Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011273 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS EQUIDADE JUROS COMPENSATÓRIOS DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA | ||
| Nº do Documento: | RP199010319050546 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC IN CJ ANOVIII T2 PAG36. AC RC DE 1986/01/21 IN CJ ANOXI T1 PAG33. | ||
| Sumário: | I - O recurso ao disposto no artigo 566, nº 3 do Código Civil, para prova do prejuízo sofrido, não se justifica se não se provaram quaisquer limites dentro dos quais possa julgar-se segundo a equidade. II - Não há que arbitrar juros com referência ao período de tempo compreendido entre a data da notificação e a do julgamento se no cálculo do valor dos danos já se actualizou o valor desses danos referente à data da decisão da 1ª instância. Nessa hipótese só deverá condenar-se em juros com referência ao tempo posterior à data dessa decisão até efectivo pagamento. | ||
| Reclamações: | |||