Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550916
Nº Convencional: JTRP00018274
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199603119550916
Data do Acordão: 03/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXI PAG188.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: RAU90 ART116.
CCIV66 ART416 ART230 N1 ART1410 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/01/21 IN CJ T1 ANOXVIII PAG206.
Sumário: I - A notificação para preferência não é uma proposta de contrato dirigida ao preferente, mas uma informação levada ao preferente de um projecto de contrato que se tem com terceiro, dando-se-lhe, por isso, a oportunidade de preferir no projectado negócio.
II - Sendo a preferência legal é perfeitamente respeitável que o obrigado à preferência, aceitando venda a terceiro, possa ter razões para não querer vender ao preferente.
III - Feita a comunicação de que se pretende preferir pode o obrigado desistir do negócio, sem qualquer consequência, não sendo assim aplicável o artigo 230 n. 1 do Código Civil.
IV - O direito de haver para si a coisa alienada, tanto por tanto, só surge na esfera jurídica do preferente com a venda da coisa a terceiro, em violação da preferência.
Reclamações: