Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033268 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | MÚTUO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200201170131691 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART480 ART310 D ART289 N3. CPC95 ART39 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo o mandatário da Ré feito juntar aos autos no dia da audiência de julgamento (2ª marcação) requerimento em que declara renunciar ao mandato, e a Srª Juíza ordenado, nessa data da audiência não só o cumprimento do disposto no artigo 39 ns.1 e 3 do Código de Processo Civil, como o prosseguimento da audiência, não ocorreu nulidade da mesma audiência, uma vez que o mandatário que renuncia tem de manter o patrocínio enquanto decorram os 20 dias previstos no n.3 daquele artigo 39. II - Declarada a nulidade de um contrato de mútuo e condenada a Ré a pagar (restituir) à Autora a quantia ainda em dívida de Esc. 1.000.000$00 (4987,98€), nos termos do artigo 289 n.1 do Código Civil, tem a Autora direito ao pagamento dos peticionados juros de mora relativos aos últimos cinco anos (artigo 480, artigo 310 alínea d) e artigo 289 n.3 todos do Código Civil), e não apenas desde a citação da Ré. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |