Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050546
Nº Convencional: JTRP00011273
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
EQUIDADE
JUROS COMPENSATÓRIOS
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
Nº do Documento: RP199010319050546
Data do Acordão: 10/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC IN CJ ANOVIII T2 PAG36.
AC RC DE 1986/01/21 IN CJ ANOXI T1 PAG33.
Sumário: I - O recurso ao disposto no artigo 566, nº 3 do Código Civil, para prova do prejuízo sofrido, não se justifica se não se provaram quaisquer limites dentro dos quais possa julgar-se segundo a equidade.
II - Não há que arbitrar juros com referência ao período de tempo compreendido entre a data da notificação e a do julgamento se no cálculo do valor dos danos já se actualizou o valor desses danos referente à data da decisão da 1ª instância.
Nessa hipótese só deverá condenar-se em juros com referência ao tempo posterior à data dessa decisão até efectivo pagamento.
Reclamações: