Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042334 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE RUÍDO | ||
| Nº do Documento: | RP200903170824439 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 304 - 12. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em matéria de tutela de direitos de personalidade — no caso, ao sossego e ao descanso — não se poderá considerar excessivo, antes se tem por adequada e equilibrada, a proibição de ligar o ruidoso motor de uma câmara frigorífica num talho, que se sente em todo o prédio, assim obrigando o comerciante a procurar novas soluções técnicas compatíveis com os níveis de ruído admitidos na lei, e poupando-o à medida drástica e gravosa do encerramento do estabelecimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 4439/2008-2 – APELAÇÃO (BAIÃO) Acordam os juízes nesta Relação: Os recorrentes B………. e sua esposa C………., residentes no ………., ………., em Baião e D………. e esposa E………., com domicílio profissional no ‘F……….’, Rua ………., ainda em Baião, vêm interpor recurso da douta sentença que foi proferida no “processo especial de jurisdição voluntária – da tutela da personalidade”, que lhes foi instaurado nessa comarca de Baião pelos recorridos G………. (entretanto falecido a 20 de Maio de 2007 e com os sucessores já habilitados nos autos) e esposa H……….., residentes na Rua ………., Baião, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que os condenou (sic) “a se absterem das actividades de que resulte a emissão de ruídos para as restantes divisões do prédio dos autos, nomeadamente de ligar o motor da arca frigorífica” (com o fundamento aduzido na douta decisão de que, ao contrário do pretendido, afinal não há necessidade de ordenar o encerramento do talho que funciona no local, bastando desligar tal motor, para assim se tutelarem os direitos de personalidade dos AA, que moram em residência contígua), alegando, para tanto e em síntese, que discordam das conclusões a que chegou a M.ª Juíza ‘a quo’, as quais vão na prática implicar o encerramento do estabelecimento de talho (que não poderá funcionar sem a câmara frigorífica ligada). Ademais, “é aos Autores, enquanto senhorios, que incumbe o dever de realizar as obras necessárias à eliminação do pretenso ruído e de assegurar aos arrendatários, ora recorrentes, o uso do local para os fins a que o mesmo se destina”. “O Tribunal ‘a quo’ não compatibilizou os direitos das partes, antes aniquilou por completo o direito dos recorrentes”. E “a sentença recorrida padece de nulidade”, verificando-se “uma clara oposição entre os fundamentos da sentença e a decisão proferida”, quando considera que o talho não pode funcionar sem o frigorífico, ao mesmo tempo que não permite que se ligue o motor da câmara frigorífica ali instalada. São termos em que deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) Pertence aos AA o prédio urbano sito na Rua ………., ………., em Baião, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1023º (artigo 1º da petição inicial). 2) A habitação dos AA é constituída por uma sub-cave (composta por lojas de arrumos), cave (composta por cozinha, casa de banho e arrumos, onde funciona actualmente o restaurante “I……….”, que os AA arrendaram para o efeito); rés-do-chão (onde se encontra instalado o estabelecimento de talho dos 1ºs RR, sendo ainda composto por um quarto, cozinha, casa de banho, uma sala e um corredor); primeiro andar (sete quartos e uma casa de banho) – (artigo 2º da contestação). 3) O primeiro andar do prédio dos autos situa-se acima do nível da Rua (artigo 3º da contestação). 4) Os AA construíram o prédio há mais de 30 anos (artigo 5º da petição inicial). 5) E desde essa altura que estão na posse do mesmo (artigo 6º da petição inicial). 6) Nele fazendo obras de melhoramento (artigo 7º da petição inicial). 7) Pintando paredes, dando de arrendamento e recebendo as respectivas rendas (artigos 8º e 10º da petição inicial). 8) Pagando as respectivas contribuições (artigo 11º da petição inicial). 9) O que sempre fizeram à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, pacificamente, convictos que tais actos não lesavam os interesses de ninguém e que se tratavam dos seus legítimos proprietários (artigos 13º a 15º e 17º da petição inicial). 10) Tais actos têm vindo a ser praticados pelos AA e respectiva família já há mais de 20 anos, na convicção de serem donos do imóvel e assim o julgando as restantes pessoas (artigo 18º da petição inicial). 11) Os Autores residem e têm a sua residência permanente numa divisão do rés-do-chão, com entrada independente pela E.N. e que ocupa toda a largura do rés-do-chão, na extrema Norte e no 1º andar do referido prédio (artigo 20º da petição inicial). 12) Aí comendo, dormindo, juntamente com os filhos solteiros, passando o dia e recebendo familiares e amigos (artigo 21º da petição inicial). 13) O estabelecimento de talho dos 1ºs RR, que os 2ºs RR exploram, foi instalado no arrendado, pela primeira vez, no ano de 1966, por José Pereira, pai da 1ª Ré e do 2º Réu (artigo 9º da contestação). 14) Já aquando da sua instalação, foram os Autores que arrendaram o local para o efeito, por também serem, à data, proprietários do prédio (artigo 11º da contestação). 15) Por escritura pública outorgada em 11 de Maio de 1989, no Cartório Notarial de Baião, os Autores deram de arrendamento ao 1º Réu marido, uma divisão do rés-do-chão do prédio urbano dos autos, com entrada independente pela E.N. e que ocupa toda a largura do rés-do-chão na extrema Sul (artigo 22º da petição inicial). 16) Pelo prazo de um ano, com início a 01 de Maio de 1989, prorrogável por iguais períodos de tempo (artigo 23º da petição inicial). 17) O local arrendado destinou-se a talho, com venda de carnes verdes (artigo 24º da petição inicial). 18) Desde data que não foi possível determinar, os 2ºs Réus exercem na divisão arrendada a actividade comercial de talho (artigo 26º da petição inicial). 19) O Autor marido faleceu no dia 20.05.2007, com a idade de 88 anos (artigo 29º da petição inicial e assento de óbito junto a fls. 4 do apenso). 20) O Autor marido era uma pessoa doente, sendo que a Autora mulher também é doente (artigo 30º da petição inicial). 21) O talho encerra às 19 horas (artigo 22º da contestação). 22) No talho encontra-se instalada uma câmara frigorífica, cujo motor, que funciona quase ininterruptamente, é barulhento (artigo 32º petição inicial). 23) Desde há cerca de 8 ou 9 anos que os AA dormem no rés-do-chão da casa, devido ao facto de o Autor ter dificuldades de locomoção e lhe ser difícil o trânsito pelas escadas (artigo 25º da contestação). 24) Existindo de permeio entre o talho e o quarto onde dormem os AA, uma sala (artigo 28º da contestação). 25) Os dois filhos dormem no 1º andar (artigo 26º da contestação). 26) De acordo com as medições efectuadas em 28.04.2006 e 29.04.2006, no período nocturno, ou seja, das 22 horas às 07 horas, no interior da habitação dos Autores, a diferença a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Regime Legal da Poluição Sonora (Decreto-lei n.º 292/00, de 14 de Novembro), foi de 17 dB(A), relativamente ao ventilador do frigorífico e de 18 dB(A), no que concerne ao motor do frigorífico, existente no talho (relatório pericial junto a fls. 101 a 108 dos autos). 27) Esta situação impede e impediu os AA de dormir e descansar (artigo 34º da petição inicial). 28) Quer os familiares quer as pessoas contratadas para o efeito, recusam-se a pernoitar na casa dos Autores por não suportarem o ruído (artigo 36º da petição inicial). 29) Os Autores tentaram que a Câmara Municipal, a Delegação de Saúde, a GNR, o MP, o Governo Civil e a Direcção Regional do Ambiente impedissem os Réus de continuarem a produção de ruído (artigo 42º da petição inicial). 30) No âmbito da participação que os AA fizeram à Câmara Municipal ……….., foi realizada vistoria ao local pela Comissão de Segurança e Salubridade, constando do auto que “a comissão deslocou-se tanto ao interior como ao exterior da habitação da reclamante, como ao interior do talho e, à hora em que isso aconteceu (11 horas da manhã), constatou não haver ruído”, sendo que foi proposto aos Réus que alterassem a localização do motor da câmara frigorífica, deslocando-o, nomeadamente, para o exterior (artigos 30º e 31º da contestação). 31) Os RR dispuseram-se a colocar, a expensas suas, o motor no exterior, mais precisamente por debaixo das escadas de acesso ao 1º andar (artigo 32º da contestação). 32) Na altura, a A apenas assentia em tal solução se os RR aceitassem pagar um aumento de renda, exigência que os Réus recusaram (artigos 33º e 34º da contestação). 33) Na cave do prédio dos AA funciona o restaurante “I………”, que muitas vezes encerra à meia-noite (artigos 35º e 36º da contestação). 34) A televisão desse restaurante situa-se por debaixo do quarto onde dormem os Autores (artigo 37º da contestação). 35) Por vezes nele se efectuam pequenas festas de amigos e clientes, que cantam à “desgarrada” e se prolongam até por volta das 23 horas (artigo 40º da contestação). 36) Tais festas são acompanhadas por música (artigo 41º da contestação). 37) Do barulho que vem do restaurante, não consta que os AA alguma vez se tenham queixado (artigo 44º da contestação). [“Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que a data em que os segundos réus passaram a exercer o comércio de talho no local dos autos (artigo 25º da petição inicial), a idade da autora mulher (artigo 29º da petição inicial), as doenças de que padecia o autor marido e de que padece a autora mulher (artigo 30º da petição inicial); o barulho proveniente do motor do talho é incomodativo durante o dia (artigo 33º da petição inicial); o barulho criou problemas de saúde ao filho mais velho dos autores (artigo 35º da petição inicial); e que a câmara frigorifica dos autos já está instalada no talho há mais de 18 anos (artigos 17º e 18º da contestação)”, aduz-se ainda na douta sentença recorrida.] * Ora, as questões que vêm suscitadas no recurso e demandam apreciação e decisão deste Tribunal ‘ad quem’ – pela ordem que foram indicadas –, são as de saber se incumbia aos AA, enquanto senhorios, providenciar pela realização das obras necessárias a evitar que os ruídos vindos do talho se propagassem ao resto do edifício de que são donos; saber se a douta sentença compatibilizou o melhor possível os direitos em conflito, ou se limita a aniquilar o dos recorrentes; saber se a douta sentença é nula por haver oposição entre os fundamentos e a decisão. Tudo isso, ‘hic et nunc’, está em causa, como se vê das conclusões do recurso. Mas vejamos por que não assiste razão aos recorrentes. Em primeiro lugar, a resolução do problema do ruído advindo do motor da câmara frigorífica do talho dos Réus, instalado em prédio dos Autores – que, recorde-se, como estabeleceu a perícia realizada, ultrapassa todos os limites do Regime Legal sobre a Poluição Sonora/Regulamento Geral do Ruído, aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, conforme o n.º 3 do seu artigo 8.º (de cariz eminentemente técnico, é certo, mas que a perícia bem descodificou) – a resolução desse problema, dizíamos, competirá naturalmente aos Réus/recorrentes, que exploram o estabelecimento comercial e não aos AA, senhorios do prédio onde funciona esse estabelecimento. Os recorrentes, intencionalmente ou não, confundem o arrendamento do prédio com a locação do estabelecimento. Foi o prédio que foi arrendado, não o estabelecimento de talho que ali funciona (vidé, supra, os pontos n.os 13) a 18) da matéria fáctica dada como provada). Dessarte, a sua obrigação, enquanto senhorios, reporta-se e limita-se ao objecto do arrendamento: o próprio local. Se o contrato incidisse sobre tal talho ali explorado é que o senhorio poderia ser responsável pelos equipamentos que o constituíssem, incluindo a câmara frigorífica. Isso derivaria do inerente dever geral que lhe incumbe de proporcionar o gozo da coisa locada. Assim, pergunta-se, tendo sido arrendado o local, o que é que o senhorio tem que ver com o modo como está a funcionar um equipamento do talho, neste caso, uma câmara frigorífica? Era o mesmo que associá-lo ao desempenho das facas e dos cutelos do estabelecimento. Nada disso lhe compete proporcionar ao inquilino. E nem sequer têm os senhorios que construir paredes mais grossas para que o ruído se não propague ao resto do prédio. Não são as paredes que foram consideradas fora de quaisquer limites regulamentares ou administrativos. Foi a câmara frigorífica. Pelo que sobre esta é que tem que incidir a correcção, não sobre aquelas. Em segundo lugar, quanto à compatibilização dos direitos em presença, que, segundo os recorrentes, a douta sentença não teria realizado, aniquilando e sacrificando, pura e simplesmente, os direitos dos Réus (à exploração lucrativa do estabelecimento comercial de talho) no altar dos direitos de personalidade dos Autores (ao sossego, ao descanso e a uma vida sã e equilibrada deste ponto de vista dos ruídos produzidos a que têm que ficar sujeitos), bastará ler a douta sentença recorrida para ver quão injusta se apresenta tal acusação, em face do labor nela desenvolvido no sentido de encontrar uma posição equilibrada e de bom senso entre os interesses antagónicos aqui em presença (e era, aliás, essa a obrigação da Mm.ª Juíza ‘a quo’, porquanto estamos no domínio dos chamados processos de jurisdição voluntária, em que se exige do julgador um esforço adicional de adequação e composição do litígio, nos termos dos artigos 1409.º, 1410.º, 1474.º, n.º 1 e 1475.º do CPC e artigo 70.º do CC: “Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, lê-se naquele referido artigo 1410.º, sob a epígrafe de ‘critério de julgamento’). Se, como alegam os Réus/recorrentes, os seus interesses tivessem sido ali aniquilados perante os direitos de personalidade dos Autores/recorridos, então a Mm.ª Juíza ter-se-ia decidido, pura e simplesmente, pelo encerramento daquele estabelecimento (que era afinal o pedido principal que os AA haviam formulado na acção). Mas não o fez, precisamente por pretender alcançar aquele equilíbrio que quase nunca se consegue com soluções demasiado drásticas e radicais. E, assim, optou-se por uma medida bem mais equilibrada de proibição de “actividades de que resulte a emissão de ruídos para as restantes divisões do prédio dos autos, nomeadamente de ligar o motor da arca frigorífica” (sic). Os recorrentes aduzem que isso significa, na prática, terem de encerrar o estabelecimento, pois que, como se sabe, um talho não poderá funcionar sem os equipamentos de frio em actividade. Mas não se vai fora disso – nem a douta sentença recorrida –, quer dizer, ninguém proibiu ninguém de continuar com o talho a funcionar; só com aquela máquina barulhenta é que não. Terão, então, os Réus que puxar pela imaginação e pôr o estabelecimento a funcionar sem aquela concreta câmara frigorífica, rectius, sem aquele concreto e ruidoso motor. Tudo o mais fica permitido: outra câmara frigorífica que obedeça àqueles limites legais de ruído; colocada ou não noutro local, dentro ou fora do estabelecimento; a mesma câmara com outro motor; a realização de obras de isolamento acústico; colocação de equipamento mais moderno e silencioso, enfim algumas soluções de que os Réus poderão e deverão lançar mão (na verdade, não são eles que alegam que até há cerca de 18 anos ali funcionava um armário frigorífico que provocava grande ruído e foi, por isso, substituído pela actual câmara frigorífica? Pois é chegada a altura de repetir a operação, desta vez com a câmara frigorífica). Proibido ficou apenas manter tudo como estava. E aqui é irrelevante que o barulho se produza de dia ou de noite, pois que os interesses tutelados não são só ao sono e repouso nocturnos, mas a estarem as pessoas em casa sem aquele tipo de tortura que é o ruído de um motor destes. Em terceiro lugar, até pelo que já se deixa dito, não há qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão constantes da sentença. Com efeito, não é pelo facto de se ter reconhecido que o talho não poderá funcionar sem equipamentos de frio, que depois se não pode proibir a ligação do motor da câmara frigorífica. Reconhece-se a necessidade do equipamento de frio ao funcionamento do estabelecimento, mas proíbe-se a utilização daquele em concreto, não de outro, pelo que não há oposição entre uma coisa e outra. Oposição haveria se a Mm.ª Juíza decidisse não encerrar o estabelecimento, reconhecesse que para isso era necessário equipamento de frio e proibisse a utilização de todos e qualquer um desses equipamentos. Isso é que era o bloqueio da situação. Mas não foi nada disso que ocorreu ‘in casu’. Não assiste, assim, razão aos recorrentes nas objecções que levantam ao trabalho da Mm.ª Juíza ‘a quo’, pelo que se manterá intacta na ordem jurídica a douta decisão recorrida e improcedendo o recurso. E, em conclusão, dir-se-á: Em matéria de tutela de direitos de personalidade – no caso, ao sossego e ao descanso – não se poderá considerar excessivo, antes se tem por adequada e equilibrada, a proibição de ligar o ruidoso motor de uma câmara frigorífica num talho, que se sente em todo o prédio, assim obrigando o comerciante a procurar novas soluções técnicas compatíveis com os níveis de ruído admitidos na lei, e poupando-o à medida drástica e gravosa do encerramento do estabelecimento. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Registe e notifique. Porto, 17 de Março de 2009 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos (d.v.) Cândido Pelágio Castro de Lemos |