Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009112 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199305269251077 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1500/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA OITAVA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART74 N1 ART77 N2. | ||
| Sumário: | Se o tribunal aceitou a acusação como crime e o processo seguiu como processo comum, segundo o Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do recurso da sentença que acabou por condenar o arguido como autor de uma contra- -ordenação é o geral de 10 dias, definido naquele Código, e não o de 5 dias do artigo 74, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, uma vez que ao caso não é aplicável a doutrina do nº 2 do artigo 77, deste mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||