Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009461 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RP199404069351301 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 245/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/90 DE 1990/04/14. DRGU 12/90 DE 1990/05/14. PORT 986/92 DE 1992/10/20. CE54 ART64 N5. | ||
| Sumário: | O regime da condução sob a influência do álcool está completo com o Decreto-Lei n. 194/90 de 14/04, o Decreto-Regulamentar n. 12/90 de 14/05 e a Portaria n. 986/92 de 20/10. O uso do aparelho SD2 de controle metrológico de álcool no sangue usado pela entidade fiscalizadora do trânsito rodoviário é perfeitamente legal por ter sido aprovado pela Direcção-Geral de Viação, conforme ao disposto no artigo 64 n. 5 do Código da Estrada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | No recurso 1301-93-quinta secção, do Tribunal da Relação do Porto, interposto na T.245/93, do Tribunal Judicial de Valença, em Audiência, os Juízes Desembargadores acordam o seguinte: O Arguido, Rui Jorge ....., foi condenado, por sentença de 15/10/93, como autor material duma contravenção, prevista e punida pelo artigo 3 n. 2, do Decreto-Lei n. 124/90, de 14/04, praticada em 02/07/93, na multa de 30000 escudos, ficando inibido de conduzir durante 3 meses. O Arguido interpôs recurso, com as seguintes conclusões: 1- Os meios mecânicos não são só falíveis, como a sua utilização como meio de prova em direito penal é inadmissível, nos mesmos termos em que é a narco-análise e a utilização de detector de mentiras. 2- O controle metrológico do aparelho SD2 não se encontra regulamentado, porquanto a Portaria n. 627-B/93, de 30/06, determina a entrada em vigor da regulamentação apenas em 31/12/93. 3- Tal retira credibilidade probatória ao aparelho SD2 do ponto de vista legal. 4- O requerimento da contra-prova ( análise ao sangue ) é uma verdadeira obrigação que é imposta ao arguido, em grave violação do princípio " in dubio pro reo ", quando deveria ser apenas uma faculdade. 5- Tal significa que há uma presunção de culpa, que é inadmissível, porquanto não se encontra regulamentado o controle metrológico do aparelho. 6- Deve o arguido ser absolvido, por violação do artigo 126 do Código de Processo Penal, e da Portaria n. 627-B/93, de 30/06. O Senhor Procurador-Geral Adjunto é de parecer que a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 124/90 ficou dependente da sua regulamentação através de decreto regulamentar e portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde. Estes diplomas são o Decreto Regulamentar n. 12/90, de 14/05, e Portaria n. 986/92, de 20/10. A condução de veículos automóveis na via pública condicionada pela ingestão de álcool constitui um condicionamento universal. O controle metrológico foi objecto de regulamentação específica pela Portaria n. 110/91, de 06/02. O início da sua vigência foi prorrogado para 31/12/93 pela Portaria n. 627-B/93, com vista à harmonização do direito português com o comunitário, face à revisão da norma NFX 20-101, que lhe serve de base, no âmbito do regime jurídico do controle instituído pelo Decreto-Lei n. 291/90, de 20/09. Isto não significa que não haja regulamentação, mas sim que a nova regulamentação ainda não vigorava. Em todo o caso, nos termos do artigo 7 do Decreto Regulamentar n. 12/90, de 14/05, os aparelhos devem ser aprovados nos termos e para os efeitos do artigo 64 n. 5, do Código da Estrada. Era já a doutrina contida no artigo 8 do Decreto Regulamentar n. 87/82, de 19/11, que regulamentou a Lei n. 3/82, de 29/03. O aparelho utilizado neste caso encontra-se aprovado pela Direcção-Geral de Viação. A sua fidedignidade não foi por qualquer meio posta em causa. A submissão ao exame, imposta, na hipótese de acidente de viação, pelo artigo 8 do Decreto-Lei n. 124/90, não é, de forma alguma, atentatória da personalidade moral do arguido e não é, ao menos de forma intolerável, restritiva da sua liberdade, nem põe em causa as suas garantias em processo penal. O recurso não deve ser provido. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Foram dados como provados os seguintes factos: a) - Em 2 de Julho de 1993, às 23 horas, em Tróias, na Estrada Nacional 13, da freguesia, concelho e comarca de Valença, o arguido, Rui Jorge ....., conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, particular, .....-.....-.... . b) - Foi interveniente num acidente de viação. c) - Através do aparelho SD2, acusou a Taxa de Alcoolémia no Sangue 0,95 g/l. d) - Este aparelho está aprovado pela Direcção-Geral de Viação. e) - Na mesma data, o Arguido subscreveu a nota de conhecimento do processamento destes factos. f) - É titular da licença de condução P.438791, com validade até 20/01/96. É sempre de louvar a preocupação da defesa do cidadão. Porém, mais uma vez só é considerado tal o arguido, ignorando-se de todo a vítima. Essa mesma preocupação estende-se à defesa da legalidade. Só que nem se cura de esclarecer como é que se deu o acidente, se para o mesmo o Arguido em nada concorreu ou que nem houve danos especialmente corporais. Daí que marchemos à cabeça da Europa em acidentes de viação... Todos os dias os nossos Tribunais deparam-se com situações destas. E não vemos que a defesa encarreire pela via do Recorrente. Mas vamos à sua análise. Os factos provados integram a contravenção prevista e punida pelos artigos 3, ns. 1 e 2 e 2 n. 1 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14/04. Segundo o seu artigo 21, a sua vigência iniciar-se-ia " com a regulamentação prevista no artigo anterior ". Ora o artigo 20, n. 1 determinava que " A regulamentação necessária à execução do disposto neste diploma será efectuada... por decreto regulamentar e portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde ". Tão só destes diplomas. Ora foi publicado o Decreto Regulamentar n. 12/90, de 14/05, e a Portaria n. 986/92, de 20/10. Ficou assim completa toda a legislação referente à condução com álcool. Este mesmo último diploma, no seu preâmbulo, ao referir-se ao Decreto Regulamentar, diz " deu-se parcialmente cumprimento ", para logo acrescentar " Urge, assim, completar o quadro regulamentar do Decreto-Lei n. 124/90 ( por lapso publicou-se " 89 " ), o que se faz através do presente diploma ". Não vemos, pois, como é que ainda se espera por outra regulamentação. E nem sentido fazia, quando afinal já havia um regime a regular a presente matéria, através da Lei n. 2/82, de 29/03, e do Decreto Regulamentar n. 87/82, de 19/11. Portanto, até por aqui nunca o Recorrente poderia pedir a sua absolvição, na medida em que, se entende que o Decreto-Lei n. 124/90 ainda não está em vigor, também é irrelevante o mesmo diploma para revogar o regime anterior, o qual, portanto, deveria considerar-se em vigor. É certo que a Portaria n. 110/91, de 06/02, não estava em vigor à data da prática dos factos, por ter visto diferido o início da sua vigência para 31/12/93, conforme Portaria n. 627-B/93, de 30-06. Porém tal portaria, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, é um complemento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n. 291/90, de 20/09. Ora, segundo o preâmbulo desse Decreto-Lei, este visa a " completa " harmonização do regime anteriormente aplicável ao controlo metrológico com o direito comunitário. E o seu artigo 16 revoga diplomas que não os anteriormente citados e que entendemos que são os que regulam a nossa matéria. O seu artigo 14, n. 1 diz ainda que " Os padrões nacionais e as unidades de medida continuarão a ser os constantes da legislação em vigor até que diplomas adequados os venham substituir ". E não vieram. E o seu n. 2 diz: " Os instrumentos de medição para os quais existe regulamentação específica permanecerão a ela submetidos em tudo o que não contrariar o presente diploma ". E não vemos que contrarie. Aliás a questão fulcral que o Recorrente coloca é de outra natureza. Vemos assim que nada tem a ver com o regime que regula a condução automóvel com álcool, pelo menos por enquanto, aquele que foi criado com o Decreto-Lei n. 291/90 e Portaria n. 110/91. O Recorrente não tem a veleidade de considerar inexistente o ilícito. O que ele discute é o método de prova. Mas então só lhe perguntamos como pretende solucionar a questão se não vai permitir que o agente seja sujeito a um teste. Talvez pretenda demonstrar o álccol pela via das suas... consequências ou seja através dos mortos que provoque. E assim está defendida a ... paridade de valores! No seu entender andam a perder tempo as nações ditas democráticas a regularizar a fabricação de aparelhos para detecção do álcool, porque através de expiração ou através de retirar o sangue, há que recorrer sempre ao exame físico do agente. Todavia, nunca esse exame pode estar abrangido pelo citado artigo 126 do Código de Processo Penal. O que se proíbe no seu n. 1 é " tortura, ..., ou, em geral, ofensa da integridade física... ". O seu n. 2 explica o que entende por esta última: " a) - Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; ", num quase recalcamento literal do artigo 32, n. 6, da Constituição da República Portuguesa e demais alíneas b) a e). Nada disto tem a ver com a medição através do ar expirado ou da análise ao sangue. O que em nada tem a ver com a narcoanálise, em que o sujeito fica perturbado nas suas capacidades mentais, nem com o detector de mentiras, enquanto o agente é ultrapassado na sua capacidade de saber e querer furtar-se à análise de quem o observa. No teste de alcoolémia a pessoa humana não deixa de ser respeitada, porque mantém todo o controle de si próprio. De tal maneira, que só se sujeita ao exame se quiser, sem prejuízo do procedimento criminal, mas apenas quando contribuiu para um acidente de viação. A proibição daquele n. 1 visa apenas evitar " manifestações não livres de consentimento ". Trata-se da consagração do princípio constitucional, conforme o artigo 32, n. 6 da Constituição da República Portuguesa, que usa a mesma terminologia. Não há ao menos que aflorar a constitucionalidade. A invocação do princípio " in dubio pro reo " só pode significar que o Recorrente pretende que não se faça prova dos factos de que é acusado. É uma adulteração total do princípio. O mesmo só podia aqui funcionar se houvesse dúvidas quanto à validade do instrumento aqui utilizado ou das condições em que o exame se desenrolou. Nada disso foi posto em causa pelo arguido. Ele submeteu-se ao teste, subscreveu a nota de conhecimento, não requereu novo e diferente exame. Nem em sede de motivação invoca qualquer facto desta natureza. Não há presunção sequer de culpa. Há mais do que isso. O exame dá como provado que o arguido conduziu bebendo. Como qualquer outro facto, compete-lhe a ele arguido fazer a contra-prova, que aqui poderá ser apenas através de outro exame ou então pondo em causa o funcionamento regular do aparelho. Este respeita os diplomas citados, bem como o que o artigo 64, n. 5 do Código da Estrada, em geral, estabelece para a utilização de aparelhos na fiscalização, ou seja, a aprovação pela Direcção-Geral de Viação. E o mesmo normativo, aditado ao diploma base pelo Decreto-Lei n. 207/76, de 20/03, confere-lhe a força probatória do auto de notícia do Código de Processo Penal, o qual tem aqui aplicação, conforme os artigos 6, n. 1 e 3, n. 1 do Decreto-Lei n. 17/91, de 10/01. O meio mecânico é falível. Sem dúvida. Mas é o possível, sem prejuízo de a Ciência não parar de o melhorar. Mas também é falível a prova testemunhal, a documental, a própria confissão. Mas são aceites, ainda que careçam de ser valoradas. De tal maneira tudo é relativo, que nem pelo facto de um alcoolímetro acusar excesso de álcool, o arguido tenha de ser condenado. É tudo uma questão de prova. Mas não depende a condenação da validade das leis que actualmente nos regem. Essas estão bem definidas. Sujeitemo-nos a elas. Em resumo, o que o Recorrente entende é que não pode haver controle físico da condução com álcool. Levanta a questão da vigência do regime do controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição. Esta, verdadeiramente, seria então uma questão de somenos importância. Porém, não tem razão o Recorrente, em primeiro lugar porque a pessoa humana, com todos os seus direitos fundamentais, não está em perigo; em segundo lugar, está em vigor um regime legal para esse mesmo controle. Em consequência e em conclusão, os Juízes Desembargadores, em Audiência, acordam em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo a sentença que condenou o Arguido, Rui Jorge .... . Vai o Arguido condenado na taxa de justiça de 3 ( três ) unidades de conta e em 3000 escudos de honorários. Porto, 6 de Abril de 1994. Correia de Paiva Moura Pereira Luís Vale |