Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043984 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA JUROS REMUNERATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP201004224403/08.4TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART. 2º DO DL Nº 269/98, DE 01.09 | ||
| Sumário: | Na acção especial intentada nos termos do DL nº 269/98, de 01.09, na ausência de contestação, é lícito ao juiz excluir da atribuição de força executiva à petição o pedido de pagamento de juros remuneratórios, em caso de vencimento das prestações nos termos do art. 781º do CC, relativamente às prestações cujo vencimento se antecipa, com fundamento na manifesta improcedência desse pedido (art. 2º daquele DL), por referência ao decidido no Ac. Uniformizador nº 7/09, de 25.03.09. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 4403/08.4TBMAI.P1 (09.03.2010) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1145 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…………, S.A. intentou contra C…………. a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 9.424,34, acrescida dos juros de mora e de imposto de selo vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, contados à taxa legal. Alegou que no exercício da sua actividade, concedeu ao R. dois créditos no montante global de € 7.200,00, a reembolsar em prestações mensais nos termos dos contratos então celebrados, sendo que o R. não procedeu ao pagamento de diversas prestações por referência a ambos os contratos. Apesar de pessoal e regularmente citado, o R. não deduziu oposição. II. Foi proferida sentença na qual, atenta a falta de contestação do Réu, se consideraram confessados e assentes todos os factos articulados pela A. na petição inicial, vindo a julgar-se a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. a pagar àquela a quantia correspondente às quarenta e seis prestações de capital vencidas e não pagas referentes ao empréstimo de € 4.200,00, bem como às cinquenta e três prestações de capital vencidas e não pagas referentes ao empréstimo de € 3.000,00, a liquidar em sede de execução de sentença, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa de 19% ao ano, contados desde 10/8/2007 (quanto ao empréstimo de € 4.200,00) e desde 10/7/2007 (quanto ao empréstimo de € 3.000,00), sendo em ambos os casos até integral e efectivo pagamento, e ainda no pagamento dos custos atinentes ao imposto de selo, sobre esta incidente, à taxa legal de 4%. III. Recorreu a A., concluindo: …………… …………… …………… …………… …………… …………… Não foi oferecida contra-alegação. Cumpre decidir. IV. As questões suscitadas na apelação são: - a falta de contestação implica necessariamente a atribuição de força executiva, não devendo apreciar-se a questão dos juros remuneratórios, por não se tratar de caso de manifesta improcedência do pedido; - o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25 de Março de 2009, admite a contratação pelas partes, ao abrigo da liberdade contratual, de regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil. V. Os factos com interesse são os que constam da p.i., considerados confessados atenta a falta de contestação do R., importando referir que do n.º 3-c) das Condições Gerais dos dois mútuos concedidos pela A. ao R. consta: “No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor do imposto de selo devido, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 13 destas Condições Gerais.” VI. É contra este segmento da sentença que se insurge a apelante: Ora, presentemente, a questão em litígio encontra-se definida pelo acórdão de fixação de jurisprudência, datado de 25 de Março de 2009, a cuja argumentação se adere e aqui se dá por reproduzida. Na verdade, tal aresto veio estipular que nos contratos de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados. Nessa medida, o ilícito contratual cometido obriga ainda o requerido, além do capital em dívida, a pagar, juros de mora à taxa de 19% ao ano, contados desde 10/8/2007 (quanto ao empréstimo de Eur. 4.200,00) e desde 10/7/2007 (quanto ao empréstimo de Eur. 3.000,00), todos até integral e efectivo pagamento, e ainda no pagamento dos custos atinentes ao imposto de selo, sobre esta incidente, à taxa legal de 4%. No Acórdão Uniformizador n.º 7/09 aludido fez-se o seguinte enunciado das razões que levaram à conclusão seguinte: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.” São elas: 1 – A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções; 2 – Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital; 3 – A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital; 4 – Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art.º 781.º do C. Civil; 5 – Não pode assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem; 6 – O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art.º 781º do Código Civil, por directa referência â lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato; 7 – Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada; 8 - O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações; 9 – A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações; 10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil. A apelante argumenta com a afirmação contida sob o n.º 10 do aresto, atrás transcrita, para defender que a liberdade contratual lhe permitia estabelecer que os juros remuneratórios, em caso de antecipação do vencimento por falta de realização de uma das prestações acordadas, nos termos do art. 781.º do CC, seriam ainda assim devidos. Com efeito, como se diz no Acórdão Uniformizador, o art.º 781º não é “uma norma imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405º do Código Civil, regra mínima de funcionamento do mercado.” Era, pois, ao abrigo da liberdade contratual, possível ter-se estabelecido no contrato que os juros remuneratórios seriam computados na hipótese de antecipação do vencimento baseada no incumprimento do plano de pagamento da dívida liquidável em prestações. Pelo que importa saber se há, no contrato em análise, qualquer convenção desse tipo. O que a apelante afirma na conclusão 4.ª é que “No caso dos autos as partes expressamente acordaram regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781º do Código Civil, porquanto, na alínea b) da Cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato dos autos expressamente foi acordado que “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes” e, igualmente, na alínea c) da Cláusula 4ª das Condições Gerais do referido contrato, as partes expressamente acordaram que: “No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 15 das Condições Gerais.”. A cl.ª mencionada na 1.ª parte dessa afirmação não engloba mais do que a reprodução da norma contida no art. 781.º do CC; ao passo que no n.º 3-c) das Condições Gerais dos dois mútuos concedidos pela A. ao R. consta, efectivamente, o que se refere na 2.ª parte da conclusão, o que não consiste, de forma alguma, na contratação expressa de serem devidos juros remuneratórios mesmo em caso de antecipação do vencimento por via da aplicação do art. 781.º. Como refere a razão 8 do Acórdão Uniformizador, “O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com o capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações”. Ora, o que consta da al. c) da cl.ª 4.ª das Condições Gerais do contrato de mútuo é meramente que “No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor do imposto de selo devido, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 13 destas Condições Gerais.”, o que não assegura o cômputo dos juros remuneratórios em caso de vencimento da totalidade das prestações, por não se ter previsto isso expressamente. Podemos, pois, concluir que os juros remuneratórios não são devidos relativamente às prestações que se venceram antecipadamente, por operância do disposto no art. 781.º do CC, como se decidiu na sentença, invocando o Acórdão Uniformizador. Cumpre, agora, analisar a questão da falta de contestação e da eventual impossibilidade de apreciação da questão dos juros remuneratórios, precisamente por não ter havido oposição. No fundo, a apelante pretende equiparar a situação em análise à que vigorava para o processo sumário (art.s 783.º e 784.º/2 do CPC) antes da reforma introduzida pelo DL 329-A/95, de 12.12. O chamado efeito cominatório pleno. A esse propósito, dizia Alberto dos Reis[1] que uma das diferenças mais importantes entre o processo sumário e o ordinário era a estabelecida nos preceitos referidos, em confronto com o que se prescreve no art. 484.º/1 do mesmo diploma. “No processo ordinário, se o réu não contestar só se consideram confessados os factos articulados pelo autor; a questão de direito subsiste, e para ser decidida deve facultar-se o processo aos advogados para alegações escritas, seguindo-se a emissão de sentença para julgamento da matéria de direito. No processo sumário não é assim. Se o réu não contestar, considera-se confessada toda a matéria da causa, tanto a de facto como a de direito; segue-se, por isso, a condenação imediata e definitiva do réu no pedido formulado pelo autor. Tanto o processo ordinário como o sumário são cominatórios; mas, ao passo que a cominação, no ordinário, é semi-plena (só em relação aos factos), no sumário é plena (quanto aos factos e ao direito).” Todavia, existiam desvios à regra do cominatório pleno na acção sumária, entre eles se contando os de indeferimento da petição, motivado pela sua ineptidão, pela manifesta incompetência absoluta do tribunal, a falta de personalidade ou capacidade judiciária do autor ou do réu, ou a sua ilegitimidade, a proposição da acção fora de tempo e, finalmente, quando o juiz reconhecer que o autor pretende realizar um fim proibido pela lei[2]. Certo é que o indeferimento liminar da acção sumária com fundamento na manifesta improcedência do pedido não era admissível, por se tratar de questão de fundo que não devia ser objecto de apreciação (art. 784.º/1 do CPC). Assim, não havendo lugar a indeferimento com algum daqueles outros fundamentos, na ausência de contestação proferia-se logo sentença de condenação no pedido, salvo em casos de direitos indisponíveis (n.º 2). Hoje, após a Reforma, só existe cominação semi-plena para ambas essas formas de processo comum, pelo que não há que estabelecer qualquer analogia com o que se passava com o regime da acção sumária ante Reforma. Mas também analisando o art. 2.º do Regime dos Procedimentos a que se refere o art. 1.º do DL 269/98, de 01.09, verificamos que nele se estabelece um regime diverso do da cominação plena, desde logo porque o seu segmento final permite uma apreciação de fundo, por referência ao direito. Com efeito, reza a norma: Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente. Portanto, temos que averiguar se a recusa dos juros remuneratórios se insere na hipótese de pedido manifestamente improcedente. Esta expressão era utilizada na al. c) do n.º 1 do art. 474.º do CPC, anterior à reforma, cuja epígrafe era “indeferimento liminar”, com esta formulação: “quando, por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder”. Alberto dos Reis afirma que o sentido e espírito desta disposição levam a que o juiz só deva indeferir a p.i. com este fundamento quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto da actividade judicial. E aponta como caso típico o da análise da petição revelar logo ao juiz que o autor não tem o direito que se arroga[3]. Salvador da Costa[4], por seu turno, refere que a pretensão do autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável porque a lei a não comporta ou porque os factos apurados, face ao direito aplicável, a não justificam. Entende que a manifesta improcedência corresponde à ostensiva inviabilidade, o que configura situação rara, a aconselhar prudência ao juiz na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta. E acrescenta que as razões de manifesta improcedência derivam do direito substantivo, o qual deve ser confrontado pelo juiz com a causa de pedir e o pedido formulado. Analisado o Acórdão Uniformizador, encontramos esta passagem reveladora: “Não se está assim a ver, que peque este entendimento por desconforme com o direito ou com a “boa razão”, constituindo como que um prémio ao devedor relapso, um incentivo ao incumprimento, sendo, sim, inaceitável que pretendendo o mutuante usufruir as vantagens da imediata recuperação do capital disponibilizado ao mutuário, através do mecanismo do art.º 781º do C. Civil por referência a cláusula com idêntica redacção, pretenda igual e concomitantemente que este lhe pague o rendimento do mesmo, preço do seu diferimento no tempo, situação por ele próprio feita cessar.” Sufragando este entendimento, a pretensão da apelante é inaceitável, dado que se pode concluir que encerra, quanto a juros remuneratórios, um pedido manifestamente improcedente, que pode, assim, ser extirpado ao abrigo da última parte do art. 2.º do DL 269/98. Isto mesmo foi decidido nesta Secção, no acórdão proferido na Apelação n.º 3711/2009, sendo Relator o 1.º Adjunto deste, Ex.mo Desembargador Mário Fernandes, do qual se transcrevem os dois parágrafos seguintes: “Na base deste raciocínio e estando em causa pretensão sobre a qual incidiu a falada uniformização de jurisprudência, nesta se sustentando o tribunal “a quo” para não lhe (àquela pretensão) atribuir força executória, cremos defrontar-nos perante situação a justificar o falado juízo de improcedência, por corresponder a uma interpretação que está de acordo com decisão a contribuir para a unidade da ordem jurídica, mesmo que dotada tão só de natureza persuasória. Tendo como pano de fundo tal acórdão uniformizador e tão pouco se suscitando nos autos qualquer reserva à doutrina nele seguida, então justificado fica a justeza do juízo de improcedência realizado na decisão impugnada para os termos da parte final do art. 2, do anexo ao DL n.º 269/89.” Cabe referir que o relator deste subscreveu, como 2.º adjunto, o acórdão de 25.02.10, proferido na Apelação 764/09.6TBPFR.P1, desta Secção, no qual se decidiu que a doutrina do Acórdão Uniformizador não integrava fundamento de direito que leve a que o pedido de juros remuneratórios, neste circunstancialismo, constitua pedido manifestamente improcedente. Porque repensámos o tema, tomamos a posição agora veiculada neste acórdão. Sumário: Na acção especial intentada nos termos do DL 269/98, de 01.09, na ausência de contestação, é lícito ao juiz excluir da atribuição de força executiva à petição o pedido de pagamento de juros remuneratórios, em caso de vencimento das prestações nos termos do art. 781.º do CC, relativamente às prestações cujo vencimento se antecipa, com fundamento na manifesta improcedência desse pedido (art. 2.º daquele DL), por referência ao decidido no Acórdão Uniformizador n.º 7/09, de 25.03.2009. Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença. Custas pela apelante. Porto, 22 de Abril de 2010 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil M. Serôdio _____________ [1] CPC anotado, VI, p. 451 [2] Ibid., p. 453-454 [3] O.c., II, 3.ª ed., p. 385 [4] A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5.ª ed., p. 95-96 |