Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018274 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA TRESPASSE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199603119550916 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXI PAG188. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART116. CCIV66 ART416 ART230 N1 ART1410 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/01/21 IN CJ T1 ANOXVIII PAG206. | ||
| Sumário: | I - A notificação para preferência não é uma proposta de contrato dirigida ao preferente, mas uma informação levada ao preferente de um projecto de contrato que se tem com terceiro, dando-se-lhe, por isso, a oportunidade de preferir no projectado negócio. II - Sendo a preferência legal é perfeitamente respeitável que o obrigado à preferência, aceitando venda a terceiro, possa ter razões para não querer vender ao preferente. III - Feita a comunicação de que se pretende preferir pode o obrigado desistir do negócio, sem qualquer consequência, não sendo assim aplicável o artigo 230 n. 1 do Código Civil. IV - O direito de haver para si a coisa alienada, tanto por tanto, só surge na esfera jurídica do preferente com a venda da coisa a terceiro, em violação da preferência. | ||
| Reclamações: | |||