Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
416/10.4TAOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: AMEAÇA
COACÇÃO
Nº do Documento: RP20110713416/10.4TAOAZ.P1
Data do Acordão: 07/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – O critério distintivo tradicional entre os crimes de Ameaça [art. 153.º, do CP] e de Coacção [art. 154.º, do CP] é a temporalidade da intimidação.
II – Sem prejuízo deste critério (formalista) funcionar como coadjuvante, a distinção deve, contudo, assentar em razões teleológicas ligadas à especificidade dos bens jurídicos tutelados por cada uma das normas.
III – Assim, integrará um crime de Ameaça a conduta que afectar a liberdade de formação da vontade ou a segurança e tranquilidade da pessoa visada; e haverá crime de Coacção se ocorrer um constrangimento da liberdade de agir ou de acção.
IV – A expressão “(…) vou fodê-lo, dou-lhe dois tiros nos olhos” proferida pelo arguido em tom sério e grave, de punhos cerrados, quando atravessou a rua para se dirigir ao ofendido consubstancia fortes propósitos intimidatórios e, como tal, a respectiva conduta constitui um crime de Ameaça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Recurso n.º 416/10.4TAOAZ.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1. No PC n.º 416/10.4TAOAZ do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Oliveira de Azeméis, em que são:

Recorrente/arguido: B………

Recorrido: Ministério Público
Recorrido/Demandante: C……….

por sentença de 2011/Abr./14, a fls. 80-104 o arguido foi condenado, para além das custas processuais:
a) pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de injúrias agravado da previsão dos artigos 181.º e 184.º, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), na pena de 3 (três) meses de prisão, bem como de um crime de ameaças agravado previsto nos art. 153.º e 155.º, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), na pena de 5 (cinco) meses de prisão, seguindo-se, em cúmulo jurídico, a pena unitária de 6 (seis) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 1 (um) ano, com a condição de no prazo de 12 (doze) meses pagar a indemnização ao ofendido no valor de € 2.000 (dois mil euros);
b) a pagar ao demandante C…….., na procedência do pedido de indemnização cível, a quantia de € 2.000 (dois mil euros).
2. O arguido interpôs recurso em 2011/Mai./11 a fls. 113-124, pedindo a revogação da sentença recorrida e em consequência “absolver o arguido do crime de ameaça e subsidiariamente revogar a decisão recorrida no que diz respeito à pena de prisão e ainda no pedido de indemnização cível”, alegando em suma, que:
1.º) No presente caso em apreço[1] a expressão utilizada pelo arguido “dou-lhe dois tiros nos cornos” não integra um mal futuro, mas antes um mal iminente, pelo que não preenche uma das características essenciais do conceito de ameaça, sendo certo que o tribunal “a quo”[2] aceita como verdadeiro que a expressão usada corresponde ao “presente indicativo” [1-9];
2.º) O tribunal recorrido não valorou todas as circunstâncias de igual forma, tendo dado mais relevância para a determinação da medida da pena às circunstâncias agravantes, que aquelas de que resultariam uma pena atenuada, não tendo sido valorado a sua confissão no que concerne ao crime de injúrias agravado e o mesmo mostrar-se arrependido [10-12];
3.º) Também não valorou suficientemente a ausência de antecedentes criminais, subvalorizando a inserção social e familiar do arguido, bem como o mesmo estar desempregado, pelo que deveria o tribunal recorrido concluir pelas diminutas exigências de prevenção especial [13-16];
4.º) Por outro lado, o tribunal recorrido sobrevalorizou, em excesso, as exigência de prevenção geral, afigurando-se desajustada a opção pelas penas de prisão, atento o disposto no art. 70.º do Código Penal [17-20];
5.º) Também a indemnização fixada para a reparação dos danos não patrimoniais não teve em conta, nomeadamente a sua situação económica e a do ofendido, bem como as circunstância do caso concreto, pelo que atendendo àquela primeira condição o montante de € 2.000 é exageradamente desproporcionado ao caso concreto [21-22].
3. O Ministério Público respondeu em 2011/Mar./24, a fls. 128-134 no sentido de que o recurso não merece provimento.
4. Autuado os autos nesta Relação em 2011/Jun./01, tiveram os mesmos vista do Ministério Público em 2011/Jun./06, a fls. 142.
5. Colhidos os vistos legais, suscita-se como questão prévia a inadmissibilidade do recurso quanto à parte cível.
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a) Questão prévia do recurso da parte cível
Os direitos fundamentais, seja ao nível dos tratados internacionais, seja ao nível das constituições, não consagram expressamente e através de uma norma específica um direito geral ao recurso em relação a toda e qualquer decisão judicial.
No entanto tem sido comum encontrar esse direito ao recurso a partir do direito fundamental e constitucional de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva, que na nossa Constituição tem uma consagração unívoca, como decorre do seu art. 20.º.
Para o efeito constata-se que a plenitude do acesso ao direito e da obtenção de uma tutela efectiva só tem relevância se esta compreender o direito ao recurso, enquanto uma das manifestações do princípio “pro actione”, não na vertente de acesso à jurisdição (fase inicial), mas de acesso às sucessivas instâncias (fase posterior).
Trata-se, no entanto, de um direito fundamental de configuração legal, na medida em que se deixa para as leis processuais a tramitação do regime de recursos.
As únicas excepções centram-se no direito ao recurso enquanto uma das garantias de defesa em processo penal e quando as restrições de recorrer representarem uma vulnerabilidade ostensiva desse direito, por corresponderem a uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
Por isso e caso se trate de uma sentença condenatória penal, já haverá um pleno direito constitucional ao recurso da parte do condenado, por se incorporar no direito a uma tutela efectiva e encontrar reforço nas suas garantias de defesa [32.º, n.º 1 da Constituição].
Por sua vez, o Código de Processo Penal no seu 400.º, n.º 2 estipula que “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
Por sua vez, a LOFTJ[3] passou a estabelecer no seu art. 24.º, n.º 1, que “Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.00,00 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5.000,00”, acrescentando-se no seu n.º 3 que “A admissibilidade dos recurso por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção”.
Tendo sido formulado pelo demandante contra o arguido um pedido de indemnização cível no valor de € 2.000, menos de metade da alçada actual do tribunal de 1.ª instância, temos de constatar que o recurso não é admissível nesta parte, sendo de rejeitar o mesmo e sujeitar o arguido à correspondente sanção [414.º, n.º 2 e n.º 3; 420.º, n.º 1, al. b) C. P. Penal].
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O objecto do recurso cingir-se-á ao crime de ameaças [a)], à escolha da pena [b)] e se for caso disso à medida da pena [c)].
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II.- FUNDAMENTAÇÃO
1- A sentença recorrida
Desta transcrevemos os factos provados, que foram os seguintes:
1. O ofendido C……….. exerce as funções de …….. no Tribunal Judicial de Vale de Cambra e nesse âmbito teve intervenção no processo n° …/07.OGAVLC, que correu termos pelo 1° Juízo daquele Tribunal, no qual o arguido B…….. foi condenado, no dia 25 de Maio de 2010, na pena de 280 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, perfazendo o total de 1.400,00 €, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n° 1, al. d), e n° 3, do Código Penal.
2. No dia 3 de Junho de 2010, cerca das 00:20 horas, no café “D…….”, sito na ….., freguesia de São Pedro de Castelões, concelho e cidade de Vale de Cambra, o arguido B………, encontrando-se à mesa com o seu amigo E…….., dirigiu-se ao ofendido C………. e proferiu as seguintes expressões: “Vá-se foder, vá à merda, filho da puta”.
3. Quando o arguido B……… pretendia ir-se embora daquele local, o ofendido pediu-lhe que aguardasse no local mais uns instantes, tendo nessa altura o arguido atravessado a rua e dirigindo-se ao ofendido, de punhos cerrados, em tom sério e grave, proferiu as seguintes expressões: “filho da puta, vou fodê-lo, dou-lhe dois tiros nos olhos, estragou-me a minha vida, corrupto, anda aí a foder as drogadas”.
4. O arguido sabia que o ofendido desempenhava as funções de …….. na comarca de Vale de Cambra e que o mesmo tinha intervindo nessa qualidade no processo em que o arguido B…….. havia sido condenado nove dias antes, tendo sido a intervenção do ofendido naquele processo que motivou o arguido a proferir tais expressões.
5. O arguido ao proferir as expressões supra referidas agiu de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção de atingir a ética profissional, honra e consideração do ofendido C……….., como efectivamente ofendeu, bem sabendo que as expressões proferidas eram adequadas a tal propósito.
6. Sabia o arguido B……… que ao proferir a expressão “dou-lhe dois tiros nos olhos” criava no ……… um sentimento de insegurança e inquietação que coibia a sua liberdade de determinação.
7. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
8. Os factos referidos em 2.° e 3.° dos factos provados ocorreram em plena via pública e perante várias pessoas que a tudo assistiram, tendo tais factos afectado o bom nome, o prestígio e a credibilidade do ofendido;
9.° Com a expressão referida em 3.° dos factos provados o ofendido viu a sua liberdade coarctada;
11. Com os factos referidos em e.° e 3.° dos factos provados o ofendido sentiu-se vexado e humilhado, por ter sido enxovalhado pelo arguido, em plena via pública perante os seus amigos e perante todas as outras pessoas que ali se encontravam.
12. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
13. O arguido é divorciado, encontra-se desempregado e vive no estrangeiro.”
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2. - Os fundamentos do recurso
a) O crime de ameaças
Tal ilícito da previsão do art. 153.º, n.º 1 do Código Penal começa por visar “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação”.
Tal crime passou a ser qualificado pelo art. 155.º, n.º 1 em quatro situações, sendo uma delas, a que aqui releva, “Contra uma das pessoas referidas na al. l) do n.º 2 do art. 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas” [al. c)], como sucede quando se trata de um “magistrado”.
Mediante este crime tutela-se, de um modo geral, a liberdade de autodeterminação, quer ao nível da acção, quer ao nível da decisão, ou por outras palavras, tutela-se a “paz jurídica individual” a que cada um tem direito.
No sub-tipo qualificado aqui em causa tutela-se essa mesma liberdade de autodeterminação, mas mediante uma protecção acrescida ou densificada em virtude do estatuto funcional da vítima, na medida em que a conduta ilícita do agente traduz um maior desvalor, podendo-se mesmo falar numa “liberdade de autodeterminação funcional” da respectiva vítima.
No entanto enquanto uns põem o acento tónico na tutela da liberdade individual, na livre formação da vontade ou na liberdade de determinação, outros preferem ter como referência o sentimento de segurança e de tranquilidade.[4]
Atenta a natureza e a estrutura típica deste crime, podemos considerar que se preenche a sua descrição quando a correspondente ameaça produzir um perigo concreto para a formação da vontade da vítima.
Para tanto é necessário que essa ameaça seja exteriorizada, de forma explícita ou implícita, e que a mesma dependa da vontade ou acção do agente.
Por isso, basta que se adopte um comportamento ameaçador idóneo, mediante palavras ou gestos, susceptível de produzir o resultado típico que se pretende acautelar, não sendo, por isso mesmo, necessário que este se verifique.
Como é sabido, o critério distintivo tradicional entre o crime de ameaças e o crime de coacção, assenta na temporalidade da intimidação.
Assim enquanto naquele haverá a cominação de um mal futuro mediante o qual se inquieta a vítima, nestes a acção intimidadora é iminente ou mesmo actual, dando-se como exemplo do primeiro a afirmação “hei-de matar-te” ou “se fazes isto matar-te-ei” e do segundo “vou-te matar já” ou então “se fazes isto mato-te”.[5]
No entanto existe actualmente quem, como consideramos mais ajustado à tutela penal dos respectivos bens jurídicos, parta destes e do significado jurídico-penal da sua protecção para estabelecer as diferenças entre um e outro ilícito.
E isto porque um direito penal democrático, atento o seu ancoramento na actual narrativa constitucional, nunca pode ser um fim em si mesmo, mas antes um sistema normativo ao serviço da convivência e das necessidades humanas no âmbito de um Estado de Direito Democrático [1.º, 2.º, 17.º, 18.º, 29.º e 30.º Constituição].[6]
Assim, aquele critério formalista da temporalidade, que pode até funcionar como coadjuvante, deve estar sujeito ao enfoque de um critério teleológico, mais consentâneo com os fins democráticos e constitucionais do actual direito penal.
Assim, integrará um crime de ameaças se for afectada a liberdade de formação da vontade ou então a sua segurança e tranquilidade da pessoa visada, mas já haverá um crime de coacção se ocorrer um constrangimento da liberdade de agir ou de acção.[7]
A expressão proferida pelo arguido deixa alguma “neblina” quanto à temporalidade da mesma, sendo certamente um dos exemplos a que o posicionamento tradicional distintivo tem algumas dificuldades em dar uma resposta.
Não podemos no entanto deixar de referenciar que a expressão proferida pelo arguido corresponde a uma conjugação entre “vou fodê-lo”, acrescentando “dou-lhe dois tiros nos olhos”, sendo este último o seu dominador ou a referência verbal principal.
Ora o tempo verbal “vou [fodê-lo]” corresponde ao presente do indicativo, muita embora a sua conjugação com “dou-lhe dois tiros nos olhos” propicie a enunciação de um mal futuro, como de resto salientou e bem a sentença recorrida.
Daí que esta aparente indefinição gramatical dos tempos verbais não deixe de efectivamente expressar uma intenção de matar vindoura, ainda que próxima, mas que não deixa de ser futuro.
Por outro lado, tal afirmação no contexto factual em que foi proferida, salientando-se que o arguido até atravessou a rua para se dirigir ao visado, fazendo-o de punhos cerrados, em tom sério e grave, consubstancia fortes propósitos intimidatórios.
E essa mesma afirmação, no circunstancialismo que a rodeou, não poderia deixar de ter ressonância na formação da livre vontade do visado, na vertente da sua liberdade de determinação, sendo a mesma idónea a gerar no mesmo sentimentos de insegurança ou de intranquilidade.
E tudo isto porque a pessoa visada é Magistrado ……., que no exercício dessas funções, tinha participado num antecedente julgamento do recorrente enquanto arguido, sendo tal ameaça susceptível de afectar, no futuro, a “liberdade de autodeterminação funcional” desse mesmo Magistrado.
Por tudo isto, teremos de concluir que o referenciado crime de ameaças qualificado pelo qual o arguido recorrente foi condenado, encontra-se tipificado com a sua conduta descrita em 3.º), 4.º), 6.º) e 7.º) dos factos provados, devendo-se tal comportamento ao facto do visado ser magistrado …… e de dias antes ter participado num julgamento em que o primeiro foi condenado.
Nesta conformidade, não existe nenhuma censura a fazer à sentença recorrida.
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b) A escolha da pena
A todo o crime corresponde uma reacção penal, mediante o qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada por quem viola os comandos legais do ordenamento penal, estando a mesma definida no respectivo tipo legal.
No crime de injúrias agravado da previsão dos artigos 181.º e 184.º, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l) do Código Penal,[8] comina-se uma pena de prisão de 1 mês e 15 dias até 4 meses e 15 dias ou uma pena de multa de 15 até 180 dias, enquanto no crime de ameaças qualificado estipula-se [41.º, nº, 1 e 47.º, n.º 1], enquanto no crime de ameaças agravado previsto nos art. 153.º e 155.º, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), estipula-se uma pena de 1 mês até 2 anos de prisão ou uma pena de 10 até 240 dias de multa.
Por sua vez, a finalidade da aplicação de qualquer pena está contida no art. 40.º, n.º 1, consistindo na “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa.[9]
Nos critérios legais de escolha encontra-se enunciado no art. 70.º que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
No crime de injúrias tutela-se a honra, abarcando tanto o valor pessoal ou interior que cada pessoa tem por si, como a reputação ou consideração que a comunidade tem por essa mesma pessoa, estando aqui em causa, atento o estatuto funcional da vítima, a sua “honra funcional”.
No crime de ameaças qualificado protege-se, como já referimos, a “liberdade de autodeterminação funcional” do visado.
A sentença recorrida optou pela pena de prisão avançando esta justificação:
“No caso em apreço, as exigência de prevenção geral são elevadas, tendo em consideração que se verifica um número crescente de prática de crimes desta natureza, traduzida na falta de respeito pelos magistrados e pelas funções que desempenham e leviandade com que se adoptam comportamentos lesivos da integridade moral e a tranquilidade destes e a permissividade com que tal é encarado, pelo que importa reafirmar a validade e eficácia das normas penais, sob pena de ser posta em causa a ordem e a paz jurídicas.
Quanto às necessidades de prevenção especial, releva o facto do arguido não se mostrar socialmente inserido, não se encontrando a trabalhar.
A favor do arguido releva o facto de ser primário, não lhe sendo conhecidas ilícitos posteriores.
Face ao exposto, entendemos que neste caso a pena de multa se afigura insusceptível de realizar de forma adequada as finalidades de punição, isto apesar do arguido não ter antecedentes criminais.
Para esta conclusão, importa ter em conta que a conduta do arguido não se tratou de um caso irreflectido e potenciado por alguma circunstância que pudesse ter desencadeado uma reacção de momento, mas antes o arguido revelou na prática dos factos ser uma pessoa perturbada com o facto de ser condenado pelo Tribunal, com tendência de perder o controlo da racionalidade e para actuar impulsivamente, o que resulta impressivamente dos factos provados, sendo, face a esta personalidade do arguido, consistente o perigo de reincidência caso o mesmo não seja advertido com seriedade e não sinta perigar a sua liberdade se o fizer, tanto mais que a ser condenado nestes autos terá a virtualidade de, como é da experiência comum, agravar o seu estado de animosidade e predisposição para a reacção ilícita.
Além disso, a gravidade e censurabilidade da conduta do arguido, traduzida na forma de execução dos crimes, num local público e na presença de várias pessoas, conjugado com a personalidade do arguido revelada na prática dos factos, exigem a aplicação de uma pena detentiva da liberdade, porque apenas esta se mostra apta a alcançar a reinserção do arguido dissuadindo-o da prática de futuros crimes, pelo que se opta por uma pena de prisão, ainda que não efectiva.
Tudo conjugado implica a conclusão de que a protecção de bens jurídicos e a consciencialização do arguido para a importância de os respeitar, reconduzindo-se, no fundo, ao afastamento do arguido da prática de novos crimes e ao reforço do sentimento de segurança do ofendido e da comunidade, exigem a aplicação de uma pena que mantenha, pelo menos durante algum tempo, o arguido alertado para as consequências negativas que para si podem advir da prática de algum acto ilícito como o ora sob censura.
Neste sentido, não se antevê que uma pena de natureza patrimonial prossiga suficientemente aquelas finalidades de punição.
Assim sendo, mesmo tendo em conta que o arguido não tem antecedentes criminais opta-se pela aplicação a título principal, de uma pena de prisão.”
Podemos assim constatar que a opção pela pena de prisão assentou essencialmente em dois vectores de prevenção, a saber:
1. um na vertente de prevenção geral de defesa do ordenamento jurídico, em virtude de se verificar um número crescente de prática de crimes desta natureza cujos visados são os magistrados;
2. outro de prevenção especial negativa, de defesa da sociedade contra o criminoso perigoso, em virtude do arguido encontrar-se desempregado.
As demais considerações que se seguem prendem-se mais com um juízo de culpa (acto de uma pessoa perturbada, que actua impulsivamente e perde o controlo da racionalidade) e de acentuada ilicitude (a execução dos crimes num local público e na presença de várias pessoas).
Ora a escolha entre uma pena de prisão e uma pena não privativa da liberdade, parte essencialmente de razões de prevenção, seja geral, seja especial, pois são estas que dizem respeito à finalidade da punição em virtude de estarem relacionadas com a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração do agente na sociedade [40.º, n.º 1].
No caso em apreço e no que concerne à prevenção geral partiu-se do pressuposto de que se vem verificando um número crescente da prática de crimes desta natureza cujos visados são magistrados.
Porém, não se indica qualquer elemento objectivo que suporte esta afirmação, designadamente em que consiste esse número e qual a diferença entre este período e um outro qualquer.
Por isso esta afirmação, não corresponde a qualquer facto, mas antes a uma impressão que ficou ou passou pelo tribunal recorrido.
Passando para a prevenção especial, considerou-se que estando o arguido desempregado, este factor potencia a necessidade de defesa da sociedade contra quem se encontre nessa situação – pois só assim se compreende a fundamentação expressa na sentença recorrida.
Mas esta afirmação não tem, sempre salvo melhor opinião e o devido respeito, qualquer fundamento, num duplo sentido.
O primeiro é que havendo desemprego o que se potencia é a prática de crimes contra a propriedade e o património, o que não sucede com os crimes de injúrias e de ameaça praticados pelo arguido, que tutelam bens jurídicos totalmente distintos.
O segundo é que a taxa de desemprego que actualmente afecta o nosso país e a generalidade dos países que integram a zona Euro, cifrava-se, respectivamente, no primeiro trimestre de 2011 numa percentagem de 12,4 % e de 10,0 %, segundo dados estatísticos do Banco de Portugal – o que são dados objectivos e não meras impressões.[10]
Isto significa que em dez cidadãos da população activa do nosso país, um, pelo menos, encontra-se desempregado, pelo que não podemos encontrar nesta situação de vulnerabilidade e de desvantagem social, só por si, um factor negativo da ponderação tanto na escolha, como na medida da pena.
Diferentemente sucederia se o arguido estivesse desempregado quando até podia exercer uma actividade profissional e na sequência daquela situação optava por uma conduta criminalmente desviante.
Mas não é isso o que consta dos factos provados, pois dos mesmos apenas resulta que o arguido está desempregado.
Sendo o mesmo delinquente primário, as finalidades de punição na vertente da prevenção especial positiva (reinserção social), aconselham a escolha pela pena não privativa da liberdade.
Não existem, em concreto, quaisquer outras razões, seja de prevenção especial negativa (perigosidade do arguido), seja de prevenção geral, de defesa premente do ordenamento jurídico e de restabelecimento da confiança no mesmo, que possam inverter esta opção.
Daí que nesta parte o recurso mereça o devido provimento.
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c) A medida da pena
Os critérios legais na determinação da pena, expressos no art. 71.º, apontam para que, numa primeira fase, a pena seja encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção [n.º 1], atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente [n.º 2].
Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras centrais: a primeira é de que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, sendo através da mesma que se fixa a sua magnitude; a segunda é que deverá se ter em conta, os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e da necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Perante isto, podemos dizer que nesta acção a pena serve primacialmente para a punição dessa culpa, contribuindo ainda e ao mesmo nível, para a reinserção social do arguido, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva), de modo que o mesmo possa levar no futuro uma vida ordenada e conforme a lei.
Traduzindo-se a conduta do arguido num patamar de culpa elevado, tanto no crime de injúrias, como no crime de ameaças, e de ilicitude acima da média, porquanto os mesmos ocorreram num local público, com pessoas presentes, surgindo o mesmo de forma inusitada, o seu modo de execução persistente e afrontoso, já que o arguido saiu do café, atravessou a rua e dirigiu-se ao visado, a correspondente pena deve se situar também num patamar elevado, ou, seja, no último terço da moldura penal.
A favor do arguido apenas temos o facto do mesmo ser delinquente primário, não se podendo falar em confissão, porquanto a mesma não foi integral e muito menos em arrependimento, pois estes têm que se traduzir em actos (v. g. confissão, reparação dos danos, pedido de desculpas, etc.) e não em meras afirmações de conveniência (v.g. conclusão 11 do articulado recursório) totalmente desligadas dos factos provados.
Nesta conformidade consideramos ajustado condenar o arguido pelo crime de injúrias agravado da previsão dos artigos 181.º e 184.º, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l) do Código Penal, numa pena de 160 dias de multa e pelo crime de ameaças numa pena de 220 dias de multa.
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A fixação do valor diário da multa, de acordo com o então estabelecido no art. 47.º, n.º 2, pode variar entre 5 e 500 € “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Na aferição desse quantitativo diário o julgador, deve não só ter em conta os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou de que o mesmo beneficie, mas toda a situação económica e financeira de que o mesmo disponha, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos.
Neste apuramento deve-se atender igualmente que a multa é uma verdadeira reacção criminal de índole económica e não um laxante com repercussões económicas, devendo, por isso, na sua aplicação ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus.
No que concerne aos encargos e perante o mesmo princípio da igualdade de ónus e sacrifícios, afigura-se-nos que devemos fazer uma consideração diferenciada dos mesmos, distinguindo aqueles que revelam custos indispensáveis para a sustentação do condenado e dos seus familiares dependentes, os quais devem ser deduzidos no rendimento, daqueles que revelam alguma prodigalidade ou luxúria e que não devem beneficiar da mesma ponderação dedutiva, antes pelo contrário.
Tudo isto leva a que se reserve os quantitativos mínimos para aquelas pessoas que vivem abaixo ou no limiar da subsistência, escalonando-se a partir daí todos os demais.
Perante estas considerações, vejamos quais foram os factos relevantes que foram dados como provados pelo tribunal recorrido:
O arguido é divorciado, encontra-se desempregado e vive no estrangeiro” [13 factos provados].
Uma vez que o arguido se encontra desempregado o valor diário da multa deverá aproximar-se do mínimo legal, deixando este, no entanto para os indigentes, o que não sucede com o mesmo, pelo que se fixa em € 7 o quantitativo diário.
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Segundo as regras de punição do concurso de crimes fixadas no art. 77.º, n.º 1, do Código Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação de qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido”.
A pena a aplicar, segundo o n.º 2 deste mesmo preceito, tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, muito embora com os limites legais aí enunciados, que no caso na pena de multa corresponde a 900 dias.
As finalidades da punição já foram assinaladas por referência ao art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, mas no caso de concurso de crimes, como tem sido jurisprudência insistente, a fixação da pena conjunta pretende essencialmente sancionar a gravidade global do comportamento delituoso do agente, aferindo-se para o efeito, se todos os factos por si praticados e a sua personalidade, revelam um carácter esporádico ou então uma tendência criminosa, tendo estas circunstâncias, respectivamente, um efeito benevolente ou agravante dentro da moldura penal conjunta [Ac. do STJ de 2007/Fev./07 (Recurso n.º 4592/06) e 2008/Out./29 (Recurso n.º 2814/08-3)].
Também se deverá ter em atenção o número de crimes praticados, a sua natureza e as penas que foram efectivamente aplicadas.
A imagem global da ilicitude aqui em apreço e revelada pela conduta do arguido é, sem dúvida, bastante elevada, muito embora se trate de uma conduta esporádica.
Assim, numa moldura de pena única com um limite mínimo de 220 dias de multa e um limite máximo de 380 dias de multa, consideramos adequada a pena única de 280 dias de multa com o valor diário € 7, num total de € 1960.
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III.- DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, rejeita-se o recurso interposto pelo arguido B………. no que concerne à matéria cível e concede-se parcial provimento no demais e, em consequência, revogando-se parcialmente a pena recorrida, delibera-se:
a) condenar o arguido pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de injúrias agravado da previsão dos artigos 181.º e 184.º, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, bem como de um crime de ameaças agravado previsto nos art. 153.º e 155.º, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, em ambos os casos com o valor diário de 7 (sete) euros, seguindo-se, em cúmulo jurídico, a pena unitária de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, com o valor diário de 7 (sete) euros, num total de € 1960 (mil novecentos e sessenta euros).
b) confirmar no demais a sentença recorrida

Condena-se o arguido na sanção de 3 UCs de taxa de justiça pela rejeição do recurso quanto à parte cível [420.º, n.º 3, C. P. Penal].

Não é devida taxa de justiça e encargos pelo recurso, por inexistir decaimento total no mesmo por parte do arguido [513.º, n.º 1; 514.º, n.º 1 do C. P. Penal[11]].
Notifique

Porto, 13 de Julho de 2011
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
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[1] O recorrente escreveu “apresso” que quer dizer “abrevio”, “aligeiro”, “adianto”, activo”, “antecipo”pelo que certamente queria dizer “apreço”, com o significado de “consideração”.
[2] O recorrente escreveu “ad quo”, mas certamente queria dizer “a quo”, termo latino que significa “do qual”, que normalmente associado a juiz ou a tribunal designa o juiz ou tribunal que proferiu a decisão recorrida e da qual se recorre.
[3]A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/Jan., já sofreu várias alterações, tendo sido republicada com a quarta alteração, decorrente da Lei n.º 105/2003, de 10/Dez.. Entretanto, com o Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24/Ago., o qual entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 (12.º), o valor das alçadas dos Tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância foram respectivamente fixados em € 30.000 e € 5.000, não se aplicando, no entanto, aos processos então pendentes (11.º, n.º 1).
[4]No primeiro sentido veja-se, pela ordem indicada, CARVALHO, Américo Taipa, no “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial”, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 342, mediante nítida influência da doutrina alemã; ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, “Comentário ao Código Penal”, UCE, Lisboa, 2008, p. 412; PRATS CANUT, Josep Miquel, nos “Comentarios al Nuevo Código Penal”, Thomson-Aranzandi, Navarra, 2005, de AA.VV, sob a direcção de OLIVARES, Gonzalo Quintero, pp. 890-896, em nota ao art. 169.º do Código Penal Espanhol; TRAMONTANO, Luigi, “Il Codice Penale spiegato”, CELT, Piacenza, 2006, p. 846, em anotação ao art. 612.º do Código Penal Italiano; no último sentido CONDE, Francisco Muñoz no seu “Derecho Penal – Parte Especial”, Tirant lo Blanch, Valência, 1999, p. 159.
[5] Tais exemplos são mencionados no “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial”, p. 343 e no “Comentarios al Nuevo Código Penal”, p. 897.
[6] STRATENWERTH, Günther, “Derecho Penal, Parte General, I – El Hecho Punible”, Edersa, Madrid, 1982, p. 3 a 9; JESCHECK, Hans-Heinrich, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, Editorial Comares, Granada, 1993, 6, 7; JAKOBS, Günther, “Derecho Penal Parte General – Fundamentos y teoria de la imputación”, Marcial Pons, Madrid, 1997, p. 44 e ss., relativamente à legitimação material do direito penal; MIR PUIG, Santiago, “Estado, Pena y Delito”, Editorial IB de F, Montevideo, Buenos Aires, 2006, p. 334, o qual parte da concepção de um direito penal democrático ao serviço dos cidadãos; FIGUEIREDO DIAS, Jorge de “Direito Penal Parte Geral”, Tomo I, 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 127 e ss., onde se alude ao critério da “necessidade” da tutela penal.
[7] Neste sentido veja-se PRATS CANUT, Josep Miquel, ib idem.
[8] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência, sem indicação expressa da sua origem.
[9] Veja-se a propósito ROXIN, Claus, “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, Reus, Madrid, 1981, p. 181; DIAS, Jorge de Figueiredo, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 73, PALMA, Maria Fernanda, no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I, 1991, p. 22; “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal”, AAFDL, Lisboa, 1998, p. 26, onde se traçam as finalidades de punição deste art. 43.º, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf).
[10] Acessível em http://www.bportugal.pt/pt-PT/Paginas/inicio.aspx.
[11] Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 34/2008, de 26/Fev., o qual entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009, por força do art. 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/Dez.