporária face ao que havia acontecido na anterior transferência entre Abril de 2002 e Julho de 2005.
7º Período durante o qual estiveram contra a vontade, a realizar tarefas indiferenciadas, não correspondentes á sua categoria profissional, em manifesto esforço físico e pressão psicológica, tratados com arrogância, num ambiente de inferno e apelidados de escravos.
8º E de que o A. D………. já havia reclamado verbalmente e por escrito no ano de 2005.
9º E por isso recusaram essa transferência, mantendo-se à porta da fábrica disponíveis para aí prestar trabalho, o que a R. sempre recusou.
10º Nesse período de tempo os AA. estiveram expostos ás condições climatéricas, ao sol e ao calor, em ociosidade provocada, alvo de comentários, risos e gestos como se fossem malandros, impedidos de fazer as necessidades fisiológicas nas instalações da empresa, o que lhes provocou sentimentos de revolta, frustração e inquietação, abalando-os emocionalmente.
11º Os AA. reclamaram o pagamento dos salários vencidos, o que a R. recusou pagar.
12º No dia 1 de Agosto de 2006 os AA. resolveram os contratos de trabalho, invocando justa causa por recusa da R. em fornecer trabalho no local de trabalho com impedimento da entrada nas instalações diariamente e de forma continuada desde o dia 26 de Maio de 2006 até ao dia 31 de Julho de 2006 e ainda falta de pagamento pontual das remunerações devidas relativas aos meses de Junho e Julho.
13º A ordem de transferência ditada no dia 26 de Maio de 2006 é ilegal, por violação dos artigos 315º, 316º e 317º do C. do Trabalho, por violação de forma e não incluir os fundamentos nem o período previsível de duração.
14º À ordem de transferência efectuada posteriormente por escrito, os AA. responderam ser infundada, por continuar a haver trabalho no local de trabalho e duvidarem do carácter temporário face ao que havia ocorrido entre 2002 e 2005 e referido em 6º e 7º.
15º O que, atentas as circunstâncias em que esse trabalho foi prestado, com tratamento humilhante e desumano, viria a causar prejuízos sérios aos AA. caso aceitassem essa transferência.
16º A resolução dos contratos de trabalho foi legal e lícita, por terem sido invocados factos susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de resolução – art. 441º, 396º e 120º do C. do Trabalho.
17º Aos AA. assiste o direito aos créditos laborais fixados na sentença, aos salários devidos desde 26 de Maio até 31 de Julho de 2006 e uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
18º Esta indemnização deve ser fixada tomando como critério de valoração 45 dias de retribuição base e diuturnidades e ser calculada tendo em conta a antiguidade de cada trabalhador.
19º É infundada a indemnização definida à R. por falta de aviso prévio na resolução do contrato bem como a operação de compensação de créditos.
20º O tribunal recorrido violou, entre outros, os artigos 120º, 315º, 316º, 317º, 441º, 443º e 446º do C. do Trabalho.
A R. não apresentou propriamente contra-alegação de resposta à apelação, mas juntou cópia da alegação do recurso que interpôs em acção similar, deduzida por dois colegas dos ora AA., onde a sentença lhe foi desfavorável.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor de tal parecer.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1. Os AA. trabalhavam para a Ré como operários industriais sendo o A. B………. com a categoria de operador de fabrico de 2ª e os AA. C………. e D………. com a categoria de servente, prestando trabalho nas instalações da Ré, sitas no ………., Freguesia de ………., deste concelho e comarca, onde antes funcionava a empresa F………., Ldª.
2. Os AA. tinham sido contratados por esta empresa F………., Ldª, sendo o B………. e o C………. por contrato verbal e o D………. por contrato escrito, em 10-05-1982, 01-01-1981 e 08-01-1999, respectivamente.
3. Em Abril de 2001, a ré adquiriu a F………., Ldª e assumiu o funcionamento da actividade comercial desta, incluindo os postos de trabalho e os trabalhadores com todos os encargos inerentes.
4. E continuou a laborar nessas instalações sitas na ………., mantendo os postos de trabalho, incluindo os dos A.A.
5. No dia 26 de Maio de 2006, cerca das 7 horas e 45 minutos, os autores, ao chegarem ao local de trabalho depararam com o portão da entrada fechado.
6. Da parte de fora do portão encontravam-se o Sr.G………., encarregado das instalações e o Sr. H………., operário da ré em ………. .
7. Da parte de dentro do portão encontrava-se o Sr. I………., administrador da ré.
8. Os autores, acompanhados de dois outros colegas de trabalho J………. e K………., dirigiram-se para o portão da entrada, para se apresentarem ao trabalho e de imediato o Sr. G………. e o Sr. H………. barraram-lhe a entrada, impedindo-o de se aproximarem do portão.
9. E perguntaram aos autores se iam trabalhar para a E………., S.A..
10. Ao que os autores responderam que “não”.
11. De imediato o Sr. G………. referiu a seguinte expressão: “então não entram nestas instalações”.
12. Face a esta ordem, os autores ficaram impedidos de entrarem naquele local de trabalho e de prestarem trabalho.
13. Por considerarem a ordem ilegal, os autores e demais colegas solicitaram a intervenção da autoridade policial, tendo-se deslocado ao local uma patrulha da GNR do Posto dos ………. de que foi elaborado o relatório de patrulha nº …/06 de 26 de Maio.
14. Com a intervenção policial manteve-se o referido no ponto 12.
15. Durante todo o dia e no horário de trabalho os autores mantiveram-se junto à entrada das instalações.
16. No dia seguinte, os autores apresentaram-se novamente ao trabalho no local de trabalho, mas viram novamente a entrada ser recusada pela ré e impedidos de prestar trabalho.
17. O que continuou nos dias seguintes do mês de Maio, durante todo o mês de Junho e até ao dia 31 de Julho de 2006.
18. Durante este período de tempo, desde 26 de Maio até 31 de Julho, os autores apresentaram-se todos os dias pontualmente à hora da entrada ao trabalho – 7 horas e 45 minutos – no local de trabalho, aí permanecendo durante o horário de trabalho até às 17 horas e 30 minutos e diariamente a ré recusou-lhes a entrada, impedindo-os de atravessar o portão da entrada e aceder às instalações para prestar trabalho.
19. Devido a esta actuação da ré, os autores e demais colegas apresentaram queixa-crime contra a ré nos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia e que corre termos nos autos de inquérito nº …./06.5TAVNG da .ª secção.
20. Os autores receberam da ré uma carta a justificar a actuação do dia 26 de Maio, na qual declarou que “no dia 26 de Maio de 2006 foi-lhe dada ordem para trabalhar nas instalações da sede da E………., S.A., a 10 Km de distância por não ter trabalho na E………., S.A. (……….). O senhor recusou-se a cumprir a ordem e não entrou na carrinha que a empresa lhe disponibilizou para esse efeito.”
21. E por isso “como se recusa a prestar trabalho na E………., S.A. consideramos que está na situação de faltas injustificadas desde o dia 26 de Maio”.
22. Em resposta e por carta de 7 de Junho de 2006, os autores comunicaram à ré que é falso ter-se recusado a prestar trabalho por todos os dias se apresentarem ao trabalho no local e horário de trabalho.
23. Pois que o seu local de trabalho é e sempre foi nas instalações de ………. .
24. E não lhe ter sido comunicado por escrito qualquer alteração do local de trabalho, o período de duração e os motivos dessa alteração.
25. Continuando a haver trabalho nas instalações em ………. pois encontra-se a laborar normalmente com outros operários.
26. Não aceitando por isso a marcação de qualquer falta ao trabalho e muito menos injustificada
27. Reivindicando o exercício dos direitos de manutenção do posto de trabalho no local de trabalho e de serem tratados com respeito e urbanidade pela ré.
28. Por cartas de 12/06/2006 e 23/07/2006 (A. D……….), a ré comunicou aos autores que não ordenou a alteração do local de trabalho, mas apenas a mera deslocação à sede da empresa para aí prestar serviço.
29. E confirmou a ordem de “prestar serviço na sede da empresa porque nos faz falta aí e não tem trabalho nas instalações de ……….”.
30. Sendo que “a ordem tem natureza temporária, entendendo-se como tal que não ultrapassará o período de seis meses”.
31. Por cartas de 20/06/2006 e de 28/06/2006 (A. D……….), enviadas sob registo e recepcionadas pela Ré em 21 e 29 de Junho de 2006, respectivamente, os autores protestaram dos motivos invocados pela ré, alegando continuar a haver trabalho em ………. onde se encontram outros operários e por não ter havido extinção do seu posto de trabalho.
32. E ainda protestaram da invocada natureza temporária de deslocação, face ao que havia ocorrido em Abril de 2002 quando a ré solicitou ao autor para ir ajudar a fazer um muro nas instalações da sede em Albergaria e por um período de três a quatro meses, mas que se prolongou até Julho de 2005.
33. Deslocação que foi efectuada nesse período contra a vontade dos autores.
34. Período durante o qual os autores, para além de ajudar a fazer o muro, foram depois obrigados a fazer trabalhos de pintura, virar tubos e argolas, fazer limpezas, abrir covas, andar na lama enterrados até aos joelhos e outros trabalhos.
35. Exercidos em manifesto esforço físico e pressão psicológica.
36. Dando a gerência da ré ordem de trabalho de costas voltadas para os autores e demais operários e com um gesto de dedo apontado para o local de trabalho.
37. Os trabalhadores da E………., S.A., quando chegavam os autores e os seus colegas diziam ”já chegaram os escravos.
38. Por causa dos factos referidos nos nºs 32º, 35º, 36º e 37º, os AA. temeram que a situação não fosse temporária e mostraram-se indisponíveis para prestar trabalho em ………., reclamando trabalho no seu local de trabalho.
39. No dia 18 de Julho de 2006, os autores reclamaram da ré o pagamento do salário devido ao mês de Junho, por carta.
40. A que a ré respondeu por carta de 27 de Julho de 2006, na qual alegou que “a falta de pagamento do salário de Julho de 2006 deve-se à situação de incumprimento em que o senhor se encontra”.
41. No dia 1 de Agosto os autores decidiram resolver o contrato de trabalho celebrado com a ré, o que lhe comunicaram por carta e que a ré recebeu em 03/08/2006, conforme consta do aviso de recepção.
42. Na qual invocaram recusa em fornecer trabalho no local de trabalho com impedimento da entrada nas instalações diariamente e de forma continuada, desde o dia 26 de Maio de 2006 até ao dia 31 de Julho de 2006 e ainda falta de pagamento pontual das remunerações devidas relativas aos meses de Junho e Julho.
43. O que consideraram ser justa causa para a resolução do contrato de trabalho e com efeitos imediatos.
44. Para tanto reclamaram o pagamento, no prazo de oito dias, de todas as remunerações relativas ao tempo de trabalho não pago, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidas e respectivos proporcionais e ainda a compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, calculada com base em 45 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade e proporcionais.
45. A que a ré respondeu por carta de 3 de Agosto de 2006, na qual não reconheceu a justa causa para a resolução do contrato alegando que foram os autores quem estiveram em infracção.
46. Por carta de 28 de Agosto de 2006, os autores voltaram a reclamar o pagamento dos créditos laborais vencidos por força da cessação do contrato de trabalho relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e respectivos proporcionais.
47. O que a ré não pagou até à data.
48. Nesse período de tempo desde 26 de Maio até 31 de Julho de 2006, havia outros operários em ………. a prestar trabalho à ré.
49. De forma expressa os autores tinham declarado à ré quando saíram de ………. e regressaram a ………., afirmando ao administrador da ré e na presença dos demais colegas que “ao inferno de ………. nunca mais voltavam”.
50. À data da resolução do contrato, o autor B………. auferia o salário de € 583,09, € 52,37 de diuturnidades e € 2,94 de subsídio de alimentação, o A. C………. € 531,22 mais € 52,37 mais € 2,94 e o A. D………. € 500,29 mais € 10,47 mais € 2,94.
51. O autor B………. tem 53 anos, o A. C………. 56 anos e o A. D………. tem 41 anos.
52. Com esta idade e face á situação de crise laboral que o país atravessa terão dificuldades em conseguir arranjar um novo emprego para fazer face aos encargos da vida pessoal e familiar.
53. O A. B………. é solteiro e os AA. C………. e D………. são casados. Vivem exclusivamente dos rendimentos do trabalho.
54. Durante o período em que foram impedidos de prestar trabalho e se mantiveram ao portão da empresa, ficaram seriamente afectados na sua dignidade pessoal e profissional, sendo alvo de comentários, risos e gestos por quem passava no local, como se fossem uns malandros e não quisessem trabalhar.
55. Nem sequer tendo acesso às instalações da empresa para fazer as necessidades fisiológicas.
56. Durante todo o dia exposto às condições climatéricas adversas, sobretudo ao sol e ao calor.
57. Numa situação de ociosidade provocada, que nunca quiseram e a que nunca foram habituados.
58. Pois desde tenra idade que trabalhavam e nunca se recusaram a prestar trabalho quando lhes foi solicitado.
59. A perda do posto de trabalho provocou nos autores sentimentos de revolta, frustração e inquietação quanto ao futuro.
60. O que os abalou emocionalmente.
61. Os autores prestavam serviço na secção de produção de vigas da F………., Ldª, em ………. .
62. No início de 2003, a ré decidiu acabar com a produção de vigas da F………., Ldª, porque apresentavam defeitos resultantes de as pistas das vigas estarem desgastadas, o que conduzia a reclamações dos clientes e decréscimo de encomendas.
63. E centralizou a produção de vigas na sua unidade principal, sita na sede, em ………. .
64. Os autores e dois colegas foram então transferidos para a sede da ré.
65. Os autores apresentavam-se ao serviço em ………. e aí eram recolhidos por uma carrinha da ré que os levava para a sede, a uma distância de 10 Kms (cerca de 10-15 minutos), contando o tempo da deslocação como tempo de trabalho.
66. Estiveram nesta situação, até Junho de 2005.
67. Em Junho de 2005, a ré solicitou aos autores (e aos dois colegas) outros serviços em F………., Ldª, ………., relativos a obras de reparação de um muro e de pavimentação, e aceitaram colaborar nesse trabalho.
68. Findas essas obras a ré ordenou aos autores que fossem trabalhar com os colegas para a sede da ré e estes recusaram esse trabalho.
69. No dia 26/05/2006, pelas 07 horas e 45 minutos, a ré comunicou aos autores e aos colegas que tornavam a ir prestar serviço para as instalações da sede, pondo-lhes a carrinha à disposição para esse transporte.
70. Os autores e os colegas recusaram-se a cumprir a ordem e a tomar o transporte.
71. Nos dias seguintes e até final a situação repetiu-se, com renovação da ordem e seu incumprimento e mantendo-se os autores à porta das instalações, com os seus dois colegas.
72. Seguiu-se depois a troca de correspondência documentada pelos documentos das petições iniciais, que culminou com a resolução do contrato de trabalho, pelos autores, com invocação de justa causa, pela carta junta, baseada em dois motivos:
a) Recusa em fornecer trabalho no local de trabalho com impedimento da entrada nas instalações de 26 de Maio a 31 de Julho de 2006.
b) Falta de pagamento pontual das remunerações dos meses de Junho e de Julho.
73. O serviço que subsistia nem ………. era de produção de blocos split, por encomenda.
74. O A. D………. e a Ré trocaram a correspondência constituída pela carta junta como doc. 6 da respectiva petição e docs. 1 a 6 da contestação.
Estão também provados os seguintes factos:
75. É do seguinte teor a carta de 2006-06-12, referenciada no ponto 28., supra:
“…Não lhe foi ordenada qualquer alteração do local de trabalho, mas a mera deslocação à sede da empresa, para aí prestar serviço, como fez em ocasiões anteriores e com procedimentos idênticos, sem que tivesse suscitado qualquer problema.
Portanto, o enquadramento legal que faz da situação não é correcto e sempre seria um abuso pretender uma comunicação escrita, quando sabe perfeitamente do que se trata.
Seja como for, e para que isso não constitua motivo para se recusar a trabalhar na sede da empresa, fica claro que a ordem é a de prestar serviço na sede da empresa, porque nos faz falta aí e não tem trabalho nas instalações de ………. .
Esta ordem tem natureza temporária, entendendo-se como tal que não ultrapassará o período de 6 meses.
No entanto, se se tornar uma necessidade definitiva, antes daquele prazo e oportunamente ser-lhe-á comunicada essa decisão.
Disponibilizamos-lhe viatura para as deslocações, como habitualmente…”.
76. É do seguinte teor a carta de 2006-08-01, referenciada no ponto 41., supra:
“…Face à recusa em fornecer trabalho no local de trabalho com impedimento da entrada nas instalações, o que ocorreu diariamente e de forma continuada desde o passado dia 26 de Maio de 2006 até ao dia 31 de Julho de 2006 e ainda falta de pagamento pontual das remunerações devidas relativas aos meses de Junho e Julho, serve a presente para comunicar a V. Ex.as nos termos do art. 441º e 442º do Código do Trabalho, que pretendo resolver o contrato de trabalho por justa causa e com efeitos imediatos…”.

O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se os AA. tiveram justa causa para resolver os contratos de trabalho.
Vejamos.
Os AA. fundamentaram a resolução do contrato de trabalho na circunstância de, no período compreendido entre 2006-05-26 e 2006-07-31, a R. ter recusado fornecer trabalho, no local de trabalho, em Gaia e de não ter pago a retribuição vencida.
Entende a R. que os AA. recusaram prestar trabalho onde precisava da actividade deles, na sede, na Feira, pelo que tendo incorrido no regime de faltas injustificadas, não lhes é devido o salário correspondente, nem existiu justa causa para os AA. resolverem os respectivos contratos de trabalho.
Crê-se, no entanto, que o cerne da questão reside em saber se os AA. podiam recusar-se a ir trabalhar para a Feira, pois da resposta dada a esta questão, todo o resto são meras consequências. E responder a ela implica verificar se estavam reunidos os requisitos para que se pudesse operar a transferência dos AA. para outro local de trabalho.
Vejamos.
Dispunha o Art.º 21.º, n.º 1, alínea e) da LCT[3]:
É proibido à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no Art.º 24.º.

Estabelece, por seu turno, o referido Art.º 24.º:
1. A entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
2. No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada nos artigos 109º e 110º, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3. A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.

Por outro lado, estipula o Cód. do Trabalho:
Artigo 315º
Mobilidade geográfica
1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2 — O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3 — Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores.
4 — No caso previsto no nº 2, o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização prevista no nº 1 do artigo 443º.
5 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.
Artigo 316º
Transferência temporária
1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2 — Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.
3 — Da ordem de transferência, além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração, que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses.
4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento.
Artigo 317º
Procedimento
Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 315º, ou com 8 dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 316º.

Tais normas reportam-se à transferência do trabalhador para outro local de trabalho, podendo ela ser temporária ou definitiva, individual ou colectiva. No entanto, a doutrina tem também distinguido a transferência da deslocação, assumindo a distinção importância, uma vez que esta não se mostra regulada, pelo que, em princípio, sempre poderia ser actuada sem o cumprimento de quaisquer pressupostos ou, pelo menos, sem a observância dos pressupostos daquela.
Tem-se entendido que a deslocação corresponde àquela situação em que o trabalhador realiza a sua prestação fora do âmbito geográfico do seu posto de trabalho normal, embora não desempenha as funções correspondentes a um novo posto de trabalho, na organização da entidade empregadora. Já a transferência corresponde ao desempenho de um novo posto de trabalho dentro de diferente organização do empregador. Isto é, ali estamos no exercício de funções dentro do mesmo posto de trabalho, aqui a situação é de maior durabilidade, no tempo, e funcionalmente, corresponde a diferente posto de trabalho, inserido em diferente organização produtiva do empregador.
O caso dos autos configurará, assim, uma transferência, pois a ordem dada visava diferente posto de trabalho e inserido em organização produtiva diferente, o estabelecimento que a R. tem na Feira.
Por outro lado, as transferências podem ser individuais ou colectivas, abrangendo estas a totalidade ou parte de um estabelecimento ou empresa, enquanto aquelas abangem apenas um ou vários trabalhadores. Acresce que é ainda possível outra dicotomia, qual seja a que envolve a dintinção entre a tranferência temporária e a definitiva, sendo aquela apenas por um período determinado e esta para toda a vida do contrato de trabalho.
Considerados os factos provados e, sintéticamente, poderemos dizer que a dos autos é uma transferência individual e temporária, que abrangeu 5 trabalhadores, sendo 3 os AA.
Ora, no domínio de vigência da LCT entendia-se que a norma do Art.º 21.º constituía a regra da inamovibilidade do local de trabalho e que a norma do Art.º 24.º constituía a excepção. De facto, o conteúdo essencial da relação laboral é integrado pelo tempo e pelo local de trabalho, sendo de acordo com estas coordenadas que o trabalhador define a sua vida pessoal e familiar. Daí que a possibilidade de a entidade empregadora, sem o acordo da outra parte, alterar – como é o caso – o local da prestação laboral, seja excepcional.
Por outro lado, a primeira parte do n.º 1 do Art.º 24.º previa a transferência definitiva e individual do trabalhador de um estabelecimento para outro, mas entendia-se, à falta de norma expressa, que na sua hipótese também estava abarcada a transferência temporária, necessariamente individual. É do seguinte teor:
A entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador.

Entendia-se, então, por prejuízo sério[4] aquele que afectasse de forma relevante a vida pessoal, familiar ou profissional do trabalhador, de forma assaz gravosa, que lhe causasse dano superior ao benefício que a entidade empregadora pudesse colher da transferência, eventualmente, em termos tais que não fosse exigível ao trabalhador suportá-lo, pela manutenção do contrato de trabalho nas novas condições, mais gravosas.
Por outro lado, embora não houvesse unanimidade de posições, predominava o entendimento de que nos casos de transferência individual do local de trabalho - e só dessa cuidaremos por ser a nossa hipótese - era à entidade empregadora que cabia o ónus de provar a inexistência de prejuízo sério, cabendo ao trabalhador alegar as circunstâncias de facto que integravam esse prejuízo sério; ou, cabia ao empregador o ónus da prova do prejuízo sério relativamente aos factos objectivos da vida do trabalhador, que ele controlava, sendo os elementos subjectivos a alegar pelo trabalhador.
A transferência do local de trabalho, sendo uma excepção ao princípio da inamovibilidade do trabalhador, integrava um direito potestativo do empregador. Ora, não causar prejuízo sério, integrava um facto constitutivo do direito, pelo que o respectivo ónus da prova cabia a quem o invocava - o empregador. Na parte em que assim não fosse, tal dever-se-ia à circunstância de se tratar de factos da vida íntima do trabalhador e que o empregador não controlava.
De qualquer forma, se o titular do direito não cumprisse o respectivo ónus da prova, atento o disposto no Art.º 342.º do Cód. Civil, suportaria as respectivas consequências que, in casu, consistiam em não ter direito a exigir que o trabalhador cumprisse a ordem de transferência do local de trabalho.
Acresce que na decisão se deveria atender à ponderação dos interesses em presença, pois a ordem da entidade empregadora deveria ser justificada por interesses da empresa, isto é, não deveria ser arbitrária ou persecutória, como mais facilmente pode acontecer no caso de transferências individuais, uma vez que é apenas a pessoa de um único trabalhador que está em causa. Nessa ponderação deviam ser sopesados os interesses da empresa e do trabalhador, em termos de não se colocar a relação laboral num desequilíbrio que inexistia aquando da celebração do contrato. Devendo os contratos ser cumpridos de acordo com o princípio da boa-fé, não podia o empregador exigir que a prestação do trabalhador fosse efectuada em condições gravosas, desde e com a transferência do local de trabalho, nem o trabalhador devia recusar a transferência de local de trabalho se tal modificação constituísse apenas mero inconveniente suportável[5],[6].
No Cód. do Trabalho a matéria teve assento nos acima transcritos Art.ºs 315.º a 317.º, diploma aplicável in casu, uma vez que os factos ocorreram em 2006.
Correspondendo aos ensinamentos da doutrina, o diploma regulou o procedimento, impondo agora a observância de forma, pela qual devem ser transmitidos os comandos e respectivos pressupostos da figura da transferência do local de trabalho. Prevendo a transferência definitiva no Art.º 315.º, regulou a temporária no Art.º 316.º e no Art.º 317.º instituiu as normas procedimentais necessárias para actuar validamente a figura.
Trata-se de formalidade ad substantiam[7], onde devem constar os pressupostos materiais do tipo de transferência a aplicar no caso, sem esquecer os prazos de antecedência, sendo de 30 dias na transferência definitiva e de 8 dias na temporária, bem como o prazo máximo de duração da figura, na hipótese de transferência temporária – 6 meses.
Os pressupostos materiais são, ao par da inexistência de prejuízo sério, já previsto na LCT, como acima se referiu, o interesse da empresa, o que constitui inovação de tomo em relação à legislação anterior, apesar de a doutrina já vir entendendo que se tratava de um requisito a observar, como acima também se fez menção.
Ora, se quanto ao prejuízo sério o seu conceito já se encontrava razoavelmente bem dilucidado, já quanto ao interesse da empresa importa referir que ele não se deve confundir com o interesse pessoal do empresário, mas com o interesse objectivado da empresa, em termos tais que se deva exigir um nexo de causalidade entre a necessidade da transferência do trabalhador e as razões objectivas - técnicas, organizativas e produtivas - de racionalização empresarial, sem que tal signifique um juízo de mérito acerca da escolha do empregador.
Assim, a transferência será legal se o empregador comunicar por escrito a ordem de transferência e se dela constarem os demais requisitos procedimentais e materiais, devidamente explicitados e verdadeiros, como deverá suceder na nota de culpa de um qualquer processo disciplinar, por exemplo.
No entanto, se a ordem for verbal, a falta de forma implica a nulidade da comunicação, atento o disposto no Art.º 220.º do Cód. Civil ou, sendo efectuada por escrito, não descrever os respectivos requisitos da figura ou se eles não corresponderem à verdade, a ordem é ineficaz e ilegítima, sendo legítima a desobediência do trabalhador, sendo certo que o ónus da prova cabe ao empregador, dado tratar-se de factos constitutivos do direito – potestativo modificativo – do empregador à transferência do trabalhador para outro local de trabalho[8].
Assim, será o empregador quem entra em mora se não aceitar a prestação oferecida pelo trabalhador, no local de trabalho que não foi eficazmente alterado[9].
Tendo presentes os factos dados como provados, não há dúvida que no dia 2006-05-26 a R. emitiu a ordem de transferência para novo local de trabalho, no estabelecimento situado na sua sede, na Feira. Na verdade, o diálogo travado naquela manhã,
Ides para a E………., S.A.?
Não,
Então não entram nestas instalações,
equivale à ordem de transferência de local de trabalho, que não foi cumprida.
Face ao entendimento acima exposto, parece claro que a comunicação é nula, por ser verbal e ineficaz, pois não foram indicados os fundamentos nem observados os restantes requisitos.
Porém, a comunicação de 12 de Junho de 2006, indicando que a transferência teria duração inferior a 6 meses, embora pudesse vir a transformar-se em definitiva, que o transporte entre Gaia e a Feira estava assegurado e que o fundamento da transferência era a falta de serviço em Gaia e a existência dele na Feira, que influência pode ter na situação?
Vejamos.
A R., no período compreendido entre 26 de Maio e 20 de Junho - uma vez que a ordem de transferência tem de observar um prazo mínimo de antecedência de 8 dias, atento o disposto no Art.º 317.º do Cód. do Trabalho - entrou em mora, não recebendo os AA. no seu local de trabalho, nem lhe pagando a retribuição. Pretendendo dar uma ordem de transferência a que os AA. estivessem legalmente obrigados a cumprir, deveria fazer cessar a mora, deixando-os entrar nas instalações em Gaia e pagando a retribuição correspondente a esse período, isto é, repondo a legalidade na execução daqueles contratos de trabalho. No entanto, não fez isso, sendo certo que os AA. também não lançaram mão de uma providência cautelar inominada, talvez na ideia, cada uma das partes, de ver quem primeiramente desistia das atitudes tomadas em 26 de Maio.
Neste contexto, a carta de 12 de Junho, face à manutenção da situação de incumprimento bilalateral dos contratos de trabalho, nenhuma influência pode ter na ilegalidade praticada pela R. em 26 de Maio, não tendo ela dado com tal missiva, atento o princípio da boa fé, qualquer sinal aos AA. de que pretendia repor a legalidade nas respectivas relações jurídicas.
Por outro lado, a carta de 12 de Junho, mesmo que tivesse sido recebida pelos AA. em 26 de Maio, isto é, mesmo que tivessem sido satisfeitos os pressupostos de forma exigidos pelo Art.º 317.º do Cód. do Trabalho, certo é que não cumpria os requisitos substantivos, pois não indica e muto menos prova o nexo causal entre a necessidade da transferência e o interesse da empresa R., nem a matéria do prejuízo sério para os AA.
Na verdade, quanto ao primeiro, refere a carta ipsis verbis o seguinte:
“…a ordem é a de prestar serviço na sede da empresa, porque nos faz falta aí e não tem trabalho nas instalações de ……….”.
Quanto ao segundo, a única menção que vemos na missiva e poderá ser nesse sentido, reporta-se ao transporte, que a R. refere que continuará a disponibilizar.
Ora, para além de não se indicar o prazo de antecedência de 8 dias, o que consta em sede de interesse da empresa é genérico, pois não se aponta quaisquer factos concretos como numa nota de culpa de um qualquer processo disciplinar, possibilitando aos AA. formular um juízo – de prognose – a partir do qual possam concluir que atitude podem/devem tomar face à ordem de transferência e quanto ao prejuízo sério nada se refere relativamente às objectivamente previsíveis e cognoscíveis condições pessoais, sociais, familiares ou profissionais que irão ser alteradas em consequência da transferência para o novo local de trabalho, quando tudo constitui ónus de alegação e prova do empregador.
Portanto, mesmo esquecendo o período que intercedeu entre 26 de Maio e 12 de Junho, ambos de 2006, certo é que os pressupostos materiais da ordem de transferência não se mostrariam verificados, pelo que ela sempre seria, apesar de formalmente válida nessa eventualidade, substantivamente ineficaz.
Tal significa que a R. continuou em mora depois de 12 de Junho, apesar da carta referida, quer não deixando que os AA. retomassem o seu posto de trabalho, em Gaia, quer não lhes pagando a retribuição desde 26 de Maio.
Nem se diga que, tendo os AA. Aceitado[10] a transferência em 2002, para outro posto de trabalho na sede da R., na Feira, onde se mantiveram até 2005, não poderiam agora, em 2006, desobedecer a idêntica ordem de transferência e para o mesmo local de trabalho, na Feira. Na verdade, não tendo sido a transferência definitiva, pois tal não está provado, mas temporária, apesar da sua extensão, os pressupostos de direito dos dois momentos são completamente diferentes.
As queixas da doutrina que acima se referiram, no sentido de que a transferência carecia de ser adjectivada, tiveram eco no Código do Trabalho, acabando por vir a ser feita a respectiva regulamentação, embora talvez de forma ainda insuficiente, e exactamente para que abusos não fossem praticados. Dos pressupostos apontados, tanto procedimentais, como materiais, o único que se verificava no domínio da LCT era a inexistência de prejuízo sério, sendo os demais, ao nível da lei, ignorados. Ora, sendo os pressupostos diferentes na sua maioria e tendo os trabalhadores actualmente ao seu dispor, digamos assim, o meio de controle em que a comunicação escrita se traduz, não se pode compaginar uma aceitação – contra a vontade – no domínio da LCT com uma recusa no domínio do CT, sobretudo depois de os AA. terem experimentado as condições de trabalho existentes na sede, na Feira e nada de concreto lhes ser referido agora, em sentido diverso, tanto oralmente, como por escrito.
Nem se diga também que a falta de cumprimento do disposto nos Art.ºs 316.º e 317.º, ambos do CT[11], é irrelevante, pois já se sabia antecipadamente que os AA., como já haviam dito depois de terminada a transferência de 2002-2005, recusariam qualquer ordem de transferência para outro local de trabalho. Recorde-se apenas que não se provou qualquer acordo em sentido diferente das estipulações constantes de tais normas e que o escrito é uma formalidade ad substantiam, não podendo, por isso, os requisitos da transferência serem provados por qualquer outro meio de prova, atento o disposto no Art.º 364.º, n.º 1 do Cód. Civil. Tanto basta, a nosso ver, para que tal argumento seja juridicamente irrelevante, o que se afirma obviamente com o devido respeito.
Face a este excurso, importa agora verificar se os AA. tiveram justa causa para resolver os contratos de trabalho.
Vejamos o que dispõe o Art.º 441.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Cód. do Trabalho:
Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador.
Ora, para conseguir o efeito de resolver o contrato de trabalho, basta que o trabalhador faça uma comunicação escrita ao empregador donde constem, de forma sucinta, os factos que fundamentam a rescisão, como dispõe o Art.º 442.º, n.º 1 do mesmo diploma.
Acresce que, nos termos do disposto no n.º 4 do referido Art.º 441.º, a justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações, segundo o qual:
Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Do exposto, concluimos que a justa causa para que o trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho, motivadamente e com direito a indemnização, depende da verificação dos seguintes elementos:
- Comportamento da entidade empregadora, enquadrável em qualquer das alíneas do n.º 2 do referido Art.º 441.º ou outro, uma vez que a enumeração agora [na LCCT era taxativa] é meramente exemplificativa - elemento objectivo;
- Que esse comportamento possa ser imputado[12] à entidade empregadora a título de culpa - elemento subjectivo;
- Que tal comportamento seja grave em si mesmo e nas suas consequências.
De referir que na distribuição do ónus da prova, cabe ao trabalhador demonstrar a existência do comportamento da entidade empregadora, nos termos do disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil [de acordo com o qual, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado] e cabe a esta provar que tal comportamento não procede de culpa sua, nos termos do disposto no Art.º 799.º, n.º 1 [segundo o qual, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento … da obrigação não procede de culpa sua] do mesmo diploma legal[13].
Voltemos, agora, à hipótese concreta dos autos.
Como se concluiu anteriormente, a ordem de transferência para novo local de trabalho, na Feira, foi ilegítima, na medida em que a comunicação foi nula por falta de forma e ineficaz for falta de observância das regras que respeitam aos requisitos substantitvos e de procedimento. Assim, a falta da R., quando não recebe o trabalho dos AA. no local de trabalho, em Gaia, que continua a ser o local de trabalho deles, é ilegítima, fazendo-a entrar em mora.
No entanto, mesmo que todas as regras formais e de procedimento tivessem sido cumpridas, relativamente à transferência do posto de trabalho, de Gaia para a Feira, sempre seria necessário aferir da veracidade dos motivos invocados, mesmo admitindo-se que eles se encontravam suficientemente explicitados na carta de 2006-06-12. Ora, referindo tal missiva que o motivo da transferência consistia em não haver serviço em Gaia, mas haver serviço na Feira, a verdade é que, segundo foi dado como provado, deixou de existir a linha de fabrico de vigas no primeiro local e passou a existir no segundo, pelo que isso justificaria a transferência, pois deve existir nexo causal entre a necessidade da transferência e o interesse da empresa. Parece ir nesse sentido o que foi assente sob os pontos 61. a 66. da lista dos factos dados como provados. No entanto, face à mesma factualidade provada, os AA. não foram fazer vigas, antes ajudaram a fazer um muro, fizeram trabalhos de pintura, de virar tubos e argolas, fizeram limpezas, abriram covas e andaram na lama enterrados até aos joelhos. É o que se encontra provado sob o n.º 34 da respectiva lista:
34. Período durante o qual os autores, para além de ajudar a fazer o muro, foram depois obrigados a fazer trabalhos de pintura, virar tubos e argolas, fazer limpezas, abrir covas, andar na lama enterrados até aos joelhos e outros trabalhos.
Por outro lado, para além do que já foi referido anteriormente, que nesta sede se renova, convém acrescentar agora que não possui o significado que a R. lhe pretende atribuir, a circunstância de os AA. terem prestado serviço na Feira entre os anos de 2002 e 2005.
Na verdade, conforme vem provado sob o n.º 33. da respectiva lista, tal não foi aceite pelos AA., antes a transferência foi efectuada contra a sua vontade. Ora, face á indefinição legislativa existente no domínio da LCT quanto às regras de forma e de procedimento a observar em sede de tranferência de local de trabalho e sendo recente o entendimento em relação à possibilidade de lançar mão de providência cautelar quando existam dúvidas acerca da legalidade da ordem de transferência, a postura dos AA. em 2002, segundo a qual a deslocação foi efectuada contra a vontade deles, é suficientemente elucidativa para que não se possa extrair qualquer argumento no sentido de que os AA. em 2006-05-26 deveriam aceitar, sem mais, nova ordem de transferência.
Por outro lado, convém relembrar que a figura jurídica em causa é a transferência de local de trabalho e não a mera deslocação. Na verdade, os AA., com a transferência, passam de uma organização produtiva para outra, de Gaia para a Feira, embora pertencentes à mesma R., ocupando diferentes postos de trabalho, enquanto a deslocação, embora envolva movimento para diferentes lugares, não consiste na passagem para diferente posto de trabalho e diferente organização produtiva, mantendo-se a actividades dentro dos mesmos [posto de trabalho e organização produtiva]. De qualquer modo, atento o princípio da boa fé na execução do contrato, atento o disposto no Art.º 119.º do CT, alguns deveres deveria a R. cumprir, não bastando uma ordem verbal para ser cumprida imediatamente, como a R. exigia em 2006-05-26, como a doutrina acima referida também ensina.
Ora, sendo ilegítima a ordem, legítima foi a desobediência dos AA.
Não recebendo em Gaia a sua disponibilidade laborativa, a R. violou um dos deveres do empregador, que consiste na ocupação efectiva do trabalhador.
Por outro lado, mas intimamente ligado, a falta de pagamento da retribuição de Junho e Julho de 2006 é imputável à R., a título de culpa, pois ela não demonstrou, atento o disposto do Art.º 799.º do Cód. Civil que tal falta não procedeu de culpa sua.
Assim, tendo a R. impedido os AA. de trabalhar desde 26 de Maio a 31 de Julho, ambos de 2996 e não tendo pago a retribuição correspondente, violou culposamente dois deveres, atento o disposto nos Art.ºs 120.º, alínea b) e 122.º, alínea b), ambos do CT, pelo que os AA:, ao resolverem os respectivos contratos de trabalho, agiram com justa causa.
Cada um dos AA. pediu indemnização, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a fixar com base em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, nos seguintes montantes:
1.º A. - € 22.796,20,
2.º A. - € 22.088,39 e
3.º A. - € 5.729,59.
Dispõe o Art.º 443.º do CT:
1 — A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no nº 2 do artigo 441º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — No caso de fracção de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
3 — No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas.

Tal norma parece estabelecer critérios diferentes dos fixados para o caso de despedimento ilícito promovido pelo empregador.
Vejamos.
Dispõe, na verdade, o CT:
Artigo 439º
Indemnização em substituição da reintegração
1 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º.
2 — Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3 — A indemnização prevista no nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Artigo 429º
Princípio geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.

In casu, a indemnização é calculada multiplicando um número de dias, a fixar entre 15 e 45, pelos anos de antiguidade e fracção, na empresa, servindo de critérios de graduação de tal número de dias o valor da retribuição e o grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º, ora transcrito.
Quanto ao critério da retribuição, têm entendido uns que ele não constitui verdadeiramente nenhuma indicação, sendo irrelevante enquanto tal, enquanto outros opinam no sentido de que ela deve ser tomada na razão inversa da sua grandeza, isto é, quanto menor for a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o número de dias a atender no cálculo da indemnização e quanto maior for a retribuição auferida, menor deverá ser o número de dias a graduar entre os 15 e 45, de modo que um trabalhador que aufira uma retribuição próxima do nível do salário mínimo deverá ser contemplado com uma indemnização calculada com base num número de dias perto do máximo. Outra posição, a apontar para a espécie, atende mais à composição da retribuição, tendendo a aumentar o número de dias entre os 15 e os 45 naquelas situações em que o trabalhador aufere elevados quantitativos para além da retribuição base e diuturnidades, como sejam prémios ou outras atribuições patrimoniais, de modo que a indemnização se aproxime mais do correspectivo do trabalho. Cremos que estas duas posições, dando relevo ao montante e à composição da retribuição auferida, deverão ser consideradas, pois algum sentido há-de ter o critério, sendo certo que na interpretação das normas sempre teremos de atender à presunção constante do Art.º 9.º do Cód. Civil.
Quanto ao critério da ilicitude teremos de convir que a situação não melhora significativamente. Na verdade, dizer-se que a indemnização se fixa de acordo com o grau da ilicitude do despedimento e remeter-nos para as 3 hipóteses em que ele se pode compaginar – ausência de procedimento disciplinar, invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos e improcedência da justa causa – representando algo mais que o critério da retribuição, não é completamente esclarecedor. De qualquer modo, embora haja quem refira que tais hipóteses são mais causas da ilicitude do que elementos para determinar o respectivo grau, tem-se entendido que será mais grave um despedimento fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos do que outro por falta ou vício do procedimento disciplinar, que a um despedimento declarado ilícito por inexistência ou improcedência da justa causa deverá corresponder uma indemnização graduada a meio da moldura legal ou que deve ser graduada pelo máximo do número de dias a indemnização correspondente a um despedimento em que o empregador, consciente disso mesmo, invocou motivos falsos para sustentar a sua decisão rescisória.
Aliás, entendem – de lege ferenda – outros autores que, apesar dos referidos critérios da retribuição e do grau de ilicitude, a outros se poderia atender, como sejam a idade, as habilitações e a experiência e o currículo profissionais[14].
Ora, na resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa subjectiva, atento o disposto no Art.º 443.º, n.º 1 do CT, contrariamente ao que sucede no despedimento individual, a indemnização de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais parece ter de caber dentro da bitola dos 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, entendendo uns que os danos morais têm de ser contabilizados aparte e para além deste limite, outros que estes danos morais abarcados na norma são apenas os que resultam directamente da resolução, mas os advenientes do comportamento do empregador já poderiam ser reclamados nos termos gerais de direito, portanto, para além do limite dos 45 dias.
De qualquer modo, todos tenderão, de um ou outro modo, em termos de indemnização, a ver consagrados para os casos de resolução as regras do despedimento individual, atendendo mais ao espírito do sistema do que à letra da lei[15].
Diferente, na resolução do contrato, é a contagem da parte remanescente do ano de antiguidade, estabelecendo agora o n.º 2 do Art.º 443.º do CT que o cálculo se faz proporcionalmente e não se conta um ano a mais pela fracção; por outro lado e dada a especificidade da resolução, o termo final do período de contagem da antiguidade é a data em que se opera a resolução do contrato e não o trânsito em julgado da decisão do Tribunal.
Quanto aos danos morais convém referir ainda que, sendo indemnizáveis no domínio da LCT, deixaram de o ser na maioria das situações de aplicação das leis de 1975 [Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho] e de 1989 [regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro], pois a jurisprudência, à falta de norma expressa, não atribuía indemnização por tais danos, situação que se vinha começando a modificar nos últimos tempos. Porém, com o Cód do Trabalho, pretendendo-se reparar todos os danos derivados de um comportamento ilícito, em aplicação da teoria da diferença prevista no Art.º 566.º, n.º 2 do Cód. Civil, também os danos não patrimoniais são agora ressarcíveis.
Porém, apenas são atendíveis os prejuízos que pelo seu grau de gravidade, mereçam ser reparados, sendo certo que a determinação da indemnização deve atender a critérios de equidade e sendo de considerar a culpabilidade do empregador, a situação económica de ambas as partes e demais circunstâncias atendíveis, como dispõem os Art.ºs 496.º, n.ºs 1 e 3 e 494.º, respectivamente, ambos do Código Civil. Por outro lado, o montante a fixar deve ser proporcionado à gravidade do dano, sendo de levar em conta a experiência de vida e o bom senso[16].
Ora, quanto aos danos patrimoniais, importa determinar a indemnização de antiguidade a que os AA. têm direito.
Está provado, sob o ponto 50., que
À data da resolução do contrato, o autor B………. auferia o salário de € 583,09, € 52,37 de diuturnidades e € 2,94 de subsídio de alimentação, o A. C………. € 531,22 mais € 52,37 mais € 2,94 e o A. D………. € 500,29 mais € 10,47 mais € 2,94.
Por outro lado, teremos de considerar todos os factos dados como provados e relativos à siatuação criada desde 2006-05-26, nomeadamente, a recusa da R. em receber a disponibilidade laboral dos AA. e a sua permanência no exterior das instalações e, por outro lado, a falta de pagamento da retribuição desde aquele dia e por mais de dois meses, imputável à R., a título de culpa.
Assim, considerados tais factos, nomeadamente, a reiterção do comportamento da R., entendemos fixar a indemnização em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, nos seguintes termos:
1.º A – 24,22 anos - € 15.390,00;
2.º A. – 25,58 anos - € 14.928,00 e
3.º A. – 7,55 anos - € 3.856,00.
Quanto aos danos morais, estão provados os seguintes factos, que se relembram:
51. O autor B………. tem 53 anos, o A. C………. 56 anos e o A. D………. tem 41 anos.
52. Com esta idade e face á situação de crise laboral que o país atravessa terão dificuldades em conseguir arranjar um novo emprego para fazer face aos encargos da vida pessoal e familiar.
53. O A. B………. é solteiro e os AA. C………. e D………. são casados. Vivem exclusivamente dos rendimentos do trabalho.
54. Durante o período em que foram impedidos de prestar trabalho e se mantiveram ao portão da empresa, ficaram seriamente afectados na sua dignidade pessoal e profissional, sendo alvo de comentários, risos e gestos por quem passava no local, como se fossem uns malandros e não quisessem trabalhar.
55. Nem sequer tendo acesso às instalações da empresa para fazer as necessidades fisiológicas.
56. Durante todo o dia exposto às condições climatéricas adversas, sobretudo ao sol e ao calor.
57. Numa situação de ociosidade provocada, que nunca quiseram e a que nunca foram habituados.
58. Pois desde tenra idade que trabalhavam e nunca se recusaram a prestar trabalho quando lhes foi solicitado.
59. A perda do posto de trabalho provocou nos autores sentimentos de revolta, frustração e inquietação quanto ao futuro.
60. O que os abalou emocionalmente.

Ora, como claramente se vê destes factos, a resolução do contrato de trabalho e os factos que a originaram tiveram repercussões ao nível da vida pessoal, profissional, familiar e social dos AA., estendendo-se ao seu próprio equilíbrio emocional, pelo que são graves os danos causados.
A culpa da entidade empregadora, como deixamos pressuposto na decisão da questão anterior, situa-se acima da média, pelo que embora se desconheça a situação económica e financeira de ambas as partes para além dos factos dados como provados, bem como outras circunstâncias, cremos que o dano moral deve ser avaliado em 10 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, pelo que os AA. terão direito, a esse título, às seguintes indemnizações:
1.º A – 24,22 anos - € 5.130,00;
2.º A. – 25,58 anos - € 4.976,00 e
3.º A. – 7,55 anos - € 1.285,00.
Tal significa, por outro lado, que tendo os AA. resolvido o contrato de trabalho com justa causa e com direito a indemnizaçã por danos patrimoniais e não patrimoniais, à R. não assite o direito a indemnização por rescisão do mesmo, atento o disposto no Art.º 446.º do CT, pelo que não há lugar a compensação.
Aos AA. assiste também direito às retribuições vencidas no período compreendido entre 26 de Maio e 31 de Julho de 2006, pois a falta de prestação de trablho é imputável à R., nos seguintes montantes:
1.º A – 24,22 anos - € 1.507,68;
2.º A. – 25,58 anos - € 1.395,38 e
3.º A. – 7,55 anos - € 1.237,78.
Assim, para além das quantias em que a R. foi condenada na sentença a pagar aos AA., a título de férias e respectivo subsídio vencidos, bem como de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2006, cada uma deles tem direito às seguintes quantias globais, respeitantes a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e retribuições vencidas:

1.º A – € 22.27,68;
2.º A. – € 21.299,38 e
3.º A. – € 6.378,78.
Nestes termos, procedem todas as conclusões da apelação, indo a R. condenada a pagar a cada um dos AA. as quantias ora calculadas, sendo a sentença revogada, excepção feita à parte em que a R. havia sido condenada.

Decisão.
Termos em que se acorda conceder parcial provimento à apelação, indo a R. condenada a pagar a cada um dos AA. as quantias acima indicadas, sendo a sentença revogada, excepção feita à parte em que a R. havia sido condenada.
Custas pela R e pelos AA., na proporção, sem prejuízo do decidido quanto ao pedido de apoio judiciário destes.

Porto, 19 de Dezembro de 2007
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro

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[1] Que vieram a ser apensadas oportunamente.
[2] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
[3] Abreviatura de Lei do Contrato de Trabalho, vulgo do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
[4] O juízo a fazer seria de prognose, uma vez que a transferência ainda não teria ocorrido e, por isso, não tendo existido actividade prestada no novo local de trabalho, tudo só podia ser pensado em termos de probabilidade ou de previsibilidade.
[5] Cfr., sobre todas as questões tratadas, na doutrina, António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, págs. 683-687, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, 2ª. edição com aditamento, págs. 350-355, Júlio Gomes com a colaboração de Agostinho Guedes, in Algumas considerações sobre a transferência do trabalhador, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXXIII, nºs. 1-2, págs. 77-127, Albino Mendes Baptista, in Transferência do Trabalhador para outro local de trabalho..., Questões Laborais, Ano VI - 1999, n.º 14, págs. 196-212, Catarina Nunes de Oliveira Carvalho, in Da Mobilidade dos Trabalhadores no Âmbito dos Grupos de Empresas Nacionais, Porto, 2001, Publicações Universidade Católica, págs. 188-200, Pedro Madeira de Brito, in Local de Trabalho, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume I, Almedina, 2001,págs. 355-385 e, na jurisprudência, os Acórdãos do S.T.J., de 26/05/1993, 25/10/1995, 10/12/1998 e 24/03/1999, in respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1993, Tomo II, págs. 290 e 291 e 1995, Tomo III, págs. 285-289, Boletim do Ministério da Justiça, nº. 482, págs. 160-171 e nº. 485, págs. 239-247 ou Trabalho & Segurança Social, 2000, n.º 6, págs. 27-35.
[6] Neste passo seguimos de muito perto o Acórdão desta Relação de 2004-02-02, inédito, ao que se supõe.
[7] Contra, considerando tratar-se de formalidade ad probationem, cfr. Albino Mendes Baptista, in A mobilidade geográfica dos trabalhadores à luz do novo Código do Trabalho, sub judice, n.º 27, págs. 79 e segs., nomeadamente, 96.
[8] Como acontece, mutatis mutandis, com um processo disciplinar ou com uma comunicação pela qual o trabalhador declare ao empregador resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa.
[9] Neste passo, seguimos de perto os ensinamentos de Catarina Carvalho, in A Mobilidade Geográfica dos Trabalhadores no Contrato de Trabalho, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, 2004, págs. 41 e segs., nomeadamente, 55 a 60 e de Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, págs. 636 e segs.
Cfr. também, com interesse, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais Almedina, 2006, págs. 411 e segs., João Leal Amado, in Temas Laborais, Local de Trabalho, Estabilidade e Mobilidade: O Paradigma do Trabalhador On The Road?, Coimbra Editora, págs. 65 e segs., Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, Almedina, 2003, anotações aos Art.ºs 315.º a 317.º feitas por Pedro Madeira de Brito, págs. 479 e segs., Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, Almedina, 2005, págs. 714 e segs. e Albino Mendes Baptista, in Transferência do Local de Trabalho – Significado da Apresentação do Trabalhador no Novo Lugar, Prontuário de Direito do Trabalho, Actualização n.º 53, págs. 59 e segs., A Mobilidade Geográfica dos Trabalhadores À Luz do Novo Código do Trabalho, Estudos sobre o Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, págs. 77 e segs. e A Mobilidade Geográfica dos Trabalhadores – Alguns Pontos Críticos, IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, Almedina, 2007, págs. 141 e segs.
Cfr., na jurisprudência e embora tirada no domínio de aplicação da LCT, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1989-12-06, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 392, págs. 362 a 372 e o Acórdão da Relação do Porto de 1986-07-07, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XI-1986, págs. 261 a 263.
[10] Repare-se que já nessa altura os AA. foram transferidos para outro local de trabalho, na Feira, mas contra a sua vontade, como se encontra provado sob o n.º 33. da respectiva lista, como à frente melhor se explicitará.
[11] Abreviatura de Código do Trabalho, assim designado de ora em diante.
[12] Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38.
[13] Cfr. António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 603 a 609, João Leal Amado, in A PROTECÇÃO DO SALÁRIO, 1993, págs. 98 a 102 e in TEMAS LABORAIS, 2005, págs. 92 a 96, Albino Mendes Baptista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 21 a 36 e Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, págs. 752 a 756.
[14] Cfr. Cfr. Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª edição, pág. 984, António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, pág. 562 a 565, Albino Mendes Baptista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 135 a 139, João Leal Amado, in Algumas Notas sobre o Regime do Despedimento Contra Legem no Código do Trabalho, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 2004, págs. 292 e 293, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 853 a 859, Pedro Furtado Martins, in Consequências do Despedimento Ilícito: Indemnização/Reintegração, Código do Trabalho, Alguns Aspectos Cruciais, Principia, 2003, págs. 49 e segs., nomeadamente, pág. 59, José Eusébio Almeida, in A Indemnização na Resolução com Justa Causa (Subjectiva) do Contrato de Trabalho pelo Trabalhador – Breves Ideias para uma (Primeira) Aproximação à Interpretação do Artigo 443.º, n.º 1 do Código do Trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 67, CEJ, págs. 131 a 139 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2005-03-16, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX-2005, Tomo II, págs. 146 a 148.
[15] Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, págs. 1060 segs., José Eusébio Almeida, cit. na nota anterior, Albino Mendes Baptista, in Considerações em torno do artigo 443.º do novo Código do Trabalho, Revista do Ministério Público, n.º 96, págs. 133 e segs. e Paula Quintas, in A Perversidade da Tutela Indemnizatória do Art. 443.º do Código do Trabalho – A Desigualdade entre Iguais (Breve Reflexão), Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 71, CEJ, págs. 95 e segs.
[16] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3.ª edição, págs. 473 a 475, Pedro Romano Martinez, cit., págs. 973 a 975, Maria do Rosário Palma Ramalho, cit. e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2005-03-16, cit.