Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450148
Nº Convencional: JTRP00021808
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RP199709309450148
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 119/85-1
Data Dec. Recorrida: 11/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1549.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/10/09 IN BMJ N300 PAG396.
AC RP DE 1990/10/23 IN BMJ N400 PAG739.
Sumário: I - Os sinais visíveis e permanentes referidos no artigo 1549 do Código Civil para a constituição das servidões por destinação do pai de família têm de existir ao tempo da separação dos prédios, nenhum valor se lhes podendo atribuir se tiverem existido em tempos idos mas se já estavam apagados aquando da separação.
II - Tais sinais têm de ser inequívocos, ou seja, hão-
-de ser adequados a revelar de modo claro a intenção de assegurar certa utilidade a um dos prédios por intermédio do outro.
III - Pode porém recorrer-se a elementos de prova estranhos aos sinais para destruir a equivocidade destes, no caso de haver dúvidas sobre qual a serventia em causa.
Reclamações: