Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321361
Nº Convencional: JTRP00006233
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
RECURSO
EFEITO DO RECURSO
DEPÓSITO
Nº do Documento: RP199404189321361
Data do Acordão: 04/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 171/93-1
Data Dec. Recorrida: 06/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART44 N1 N2 N3 ART45 N1.
Sumário: I - O prazo de 30 dias referido no artigo 45, n. 1 do Código de Processo do Trabalho conta-se a partir do momento em que ocorre a rescisão do contrato, não interessando a data em que a entidade patronal haja previamente anunciado ao trabalhador essa ruptura.
II - O depósito aludido no artigo 44, n. 2 tem de ser prestado, em dinheiro, no acto da interposição do recurso.
III - Passado este momento já não poderá ser realizado utilmente, pelo que não pode o recorrente esperar a autorização do tribunal para a passagem de guias.
Reclamações: