Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040180 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA LEGADO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200703010636972 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 708 - FLS. 104. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A administração da herança abrange, em princípio, a totalidade do património hereditário, podendo mesmo incidir sobre bens que não são objecto da herança se, havendo cônjuge com direito a meação, este se escusou ou foi removido de cabeça de casal. II- A mesma só não incide sobre os bens doados em vida do autor da sucessão, que não se consideram hereditários e cuja administração continua a caber ao donatário e, bem assim, sobre bens certos e determinados que hajam sido legados e estejam já em poder do legatário, pois não se compreenderia que o cabeça de casal fosse exigir bens já da propriedade dos lagatários e cuja entrega teria de ser feita no prazo de um ano. III- Quem - mesmo que interessado directo na partilha -, por acordo anterior de todos os interessados, administra ou pratica certos actos de administração sobre bens da herança não pode opor tal acordo ao cabeça de casal para obstar a que aqueles bens sejam a este entregues. IV- Com a aceitação do legado, o legatário adquire a propriedade da coisa legada, com referência à data da abertura da herança, devendo aquela ser-lhe entregue, no prazo de um ano a contar da data da morte do testador, sob pena de o onerado com tal obrigação incorrer, em caso de mora e de o retardamento lhe ser imputável, na obrigação de indemnizar pelos danos causados ao legatário, que, até à entrega do legado, é um mero credor da herança. V- Dado que os herdeiros que devem cumprir o legado não têm a qualidade de terceiro, deve o lagatário pedir-lhes o cumprimento do legado e não reivindicar a entrega da coisa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B………………, residente na Rua ……….., …., Porto, instaurou acção declarativa ordinária contra C………………, residente na Praça ………, …., ……., Porto, pedindo a condenação deste a abster-se de receber quaisquer rendas dos prédios identificados no artigo 1º da petição e a entregar à A. todos os contratos de arrendamento que tenham por objecto os prédios ou parte deles com identificação dos inquilinos e o saldo da retenção das rendas em seu poder, sem prejuízo de vir a prestar contas da administração que exerceu. Como fundamento, diz que da herança deixada por D………………. e E…………., de que a autora é cabeça de casal nos inventários abertos por óbito destas, fazem parte os bens imóveis mencionados em 1º da petição, todos eles arrendados. Desde antes do falecimento daquelas, o R. tem exercido a administração dos imóveis. Por carta de 25 de Novembro de 2002, a A. solicitou do R. toda a documentação referente aos prédios, designadamente extractos bancários da conta em que os inquilinos têm depositado rendas, identificação dos inquilinos, contratos de arrendamento, apólices de seguro, recibos das obras efectuadas, dinheiro das retenções das rendas que vem sendo efectuadas e proibindo-o de receber as rendas. Não obstante essa comunicação, o R. não só continuou a receber rendas como comunicou que em Tribunal apresentaria todas as informações. Na sua contestação, o R. diz que alguns dos bens mencionados pela A. não integram as aludidas heranças e que só após a morte da D…………., por acordo de todos os interessados, passou a administrar todos os imóveis que integravam a herança, o que sempre tem feito até ao recebimento da carta remetida pela autora, em Novembro de 2002. Impugna a factualidade alegada pela autora. Pede a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. A autora respondeu, mantendo o alegado e o conclusivo da petição. Proferido despacho saneador, foi seleccionada a matéria de facto, com reclamação da autora desatendida. Realizou-se oportunamente a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual, foi ampliada a base instrutória (fls. 194). Decidida a matéria de facto provada e não provada, e após alegações das partes, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o Réu “a abster-se a receber quaisquer rendas dos prédios identificados no item 2 dos factos provados e entregar à Autora todos os contratos de arrendamento que tenham por objecto os prédios ou parte deles com identificação dos inquilinos e o saldo da retenção das rendas em seu poder”. A autora requereu a rectificação da sentença no que respeita à identificação do bem mencionado em d) do nº 2 dos factos provados e bem assim esclarecimento da sentença que omite referência aos bens mencionados em 7 e 8 do artigo 2º da petição. Por entender esgotado o poder jurisdicional do juiz e não se verificar obscuridade ou ambiguidade a demandar esclarecimento, o réu requer o indeferimento da pretensão da autora. Pronunciando-se, a Sra Juiz ordena a rectificação requerida, afirma a inexistência de ambiguidade e termina “da leitura da decisão proferida é, assim, manifesto que a condenação proferida deve ser entendida como condenando o Réu a abster-se de receber quaisquer rendas dos prédios relacionado no processo de inventário instaurado por óbito de D…………….., alguns dos quais foram identificados no item 2 dos factos provados, e a entregar à Autora todos os contratos de arrendamento que tenham por objecto os prédios ou parte deles com identificação dos inquilinos e o saldo da retenção das rendas em seu poder. Esta interpretação emerge facilmente da leitura da decisão, pelo que, entendo que esta não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade”. 2 - Inconformado com a sentença, apela o Réu que, alegando, conclui: I - A execução da sentença recorrida, face ao seu teor, causa prejuízo considerável ao recorrente, na medida em que, assim, ficara impedido de receber rendas de imóvel e de partes de imóveis que lhe pertencem por direito próprio, pois a sua condenação abrange as rendas desses prédios, um dos quais lhe foi legado na totalidade, como a própria recorrida reconhece no artº 3° da petição inicial; assim sendo, e porque o recorrente se propôs prestar caução, estão reunidos os requisitos legais para ser atribuído ao presente recurso o efeito suspensivo - cfr. artº 703°, n° 2, do CPC. II - Face ao disposto no artº 666°, n° 1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz, cuja actividade a partir desse momento se limita a resolução de questões marginais (por exemplo, rectificação de erros materiais, de escrito ou de cálculo), acessórias ou secundárias, III - pelo que ao M° Juiz a quo estava vedado proferir, sobre o pedido de esclarecimento da sentença feito pela recorrida, um despacho interpretativo, extrapolando o que foi peticionado, despacho esse que, por isso, é nulo, o que deve ser declarado, com as legais consequências, IV - não devendo, por conseguinte, considerar-se que a sentença recorrida abrange todos os prédios relacionados no inventário de D………………., uma vez que no item 2. dos factos provados não se mencionam os imóveis identificados nos pontos 7. e 8., do artº 2° da petição inicial. E não menciona porque, como se vê dos factos constantes dos itens 5. e 6. dos factos provados (base instrutória) quem recebia as rendas desses imóveis era um irmão das partes e a própria recorrida, VI - O pedido formulado pela autora, conjugado com o por ela alegado na petição inicial (cfr. seu artº 3°) exclui o imóvel legado, por pertencer totalmente ao recorrente, sendo certo que os poderes do cabeçalato não abrangem os bens legados; ao condenar o recorrente a abster-se de receber rendas desse imóvel - claramente objecto diferente do peticionado - a sentença recorrida proferiu condenação em objecto diverso do pedido, o que gera a sua nulidade, face ao disposto na última parte, do n° 1, do artº 668°, do CPC. VII - Dos elementos de prova juntos aos autos, designadamente documentais, resulta que o recorrente é dono da totalidade do imóvel identificado na alínea f), do item 2., dos factos provados, pelo que, nos termos do disposto na alínea a), do n° 1, e n° 4, do are 712°, do CPC, a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo deve ser alterada no sentido de essa alínea f), do item 2., dos factos provados, deles ser eliminada, com as legais consequências. VIII - Sem prescindir: a questão nuclear da questão de fundo deste recurso consiste em saber se o cabeçalato instituído por acordo de todos os interessados ao abrigo do disposto no are 2084°, do Código Civil, pode cessar por acto unilateral e arbitrário de um deles ou pela sua nomeação judicial em processo de inventário. Porque as normas que regem a escolha e nomeação do cabeça de casal não tem carácter imperativo - estamos no domínio do direitos disponíveis -; assim, a destituição desse cargo não pode emergir ou resultar de um acto unilateral e arbitrário de um interessado, mas só se houver fundamento legal para tanto, designadamente justa causa, a sindicar através de adequado procedimento judicial. O mesmo se passa, de resto, no inventário, em que o cabeça de casal não pode ser removido de qualquer maneira ou pela simples vontade de um interessado: tem de haver justa causa ou ocorrer alguma das situações legais para essa remoção. Mas, IX - isso não ocorreu no caso em apreço, pelo que a nomeação judicial da recorrida para o cabeçalato não fez cessar a anterior nomeação ou escolha do recorrente para o cargo de cabeça de casal, feita por acordo de todos os interessados. X - Surpreende-se evidente, e insanável, contradição entre a decisão constante da sentença recorrida, os seus fundamentos e os factos vertidos nos seus itens. 5. e 6. dos factos provados, já que deles resulta que era um irmão das partes e a própria autora quem recebia as rendas em causa. Desta forma, como pode o recorrente ser condenado a abster-se de receber rendas que nunca recebeu... e sobre as quais, obviamente, nunca fez quaisquer retenções?! Argui-se, pois, esta insanável contradição, nos termos e com as legais consequências. XI - Assim, não tanto pelo alegado, como pelo que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve: a) ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso; b) ser reformada a sentença recorrida, nos termos supra expostos; c) ser declarada a nulidade da sentença recorrida e do despacho que versou sobre o pedido de esclarecimento da mesma, com as legais consequências; d) ser alterada a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, nos termos supra expostos, com as legais consequências; e) sem prescindir, deve sempre a sentença recorrida ser revogada e o recorrente absolvido dos pedidos, com as legais consequências, com o que se fará, como sempre, a melhor e a mais perfeita JUSTIÇA!” A recorrida responde pela manutenção da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 3 - Perante as conclusões de recurso e o disposto nos arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, do CPC(1), são as seguintes as questões a resolver no recurso: - se, por estar vedado ao Juiz proferir o despacho sobre o pedido de esclarecimento formulado pela autora, esse despacho é nulo; - se a sentença recorrida proferiu condenação em objecto diverso do pedido; - se deve ser alterada no sentido de essa alínea f), do item 2., dos factos provados, no sentido de ser eliminada essa alíneas; - se a nomeação judicial da recorrida para o cabeçalato não fez cessar a anterior nomeação ou escolha do recorrente para o cargo de cabeça de casal, feita por acordo de todos os interessados. 4 - Na sentença recorrida vem julgado provado: A) Da matéria assente. 1. A autora é cabeça-de-casal nas heranças abertas por óbito de D……………… e E……………., nomeada nos processos de inventario que correm termos pela …ª secção do …° juízo, com o n.° ……./99, e pela …ª secção do ….° juízo com o n.° ……/01. (a) 2. No primeiro processo foram relacionados, entre outros, os seguintes bens: a) O direito e acção de metade indivisa do prédio sito na Avenida ………, …, …° …, com aparcamento na cave, correspondente a fracção BP, da freguesia de ……, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 61.734 BP e inscrito na matriz sob o artigo 599 BP°; b) 1/4 indiviso do prédio sito na Avenida ……, …., da freguesia de ……, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 12.779 e inscrito na matriz sob o artigo 578°; c) 1/4 indiviso do prédio sito na Avenida ………, …., da freguesia de …….., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 12.779; .d) metade indivisa do prédio sito na Avenida ……., …., da freguesia de …….., descrito na Conservatória do Registo Predial como fazendo parte do descrito sob o n.° 24.838 e inscrito na matriz sob o artigo 579°; e) metade indivisa do prédio sito na Avenida ……, ….. e ….., da freguesia de ……, descrito na Conservatória do Registo Predial como fazendo parte do descrito sob o n.° 24.838 e inscrito na matriz sob o artigo 545°; f) prédio urbano sito na Avenida ……., …, …° .. da freguesia de ……., descrito na Conservatória do Registo Predial como fazendo parte do descrito sob o n.° 61.734 BQ e inscrito na matriz sob o artigo 599° BQ. (b) 3. O réu tem vindo a receber rendas, a pagar impostos e contribuições e efectuar e mandar efectuar obras nos prédios em causa. (c) B) Da Base Instrutória: 4. O facto descrito em 3) acontece por decisão de todos os interessados, após a morte de D……………... (1) 5. Alguns quartos dos andares do prédio sito na ………..n°…., em Coimbra estiveram arrendados e era a testemunha F…………. quem recebia inicialmente as rendas e posteriormente passaram a ser recebidas pela Autora. (2) 6. A loja sita no rés-do-chão do prédio urbano sito na rua ………, n°….., freguesia de …….., em Coimbra está a ser ocupado por G………. desde pelo menos 13 de Março de 2002 com destino a actividade de restauração e bebidas mediante o pagamento de uma renda mensal de cerca de 139,00 Euros, através de cheque que entrega ao senhor G…………., irmão das partes. (3) C) Ao abrigo do artigo 659°, n°3, e com base nos documento de f1s18-19, 20-21, 35 e no acordo das partes: 7. Por carta de 25 de Novembro de 2002, recebida pelo Réu, determinou-lhe para até ao dia 30 de Novembro de 2002, lhe entregar toda a documentação referente aos prédios, designadamente extractos da conta em que os inquilinos depositam as rendas, identificação dos inquilinos, contratos de arrendamento, apólices de seguro, recibos de obras efectuadas e o dinheiro das retenções das rendas e mais referiu que caso o Réu não lhe entregasse no prazo concedido os documentos solicitados recorreria a tribunal, sendo que o Réu respondeu a essa carta por escrito comunicando à Autora que em tribunal apresentaria todas as informações. 8. Nos processos de inventário que correm termos pela ..ª secção do ..° juízo, com o n.º …./99, e pela ..ª secção do ..° juízo com o n.° ……/01, a Autora foi nomeada cabeça-de-casal por despachos de 09-10-2000 e 2-10-2000. 5 - Atento o disposto nos arts. 490º/2 e 659º/3 e documento de fls. 11/17 (doc. 3 junto com a petição – testamento) aos factos supra descritos adita-se, à al. 2) dos factos provados o que consta sob os nºs 7 e 8 do artigo 2º da petição e numa alínea 9) adita-se o que consta do artigo 3º da petição, com a seguinte redacção – “o prédio identificado em 2/f foi legado pela D…………. ao réu e a metade indivisa do prédio urbano sito à Avenida ………, números … a …., Coimbra, foi legada à autora”. 6 - Questão prévia – da junção de documentos com as alegações. O apelante junta com esta peça processual 10 documentos (segundo diz, mas, na verdade, apenas junta um documento que é cópia da relação de bens apresentada no inventário por óbito de D………….), que a apelada entende deverem se desincorporados do processo e restituídos à parte apresentante. Com as alegações podem ser juntos documentos nos casos previstos no artigo 524º do CPC ou no caso da junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância (artigo 706º/1 do CPC). Na espécie não é mencionada qualquer razão para a junção, apenas agora, dos documentos. Documentos (a referida relação de bens) que poderiam ser juntos com a contestação. Não se trata de documento superveniente. Como também nem é referida impossibilidade de junção em fase anterior do processo. Nem a decisão recorrida justifica ou implica a necessidade da junção dos documentos em causa com as alegações. Nem sequer revestem importância decisiva para a decisão. Não se enquadrando nos limites da citada norma do artigo 706º, não é admissível a junção dos documentos que, por intempestivos, devem ser desentranhados e restituídos à parte. 7 - Analisando o recurso – quanto á questão da reforma da sentença. Proferida sentença, veio a autora “nos termos do nº 2 do artº 666 e 669 do Cod de Proc. Civil” requerer a rectificação da alínea d) do nº 2 dos factos provados de forma a aí se fazer constar o nº 63 e não 40. Rectificação que foi ordenada sem oposição. Mais requereu se esclarecesse “se a condenação do R. envolve também a de se abster de receber quaisquer rendas dos prédios identificados nos nºs 7 e 8 da petição inicial e entregar todos os contratos de arrendamento que tenham por objecto esses prédios e o saldo da retenção das rendas em seu poder”. Pois o facto da não consignação (nos factos provados, na sentença) dos prédios constantes dos nºs 7 e 8 do artigo 2º da petição envolve alguma obscuridade e ambiguidade. Ao que o réu se opôs. Proferido despacho, aí se afirma não existente a alegada obscuridade ou ambiguidade. Mas que, afinal, procura esclarecer a sentença (em determinada interpretação), esclarecimento, esse sim, não de todo claro. Mais simples seria dizer (sem que se prestasse a outras dúvidas) se os bens 7 e 8 do artigo 2º (e não 1º como refere a autora) estão ou não incluídos no dispositivo da sentença. Mas que pelo teor da sentença, em que esse despacho se integra, seguro é que se incluem todos os prédios relacionados no inventário (e, por decorrência, referidos em 2º da petição). Estas dissonâncias têm lugar porque, sem se ver razão alguma para a omissão, no item 2 dos factos assentes, não se fez constar os prédios indicados nos nºs 7 e 8 do artigo 2º da petição. Mas também nenhuma reclamação foi feita dessa omissão. Proferida sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, mas é lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas (artigo 666º/2 do CC). Qualquer das partes pode requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a sentença contenha (artigo 669º/1/a do CPC). Quando esclarece dúvidas, supre nulidades, mesmo resultante de omissão de pronúncia, ou reforma a sentença nos termos do artigo 669º, o juiz não está a violar o disposto no artigo 666º/1, mas a dar cumprimento à lei. O poder jurisdicional esgotado reporta-se ao que foi decidido, à matéria de que se conheceu, e não à matéria omitida. Mas nem a reclamação por obscuridade ou ambiguidade deve ser utilizada para se obter a modificação do julgado, para reagir contra erro de julgamento nem o despacho sobre uma tal reclamação deve passar além disso mesmo – esclarecer ou aclarar a sentença, desfazer ambiguidades, tornar o sentido da decisão inteligível e não alterar a sentença (quiçá, corrigindo um erro de decisão). Para este efeito, dispõe a parte do recurso e mesmo dos mecanismos da reforma (em caso de lapso manifesto do juiz), nos termos do artigo 669º/2 do CPC. No despacho que se pronunciou sobre o pedido de esclarecimento, não foram excedidos os poderes do juiz. Como se vê dessa decisão, nada modificou na sentença. Limita-se a dar-lhe a interpretação com o sentido que presidiu à sua prolação. E, como se referiu, a possível dúvida sobre a amplitude do dispositivo da sentença radica na omissão detectada na al. b) dos factos assentes. Situação essa que nada tem que ver com o facto do apelante ter ou não recebido rendas desses prédios (pois esta é questão que só vem averiguar-se posteriormente, não revelada no processo à data da selecção da matéria de facto). Inexistia razão para reforma da sentença - e lapso manifesto (pressuposto da reforma da sentença nos termos dos artigo 669º/2) é coisa que não existe face à decisão que se pronunciou sobre o pedido de esclarecimento da sentença. Pode é haver razão para ampliar a decisão de facto com as alíneas 7 e 8 do artigo 2º da petição por não impugnadas, como já se deixou expresso. Nem a reforma da sentença compete ao tribunal de recurso. Tem de ser requerida ao tribunal a quo. Improcede a questão. 8 - Quanto à nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido. Decorre do artigo 661º/1 que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. De contrário, ocorre a nulidade prevista no artigo 668º/1/e. O juiz está limitado pelo pedido, não pode ir além dele, não condenando em mais nem em coisa diversa da que se pede. O objecto da sentença deve coincidir com o do processo. Para isso é de atender à vontade real da parte, ao que esta manifestou na petição. Tendo em atenção a causa de pedir e o pedido, a decisão deve conter-se nos seus limites. O apelante afirma o excesso de condenação alegando que a autora exclui do objecto do pedido o imóvel mencionado em 6) do artigo 2º da petição que diz legado ao apelante. Entendemos, no entanto, inexistir a arguida nulidade. Basta atender ao pedido para afastar esse vício atribuído à sentença. Pede-se “condenado o R. a abster-se de receber quaisquer rendas dos prédios identificados no precedente artº 1” (por lapso, pois se deve referir ao artº 2º) “e a entregar à A. todos os contratos de arrendamento que tenham por objecto os prédios ou parte deles …”. No petitório estão expressamente incluídos todos os prédios (posição que a apelada mantém, como se vê da sua resposta ao recurso) mencionados na petição (e não apenas os levados expressamente à matéria de facto, quando feita a selecção desta). A autora não exclui qualquer prédio do âmbito da pretensão condenatória do réu. Soçobra fundamento para a invocada nulidade. Pode haver erro de julgamento, indevida condenação do réu em abrir mão de algum dos prédios e das rendas que receba, o que se manifesta ao nível do mérito da acção que não de vício da sentença por excesso de condenação. 9 - Quanto à modificação da matéria de facto. Pretende o apelante se elimine a alínea f) do item 2 dos factos provados. Mas sem razão. O que consta da al. 2 dos factos assentes é tão somente que no inventário por óbito de D………….. foram “relacionados, entre outros, os seguintes bens” que são os imóveis ou partes indivisas dos imóveis aí identificados. O que não foi impugnado. Daí que nenhum fundamento há para subtrair a alínea 2/f dos factos provados (com o sentido que atrás se expõe, e só esse). Essa alínea espelha a realidade dos factos, no âmbito da alegação da autora. Improcede a questão. 10 - Da administração dos bens da herança. A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, cabe ao cabeça de casal. A administração abrange a totalidade do património hereditário, podendo mesmo “incidir sobre bens que não são objecto da herança, se há cônjuge com direito a meação este se escusou ou foi removido de cabeça de casal”(2). O cabeça de casal é um administrador de todos os bens que integram a herança(3). Só não incide sobre os bens doados em vida do autor da sucessão, que não se consideram hereditários e cuja administração continua a caber ao donatário. E, diz Oliveira Ascensão(4) que não abrange também “bens certos e determinados que foram legados e estavam já em poder do legatário”, pois não se compreenderia que o cabeça de casal fosse exigir “bens já da propriedade dos legatários e cuja entrega teria de ser feita no prazo de um ano”. Foi requerido inventário para a partilha dos bens deixados por D…………….. Nesses inventários (por óbito de D……………. e E…………..), foi nomeada cabeça de casal a ora apelada. Dada a antiguidade dos inventários referidos na matéria de facto (de 1999 e 2001) e a data da presente demanda (2003), impõe-se concluir que a nomeação da apelada como cabeça de casal não suscitou controvérsia dos interessados, nomeadamente do ora apelante. A qualidade e funções de cabeça de casal residem apenas na apelada. Estabelece o artigo 2084º CC(5) que por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa (isto é, sem observância das regras dos arts. 2080º e seguintes). Decorre desta norma que a lei ‘pretende realmente deixar as portas francamente abertas aos interessados na herança para a escolha da pessoa que, em cada caso concreto, melhor possa defender os seus interesses’(6). Mas anota-se que, para a escolha de pessoa que exerça a administração ou as outras funções de cabeça de casal, a lei exige o acordo de todos os interessados. A qualidade de cabeça de casal constitui, por um lado, um direito que ‘pode ser vindicado’ (as pessoas que estejam nas situações previstas na lei, têm direito ao exercício das inerentes funções, a que lhe seja reconhecida essa qualidade) e um encargo, face às consideráveis limitações do deferimento do pedido de escusa do cargo. Por isso que, se na relação de pessoas a quem deve ser deferido o cargo de cabeça de casal (artigo 2080º) a apelada preferir ao apelante, a não ser que aquela solicite escusa ou seja removida, na falta de acordo de todos os interessados, é ela que deve exercer as funções de cabeça de casal. Nos termos do artigo 1339º do CPC, cabe ao juiz a nomeação do cabeça de casal no inventário, para o que colherá as informações que entenda necessárias, o que não impede a nomeação, por acordo de todos os interessados, de qualquer pessoa. Por princípio, devem ser respeitadas as regras estabelecidas na lei civil, quanto à atribuição do cabeçalato, salvo o acordo unânime dos interessados. Ao cabeça de casal são cometidas relevantes funções, no processo (arts. 1338º/2 e 1340º do CPC) e fora dele (arts. 2079º e 2087º/1 do CC), entre as quais a administração dos (todos) bens que compõem a herança. Diz o apelante que foi nomeado cabeça de casal por acordo dos interessados. Provou-se que “após a morte de D……………”, e “por decisão de todos os interessados” “o réu tem vindo a receber rendas, a pagar impostos e contribuições e efectuar e mandar efectuar obras nos prédios em causa”. Por acordo dos interessados, o réu fazia (ao menos, em parte) a administração dos bens da herança da falecida D………….., o que não significa que fosse nomeado, por acordo, cabeça de casal, cujas funções não se resumem à (essa) administração dos bens. E, como emerge dos factos provados, não foi o cabeçalato atribuído ao apelante nos inventários (e podia sê-lo, fosse essa a vontade de todos os interessados e o fizessem sentir nesses processos) ou fora deles. O exercício da sua administração cessará quando cesse o acordo dos interessados (directos na partilha), tanto mais que existe cabeça de casal regularmente nomeado (e não prevê a lei a existência de mais que um cabeça de casal, em simultâneo), a quem incumbe a administração (que pode delegar, isto é, mandatar outrem para a prática de actos de administração do património ou parte do património hereditário). Com a nomeação da apelada para o cargo de cabeça de casal, assumindo a administração, da herança, cessam os poderes do apelante, que afrontem a vontade e direito do cabeça de casal na administração da herança, podendo, no entanto, continuar a administração de certos bens se nisso aquela consentir. Daí que a cabeça de casal, nessa qualidade e para o exercício da administração, tem direito a obter a entrega dos bens da herança, de terceiro ou de outro herdeiro, desde que essa entrega se torne necessária à administração (artigo 2088º/1). Concluindo, o apelante não pode opor ao cabeça de casal, para obstar á entrega dos bens da herança (e todos os elementos com estes relacionados), o acordo anterior para este administrar (ou praticar certos actos de administração) os bens da herança. Requerida a entrega dos bens, necessária esta à gestão, devem ser entregues ao cabeça de casal os bens da herança. 11 - Vejamos se o apelante está obrigado á entrega de todos os bens descritos na petição, frutos produzidos e retidos e documentos com eles relacionados. Verifica-se da matéria de facto que o bem mencionado em 2/f da matéria de facto foi legado ao ora apelante por D…………., que terá falecido em 17 de Novembro de 1998 (cfr. doc. 3 junto com a petição, onde consta averbada a data de falecimento). Com a aceitação do legado, o legatário adquire a propriedade da coisa legada, com referência à data da abertura da herança. Como resulta do artigo 2270º, a entrega do legado deve ser feita no prazo de um ano a contar da data da morte do testador. De contrário, o onerado com a obrigação de entrega do legado entra em mora, se o retardamento lhe for imputável, com a consequente obrigação de indemnizar pelos danos causados ao legatário, que até à entrega do legado é um mero credor da herança (artigo 2068º). E determina o artigo 2271º que, salvo disposição do testador em contrário, o legatário tem direito aos frutos da coisa legada desde a morte daquele (e, na espécie, nada se revela em contrário na disposição testamentária). Por sua vez, estatui o artigo 2279º que o “legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que esta seja certa e determinada”. É certa e determinada a coisa legada ao apelante, mas os herdeiros, que devem cumprir o legado, não são terceiro, daí que àqueles deve o legatário pedir o cumprimento do legado e não reivindicar a entrega da coisa. Os bens legados fazem parte da herança e o artigo 2087º não exclui os bens legados da administração do cabeça de casal; só são excluídos os bens doados em vida do autor da sucessão(7). Por outro lado, o artigo 2088º também não exclui os bens legados daqueles que o cabeça de casal tem direito a que lhe sejam entregues; porém, quando essa norma prevê que o cabeça de casal pode exigir do herdeiro ou de terceiro a entrega dos bens que deva administrar, é de ter em atenção que o legatário não é propriamente um terceiro em relação aos bens legados, pois é antes seu proprietário(8). Não consta do processo que, à data da abertura da sucessão, o apelante tivesse a posse jurídica da coisa legada ou, mesmo, que a tivesse em seu poder. Se nessas situações seria de entender que na sua posse e administração deveria continuar a coisa(9), cuja propriedade adquiriu, não sendo de reconhecer ao cabeça de casal o direito da havê-la e administrá-la, também, na situação concreta, se justifica, por identidade de razões, a retenção dessa coisa na posse e administração do apelante, que é seu proprietário (e há mais de um ano ocorreu o óbito da testadora). Desde a morte desta que o apelante administra o bem legado (como outros da herança). Recolhe os frutos desse bem (que lhe pertencem). Não vemos que interesse tem a apelada na entrega desse bem quando os frutos pertencem ao apelante e a sua administração só seria fonte de encargos e trabalhos desnecessários para a apelada. É pretensão, desde logo, anti-económica. Nem existe interesse algum na entrega desse bem para a boa administração da herança. No exercício efectivo dos poderes de administração há vários anos, ultrapassado o prazo fixado na lei para o cumprimento do “encargo”, não se vendo qualquer necessidade da entrega de um tal bem à apelada cabeça de casal para administrar a herança, essa entrega seria um acto inútil. A pretensão da apelada configura mesmo um manifesto abuso do direito (artigo 334º do CC), pois que não visa a satisfação de qualquer direito ou interesse legítimo. Depois de vários anos no desfrute da coisa legada, sua propriedade, retirar essa coisa da administração do legatário, sem qualquer finalidade útil, é conduta que se não quadra com a boa fé e o fim económico e social da atribuição do direito (à entrega dos bens da herança à cabeça de casal para a sua boa administração). A pretensão da autora, no que respeita a esse bem, está fora da intencionalidade da lei na previsão do artigo 2088º, que é possibilitar a administração dos bens da herança, para o que, in casu, a entrega do imóvel em causa é completamente desnecessária. Concluímos que, em relação ao prédio identificado na alínea 2/f da matéria de facto, a acção não pode proceder. E, aí, procede o recurso. 12 - Quanto aos imóveis referidos em 7 e 8 do item 2º da petição, o que consta provado em 5 e 6 da matéria de facto não é obstáculo à procedência da acção. Se por um lado, se provou, com plena aceitação do apelante, que é ele que “tem vindo a receber rendas, a pagar impostos e contribuições e efectuar e mandar efectuar obras nos prédios em causa” (os descritos no artigo 2º da petição), por outro, é evidente que não pode entregar à cabeça de casal aquilo que já por esta é recebido ou o que fora ou é recebido por outros, limite que apenas se faz em referência ao imóvel sito na Rua ……., ….. . Quanto a este imóvel fica excluído da obrigação do apelante, fixada na sentença, tudo aquilo que respeita a aluguer de quartos desse imóvel por F………… e/ou pela cabeça de casal (cujas rendas sejam por eles recebidas) bem como do rés-do-chão desse imóvel, onde está instalado um estabelecimento de restauração, cuja renda é recebida por F………… . 13 - Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto a) ordenar que se desentranhem do processo os documentos juntos pelo apelante com as alegações e, após trânsito em julgado, se devolvam ao apelante; b) julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida quanto ao que se refere ao imóvel mencionado na alínea 2/f dos factos provados e, nessa medida, absolver o apelante do pedido; c) no mais, confirmar a sentença recorrida, com as limitações referidas em 12) da fundamentação; d) condenar apelante e apelada nas custas na proporção de dois terços e um terço. Porto, 1 de Março de 2007 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira ____________ (1) Diploma legal a que pertencem as normas citadas sem outra referência. (2) Prof. Oliveira Ascensão, em Direito das Sucessões, 4ª Ed./493. (3) Lopes Cardoso, Partilha Judiciais, I, 3ª Ed./304 e seguintes. (4) Ob. cit., 494. (5) Diploma a que pertencem as normas de seguida citadas sem outra referência. (6) P. Lima e A. Varela, em CC Anotado, VI, 142. (7) V. Capelo de Sousa, em Lições de Direito das Sucessões, II, 6, em nota “enquanto os legados não forem cumpridos, os legatários não são possuidores (ou, pelo menos, não detêm o exercício efectivo da posse) nem são administradores das coisas legadas”; o legatário adquire a posse com a entrega da coisa lega pelo com o encargo do cumprimento do legado (Prof. Oliveira Ascensão, ob. cit., 421). (8) Ver Ac. STJ, de 28/05/2002, em ITIJ/net, proc. 02A1276, e Oliveira Ascensão, ob. cit., 494. (9) Oliveira Ascensão, ob. cit., 421/422. |