Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023814 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS ALIMENTOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES DIREITO A ALIMENTAÇÃO DANOS MORAIS DIREITO À VIDA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199811119840710 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 29/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 N2 ART566 N2 N3 ART805 N3. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18 N1. L 2127 DE 1965/08/13 BXXXVII. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/10/17 IN CJ T4 ANOIX PAG246. AC RC DE 1994/03/08 IN CJ T2 ANOXIX PAG11. AC STJ DE 1993/11/30 IN CJSTJ T3 ANOI PAG250. AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260. AC STJ DE 1979/01/30 IN BMJ N283 PAG296. AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188. AC RC DE 1993/04/22 IN CJ T2 ANOXVIII PAG69. AC RP PROC9310190 DE 1993/06/02. AC RP PROC9440283 DE 1994/06/06. | ||
| Sumário: | I - Sendo o acidente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, podendo o titular do respectivo direito, logo que definitivamente fixadas por decisão transitadas em julgado, optar por uma delas. II - Ainda que a entidade patronal tenha pago parte ou a totalidade da indemnização correspondente ao dano, não poderá a seguradora do causador do acidente invocar tal circunstância para obter a redução da indemnização ou para se recusar a cumprir. III - A indemnização relativa a alimentos devidos aos dependentes da vítima deve representar um capital que se extinga no fim previsível da vida activa desta e seja susceptível de garantir àqueles as prestações correspondentes à sua perda de ganho. IV - Considerando que a vítima, que tinha então 27 anos de idade, era maquinista, auferindo o salário mensal de 54.600$00, 14 meses por ano, entregando mensalmente à mulher quantia não inferior a 40.000$00, que continuaria a prestar-lhe em montantes que aumentariam nos sucessivos anos, deverá fixar-se em 6.500 contos o valor da respectiva indemnização por danos patrimoniais futuros, e em 4.000 contos a compensação da lesão do direito à vida e em 1.500 contos a indemnização pelo desgosto sofrido pela sua mulher. V - Os juros de mora relativos aos danos patrimoniais devem ser contados a partir da data da notificação da demandada civil para contestar, e os relativos aos danos não patrimoniais a partir da data da sentença. | ||
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