Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006233 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSO EFEITO DO RECURSO DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RP199404189321361 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 171/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART44 N1 N2 N3 ART45 N1. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias referido no artigo 45, n. 1 do Código de Processo do Trabalho conta-se a partir do momento em que ocorre a rescisão do contrato, não interessando a data em que a entidade patronal haja previamente anunciado ao trabalhador essa ruptura. II - O depósito aludido no artigo 44, n. 2 tem de ser prestado, em dinheiro, no acto da interposição do recurso. III - Passado este momento já não poderá ser realizado utilmente, pelo que não pode o recorrente esperar a autorização do tribunal para a passagem de guias. | ||
| Reclamações: | |||