Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331302
Nº Convencional: JTRP00011362
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ARRENDAMENTO
OBRIGAÇÕES
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
OBRAS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199404119331302
Data do Acordão: 04/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXIX PAG209
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART428 ART1036 ART1043.
RAU ART11 ART64 N1 I N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/02/08 IN CJ T1 ANOVI PAG223.
AC STJ DE 1982/05/08 IN BMJ N317 PAG239.
AC STJ DE 1984/12/11 IN BMJ N342 PAG355.
AC RL DE 1982/01/07 IN CJ T1 ANOVII PAG254.
Sumário: I - Ao contrato de arrendamento para habitação, ainda que seja um contrato bilateral com obrigações para ambas as partes, só é de invocar a excepção do incumprimento na oposição à denúncia daquele, em relação às obrigações fundamentais como são a entrega da coisa locada pelo senhorio e o pagamento da renda pelo inquilino.
II - É de considerar obrigação acessória a do senhorio fazer obras no locado para assegurar o gozo do inquilino, habitando-o.
III - É que a ocupação do prédio constitui um ónus jurídico do arrendatário na medida em que se trata dum acto necessário para que o onerado não perca a vantangem da renovação obrigatória do contrato, isto é, de não ser o contrato susceptível de resolução.
IV - Não tendo o inquilino provado, quanto às reparações necessárias a fazer no locado que levaram ao seu encerramento por mais de um ano, mesmo que subsequentes a caso de força maior, é de decidir pela denúncia do contrato.
V - São de reembolsar ao locatário as despesas feitas no prédio desde que aquele prove serem essenciais e indispensáveis para assegurar o gozo da coisa.
Reclamações: