Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015496 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE ARBITRAMENTO PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO AUTÊNTICO CERTIDÃO PRÉDIO INSCRIÇÃO MATRICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199512119550752 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART392 ART393 ART394 ART371. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/03/29 IN RLJ ANOIII PAG287. AC STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG504. AC RC DE 1991/09/17 IN CJ T4 ANOXVI PAG98. | ||
| Sumário: | I - Não é de excluir a admissibilidade da prova testemunhal relativamente a quesitos sobre a área de um logradouro de um prédio urbano e sobre as medidas dos lados de um prédio rústico, porquanto tal prova não está por lei excluída dessa prova nem reservada a arbitramento. II - A área de um prédio constante da sua inscrição matricial não resulta de facto praticado pela entidade que lavrou a certidão respectiva nem é matéria atestada com base nas percepções da entidade documentadora, pelo que ela não está coberta pela força probatória desse documento, sendo admissível a prova testemunhal em contrário. | ||
| Reclamações: | |||