Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030879 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200104170120445 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONDIM BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 139/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/24/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 N2 ART503 N1 N3 ART506 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/10/28 IN BMJ N190 PAG285. AC RP DE 1997/11/20 IN CJ T5 ANOXXII PAG192. | ||
| Sumário: | I - Para se ter como assente uma relação de comitente-comissário, não basta a simples verificação de que proprietário e condutor do veículo interveniente no acidente são pessoas distintas. II - Mas se era o proprietário quem conduzia o veículo existe a presunção de que tenha a direcção efectiva e conduzia no seu próprio interesse, e se essa presunção não for afastada daí decorre a responsabilidade pelo risco. III - Apesar de o autor ter alegado a culpa do condutor do veículo seguro na ré, nada obsta à condenação com base na responsabilidade pelo risco. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |