Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2778/19.9T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
DOLO
DEVER DE INFORMAR
OMISSÃO
Nº do Documento: RP202202212778/19.9T8GDM.P1
Data do Acordão: 02/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos da alínea a) do artigo 610.º do Código Civil, quando o acto impugnado seja anterior ao crédito exige-se que acto seja realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
II - Porém, enquanto alguma doutrina entende que neste caso o dolo é o conhecimento e a vontade de realização do ato com o fim de frustrar a satisfação do crédito do futuro credor, outra parte sustenta que o dolo para os efeitos deste preceito é um artifício por parte do devedor tendente a criar no futuro credor a ilusão de que o bem alienado por meio do ato impugnado ainda faz parte do seu património, assim integrando a garantia patrimonial do futuro crédito.
III - Por nossa parte e tendo em conta que o futuro credor não tem que contar com a garantia patrimonial que existia antes da celebração do ato de que emerge o seu crédito, afigura-se-nos que se deverá entender que será dolosa a conduta do devedor que induza voluntariamente em erro o futuro credor quanto à composição da sua garantia patrimonial, impedindo este de ajuizar corretamente os riscos da operação em que se envolve.
IV - A omissão de esclarecimento só constitui dolo ilícito quando exista um dever de elucidar, por força da lei, de estipulação negocial ou das concepções dominantes no comércio jurídico.
V - A referida omissão apenas será relevante se fruto de uma relação negocial estável emergir uma especial relação de confiança que leva o credor, a um justificado investimento dessa confiança, de continuar a negociar no pressuposto da manutenção das garantias declaradas inicialmente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2778/19.9T8GDM.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca ... Cível de ...-J...
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
F..., Lda., com sede na rua ..., ..., intentou a presente ação de impugnação pauliana sob a forma de processo comum contra AA, BB, residentes na rua ..., n.º …, ... e CC, residente na rua ..., ..., pedindo que o tribunal declare a ineficácia, em relação à Autora, do acto de doação identificado nos autos, devendo ser decretada a restituição ao património da Ré, AA, do bem doado, de modo a que a Autora se possa pagar à custa desse prédio, ordenando-se o cancelamento do registo de inscrição a favor do Réu BB, apresentação de 2015/04/23.
Alega para tanto que:
- intentou uma ação executiva contra os Réus AA e BB para cobrança coerciva da quantia de € 68.643,22 reconhecida por sentença condenatória;
- a Autora não logrou a satisfação da quantia exequenda, uma vez que apenas se localizaram alguns bens dos executados;
- a Ré AA doou ao Réu BB, com a autorização do Réu CC, um prédio urbano;
- apesar de o ato impugnado ter ocorrido em data posterior à constituição do crédito, os Réus tiveram uma única finalidade com a realização do ato que foi evitar a futura cobrança do crédito da Autora;
- sendo que os Réus sempre fizeram crer à Autora que o seu património era composto por determinados bens, sem qualquer correspondência com a realidade.
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Regularmente citado para os termos da presente ação, o Réu CC apresentou a contestação de fls. 35 a fls. 41, através da qual alega que:
- a relação comercial existente entre a Autora e o Réu iniciou-se em 1996 e cessou em finais de 2016;
- após dezembro de 2016, o Réu ainda procedeu ao pagamento parcial de algumas quantias;
- a partir de 2017 as condições económicas do Réu degradaram-se, tendo tentado um acordo com a Autora para pagamento em prestações da quantia devida, que esta não aceitou;
- não teve a intenção de enganar ou prejudicar a Autora, apenas foi doado o prédio ao seu único filho.
Termina por pugnar pela improcedência da presente ação, por não provada, com a consequente absolvição do Réu do pedido.
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Regularmente citados, os Réus AA e BB, apresentaram a contestação de fls. 51 a fls. 59 alegando que:
- nunca tiveram qualquer relação comercial com a Autora;
- a Ré doou e quis doar ao seu filho o imóvel, assim como este quis receber tal doação;
- em momento algum acordaram em outorgar a escritura de doação com o objetivo de impedir ou tornar difícil a penhora de bens da Ré para evitar a cobrança do crédito da Autora;
- a Ré nunca criou qualquer expectativa ou ilusão à Autora sobre o seu património, pois não mantinha qualquer relação, nunca sobre tal falou ou produziu atuação que a tal induzisse, sendo pessoa muito honesta para artifícios enganosos;
- o imóvel doado ao Réu, foi herdado pela Ré, atento o decesso dos seus pais;
- na data da doação do imóvel, a Ré e o Réu CC eram titulares de uma fração autónoma.
Terminam por pugnar pela improcedência da ação com a consequente absolvição dos Réus do pedido.
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Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido o despacho saneador de fls. 93 a fls. 95, no qual foi fixado o valor à causa; foi certificada a validade e regularidade da instância; foi identificado o objeto do litígio; foram fixados os temas da prova e admitidos os meios de prova.
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Procedeu-se à realização da audiência final com observância das formalidades legais.
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A final foi proferida decisão que julgou a acção improcedente por não provada com a consequente absolvição dos Réus do pedido.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Ré interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
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Devidamente notificados contra-alegaram os Réus concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- saber se a subsunção jurídica do quadro factual que nos autos se mostra assente se encontra, ou não, correctamente efectuado, ainda que o mesmo não sofra qualquer alteração decorrente da impugnação da matéria de facto.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
a) Em 6 de março de 2019 a Autora propôs contra os Réus AA e CC uma ação de execução para pagamento de quantia certa, proveniente de uma dívida comercial, em que peticiona o pagamento da quantia de € 85.574,35, que corre os seus termos nos Juízos de Execução ..., Juiz ... (artigo 1.º da petição inicial).
b) A ação de execução referida em a) tem por título executivo a sentença condenatória de 18/05/2018, proferida no âmbito do processo n.º 12105/17.... dos ..., Juiz ..., com as seguintes condenações: a) condenação do Réu CC a pagar à Autora a quantia de €76.258,30, acrescida dos juros à taxa legal supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, a contar desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) condenação, em regime de solidariedade, da Ré AA a pagar à Autora a quantia de €68.643,22, acrescida de juros à taxa legal supletiva de juros remuneratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, a contar desde a citação e até efetivo e integral pagamento (artigo 2.º da petição inicial e; artigo 19.º da contestação apresentada pelos Réus AA e BB).
c) A sentença referida em b) foi objeto de recurso, admitido com efeito devolutivo e; veio a ser confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de fevereiro de 2019 (artigo 3.º da petição inicial).
d) A decisão judicial identificada em b) e c), tem por provados os seguintes factos: 3.3.1.1 A autora é uma sociedade comercial que fabrica e vende artigos de ourivesaria. 3.3.1.2 A autora e o réu têm relações comerciais desde o início de 1996, comprando o réu artigos de ourivesaria para revenda. 3.3.1.3 A autora, no exercício da sua atividade, vendeu ao réu, comerciante em nome individual de artigos em ouro, os artigos constantes nas seguintes faturas: I) Fatura n.º ...0, emitida em 31-03-2016, com o valor de €15.557,63; II) Fatura n.º ...7, emitida em 22-06-2016, com o valor de € 6.471,79; III) Fatura n.º ...1, emitida em 17-08-2016, com o valor de €5.967,92; IV) Fatura n.º ...5, emitida em 02-09-2016, com o valor de €43.233,69; V) Fatura n.º ...2, emitida em 28-09-2016, com o valor de €9.476,27; VI) Fatura n.º ...9, emitida em 08-11-2016, com o valor de €7.615,08. 3.3.1.4 Autora e réu convencionaram um prazo máximo de 90 dias para o pagamento das faturas...... réu entregou à autora, por transferência bancária, quantias num total de €2.857,64, para abatimento no seu crédito, 3.3... autora emitiu ainda uma nota de crédito a favor do réu, em 05 de julho de 2016, no valor de €197,44, relativa a artigos constantes da fatura n.º ... Os réus foram casados sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo o respetivo casamento sido dissolvido, por motivo de divórcio, por decisão de 6 de outubro de 2016, transitada em julgado nessa mesma data. 3.3.1.8 Quando os réus eram casados, o réu auferia o seu salário e a ré prestava serviços de limpeza, auferindo também um salário. (artigo 4.º da petição inicial e; artigo 19.º da contestação apresentada pelos Réus AA e BB).
e) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ... (...), sob o n.º ...17, o prédio urbano situado em ... (...), rua do ..., n.º …, com a área total de 820 m2, com a área coberta de 110 m2, com a área descoberta de 710 m2, composto por casa de ... e andar, com quintal e; inscrito à matriz sob o artigo ....9... (artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º da contestação apresentada pelos Réus AA e BB)
f) O facto aquisitivo–partilha de herança–referente ao prédio identificado em e) encontra-se registado a favor da Ré AA, casada com CC, no regime de comunhão de bens adquiridos na constância do casamento sob a AP. ...3 de 2008/11/20, figurando como sujeitos passivos: DD e EE (artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º da contestação apresentada pelos Réus AA e BB).
g) No dia 23 de abril de 2015, por escritura pública exarada pela Adjunta do Conservador FF, a Ré, AA, na qualidade de parte doadora, o Réu, BB, na qualidade de parte donatária e; o Réu, CC, na qualidade de parte autorizante, declararam que “doa ao segundo interveniente, seu filho, livre de quaisquer ónus ou encargos, o imóvel (….) Urbano. Destino: Habitação. Composição: casa de ... e andar com quintal, com a área coberta de cento e dez metros quadrados e descoberta de setecentos e dez metros quadrados; Situação: Rua do ..., n.º …, freguesia ... (...), concelho ...; Inscrição matricial atual da união das freguesias ... (...), ... e ...: artigo ….. (teve origem no artigo ....5 da extinta freguesia ... (...); Valor patrimonial: 40.992,03€ que é também atribuído; Situação registal: descrito na Conservatória do Registo Predial ... (...) (….);Que esta doação é feita por conta da quota disponível, com dispensa da colação; (….) Pelo segundo foi dito: Que aceita esta doação, nos termos exarados” (artigo 7.º da petição inicial; artigos 19.º e 24.º da contestação apresentada pelo Réu CC e; artigo 35.º da contestação apresentada pelos Réus AA e BB).
h) Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial sob a AP. ...55 de 2015/04/23 a favor do Réu BB o título aquisitivo - doação – identificado em g) (artigo 8.º da petição inicial).
i) Por escritura pública exarada em 19/06/2015, os Réus declararam perante a Sociedade comercial por quotas “I..., Lda., Lda.”, representada pelo seu sócio gerente GG “Que se confessam devedores à sociedade representada pelo terceiro outorgante da quantia de vinte e oito mil e quinhentos euros, provenientes do fornecimento de artigos que aquela sociedade lhes vendeu” e, para garantia do pagamento desta quantia o Réu BB, na qualidade de proprietário do prédio identificado em e), declarou constituir hipoteca sobre o referido imóvel a favor da mencionada sociedade comercial/vendedora (artigo 18.º da petição inicial).
j) Sobre o prédio identificado em e) foi registada a hipoteca voluntária sob a AP. ...15/06/19, a assegurar o capital máximo de € 33.060,00, na qual assumia a qualidade de Credora “I..., Lda., Lda.” e assumiam a qualidade de Devedores os ora Réus (artigo 18.º da petição inicial).
k) O registo da hipoteca identificada em i) e j) foi cancelado pelo Averbamento – AP. 02/05/2016 (artigo 18.º da petição inicial).
l) A Ré, AA, fez a doação referida em e), com a autorização do Réu CC e, o Réu BB aceitou tal doação, bem sabendo, todos, que este facto iria diminuir o património da Ré, impedindo a satisfação do futuro direito de crédito da Autora e, com esta finalidade, assim agiram (artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º e 21.ºda petição inicial).
m) A relação comercial entre a Autora e o Réu CC, desde o seu início, em 1996, decorreu sempre da mesma forma: os fornecimentos efetuados pela Autora, por um lado, e as entregas para o respetivo pagamento, em cheque ou em transferência bancária, realizados pelo Réu CC eram lançados a débito os montantes de cada fatura e a crédito as entregas feitas pelo Réu, devendo o pagamento integral de cada fatura ser efeito sempre dentro do prazo máximo convencionado de 90 dias (artigo 14.º da petição inicial e; artigo 4.º da contestação apresentada pelo Réu CC).
n) Fruto da longa relação comercial existente, a Autora sempre manteve a séria expectativa que o seu crédito seria pago (artigo 15.º da petição inicial).
o) O imóvel doado é habitualmente habitado pela Ré AA (artigo 19.º da petição inicial).
p) O Réu BB é emigrante, residindo no prédio doado quando se encontra em Portugal (artigos 53.º, 54.º e 56.º da contestação apresentada pelo Réu CC).
q) Na data referida em g), encontrava-se registado a favor dos Réus CC e AA o título aquisitivo relativo à fração autónoma composta por ... traseiras, designado pela letra “N”, com entrada pelo n.º ...05, lugar… - um de aparcamento automóvel com 12,60m2 e arrumos ... com seis vírgula quarenta metros quadrados, ambas na cave com entrada pelos n.ºs .... e ..., da travessa ...); onerada por duas hipotecas; que foi vendida em 20/04/2016 pelo preço de €60.000,00 (artigos 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 48.º e 49.º da contestação apresentada pelo Réu CC e; artigos 5.º e 6.º da petição inicial).
Factos Não Provados:
Não se provou que:
1) Foram diversas as ocasiões em que o Réu CC asseverou ser proprietário de bens imóveis, referindo inclusive obras que teria feito no imóvel doado (artigo 16.º da petição inicial).
2) Sempre quiseram crer à Autora que o seu património era composto por determinados bens, sem qualquer correspondência com a realidade (artigo 22.º da petição inicial).
3) O prédio doado tem um valor de mercado superior a €150.000,00 (artigo 20.º da petição inicial).
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir prende-se com:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões os referidos Réus impugnaram a decisão da matéria de facto tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil.
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, a Autora apelante não concorda com a decisão sobre a fundamentação factual relativa aos pontos 1) e 2) da resenha dos factos não provados, os quais no seu entender deviam ter sido considerados provados.
Quid iuris?
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora apelante neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
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Os pontos 1) e 2) do elenco dos factos não provados têm, respectivamente, a seguinte redacção:
1)- Foram diversas as ocasiões em que o Réu CC asseverou ser proprietário de bens imóveis, referindo inclusive obras que teria feito no imóvel doado (artigo 16.º da petição inicial).
2) Sempre quiseram crer à Autora que o seu património era composto por determinados bens, sem qualquer correspondência com a realidade (artigo 22.º da petição inicial).
Propugana a apelante que os citados pontos factuais deviam ser dados como provados.
Na motivação da decisão da matéria de facto e sobre os pontos em concreto o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo:
“As declarações do Legal representante da Autora foram de uma sinceridade desarmante, o que levou a que os factos não provados 1) e 2) fossem, justamente, julgados como não provados.
Com efeito, o Legal Representante da Autora esclareceu o Tribunal que fornecia artigos de ourivesaria ao Réu CC há mais de 10 anos, refere que este foi sempre “certinho”, nunca deu ar que estava alguma coisa a correr mal, comprou um apartamento, fez obras na casa que foi doada. Refere que quanto à dívida falou com o Réu CC em fins do ano de 2016, início do ano de 2017. Refere que a Ré AA sabia que o Réu CC devia, mas não sabia quanto. Conhecia a casa, pois vivia naquela rua, eram todos vizinhos, conhece a Dona AA desde que nasceu. Sabe que a Dona AA herdou uma casa e um terreno, não sabe se o terreno foi vendido e, o apartamento que compraram pediram dinheiro ao banco. Refere que o Réu CC é muito reservado e falava pouco e, o Legal Representante da Autora não falou sobre este assunto com a Ré AA.
