Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025734 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO PRESSUPOSTOS GARANTIA DO PAGAMENTO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS PARTILHA DOS BENS DO CASAL TORNAS | ||
| Nº do Documento: | RP199906169940393 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 80/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - DIR EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART619 N1. CPC95 ART406 N1 ART407 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Há fundado receio ou perigo para a satisfação do direito de crédito ( requisito de arresto configurado no artigo 619 n.1 do Código Civil ), se o devedor executado transferiu a titularidade de todo o seu património para a pessoa da requerida, sua mulher, na sequência de um processo judicial de separação judicial de pessoas e bens na qual o executado recebeu tornas que considerou pagas no momento da outorga da respectiva escritura de partilhas, pois se indicia que o executado está a procurar furtar- -se, com o auxílio de sua mulher, ao pagamento da indemnização em que foi condenado. II - O referido acto da transferência de bens, efectuado cerca de dois meses após a existência do direito de crédito dos requerentes-exequentes, implica uma diminuição da garantia patrimonial do seu crédito, por não serem conhecidos quaisquer outros bens ao executado. III - Mostra-se por isso justificado o arresto decretado, no procedimento cautelar especificado, sobre determinado prédio urbano que pertencia ao casal do executado e sua mulher antes da celebração da escritura de partilhas, pois é manifesta a probabilidade de procedência da impugnação do acto de transferência dos bens do executado para a mulher. | ||
| Reclamações: | |||