Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940393
Nº Convencional: JTRP00025734
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: EXECUÇÃO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
PRESSUPOSTOS
GARANTIA DO PAGAMENTO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
TORNAS
Nº do Documento: RP199906169940393
Data do Acordão: 06/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 80/95
Data Dec. Recorrida: 03/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - DIR EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART619 N1.
CPC95 ART406 N1 ART407 N1 N2.
Sumário: I - Há fundado receio ou perigo para a satisfação do direito de crédito ( requisito de arresto configurado no artigo 619 n.1 do Código Civil ), se o devedor executado transferiu a titularidade de todo o seu património para a pessoa da requerida, sua mulher, na sequência de um processo judicial de separação judicial de pessoas e bens na qual o executado recebeu tornas que considerou pagas no momento da outorga da respectiva escritura de partilhas, pois se indicia que o executado está a procurar furtar- -se, com o auxílio de sua mulher, ao pagamento da indemnização em que foi condenado.
II - O referido acto da transferência de bens, efectuado cerca de dois meses após a existência do direito de crédito dos requerentes-exequentes, implica uma diminuição da garantia patrimonial do seu crédito, por não serem conhecidos quaisquer outros bens ao executado.
III - Mostra-se por isso justificado o arresto decretado, no procedimento cautelar especificado, sobre determinado prédio urbano que pertencia ao casal do executado e sua mulher antes da celebração da escritura de partilhas, pois é manifesta a probabilidade de procedência da impugnação do acto de transferência dos bens do executado para a mulher.
Reclamações: