Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037725 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE RELATIVA ESPAÇO FECHADO | ||
| Nº do Documento: | RP200502230415627 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As nulidades da sentença previstas no artigo 379 do Código de Processo Penal de 1998 só podem ser conhecidas se forem arguidas. II - A garagem colectiva de um prédio de habitação, mesmo que tenha a porta aberta, constitui um espaço fechado para efeitos de qualificação do crime de furto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Na -ª Vara Criminal do..... foi julgado em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, o arguido B....., devidamente identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Absolver o arguido B..... da autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições dos artigos 203º e 204º número 2 alínea a) do Código Penal. Julgar o arguido autor de um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido pelas disposições dos artigos 22º e 203º número 1 do Código Penal e, consequentemente, julgar válida e relevante a desistência de queixa manifestada pelo ofendido C..... e, em consequência, determinar o arquivamento do processo, nesta parte. Condenar o arguido como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º número 1 alínea f) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; Suspender a execução desta pena pelo período de 2 (dois) anos sob a condição de o arguido se manter na comunidade terapêutica até à conclusão do seu tratamento. Caso este termine antes do final do período de suspensão deve o arguido procurar trabalho e manter-se afastado de pessoas e lugares conectados com o consumo e venda de produtos estupefacientes. O arguido será acompanhado pelo IRS que remeterá semestralmente relatório dando conta do cumprimento destas obrigações. Condenar o arguido no pagamento de 2 UCs de taxa de justiça, acrescido de 1% a favor das vítimas dos crimes violentos e nas demais custas do processo, com procuradoria no mínimo.” Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - confessou parcialmente os factos e que só os cometeu porque à data da prática dos mesmos era toxicodependente; - vinha acusado da prática de um crime qualificado p. e p. no art. 204º, 1, al. e) do C.Penal, considerando-se como único elemento qualificador, o furto ter sido cometido no interior de um veículo automóvel fechado, usando uma pedra para lá entrar; - o Tribunal “a quo”, porém, alterou a qualificação jurídica dos factos e condenou o arguido pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, 1, al. f) do C.Penal; - o conceito de “lugar fechado” terá que ser necessariamente um lugar destinado a habitação ou a um estabelecimento, perfilhando-se até um conceito lato de habitação, mas que não cabe no caso dos autos; - o arguido não entrou em qualquer espaço habitacional, nem sequer se introduziu ilegitimamente no dito espaço, pois os portões estavam por sistema “corridos para trás” e qualquer pessoa poderia lá entrar; - o caso dos autos deveria, assim, ter sido qualificado como um crime de furto simples e, consequentemente, julgar válida e relevante a desistência da queixa manifestada pelo ofendido D..... e ordenar o arquivamento dos autos. O M.P. junto do Tribunal “a quo” defendeu a manutenção do Acórdão recorrido, concluindo, em síntese: - provou-se que no dia 22 de Novembro de 2003, o arguido entrou no interior do prédio onde se situa a residência do ofendido D....., na Rua....., ....., dirigiu-se à garagem colectiva do prédio munido de uma pedra e acercou-se do veículo do ofendido, de matrícula ..-..-QF, que se encontrava devidamente fechado à chave. - a garagem colectiva tem de considerar-se um espaço fechado, já que não é um espaço de livre acesso, sendo a entrada apenas legitima aos condóminos; - não ficou provado que esse espaço tivesse um portão aberto ou fechado e é o recorrente que vem agora alegar que estava aberto; - mesmo que o portão se encontrasse aberto, nem por isso deixaria de ser um espaço que não é livremente acessível ao público, mas apenas destinado aos residentes do prédio, protegendo-se a privacidade e a funcionalidade do lugar; - espaço fechado pressupõe, pois, a existência de uma barreira física, que impede ou proíbe o livre acesso ao lugar, independentemente da mesma se encontrar ou não fechada à chave. Daí o contraste com a al. e) do n.º 2 do art. 204º do CP, em que para se julgar violado o espaço seria necessário o arrombamento, escalamento ou o uso de chave falsa numa barreira real e não apenas ideal. O Ex.mo Procurador-geral-adjunto nesta Relação reservou pronunciar-se sobe o mérito do recurso em audiência de julgamento. Colhidos os vistos, procedeu-se a audiência de julgamento, com observância de todas as formalidades legais. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos: a) Factos provados: No dia 22 de Novembro de 2003, o arguido entrou no interior do prédio onde se situa a residência do ofendido D....., na Rua....., ...... Dirigiu-se à garagem colectiva do prédio munido de uma pedra e acercou-se do veículo do ofendido, de matrícula ..-..-QF, que se encontrava devidamente fechado à chave. Utilizando a pedra o arguido partiu o vidro da porta traseira do lado esquerdo do veículo, permitindo-lhe aceder ao seu interior de onde retirou um saco contendo no seu interior os seguintes objectos: - um saco de desporto de marca “Nike”, uma bomba de pé com manómetro, quatro pisa-papéis, quarenta brindes em forma de coração de metal, dois tapetes próprios para rato, um par de sapatilhas, marca “Fila”, um par de chinelos de marca “Reebock”, três t-shirts, dois pares de calções, um caixa própria para óculos, uma bolsa para CD’s com 14 CD’s de música variada, um saco de marca “Einhell”, uma tranca própria para automóvel, uma lata de spray para tabelier de viatura automóvel, uma lanterna multifunções, três elásticos extensores, um par de luvas de marca “Peugeot”, um impermeável de urgência, um isqueiro, um rádio transmissor de marca “Isla”, um Kit de lâmpadas de automóvel, um canivete multifunções, três porta-chaves, duas bolas anti-stress, uma fita métrica, dois mapas, uma máquina fotográfica de marca “Kodak”, tudo no valor total de 786,00 €. O arguido apoderou-se do saco e dos objectos referidos e levou-os consigo, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que ao actuar da forma como actuou o fazia contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário. Não obstante este conhecimento actuou o arguido de modo deliberado, livre e consciente. No mesmo dia, cerca das 13:00 horas, quando o arguido regressava da dita garagem, deparou com o carro do ofendido C....., matrícula ..-..-TS de marca “Jaguar”, no valor de 60,00 €, na Avenida....., parado em segunda fila, a trabalhar, aberto e com a chave na ignição. O arguido apercebeu-se dessa circunstância (de que o carro estava aberto) e com o objectivo de se apoderar do que eventualmente estivesse no interior da viatura e que fosse susceptível de ser por si apoderado, introduziu-se no interior da viatura com esse objectivo. Mal o tinha feito o ofendido apercebeu-se disso e interceptou-o de imediato. O arguido actuou da forma descrita com o objectivo de se apoderar do que dentro do carro houvesse, sabendo que tal comportamento era, como é, proibido e punido por lei. Não obstante esse conhecimento actuou o arguido de modo deliberado e consciente. O arguido B ..... é o terceiro de quatro irmãos. Iniciou-se no consumo de estupefacientes aos 13 anos de idade. Não obstante concluiu o 12º ano de escolaridade e mais tarde o curso de técnico comercial. Por volta dos 19 anos apercebe-se que não consegue ultrapassar os seus hábitos aditivos sem o apoio de terceiros e recebe, para esse efeito apoio dos seus familiares, tendo ingressado em várias instituições da especialidade, contudo sem resultados. Ao nível laboral tem experiência como técnico comercial e inspector de vendas, tendo desistido desta actividade por não conseguir manter a assiduidade e a produtividade exigidas. Os comportamentos aditivos do arguido tornaram-se de tal forma relevantes na vida do arguido que veio a originar o fim de uma relação afectiva que o arguido mantinha há três anos e a expulsão de casa, por parte do seu progenitor, como forma de o pressionar a alterar o seu modo de vida. Desde há vários anos que o arguido residia em parte incerta. Sofre a primeira detenção há cerca de 3 meses, situação que manteve por 9 dias, após o pagamento da multa pela sua irmã, o que lhe devolveu a liberdade. Actualmente encontra-se integrado num projecto terapêutico em....., desde 10 de Dezembro de 2003. Encontra-se abstinente e motivado na continuação do tratamento. O arguido é de modesta condição social. O ofendido C ..... declarou em audiência ser sua vontade desistir da queixa apresentada contra o arguido, desistência que este declarou aceitar. Também o ofendido D..... declarou ser sua vontade desistir da queixa-crime apresentada contra o arguido, referindo mesmo que este lhe pediu desculpa pelo facto. O arguido declarou aceitar esta desistência. O arguido mostrou-se sinceramente arrependido dos factos praticados. Deu para eles a explicação de que os mesmos teriam sido motivados pela necessidade premente de conseguir meios para adquirir droga para seu consumo. b) Factos não provados: Não se provou que o arguido, quando entrou no veículo automóvel pertença do ofendido C....., tivesse a intenção de se apoderar dele. Nem que tivesse sido o arguido quem tivesse ligado a ignição do referido veículo, colocando-o em funcionamento. Não se provaram mais factos para além dos dados como provados. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa. 2.2. Matéria de direito O objecto do presente recurso versa fundamentalmente matéria de direito e prende-se com a qualificação jurídica dos factos dados como provados, isto é, saber se os mesmos integram a prática de um crime de furto simples ou qualificado, tendo em atenção o disposto no art. 204º, 1, al. f) do C.Penal. O Acórdão recorrido fundamentou a verificação da qualificativa do crime de furto, nos seguintes termos: “(…) Como se tem vindo a decidir em situações semelhantes o carro não pode ser considerado, para efeitos deste artigo, como um receptáculo equipado com fechadura. O furto perpetrado no interior de uma viatura é tão só um crime de furto simples, até porque mal se entenderia que tivesse sido intenção do legislador qualificar o furto do que quer que fosse que se encontrasse no interior de um veículo – esteja onde estiver, colocado dentro deste e, - caso o valor da viatura em si não esteja qualificada pelo valor elevado ou muito elevado -, o furto da própria viatura poder ser um furto simples. Por certo esta situação não foi querida pelo legislador, nem este entendimento parece poder retirar-se da formulação do preceito em causa. Contudo a situação em análise integra-se, outrossim, na previsão da alínea f) do preceito em análise que consagra como furto qualificado aquele que é cometido “introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar” (…). O recorrente insurge-se contra esta qualificação jurídica, por entender que a situação dos autos não permite a consideração de uma garagem colectiva como “espaço fechado”. Adianta que, no presente caso, os portões da garagem estavam por sistema “corridos para trás” e, por isso, “qualquer pessoa que caminhasse nessa via pública poderia lá entrar, até mesmo inadvertidamente”. Assim e em seu entender, não se pode falar em “espaço fechado”, para efeitos da qualificativa do furto, prevista no art. 204º, 1, al. f) do Cód. Penal. O arguido vinha acusado da prática de um crime de furto qualificado p. e p. no art. 204º, 1, al. e) do C. Penal (considerando-se como circunstância qualificativa do furto, o mesmo ter sido cometido no interior de um veículo automóvel fechado, usando uma pedra para lá entrar) e a decisão recorrida condenou-o pela autoria de um crime furto qualificado, p. e p. art. 204, 1 al. f) C. Penal, isto é, furto qualificado por ter sido cometido “introduzindo-se ilegitimamente em (…) espaço fechado (…) com intenção de furtar”. O recorrente não arguiu (nem na 1ª instância, nem em recurso) a eventual nulidade decorrente do incumprimento do disposto no art. 358, n.º 3 do C.P.Penal, perante a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação. Assim, a haver aqui a eventual nulidade da sentença, a que se refere o art. 379º, 1, al. b) do C.P.Penal, a mesma deve considerar-se sanada. Conforme se decidiu no Acórdão desta Relação, de 27/2/2002, com o qual concordamos inteiramente, a nulidade da sentença penal carece, para poder ser conhecida, de expressa arguição – cfr. Ac. RP200202270111558 – www.dgsi.pt, onde se diz: “A nulidade em questão (…) depende de expressa arguição, pois não constitui nulidade insanável, nos termos prevenidos no art. 119 (contra a proposta, na Comissão Revisora do Código de Processo Penal., do Dr. José António Barreiros, vencida pela maioria dos membros da Comissão) e em conformidade com o disposto no art. 118º, n.º 1 e 379º, 2 todos do Cód. Proc. Penal, sem o que não pode ser conhecida em recurso. E sendo certo “que as nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379.º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo ainda em motivação de recurso para o tribunal superior”, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/94, de 2-12-93 [No D.R., I Série – A, de 11-2-1994, pp. 672/673], não é menos certo que tais nulidades, não sendo insanáveis (cfr. Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 6-5-1992, no D.R., I Série - A, de 6-8-1992, pp. 3703 – 3709), têm de ser arguidas - ao menos na minuta do recurso” – cfr., no mesmo sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-6-1989, (proc. 10023/3ª), desta Relação do Porto de 24-3-2004 (recurso 0312902) e de 15-10-2003 (recurso 0314579) e, na doutrina, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, pág. 304: “as nulidades enumeradas no art. 379º são sanáveis se não forem arguidas”, embora sujeitas a regime especial de arguição. Sanada a eventual nulidade, vejamos então se o recorrente tem razão quanto à verificação da qualificativa prevista no art. 204º, n.º 1, al. f) do C.Penal. A qualificativa em causa exige que o agente se introduza ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou “espaço fechado”, ou aí permaneça escondido com intenção de furtar. Para a análise da situação em causa nos autos, podemos assim dizer que são três as realidades que concorrem para qualificar a acção: (i) existência de um “espaço fechado” (ii) introdução ou permanência nele, de modo ilegítimo e (iii) intenção de furtar. No presente recurso, apenas o conceito de “espaço fechado” é discutido. A questão que se coloca é assim a de saber se uma garagem colectiva pode ser considerada um “espaço fechado” para este efeito, mesmo no caso das respectivas portas estarem abertas e o arguido aí se ter introduzido, com a intenção de furtar. Julgamos que as garagens colectivas dos blocos de apartamentos são, para este efeito, espaços fechados. O que diferencia um “espaço fechado” de um espaço aberto é a existência de sinais (ou signos) que toda gente entende como demarcando a propriedade privada e o acesso não livre. Não está em causa, na referida qualificativa, a dificuldade no acesso ao espaço fechado. Não é a especial forma de penetração no espaço fechado (arrombamento, escalamento, etc.) que recorta a qualificação (para estes casos a lei prevê qualificativas específicas – al. e) do art. 204 CP), mas sim a existência de um espaço que, pelas suas características, dá privacidade e segurança aos seus titulares (utilizando-os, nomeadamente, como locais de recolha a guarda de objectos valiosos, como automóveis ou outros). É a violação dessa privacidade (e segurança que a mesma implica) que o legislador pretende proteger, ao agravar o furto. Daí que a mera existência de portões ou portas (ainda que momentaneamente abertos), numa garagem colectiva, seja um signo que toda a gente entende como demarcando o espaço dentro do qual só tem acesso quem estiver autorizado. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-6-2000 (processo 00P191): “ (…) Normalmente esses espaços, inclusivamente a garagem do prédio, têm portas destinadas à segurança e salvaguarda do uso por aqueles utentes, de modo a permitir o acesso a estes e a vedá-lo a quem não tiver acesso lícito. É este o bem jurídico que se pretende salvaguardar com aquele artigo e alínea, direito à privacidade e funcionalidade do prédio. Consequentemente, uma vez bem delimitado o espaço por qualquer dos meios usuais, normais, portas, portões, gradeamentos, etc. não importa que, na circunstância, estejam abertos, pois isto não significa acesso livre a toda agente (…) ”. Do exposto resulta, em nosso entender, nada haver a censurar à qualificação do furto feita no Acórdão recorrido, ou seja, à subsunção dos factos no tipo p. e p. pelo art. 204º, n.º1 al. f) do Cód. Penal. Quanto à medida concreta da pena, julgamos que o Tribunal Colectivo fez uma justa e ponderada reflexão sobre as condicionantes da sua aplicação e escolheu a medida correcta, bem como o respectivo regime de suspensão. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. * Porto, 23 de Fevereiro de 2005Élia Costa de Mendonça São Pedro José Henriques Marques Salgueiro Manuel Joaquim Braz José Manuel Baião Papão |