Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520731
Nº Convencional: JTRP00016711
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
FACTO IMPEDITIVO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199602069520731
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 329/94
Data Dec. Recorrida: 03/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART107 N1 B.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
CCIV66 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/02/11 IN CJ T5 ANOXVII PAG124.
Sumário: I - As normas do Regime do Arrendamento Urbano sobre exercício do direito de denúncia de arrendamento e suas limitações, porque dispõem sobre o conteúdo da relação arrendatícia, abstraindo dos factos que lhe deram origem, aplicam-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor desse diploma e que subsistem para além dela.
II - O prazo de permanência do arrendatário no local arrendado, como obstáculo ao exercício do direito de denúncia com fundamento em necessidade do local para habitação do senhorio ou seus descendentes, não integra um prazo de caducidade desse direito mas uma simples situação ou um facto impeditivo do exercício de tal direito.
III - O momento relevante para a determinação da existência desse facto impeditivo é o do exercício do direito de denúncia.
IV - Por isso, na vigência do Regime do Arrendamento Urbano, só o prazo de permanência nele previsto
( 30 anos ) é impeditivo do exercício daquele direito de denúncia, sendo irrelevante que, no domínio da lei anterior, tenha decorrido o prazo ( de 20 anos ) que nela se previa.
Reclamações: