Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840710
Nº Convencional: JTRP00023814
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DIREITO A ALIMENTAÇÃO
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199811119840710
Data do Acordão: 11/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 29/97-2S
Data Dec. Recorrida: 03/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 N2 ART566 N2 N3 ART805 N3.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18 N1.
L 2127 DE 1965/08/13 BXXXVII.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/10/17 IN CJ T4 ANOIX PAG246. AC RC DE 1994/03/08 IN
CJ T2 ANOXIX PAG11. AC STJ DE 1993/11/30 IN CJSTJ T3 ANOI PAG250.
AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260. AC STJ DE 1979/01/30 IN
BMJ N283 PAG296. AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. AC STJ
DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188.
AC RC DE 1993/04/22 IN CJ T2 ANOXVIII PAG69. AC RP PROC9310190 DE 1993/06/02. AC RP PROC9440283 DE 1994/06/06.
Sumário: I - Sendo o acidente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, podendo o titular do respectivo direito, logo que definitivamente fixadas por decisão transitadas em julgado, optar por uma delas.
II - Ainda que a entidade patronal tenha pago parte ou a totalidade da indemnização correspondente ao dano, não poderá a seguradora do causador do acidente invocar tal circunstância para obter a redução da indemnização ou para se recusar a cumprir.
III - A indemnização relativa a alimentos devidos aos dependentes da vítima deve representar um capital que se extinga no fim previsível da vida activa desta e seja susceptível de garantir àqueles as prestações correspondentes à sua perda de ganho.
IV - Considerando que a vítima, que tinha então 27 anos de idade, era maquinista, auferindo o salário mensal de 54.600$00, 14 meses por ano, entregando mensalmente
à mulher quantia não inferior a 40.000$00, que continuaria a prestar-lhe em montantes que aumentariam nos sucessivos anos, deverá fixar-se em 6.500 contos o valor da respectiva indemnização por danos patrimoniais futuros, e em 4.000 contos a compensação da lesão do direito à vida e em 1.500 contos a indemnização pelo desgosto sofrido pela sua mulher.
V - Os juros de mora relativos aos danos patrimoniais devem ser contados a partir da data da notificação da demandada civil para contestar, e os relativos aos danos não patrimoniais a partir da data da sentença.
Reclamações: