Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021808 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199709309450148 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 119/85-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1549. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/10/09 IN BMJ N300 PAG396. AC RP DE 1990/10/23 IN BMJ N400 PAG739. | ||
| Sumário: | I - Os sinais visíveis e permanentes referidos no artigo 1549 do Código Civil para a constituição das servidões por destinação do pai de família têm de existir ao tempo da separação dos prédios, nenhum valor se lhes podendo atribuir se tiverem existido em tempos idos mas se já estavam apagados aquando da separação. II - Tais sinais têm de ser inequívocos, ou seja, hão- -de ser adequados a revelar de modo claro a intenção de assegurar certa utilidade a um dos prédios por intermédio do outro. III - Pode porém recorrer-se a elementos de prova estranhos aos sinais para destruir a equivocidade destes, no caso de haver dúvidas sobre qual a serventia em causa. | ||
| Reclamações: | |||