E destas declarações de parte se conclui de forma inelutável que nenhum dos Réus usou de artifícios ou sugestões para fazer crer ao Legal Representante da Autora fosse o que fosse, aliás, o que o Legal Representante da Autora sabe da vida dos Réus é pelo facto de viver lá na terra, serem todos vizinhos e, nunca falou do património dos Réus com os Réus.
A testemunha HH, na qualidade de vendedor de artigos de ourivesaria, sabe que o Sr. CC era comercial, conhece o Sr. CC, o Sr. II e os Sr. JJ, via o Sr. CC mais em casa do Sr. II, conhece a casa do Sr. II há muitos anos e via lá o Sr. CC desde esse tempo. Falava com como estava a correr o negócio e o Sr. CC dizia que tinha bons clientes lá para cima, nunca deu sinal que estivesse mal. Nunca comentou agora está difícil, não vendo, nunca mostrou preocupação. A testemunha sabia que o Sr. CC era casado, mas não sabe muito da vida familiar, sabia que tinham um filho que estava “lá para fora”. Tinha um carro, um … e, nada sabe sobre os negócios do Sr. CC.
A testemunha KK, na qualidade de amigo do Legal Representante da Autora, esclareceu o Tribunal que o JJ é amigo da escola e a Dona AA, conhece-a porque é amiga da sua irmã. O Sr. CC é vendedor de ourivesaria e não sabia que era cliente do JJ, só soube que o Sr. CC era cliente da Autora depois do JJ lhe ter vindo pedir para depor. Sabe que os Réus AA e CC têm um filho que está emigrado e, por isso deixou de o ver, não sabe de dificuldades financeiras. Conhece a casa da Ré AA que era a casa dos pais dela, onde viviam os pais e as duas filhas: a Ré AA e a irmã a Dona LL, esta casou e saiu de lá, a Dona AA casou com o CC e ficaram lá a viver, viveram sempre lá. Soube por uma vizinha que eles tiveram um apartamento em ..., mas que o venderam.
Como se vê, da prova produzida pela Autora não resulta provado que o Réu CC tivesse asseverado ser proprietário de bens imóveis, referindo também as obras feitas no imóvel doado, pelo contrário, o que resultou provado era que o Réu MM é uma pessoa muito reservada e que fala pouco, que sempre foi certinho a pagar, aliás na sequência do alegado pela Autora e julgado como provado no facto provado n). Com efeito, a relação comercial estabelecida entre a Autora e o Réu CC foi duradoura, este sempre foi certinho, sempre cumpriu, sempre pagou e, por isso que é o Legal Representante da Autora tinha a expetativa que o seu crédito seria pago, como sempre foi. O certo é que não se mostra pago, todavia o Réu CC e muito menos a Ré AA alguma vez publicitaram os seus bens ou asseveraram fosse o que fosse. Pelo contrário, o que o Legal Representante da Autora sabia sobre o património dos Réus e, bem assim, as testemunhas por si arroladas, era pela vizinhança, pelo que se via e se ia dizendo e, não por aquilo que os Réus afirmassem pública ou privadamente.
Claramente que não resultou provada a fraude preordenada por parte dos Réus.
No que tange ao facto não provado 2), apesar de se tratar de um facto genérico a raiar o juízo conclusivo, nada foi concretizado em audiência final, justamente, por tudo quanto acaba de ser dito. E, de forma definitiva sem se dirá: o ... nunca afirmou que os Réus tivessem feito crer que o seu património fosse “lá o que fosse”.
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Para contrariar a referida fundamentação a apelante convoca as declarações de parte do seu legal representante, o depoimento das testemunhas HH e GG.
Ora, foi precisamente com base nas declarações do legal representante da apelante e do depoimento da testemunha HH que o tribunal recorrido deu como não provados os citados pontos factuais.
E, salvo o devido respeito, cremos que bem.
Importa, porém, antes de avançarmos nesta análise, referir que em bom rigor o citado ponto 2) não encerra um facto, mas uma conclusão, razão pela qual nem devia constar da resenha dos factos não provados, pois que a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos.
Isto dito, das referidas declarações de parte o que se retira é que, as conversas que existiam entre o Sr. NN (legal representante da apelante) e o Réu CC, passavam invariavelmente pela relação negocial que existia entre ambos e da dívida que se ia acumulando.
Com efeito, em nenhures das referidas declarações de parte é feita alusão a qualquer tipo de conversa, que entre ambos possa ter existido, sobre a situação patrimonial dos Réus CC e D. AA.
É apenas o declarante que faz referência à compra de um apartamento bem como da restauração de uma casa por parte dos mencionados Réus.
E o mesmo se diga dos depoimentos das testemunhas HH e GG, que também eles apenas se referem às relações negociais do Réu CC quer com a apelante quer com a testemunha GG.
Isto dito, importa notar que obstante o tribunal da Relação, como acima se referiu, possa formar a sua própria convicção, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPCivil “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[6]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[7]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Ora, no caso em apreço, não existe flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão sendo que, só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento.
Em conclusão: mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo que, no caso concreto tal se não verifica.
Com efeito, nem as declarações de parte do representante legal da apelante nem o depoimento das testemunhas HH e GG infirmam a motivação explanada a esse propósito pelo tribunal recorrido, razão pela qual devem os mencionados pontos factuais continuar a constar da resenha dos factos não provados.
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Permanecendo inalterado quadro factual acima descrito a questão que agora se coloca consiste em:
b)- saber se a sua subsunção jurídica se encontra, ou não, correctamente feita.
Na decisão recorrida e dado ter ficado demonstrado que o crédito existente na esfera jurídica da apelante era posterior ao acto impugnado, propendeu-se para o entendimento de que a recorrente não logrou provar o dolo a que faz referência a facti species do artigo 610.º al. a) parte final do CCivil.
É contra este entendimento que se insurge a recorrente para quem também este requisito encontra respaldo na fundamentação factual.
Que dizer?
Como se sabe a impugnação pauliana insere-se no conjunto de meios colocados à disposição dos credores para evitarem a frustração da posição de segurança que constitui a garantia patrimonial, enquanto expectativa jurídica do direito de executar o património do devedor para satisfação dos seus créditos.
Este direito está associado ao princípio enunciado no artigo 601.º do CCivil, de que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens penhoráveis do devedor, sendo este princípio que traduzem as noções de responsabilidade patrimonial e de garantia geral, comum, ou patrimonial dos credores.
Dispõe o art.º 610.º do CCivil que os atos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
- ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Postos este breves considerandos, no caso em apreço não vem questionado que o crédito da apelante é posterior ao acto impugnado.
A divergência situa-se, pois ao nível da verificação do dolo a que faz referência a parte final da al. a) do citado artigo 610.º.
Ora, sob este conspecto, a doutrina divide-se sobre o alcance normativo do dolo previsto no mencionado preceito.
Na verdade, enquanto alguns entendem que o dolo é o conhecimento e a vontade de realização do ato pelo devedor com o fim de frustrar a satisfação do crédito do futuro credor[8], outros sustentam que o dolo para os efeitos deste preceito é um artifício por parte do devedor tendente a criar no futuro credor a ilusão de que o bem alienado por meio do ato impugnado ainda faz parte do seu património, assim integrando a garantia patrimonial do futuro crédito.[9]
Como bem se refere no Ac. desta Relação de 28/10/2021 relatado pelo Sr. Desembargador Carlos Gil[10] “uma vez que o conceito de dolo não é no Código Civil unívoco, pois que tanto abrange a patologia negocial passível de conduzir à invalidação do negócio jurídico (artigo 253º do Código Civil), como os casos em que, numa perspetiva clássica, constitui uma modalidade de culpa (assim, por exemplo, na primeira parte do nº 1, do artigo 814º, na alínea a), do nº 1 do artigo 853º, ambos do Código Civil), a fim de não fomentar dúvidas interpretativas quanto ao alcance do preceito, cremos que se impunha maior assertividade na determinação do que era dolo para os efeitos da segunda parte da alínea a), do artigo 610º do Código Civil”.
