Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021653 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO OPOSIÇÃO SENHORIO ARRENDATÁRIO VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199707019720490 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 105/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART307 N1. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART17 N2 ART20 N1. | ||
| Sumário: | I - O valor da acção de oposição do arrendatário à denúncia pelo senhorio, para o termo do prazo ou da renovação, do contrato de arrendamento rural é o da renda anual fixada nesse contrato. II - Na denúncia do contrato de arrendamento rural para o senhorio ( ou os filhos que satisfaçam certas condições ) explorar directamente os prédios arrendados, a lei não permite qualquer tipo de oposição do arrendatário. | ||
| Reclamações: | |||