E, tal como se refere no citado aresto, também somos de entendimento de que tendo em conta os interesses em jogo, ponderando nomeadamente que o futuro credor não tem que contar com a garantia patrimonial que existia antes da celebração do ato de que emerge o seu crédito, afigura-se-nos que se deverá qualificar de dolosa, para efeitos do normativo em análise, a conduta do devedor que induza voluntariamente em erro o futuro credor quanto à composição da sua garantia patrimonial, impedindo este de ajuizar corretamente os riscos da operação em que se envolve.
Isto dito vejamos, então, se os factos provados permitem afirmar a existência de uma conduta dolosa por parte dos Réus na efetivação da doação a que se refere a al. g) da fundamentação factual.
A recorrente alega a existência de consilium fraudis por parte dos Réus decorrente das alíneas l) e n) da fundamentação factual.
Não cremos, respeitando-se entendimento diverso que se possa acompanhar esta asserção.
As citadas alíneas têm, respectivamente, a seguinte redacção:
l)- A Ré, AA, fez a doação referida em e), com a autorização do Réu CC e, o Réu BB aceitou tal doação, bem sabendo, todos, que este facto iria diminuir o património da Ré, impedindo a satisfação do futuro direito de crédito da Autora e, com esta finalidade, assim agiram;
n)- Fruto da longa relação comercial existente, a Autora sempre manteve a séria expectativa que o seu crédito seria pago.
Como é bom de ver a al. n) é perfeitamente inócua para os efeitos pretendidos, já que ela não encerra qualquer realidade factual que consubstancie a figura dolosa nos moldes que supra se deixaram referidos.
Vejamos agora a al. l).
Da referida alínea o que se retira é que a Ré AA doou o imóvel em questão ao filho com intuito de impedir a satisfação do futuro direito de crédito da Autora, finalidade essa por todos querida.
Mas como a partir daqui se pode concluir que os Réus agiram com dolo?
Como supra se referiu o dolo em causa há-de traduzir-se na criação da aparência, através de artifícios, sugestões empregues pelo devedor no sentido de fazer crer ou manter alguém em erro de que o seu património tem uma determinada extensão, é composto por determinado bens, o que não corresponde à realidade, ou seja, os casos que lei pretendeu abranger são aqueles em que o devedor, para obter o crédito, faz dolosamente crer ao credor que certos bens por ele alienados ou onerados ainda pertencem ao seu património, como bens livres de quaisquer encargos.
Ora, nada disso se retira do citado ponto factual, ou seja, não está provado, que os Réus tivessem utilizado quaisquer artifícios ou sugestões no sentido fazer crer ou manter em erro a Autora apelante que o seu património tinha uma determinada constituição, incluindo o bem doado.
Limitaram-se a fazer a doação sabendo que, com este acto, iriam diminuir o seu património, ou seja, provou-se apenas um dos pressupostos exigidos no artigo 610.º segunda parte da al. a) do CCivil, para créditos posteriores ao acto, isto é, que este foi realizado com o fim de impedir a satisfação do futuro direito de crédito da Autora apelante, todavia, não se provou o dolo.
Portanto, a impugnação de actos anteriores ao crédito, exige sempre que se mostre que tais actos visaram impedir a satisfação do direito do credor, mas fazendo-o ardilosamente, convencendo o credor de que os bens continuaram no devedor.
E contra isto não se argumente com a modalidade de dolo omissivo como alega a recorrente, consubstanciado na circunstância de que os Réus a deviam ter esclarecido da sua real situação económica.
Conforme a caracterização constante do artigo 253.º, n.º 2, do CCivil, a omissão de esclarecimento só constituirá dolo ilícito (definido como o dolo negativo ou omissivo, mas que o Código de Seabra designava como má fé - artigo 663º § único), quando exista um dever de elucidar o declarante por força da lei, de estipulação negocial ou das concepções dominantes no comércio jurídico.
É claro que esse dever de elucidar existe se entre as partes se iniciou e desenvolveu uma relação negocial estável, tendo sido criada uma especial relação de confiança que levou o credor, a um justificado investimento dessa confiança, a continuar a negociar no pressuposto da manutenção das garantias declaradas inicialmente.
Ora, no caso concreto, para se valorado o dolo omisso era necessário que estivesse provado e não está, que os Réus tinham informado inicialmente a Autora apelante, aquando do início da sua relação comercial, da sua composição patrimonial, ou seja, das suas garantias patrimoniais.
Evidentemente que se se verifica-se esse condicionalismo, os devedores não deveriam omitir ao credor a celebração do acto impugnado, não dissimulando o erro em que o credor se mantinha sobre a existência do património daqueles com virtualidade para solver as suas dívidas.
Acontece que, sob esse conspecto apenas está apenas provado que fruto da longa relação comercial existente, a Autora sempre manteve a séria expectativa que o seu crédito seria pago [cfr. al. n) da fundamentação factual acima transcrita].
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Por último importa ainda referir que ainda que assim não fosse, sempre teria estar provado e não está, o nexo entre o dolo perpetrado e o crédito frustrado, pois que se resultar que o crédito seria concedido mesmo sem a interferência do devedor e do terceiro, o dolo é irrelevante nos termos gerais do artigo 254.º, nº 1 do CCivil.
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Da mesma forma que não se pode, no caso em apreço, lançar mão das presunções judiciais para se chegar à verificação da facti species da segunda parte da al. a) do citado artigo 610.º.
Como se sabe a prova deve ser apreciada no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência.
Ora, nessa apreciação global, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (art.ºs 349.º e 351.º, ambos do C. Civil).
A noção de presunção consta do artigo 349.º do Código Civil: “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um tacto desconhecido”.
Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido.
As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência”.[11]
Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser “graves, precisas e concordantes”. “São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar”.[12]
A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção.
A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção.[13]
Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros.
A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.
Tendo presentes as noções acabadas de analisar, de que facto provado se podia inferir a existência do citado dolo nos moldes supra referidos?
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Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pela Autora apelante e, com elas, o respectivo recurso.
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IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela Autora apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 21 de Fevereiro de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Pedro Damião e Cunha
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[1] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
[2] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[3] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Ac. Rel. Porto de 19 de Setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt
[6] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. cit., pág. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes mesma obra, pág. 273).
[7] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348.
[8] Neste sentido, Anotação do Professor Mário Júlio Almeida e Costa ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 1992, publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência nº 3846, Ano 127º, páginas 274 a 278 e especialmente nas páginas 275 e 276 e nota de rodapé nº 4; Garantias de Cumprimento, 4ª Edição, Almedina 2003, Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, página 23, III, primeiro parágrafo e nota 32; Garantias das Obrigações, Almedina 2006, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, página 90, primeiro parágrafo; Direito das Obrigações, 12ª Edição Revista e Actualizada, 4ª Reimpressão, Almedina 2016, Mário Júlio de Almeida Costa, página 861 e nota 1.
[9] Neste sentido, Parecer do Professor Menezes Cordeiro publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII–1992, Tomo III, páginas 55 a 64, especialmente na página 60; Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Reimpressão, Coimbra Editora 2011, Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, anotação 7, página 627, terceiro parágrafo; Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa 2018, página 699 e 700, anotação III; Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição Revista e Atualizada, Almedina 2019, sob a coordenação de Ana Prata, página 827, anotação 6; Impugnação Pauliana, 3ª Edição Revista e Aumentada, Almedina 2020, João Cura Mariano, páginas 136 e 137
[10] In www. Dgsi.
[11] Cfr., v.g. Vaz Serra, “Direito Probatório Material”, in BMJ, nº 112, pág. 190.
[12] Cfr. Carlos Maluf, "As Presunções na Teoria da Prova", in "Revista da Faculdade de Direito", Universidade de São Paulo, volume LXXIX, pág. 207.
[13] Cfr. Vaz Serra, ob. e loc. cit.